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Decreto Presidencial n.º 19/21 de 20 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/21 de 20 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2021 (Pág. 1079)

Assunto

Aprova o Plano de Apoio aos Agentes Comerciais Agregadores responsáveis pelo transporte rodoviário de mercadorias do comércio rural, no âmbito do Programa Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o potencial da produção nacional, previstos para os próximos anos agrícolas, exige do Sector da Indústria e Comércio o acompanhamento do seu desenvolvimento, tornando imperioso o envolvimento urgente de uma rede de transporte em todo o território nacional: Havendo a necessidade de se aumentar a capacidade de transporte de mercadorias do campo para as zonas de consumo e permitir o escoamento e a comercialização dos produtos da agro- pecuária e da agro-indústria, com vista à materialização da Medida n.º 4 do Plano de Acção do Programa Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano de Apoio aos Agentes Comerciais Agregadores responsáveis pelo Transporte Rodoviário de Mercadorias do Comércio Rural, no âmbito do Programa Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras para a operacionalização do Plano de Apoio aos Agentes Comerciais Agregadores, a organização e funcionamento da Equipa do Plano, bem como as regras para a aquisição e gestão dos meios de transporte rodoviários de mercadorias do campo para as zonas de consumo.

Artigo 3.º (Equipa do Plano)

  1. Para gestão e operacionalização do Plano é criada uma Equipa do Plano, constituída por:
    • a)- Comité de Pilotagem do Plano:
  • eb)- Unidade Técnica de Gestão.
  1. O Comité de Pilotagem do Plano, abreviadamente designado por «CPP», é o órgão encarregue da definição da estratégia e da supervisão do Plano, composto pelos Titulares dos seguintes Departamentos Ministeriais:
    • a)- Ministério da Indústria e Comércio - Coordenador;
    • b)- Ministério da Economia e Planeamento;
    • c)- Ministério da Agricultura e Pescas;
    • d)- Ministério dos Transportes.
  2. A Unidade Técnica de Gestão, abreviadamente designada por «UTG», é o órgão de apoio à CPP, encarregue da operacionalização do Plano, e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado do Comércio - Coordenador;
    • b)- Secretário de Estado para a Economia;
    • c)- Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;
    • d)- Secretário de Estado dos Transportes Terrestres;
    • e)- Coordenador do FACRA;
    • f)- Presidente do Conselho de Administração do BDA;
    • g)- Presidente do Conselho de Administração do INAPEM;
    • h)- Director Nacional para a Economia e Inovação;
    • i)- Director Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural;
    • j)- Director Nacional da Agricultura e Pecuária;
    • k)- Director Geral do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
  3. A UTG entrega relatórios mensais à CPP, para efeito de acompanhamento e avaliação da execução do Plano.
  4. A CPP submete à apreciação da Comissão Económica do Conselho de Ministros, trimestralmente, o relatório de execução do período a que diga respeito.

Artigo 4.º (Beneficiários)

  1. São beneficiários do Plano os Agentes Comerciais Agregadores que operam no segmento de transporte de mercadorias.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os Agentes Comerciais Agregadores devem candidatar-se, livremente, junto do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio, para beneficiar da atribuição de uma viatura.

Artigo 5.º (Selecção dos Beneficiários)

  1. Os beneficiários devem possuir os seguintes requisitos:
    • a)- Licença de operador de transporte de mercadorias;
    • b)- Certidão de registo comercial:
    • ec)- Viatura de transporte com capacidade entre 2 (duas) a (sete) toneladas.
  2. Cada beneficiário pode concorrer apenas para obtenção de uma viatura.
  3. Após a selecção, a atribuição do benefício é condicionada à assunpção da responsabilidade de pagamento de uma prestação mensal pelo beneficiário.
  4. A prestação mensal é fixada em Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), ao qual é acrescido o valor do seguro da viatura, sendo ambas pagas ao FACRA, durante o período de 4 (quatro) anos.

Artigo 6.º (Autorização)

É autorizado o Ministro da Indústria e Comércio a proceder à abertura de concursos públicos, em sistema de leilão, na plataforma electrónica da contratação pública, para a aquisição de:

  • a)- 500 (quinhentos) viaturas para o transporte de mercadorias;
  • b)- Seguros para as viaturas;
  • c)- Serviços de gestão de frotas, via GPS.

Artigo 7.º (Despesas do Plano)

Para os fins da realização do Plano, o BDA deve disponibilizar recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento, na modalidade de financiamento de despesas de desenvolvimento e do domínio social, no montante de Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas).

Artigo 8.º (Titularidade)

  1. A titularidade das viaturas a adquirir é, durante os primeiros 4 (quatro) anos de vida útil, do FACRA.
  2. Findo o período referido no número anterior, a titularidade das viaturas pode ser transmitida aos beneficiários, mediante comprovativo de pagamento de todas as prestações mensais devidas, bem como do seguro da viatura.

Artigo 9.º (Destino dos Recursos)

Os recursos resultantes das prestações dos beneficiários para aquisição das viaturas devem ser disponibilizados pelo FACRA para o microcrédito aos agentes do comércio rural e às cooperativas.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

A que se refere o artigo 1.º

PLANO DE APOIO AOS OPERADORES DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS DO COMÉRCIO RURAL

Enquadramento 1. O Programa Integrado de Desenvolvimento do Comércio Rural (PIDCR) define as bases para o desenvolvimento e implementação de um conjunto de medidas estratégicas, com vista a solucionar os constrangimentos identificados que limitam o desenvolvimento do comércio rural e consequentemente os sectores que se colocam a montante e a jusante do mesmo, com realce a um maior incentivo aos agentes comerciais agregadores, infra-estruturas de armazenamento e escoamento, promoção local do associativismo de produtores e comercialização de produtos da agro-pecuária. 2. Neste sentido, ganha relevância a operacionalização de uma rede estruturada de Operadores de Transportes de Mercadorias (OTM) que se dedique ao comércio rural de forma mais especializada, para apoiar os agentes comerciais agregadores que actualmente são responsáveis pelas compras de 81% de cereais, 92% das raízes e tubérculos, 89% das leguminosas e oleaginosas, 85% da carne e 30% do peixe, produzidos em todo o território nacional (PLAPF, 2020), pelos 3 015 477 agricultores familiares. 3. O envolvimento dos OTM nas regiões rurais deverá ter um impacto directo ao nível do escoamento dos produtos do campo, garantindo renda na economia rural, servindo de elo de ligação entre os produtores e os diferentes centros de distribuição, transformação e de consumo. 4. O presente documento visa definir as regras de aquisição e gestão de meios de transporte rodoviário (carrinhas de 6,5 toneladas), no âmbito do Plano de Apoio à Rede de Transportes Rodoviários de Mercadorias do Comércio Rural, aos OTM que já operam o transporte de mercadorias, tendo em vista apoiar a actividade daqueles que já se encontram a realizar este papel, de modo a aumentarem a sua capacidade de transporte de mercadorias do campo para as zonas de consumo. 5. Assim sendo, o presente documento constitui o «Plano de Apoio aos OTM do Comércio Rural», para além deste capítulo de enquadramento, o documento apresenta a seguinte estrutura:

Secção 2 - Diagnóstico e Secção 3 - Operacionalização. Diagnóstico 6. O parque automóvel dedicado ao comércio rural é obsoleto e ineficiente, com 90% dos veículos adquiridos em segunda mão, cuja capacidade varia de 2,5 a 15 toneladas de peso bruto:

os mais usados têm a capacidade de referência entre 3,5 toneladas e 7,5 toneladas e são veículos maioritariamente de origem asiática. 7. O universo das carrinhas abertas representa 90% e isotérmicas apenas 10%, fruto do preço de venda mais alto das viaturas isotérmicas, que operam significativamente no nicho do pescado e, sobretudo, nas províncias do litoral. 8. O potencial da produção agro-pecuária, prevista para o Ano Agrícola 2020, com os processos de aceleração de inputs e incrementos massivos de financiamento na lavoura, pelos dados registados (cereais 2.717, raízes e tubérculos 11.566,1 leguminosas e oleaginosas 625,6, fruteiras 3.938,2 hortícolas 1.573,3) exigem do Comércio e da Indústria o rápido acompanhamento do ascendente da produção nacional, através da implementação da rede primária de armazenagem/processamento, lojas de proximidade rurais para compra e venda de produtos do campo e industrializados e de fomento ao emprego. Mas torna-se imperioso o envolvimento urgente de uma rede de transporte do comércio rural, organizada preferencialmente em regime de associações e cooperativas em todo o território, suportadas em paralelo por outro canal de escoamento associado às micro e pequenas indústrias do agro-negócio familiar rural. 9. A maioria dos operadores têm apenas uma carrinha para operar, sendo ainda uma minoria os que operam com uma frota. 10. Para um conhecimento mais aprofundado sobre esta temática, foi efectuado um trabalho de levantamento dos Operadores de Transporte de Mercadorias (OTM) de cada província, executado pela Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural e complementado com o levantamento efectuado pelos Gabinetes Provinciais de Desenvolvimento Económico Integrado, totalizando cerca de 1.743 OTM, distribuídos pelas 18 províncias de Angola. 11. Foi ainda realizado um inquérito a 70 operadores de transporte de mercadorias, que apontam como principais constrangimentos à actividade as dificuldades no acesso ao crédito junto da banca comercial devido ao seu estatuto contínuo de informalidade, pelas elevadas taxas de juro cobradas pela banca comercial e a ausência de crédito especializado e produtos financeiros atractivos e suficientes para o segmento do Comércio Rural. 12. Ao nível operacional encontramos viaturas inadaptadas para o transporte diferenciado de produtos, sobretudo as hortícolas e frutícolas, que são transportadas a granel e sem frio de conservação, ao invés de caixotes, o que acarreta perdas consideráveis devido a deterioração dos produtos. 13. Ao nível da rede viária, o estado das vias secundárias e terciárias e caminhos de acesso as zonas produtivas dificultam a recolha directa junto das lavras e fazendas, que no entanto se torna necessária dada à inexistência de entrepostos logístico para armazenamento, tratamento e distribuição. 14. As viaturas apresentam ainda custos de manutenção elevados, quer pela rápida deterioração, devido ao mau estado das estradas, mas também por elevados períodos de inactividade, devido às dificuldades em obter peças sobresselentes para a manutenção e reparação. 15. Relativamente aos aspectos positivos, destacamos a excelente relação de confiança e exclusividade estabelecida entre os produtores rurais e os retalhistas dos principais mercados informais. 16. Há ainda agregadores a trabalharem em consórcio, o que fomenta a produção de um determinado agricultor familiar, investindo 100% dos recursos necessários para o produtor, colhem, vendem e pagam a parcela acordada entre 30 a 40%. 17. Os operadores inquiridos desenvolvem actividade de transporte e agregação entre l a 20 anos de vida, com meios próprios ou de terceiros, sem recurso a crédito bancário, maioritariamente singulares, estratificados por género com 80% correspondente ao serviço da compra da produção por mulheres agregadoras. 18. Adicionalmente, foi levantado o valor médio do frete praticado por estes operadores. O valor do frete pode variar entre os Kz: 250.000,00 a Kz: 450.000,00, conforme o ponto de partida e descarga, os pequenos produtores retêm margens marginais das suas safras, pelo excesso de intermediação na cadeia, até ao consumidor final, que também lhe é imputado parte significativa dos custos de produção altos. OperacionalizaçãoÂmbito e objectivos. 19. O presente Plano visa alavancar a actividade dos agregadores dado o aumento da produção nacional e garantir o seu escoamento, através da aquisição de 500 viaturas de 6,5 toneladas de capacidade de carga que serão vendidas por prestações a Operadores de Transporte de Mercadorias em todo o País. 20. O projecto consiste nas seguintes fases:

  • i) O Ministério da Indústria e Comércio e o FACRA adquirem 500 viaturas de transporte de carga, caixa aberta, com capacidade média de 6,5 toneladas, por via de um concurso público a empresas concessionárias, no formato de leilão invertido, para encontrar um preço por viatura inferior a 40 milhões de Kwanzas;
  • ii) O BDA com recursos do FND liquida a aquisição de 500 viaturas, cuja propriedade será titulada pelo FACRA;
  • iii) O Ministério da Indústria e Comércio e o FACRA abrem um concurso público para que Operadores de Transporte de Mercadorias se candidatem à aquisição por prestações das viaturas ao FACRA, passando a serem seus detentores e após realizarem 48 parcelas de pagamentos mensais será transferido o título de propriedade do FACRA para os beneficiários. Justificação.
  1. Este Plano insere-se como actividade de implementação do Programa Integrado do Desenvolvimento do Comércio Rural. Produtos e Principais Requisitos.
  2. Foram definidas as seguintes especificações técnicas indicativas que será parte do concurso público a realizar entre agentes da comercialização de automóveis: Equipa de Projecto
  3. O projecto será coordenado pelo Ministério da Indústria e Comércio.
  4. A Equipa de Projecto terá uma estrutura de organização com dois níveis:
    • i) nível estratégico e de supervisão, sob a forma de CPP (Comité de Pilotagem do Projecto), e ii) a nível táctico e operacional, sob a forma de Unidade Técnica de Gestão (UTG).
  5. O CPP será constituído pelos Ministros da Indústria e Comércio (Coordenador), da Economia e Planeamento, da Agricultura e Pescas e dos Transportes. A estes, para desempenho das suas funções, serão entregues relatórios mensais preparados pela Unidade Técnica de Gestão do Projecto para o acompanhamento e avaliação da execução do Plano. Trimestralmente exige-se a preparação de um relatório que será submetido para a apreciação da Comissão Económica do Conselho de Ministros.
  6. A UTG será constituída pelos Secretário de Estado do Comércio (Coordenador), Secretário de Estado para a Economia, Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, Secretário de Estado dos Transportes Terrestres, Coordenador do FACRA, PCA do BDA, PCA do INAPEM, Director da Direcção Nacional para a Economia e Inovação, Director da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural, Director da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária e o Director do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários.
  7. A par da Gestão do Projecto, as entidades em cima identificadas, assumirão outras funções essenciais para o sucesso do projecto, nomeadamente, de forma sucinta, as seguintes:
    • i) BDA - Entidade que financia a aquisição das viaturas;
    • ii) Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária - Entidade que apoia na identificação e organização do concurso de selecção dos beneficiários;
    • iii) Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural - Entidade que organiza o concurso de selecção dos beneficiários, em conjunto com a DNAP, bem como monitoriza as acções e os resultados do Plano;
    • iv) FACRA - Entidade que detém o proprietário das viaturas durante os 4 anos em que dura a amortização devida pelos beneficiários. Com os recursos recebidos do pagamento das viaturas o FACRA cria um fundo que disponibiliza microcrédito para micros e pequenos agregadores que compram produtos agro-pecuários para a revenda.
    • v) Instituto Nacional de Transportes Rodoviários - Entidade que apoia na formalização dos operadores, bem como na monitorização da sua actividade;
  • vi) INAPEM - Entidade que capacita os beneficiários com conhecimentos de gestão de empresas, bem como auxilia o seu processo de formalização. Orçamento 28. O financiamento do presente Plano contará com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento, operacionalizado pelo BDA, no montante máximo de Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas). Principais Marcos29. O presente Plano tem 7 (sete) principais marcos para a sua concretização:
    • i) Constituição da Equipa de Projecto - Até 28 de Dezembro de 2020;
    • ii) Selecção dos Operadores de Transporte de Mercadorias para a aquisição de viaturas (beneficiários do plano) - Até 31 de Março de 2021;
    • iii) Selecção dos Fornecedores das Viaturas e assistência pós venda por via de concurso público - Até 31 de Março de 2021;
    • iv) Selecção dos Fornecedores dos Seguros via concurso público - Até 31 de Março de 2021;
    • v) Selecção do Fornecedor de Serviços de Gestão de Frotas (por GPS) - Até 31 de Março de 2021;
    • vi) Data final de entrega das viaturas aos operadores seleccionados - Até 31 de Julho de 2021;
  • vii) Final do contrato de utilização das viaturas - Até 30 de Julho de 2025. Cronograma alto nível para a Implementação do Plano Pressupostos 30. Na execução do presente Plano têm de ser considerados 5 (cinco) pressupostos críticos para o sucesso do mesmo:
    • i) Critérios de elegibilidade na atribuição de viaturas;
    • ii) Aquisição de viaturas e serviços conexos;
    • iii) Financiamento e operacionalização;
    • iv) Monitorização do Plano;
    • v) Aplicação de rendas.
  1. Relativamente aos critérios de elegibilidade na atribuição de viaturas, o processo de atribuição das viaturas será realizado por candidatura livre do interessado, sendo a primeira condição ser já um operador deste negócio.
  2. Os operadores serão seleccionados de acordo com os seguintes critérios:
    • i) Cada operador receberá apenas 1 viatura;
    • ii) O operador terá de estar formalizado (possuir certidão de registo comercial e licença de operador de transporte de mercadorias);
    • iii) Tem de ser já detentor de uma carrinha de capacidade entre 2 a 7 toneladas;
    • iv) O operador terá de aceitar os termos e condições do acordo, nomeadamente o pagamento, durante um período de 4 (quatro) anos, o valor de uma renda mensal e o anual do seguro contra todos os riscos;
    • v) Tempo de exercício de actividade, tanto maior melhor.
  3. O operador deverá apresentar uma candidatura junto da DNDCR do Ministério da Indústria e Comércio, que tem a responsabilidade de seleccionar os beneficiários de acordo com os critérios acima identificados. O FACRA e o Ministério da Indústria e Comércio celebram com o beneficiário um contrato de compra e venda, onde este assumirá a responsabilidade e dever de pagar uma renda mensal, pagar o seguro anual, prestar informações à entidade gestora do Plano e utilizar a viatura para os fins a que se destina.
  4. A renda mensal será no valor de Kz: 200.000,00 paga em 4 (quatro) anos, acrescido do valor do seguro anual. Após 48 meses de recebimentos o FACRA cede a propriedade da viatura aos Operadores, ficando assim o custo da viatura para os beneficiários no valor de 9,6 milhões de Kwanzas.
  5. Relativamente à compra de viaturas e serviços conexos, será realizado um concurso público gerido pelo Ministério da Indústria e Comércio e pelo FACRA, sob a forma de leilão invertido (o preço mais baixo ganha, começando a licitação no valor máximo de 40 milhões de Kwanzas), para a aquisição das viaturas de acordo com as especificações técnicas definidas. O fornecedor destas viaturas deverá garantir a assistência pós-venda e de manutenção em todas as províncias de Angola. 36. A aquisição de seguros seguirá o mesmo modelo definido para a aquisição de viaturas.
  6. No que diz respeito ao financiamento e operacionalização, as viaturas serão atribuídas em formato de «renting subsidiado», ou seja, durante um período de 4 (quatro) anos, o beneficiário celebrará um contrato com o FACRA, durante o qual, se compromete a pagar uma mensalidade, pelo usufruto da mesma. Nesta mensalidade o FACRA adiciona ao montante de 200 mil Kwanzas o seguro de responsabilidade civil e o seguro contra todos os riscos.
  7. Ao longo do contrato o beneficiário é responsável pelas manutenções da viatura e pela reparação de eventuais avarias. O beneficiário responsabiliza-se ainda pela não utilização da viatura para outro fim, senão aquele pelo qual a mesma foi atribuída, a monitorização destas exigências será realizada pela DNDCR/MINDCOM.
  8. No final do contrato a viatura será do beneficiário, passando para ele as responsabilidades inerentes à circulação da mesma.
  9. Em caso de uso indevido, o beneficiário, depois de notificado duas vezes, na terceira ocorrência a penalização será a devolução da viatura, não sendo devido qualquer devolução dos valores entretanto cobrados.
  10. Relativamente à monitorização do Plano, esta é responsabilidade da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural que para o efeito assumirá:
    • i) A fiscalização da boa utilização das viaturas, para o fim a que foram atribuídas;
    • ii) O resgate das viaturas que não estejam a ser utilizadas para o fim a que foram adquiridas e atribuídas.
  11. No acto de monitorização a DNDCR deverá assegurar que cada viatura se encontrará equipada com um GPS e fornecer dados necessários ao exercício da monitorização. Este serviço cessa com a conclusão do pagamento da viatura. Para o efeito da monitorização por GPS a DNDCR contrata no mercado empresas com especialidade para o efeito.
  12. No que diz respeito ao pagamento das prestações mensais para aquisição da viatura, bem como para o valor dos seguros da viatura, os operadores depositam os valores no FACRA.
  13. O fundamento para que o depósito da prestação seja feito no FACRA é que o valor das prestações mensais, que se estimam serem de no mínimo 100 milhões de Kwanzas por mês, ou seja 4,8 mil milhões em 48 meses, servirá para alimentar um fundo para realizar empréstimos na modalidade de microcrédito para agregadores do comércio rural que pretendam comprar produtos de origem nacional, (financiamento a compras). Gestão de Riscos 45. A execução deste Plano acarreta um conjunto de riscos que interessa identificar, assim como as respectivas acções de mitigação: O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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