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Decreto Presidencial n.º 188/21 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/21 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 3 de Agosto de 2021 (Pág. 6327)

Assunto

Aprova a descontinuidade de apresentação nos serviços da Administração Pública Central e Local e consequentemente eliminada a exigência aos cidadãos de Certificado de Registo Criminal, Assento de Nascimento nos casos em que o cidadão possui Bilhete de Identidade, Talão de Recenseamento Militar, Declaração de Situação Militar Regularizada, Autorização Militar de Saída para efeitos de deslocação ao estrangeiro e Declaração Policial de Extravio para efeitos de solicitação de 2.ª via de documento extraviado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública - SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado, através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê várias medidas que obedecem à uma dinâmica de implementação gradual: Havendo a necessidade de se impulsionar a execução das medidas constantes do referido Projecto:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a descontinuidade de apresentação nos serviços da Administração Pública Central e Local e consequentemente eliminada a exigência aos cidadãos dos documentos seguintes:

  • a)- Certificado de Registo Criminal;
  • b)- Assento de Nascimento nos casos em que o cidadão possui o Bilhete de Identidade;
  • c)- Talão de Recenseamento Militar;
  • d)- Declaração de Situação Militar Regularizada;
  • e)- Autorização Militar de Saída para efeitos de deslocação ao estrangeiro;
  • f)- Declaração Policial de Extravio para efeitos de solicitação de 2.ª via de documento extraviado.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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