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Decreto Presidencial n.º 187/21 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 187/21 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 3 de Agosto de 2021 (Pág. 6322)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento Intergovernamental entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre o Estabelecimento e Desenvolvimento do Projecto de Interligação de Transmissão Zâmbia - Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando o interesse do Governo da República de Angola e do Governo da República da Zâmbia em manter reforçadas as relações entre os dois países: Considerando que a cooperação ao nível energético pode contribuir para o fortalecimento dos laços entre ambos os países através de acções concretas que incentivam a cooperação mútua no domínio da energia com base nos princípios da igualdade, mútuo respeito e benefícios recíprocos: Tendo em conta os benefícios que tal cooperação pode proporcionar na promoção do desenvolvimento económico e social dos povos de ambos os países com vista a atingir a sustentabilidade no fornecimento de energia para as necessidades cada vez mais crescentes dos dois países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento Intergovernamental entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia sobre o Estabelecimento e Desenvolvimento do Projecto de Interligação de Transmissão Zâmbia - Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO INTERGOVERNAMENTAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA SOBRE O ESTABELECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PROJECTO DE INTERCONEXÃO DE TRANSMISSÃO ZÂMBIA - ANGOLA

Preâmbulo Os Governos da República de Angola (GRA) e da República da Zâmbia (GRZ), adiante designados por Partes, comprometem-se a empreender um projecto sobre a interligação das redes de energia dos dois países; A Zambia Electricity Supply Corporation Limited, (ZESCO) e a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) são operadoras de serviços públicos na indústria de fornecimento de energia da Zâmbia e de Angola, respectivamente, e são membros do Grupo de Energia da África Austral. Recordando que um dos objectivos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) no Sector da Energia consiste em promover o desenvolvimento económico e social e a integração das economias dos seus membros, com vista a concretizar um elevado grau de auto-suficiência e auto sustentação regional em matéria de energia; Considerando os potenciais benefícios decorrentes da cooperação entre si, enquanto Estados vizinhos, no Sector de Energia, de modo a elevar a sua capacidade de fornecimento de electricidade e a partilha de outros benefícios, resultantes das operações interligadas dos seus sistemas de electricidade, como consagra o Memorando de Entendimento Intergovernamental (2006) Revisto da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, que promove a cooperação no Sector de Energia e no Memorando de Entendimento sobre Empresas Nacionais de Electricidade da Rede da Energia Eléctrica da África Austral (2007); Cientes de que as suas empresas nacionais de electricidade tomaram determinadas medidas preliminares para desenvolver o Projeto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola; Reconhecendo que o desenvolvimento do Projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola pode criar possibilidades de telecomunicações mais amplas mediante a utilização das infra-estruturas de fibra óptica associadas, para o benefício de todos os Estados-Membros da SADC e da Região; Ávidos de, através do presente Memorando, iniciar um processo que culmine no estabelecimento, execução, funcionamento e manutenção do projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola, cuja a finalidade seja promover uma interligação de transmissão internacional em benefício dos países e da Região da SADC. Nestes termos, acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Definições e Interpretações)

1.1. Para efeitos do memorando, salvo se o contexto estipule o contrário, entende-se por: «Data Efectiva» - a data da assinatura do presente Memorando pelo Governo que proceder a esta formalidade em último lugar, devendo esta ser a data em que o presente Instrumento entra em vigor e se torna efectivo; «Governo» - cada um ou qualquer um dos Governos das Repúblicas de Angola e da Zâmbia; «Comité Director» - a Comissão a ser constituída nos termos do artigo 6.º do presente Memorando; «Memorando» - o presente Memorando de Entendimento Intergovernamental, inclusive todos os anexos apenso ao mesmo, com as alterações que lhe foram introduzidas periodicamente; «PMU» - significa a Unidade de Gerenciamento do Projecto; «Interconector» - significa as linhas de transmissão de 132 KV propostas da Província do Noroeste e Lukulu para a Província do Moxico em Angola; «Utilidade» - significa ZESCO na Zâmbia, RNT em Angola; «Activos» - significa linhas de transmissão, subestações e quaisquer outras infra-estruturas associadas; «Serviços Públicos Participantes» - significa a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) de Angola e ZESCO da Namíbia, ou os seus sucessores em título, ou concessionários, conforme o caso; «Projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola (o «Projecto»)» significa os estudos, concepção, seguro, financiamento, construção, operação e manutenção do Projecto Interconector de Transmissão Zâmbia - Angola, sendo linhas de transmissão a serem desenvolvidas e exploradas (incluindo toda a infra-estrutura associada e equipamentos e fibras ópticas para fins de telemetria), que criarão ligações com a finalidade de transmitir energia eléctrica e comercializá-las entre as Utilidades. Participantes, em primeira instância, e depois o Grupo de Energia da África Austral (SAPP) e a região da SADC. 1.2. Referências a qualquer documento (incluindo este Memorando) são referências aquele documento como emendado ou substituído de tempo em tempo. 1.3. Referências denotando um género incluem o outro género:

  • o singular inclui o plural e vice- versa: referências a pessoas devem incluir pessoas naturais e jurídicas: e a menos que o contexto indique claramente intenção contrária, a referência a dias indica dias do calendário. 1.4. Os títulos das cláusulas usados neste IGMOU são apenas para conveniência e não terão efeito sobre a interpretação ou construção de qualquer um dos termos deste IGMOU. 1.5. Neste IGMOU, salvo disposição em contrário: 1.5.1. O uso da forma singular de uma palavra inclui a forma plural e o uso da forma plural inclui o singular: e 1.5.2. Qualquer palavra ou expressão, relacionada com uma palavra ou expressão definida neste IGMOU, deve ter um significado correspondente.

Artigo 2.º (Objectivos do Memorando)

2.1. O presente Memorando tem por objectivo principal proporcionar um quadro de relações entre as Partes, com vista a viabilizar o desenvolvimento e execução do Projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola. 2.2. As Partes aceitaram facilitar as suas respectivas concessionárias nacionais de energia para colaborar e cooperar na reestruturação do financiamento, definição de escopo, realização de estudos, de viabilidade, avaliação de impacto ambiental e social, planeamento, aquisição de bens e serviços, inclusive a implementação e comissionamento do interconector. A cooperação também se estenderá ao comércio e às telecomunicações nas interconexões propostas. 2.3. Os objectivos específicos do instrumento são os seguintes: 1.º - Pôr em funcionamento, o Projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola; 2.º - Conferir poder às empresas nacionais de electricidade participantes para concluírem outros acordos que considerem necessários para desenvolver o Projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola. Autorizar as empresas públicas participantes a celebrarem acordos adicionais conforme seja necessário para desenvolver o Projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola: sujeito ao cumprimento das leis nacionais. 3.º - Viabilizar a conclusão de acordos de financiamento e quaisquer outros acordos necessários para a persecução do presente Memorando, se tal for considerado necessário: e 4.º - Proporcionar a constituição de um Mecanismo Institucional destinado a coordenar as actividades do Projecto a nível intergovernamental. 5.º - As Partes facilitarão e apoiarão, em conjunto, a mobilização de financiamento para a preparação do Projecto nas instituições financeiras multilaterais e bilaterais.

Artigo 3.º (Cooperação no Âmbito do Projecto)

3.1. As Partes concordam em cooperar no sentido de desenvolver e executar conjuntamente o Projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola; 3.2. O Projecto de Interconexão de Transmissão Zâmbia - Angola é: 3.2.1. Desenvolver, pôr em funcionamento e manter uma interconexão de transmissão entre empresas nacionais de electricidade participantes; 3.2.2. Adquirir financiamentos para o Projecto ou uma parte deste; 3.2.3. Promover a comercialização da energia eléctrica entre empresas nacionais de electricidade participantes a na Região: e 3.2.4. Instalar fibras ópticas para telemetria e eventuais serviços de telecomunicações que liguem as Partes e a Região.

Artigo 4.º (Obrigações dos Governos)

4.1. As Partes cooperarão entre si na facilitação, implementação e desenvolvimento do Projecto pelas Utilidades Participantes. 4.2. As Partes estabelecerão mecanismos apropriados para coordenar o desenvolvimento e a implementação do Projecto. 4.3. As Partes assegurarão que a assistência necessária prestada por suas instituições de modo a auxiliar no desempenho de suas obrigações sob este Memorando e também a prestar seu apoio necessário às empresas de Serviços Públicos Participantes, a fim de capacitá-las a cumprir suas obrigações sob os vários contratos do Projecto. 4.4. As Partes fornecerão prontamente cópias umas das outras de todos os avisos, relatórios, propostas ou outros dados relacionados, à ocorrência de qualquer evento ou Força Maior que possam ameaçar, atrasar ou interromper o Projecto. 4.5. Uma Parte poderá, a qualquer momento, quando em sua opinião o Projecto estiver ou poder ser ameaçado, adiado ou interrompido, convocar uma reunião com respeito a medidas e/ou resoluções a serem tomadas para assegurar a continuidade da implementação do Projecto. Tal reunião será realizada dentro de um período de 14 (catorze) dias a partir da data de recebimento da notificação ou em períodos mais curtos, conforme as Partes acordarem.

Artigo 5.º (Estabelecimento de um Comité Director)

5.1. A fim de dar corpo à intenção e aos objectivos expressos neste Memorando, as Partes concordam no seguinte: 5.1.1. As Partes estabelecerão o Comité Director do Projecto (PSC), composta por 3 (três) representantes de cada Parte, designados pelos 2 (dois) respectivos Ministros. Um dos representantes será um representante sénior da sua empresa Participante. Cada membro do Comité Director do Projecto (PSC, Project Steering Committee) será uma pessoa de nível sénior, nomeada pela sua experiência em um campo relevante para a implementação do Projecto; 5.1.2. Cada Parte, no prazo de 1 (um) mês após a entrada em vigor deste Memorando, indicará seus representantes permanentes no Comité Director. Uma Parte pode, a qualquer momento, rescindir essa nomeação por qualquer motivo desde que uma notificação por escrito seja comunicada ao outro Governo, incluindo notificação do substituto indicado.

Artigo 6.º (Funções do Comité Director)

6.1. Um Comité Director será estabelecido para coordenar as actividades de execução do Projecto no território de cada Parte e, como tal, as suas actividades incluirão, ou estarão, mas não se limitando a:

  • a)- Um fórum para as Partes em relação a: 6.1.a.1. Gerir os mecanismos de ligação entre as Partes; 6.1.a.2. Abordar os requisitos legais, regulatórios e outros relacionados ao Projecto; 6.l.a.3. Assistência às Partes e também às Empresas Participantes no tratamento de questões a serem tratadas no âmbito deste Memorando;
  • b)- Aconselhar em ralação a: 6.1.b.1. Medidas que podem ser implementadas pelas Partes para aliviar os desafios resultantes de ameaças, atrases ou interrupções do Projecto, tendo em conta os recursos disponíveis para cada Parte; 6.1.b.2. Passos necessários que possam ser tomados para promover o desenvolver o Projecto e proteger a implementação e funcionamento do Projecto; 6.1.b.3. Qualquer assistência necessária das Partes às Empresas Participantes e as medidas necessárias a serem tomadas para assegurar a continuação do Projecto na ocorrência de um evento de Força Maior; 6.1.b.4. Quaisquer financiamentos ou acordos técnicos que possam ser conseguidos pelas Partes ou empresas Participantes para a implementação do Projecto com investidores ou agências internacionais de financiamento: e6.1.b.5. Todas as actividades relacionadas ao projecto até o comissionamento; 6.1.b.6. Soluções para implementar o Projecto no caso de uma Parte do presente e/ou Utilitário Participante se retirar do Projecto. 6.2. As Partes estabelecerão mecanismos apropriados para coordenar a operação do Interconector e o comissionamento do Projecto. Este mecanismo incluirá, entre outros:
  • a)- Arranjos Whelling;
  • b)- Contratos de compra de energia;
  • c)- Acordos bilaterais;
  • d)- Acordos Operacionais;
  • e)- Capacitação. 6.3. O Comité Director considerará os documentos fornecidos a cada Parte nos termos deste Memorando e a respeito do Projecto, e poderá convidar representantes e/ou especialistas técnicos do Projecto para quaisquer reuniões para consulta sobre quaisquer questões decorrentes do Projecto que requeiram uma solução intergovernamental.

Artigo 7.º (Reuniões e Financiamento do Comité Director)

7.1. A primeira reunião do Comité Director será convocada por Angola no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrada em vigor do presente Memorando, conforme definido no artigo 16.º 7.2. Todas as reuniões subsequentes do Comité Director são realizadas em rodízio, a menos que decidido de outra forma pelo Comité Director. 7.3. O Comité Director será presidido rotativamente, com o país anfitrião indicando o presidente. 7.4. O Governo em cujo território a reunião será realizada será responsável pela preparação e distribuição oportuna das cartas-convite, proposta de agenda, proporcionando um local adequado, e todos os custos decorrentes da mesma. 7.5. O Comité Director preparará relatórios resumidos de alto nível e fará recomendações ao Comité Director após cada reunião. 7.6. As recomendações do Comité Director serão feitas com base em consenso entre os representantes presentes, mas no caso do Comité Director não chegar a esse consenso, o assunto será encaminhado ao Comité Director dentro de 30 (trinta) dias pelo Comité Director após cada reunião. 7.7. O Comité Director estabelecerá os seus termos de referência com respeito às exigências de quórum, reuniões, serviços de secretariados, frequência das reuniões (desde que se reúnam pelo menos duas vezes por ano durante o período de desenvolvimento do Projecto), procedimentos e todos os assuntos pertinentes. 7.8. Uma reunião do Comité Director será convocada depois que os membros do Comité Director confirmarem a presença do Governo anfitrião e, no caso de um país não poder comparecer poderá nomear um procurador com experiência e antiguidade similar ao do seu representante permanente para participar em seu nome. 7.9. Cada Governo será responsável pelas suas próprias despesas com relação à sua participação no Comité Director.

Artigo 8.º (Empresas Públicas)

8.1. As Partes reconhecem que o Projecto pode ser financiado, no todo ou em parte, por instituições financeiras privadas e/ou públicas, e os financiadores podem exigir garantias adequadas de apoio do Governo durante a vigência do Projecto. As Partes devem, de boa-fé, negociar tais garantias aos financiadores para facilitar o financiamento, incluindo, sem limitação, o seguinte: 8.1.1. Garantir a certeza da lei sobre: 8.1.1.1. Conversibilidade monetária; 8.1.1.2. O direito e capacidade de manter contas bancárias offshore e contas caucionadas; 8.1.1.3. Não interferência com o desenvolvimento ou operação do Memorando ou do Projecto, excepto por razões de ordem pública, saúde, segurança e segurança nacional; 8.1.1.4. Expropriação e nacionalização; 8.1.1.5. Compensação adequada se houver mudanças na legislação nacional aplicável e tiverem, um efeito adverso relevante sobre o Projecto; 8.1.1.6. Fornecer dados estatísticos e quaisquer outras informações relevantes, a instituições ou financiadores relevantes de qualquer outro Governo. 8.2. Cada Parte compromete-se ainda a: 8.2.1. Cooperar para estabelecer e manter as condições necessárias para a implementação e operação do Projecto, incluindo, mas não se limitando a, estabelecer: 8.2.1.1. Padrões técnicos, de segurança e ambientais consistentes com relação à construção, operação e manutenção do Projecto; 8.2.1.2. Uma administração harmonizada de políticas e regulamentos que afectariam o Projecto; 8.2.2. Iniciar as actividades que possam ser necessárias em relação à implementação e operação do Projecto: e 8.2.3. Celebrar acordos intergovernamentais que possam ser razoavelmente exigidos pelos Financiadores do Projecto no que diz respeito às garantias para a sua implementação. 8.3. Cada Parte compromete-se ainda a: 8.3.1. Usar todos os meios lícitos e razoáveis para eliminar ou mitigar qualquer ameaça ao Projecto que surja em seu território (sendo qualquer evento que ocorra ou qualquer situação que surja que razoavelmente pareça a um Governo como ameaça de interromper, restringir ou de Projecto); 8.3.2. Notificar imediatamente a outra Parte, quaisquer financiadores e investidores, conforme o caso, de qualquer interrupção (seja qualquer evento que ocorra ou qualquer situação que surja que interrompa, prejudique ou de outra forma impeça o Projecto), bem como detalhes razoavelmente completos das razões e usar todos os meios lícitos e razoáveis para eliminar ou mitigar as causas da interrupção, a fim de restaurar o Projecto na primeira oportunidade; 8.3.3. Sujeito ao ponto 8.3.4, e excepto conforme previsto nos contratos relacionados ao Projecto, não interromper, restringir, atrasar ou de outra forma impedir o Projecto em seu território; 8.3.4. Quando houver motivos razoáveis para acreditar que e continuação do Projecto no território de uma Parte constitui ou criaria um perigo ou risco irracional à saúde pública e à segurança, propriedade ou meio ambiente, a Parte poderá interromper o Projecto em seu território, mas apenas na extensão e pelo período de tempo necessário para remover esse perigo.

Artigo 9.º (Intercâmbio de Informações, Confidencialidade, Comunicações)

9.1. As Partes assegurarão o livre fluxo de informações, documentos, correspondências e notificações relevantes («documentos») relacionados ao Projecto com os outros Governos, por meio do Comité Director, canais diplomáticos ou outras entidades governamentais envolvidas na implementação do Projecto. 9.2. No entanto, qualquer informação marcada confidencial fornecida por um Governo ao outro permanecerá confidencial e não será divulgada pelo Governo receptor sem o prévio consentimento por escrito do Governo fornecedor. 9.3. As Partes concordam em coordenar o desenvolvimento e divulgação de qualquer anúncio público sobre o assunto deste Memorando, sujeito a quaisquer obrigações legais de divulgação. Ao divulgar o progresso ou a natureza do Projecto, as Partes tomarão o cuidado razoável de não fazer declarações públicas que possam colocar em risco o Projecto.

Artigo 10.º (Força Maior)

10.1. «Força Maior» - significa todos os eventos que estão além do controle das Partes e que são imprevisíveis, inevitáveis ou intransponíveis e que surjam após a Data Efectiva e que impeçam o desempenho total ou parcial de qualquer das Partes. Tais eventos incluirão terremotos, inundações, incêndios, guerras, restrições legislativas ocorridas após a Data Efectiva, políticas governamentais que tomem a implementação e/ou operação do Projecto anti- económicas ou quaisquer outros eventos que possam ser previstos, evitados ou controlados, incluindo casos que são aceites, como Força Maior na prática comercial internacional geral. 10.2. Se surgir um evento de Força Maior em relação ao Projecto, então a Parte afectada por tal evento, por conta própria ou a pedido do seu serviço. Participante convocará prontamente uma reunião do Comité Director com a finalidade de revisar o evento, e prescrever medidas alternativas razoáveis para a continuação do Projecto e, em participar, os pagamentos devidos a/ou por qualquer Parte ou terceiro sob quaisquer acordos de financiamento do Projecto.

Artigo 11.º (Resolução de Litígios)

11.1. Qualquer disputa entre as Partes resultante da interpretação, validade ou implementação deste Memorando será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes. Tal acordo amigável incluirá o encaminhamento do assunto ao Comité Director estabelecido nos termos do artigo 6.º

Artigo 12.º (Aplicação das Leis Nacionais)

12.1. As acções a serem desenvolvidas no âmbito do presente Memorando estarão sujeitas à

Artigo 12.º (Aplicação das Leis Nacionais)

12.1. As acções a serem desenvolvidas no âmbito do presente Memorando estarão sujeitas à legislação do país em cujo território estão a ser implementadas.

Artigo 13.º (Alterações)

13.1. Este Memorando poderá ser emendado por escrito, com o consentimento mútuo das Partes.

Artigo 14.º (Data de Entrada em Vigor e Duração)

14.1. Este Memorando entrará em vigor na data de recepção da última notificação das Partes sobre o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito e permanecerá em vigor até que os propósitos deste Memorando, conforme determinado no artigo 2.º, tenham sido alcançados.

Artigo 15.º (Denuncia)

15.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Memorando, devendo a sua intenção ser notificada por escrito à outra Parte com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência e as razões de tal denúncia. 15.2. No caso de tal notificação ser dada nos termos do ponto 15.1, uma reunião das Partes será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para discutir a continuação da participação da Parte que denuncia o impacto sobre o Projecto e sua posterior implementação. As Partes abordarão especificamente e adoptarão resoluções a respeito do seguinte: 15.2.1. Acesso contínuo ao território da Parte que se retira e, especificamente, aos locais do Projecto; 15.2.2. Provisão de direitos de passagem garantidos para infra-estrutura transnacional do Projecto; 15.2.3. Direitos continuados de entrada para o restante pessoal do Projecto, empreiteiros e agentes designados para implementar o Projecto; 15.2.4. Concessão de permissões de trabalho e vistos para o pessoal do Projecto, contratados e agentes; 15.2.5. Quaisquer pagamentos, garantias ou fianças devidas pela Parte que se retira em relação ao financiamento do Projecto; 15.2.6. Quaisquer indeminização decorrentes do disposto no ponto 15.2.5; 15.2.7. Protecção contra acções governamentais materiais adversas relevantes por parte da Parte que se retira, tais corno expropriação, mudanças de leis domésticas ou mudanças de tributação discriminatórias.

Artigo 16.º (Notificações)

16.1. A comunicação e correspondência do dia a dia com relação à execução deste Memorando deverão ser feitas por escrito em inglês e português. Todos os avisos e intimações serão considerados enviados por correio, fax ou e-mail para: Para o Governo da Zâmbia: Honorável Mathew Nkhuwa, MP;

P.O. 36079;

14.º andar, novo complexo governamental; Lusaka; Zâmbia; Fax: 266 211 222753. Pelo Governo de Angola: Ministério da Energia e Águas; Rua Cónego Manuel das Neves n.º 234; Luanda; República de Angola. Este Memorando é feito em inglês e português, em dois originais, mas todos juntos serão considerados um único instrumento. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Memorando. Feito em Lusaka, no dia 28 de Fevereiro de 2019. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República da Zâmbia, ilegível.

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