Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 186/21 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/21 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 3 de Agosto de 2021 (Pág. 6315)

Assunto

Aprova o Acordo sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola em continuar a desenvolver com o Governo da República Federativa do Brasil a cooperação bilateral no domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração racional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados: Considerando a necessidade de estabelecer com o Governo da República Federativa do Brasil, um Acordo de Transporte de Serviço Aéreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Governo da República de Angola («Angola») e o Governo da República Federativa do Brasil («Brasil»), daqui por diante referidos como «Partes»; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para a assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além; Acordam o que se segue:

Artigo 1.º (Definições)

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:

  • a)- «Autoridade Aeronáutica» - significa, no caso da República de Angola, o Ministério responsável pela Aviação Civil, e no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
  • b)- «Acordo» - significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes;
  • c)- «Capacidade» - significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
  • d)- «Convenção» - significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para a assinatura em Chicago no dia 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado de acordo com o artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
  • e)- «Empresa Aérea Designada» - significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo;
  • f)- «Preço» - significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aqueles, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;
  • g)- «Território» - em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no artigo 2.º da Convenção;
  • h)- «Tarifa Aeronáutica» - significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou autorizado por estas a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga:
  • i)- «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Empresa Aérea» e «Escala para fins não Comerciais» - têm os significados a eles atribuídos no artigo 96.º da Convenção.

Artigo 2.º (Concessão de Direitos)

  1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas especificado no Anexo a este Acordo.
  2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
    • a)- Sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
    • b)- Fazer escalas no Território da outra Parte, para fins não comerciais;
    • c)- Fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação:
    • ed)- Os demais direitos especificados no presente Acordo.
  3. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste artigo.
  4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.

Artigo 3.º (Designação e Autorização)

  1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação. Essas notificações serão feitas por via diplomática.
  2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
    • a)- A empresa aérea seja estabelecida e tenha seu principal local de negócios no território da Parte que a designa;
    • b)- O efectivo controlo regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa;
    • c)- A Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no artigo 7.º (Segurança Operacional) e no artigo 8.º (Segurança da Aviação):
    • d)- A empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
  3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

Artigo 4.º (Negação, Revogação e Limitação de Automação)

  1. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente nos casos em que:
    • a)- Elas não estejam convencidas de que a Empresa Aérea seja estabelecida e tenha seu principal local de negócios no Território da Parte que a designou:
    • b)- O efectivo controlo regulatório da Empresa Aérea Designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa:
    • c)- A Parte que designa a Empresa Aérea não cumpra as disposições estabelecidas no artigo 7.º (Segurança Operacional) e no artigo 8.º (Segurança da Aviação):
    • d)- A Empresa Aérea Designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
  2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo seja essencial para impedir novas infracções às leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.

Artigo 5.º (Aplicação de Leis)

  1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos a entrada ou saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu Território, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte.
  2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e saída do seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido Território.
  3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
  4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal, em trânsito directo serão sujeitos apenas a um controlo simplificado. Bagagem e carga, em trânsito directo deverão ser isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.

Artigo 6.º (Reconhecimento de Certificados e Licenças)

  1. Os certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objectivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
  2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo anterior, emitidos pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas entre as Autoridades Aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
  3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objectivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio Território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.

Artigo 7.º (Segurança Operacional)

  1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
  2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efectiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas correctivas para o caso, dentro de um prazo acordado.
  3. De acordo com o artigo 16.º da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do Território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objecto de uma inspecção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, o objectivo desta inspecção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças da sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.
  4. Quando uma acção urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
  5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram a adopção de tal medida.
  6. Com referência ao parágrafo 2, se for constado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário-Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após a solução satisfatória de tal situação.

Artigo 8.º (Segurança da Aviação)

  1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes actuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991, bem como qualquer outra Convenção ou Protocolo sobre Segurança da Aviação Civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
  2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra actos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
  3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção: exigirão que operadores de aeronaves por elas registadas, ou operadoras de aeronaves estabelecidos em seu Território e os operadores de aeroportos situados em seu Território haja em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda a diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
  4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no Território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas em seu Território para proteger as aeronaves e para inspeccionar passageiras, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda a solicitação da outra Parte, com vista a adoptar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
  5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros actos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
  6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação da sua intenção nesse sentido, de que as suas autoridades aeronáuticas efectuem uma avaliação no Território da outra Parte das medidas de segurança, sendo ou a serem aplicadas, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do Território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as Autoridades Aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.
  7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro aos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o incumprimento das disposições deste artigo, a primeira Parte poderá adoptar medidas temporárias a qualquer momento.

Artigo 9.º (Tarifas Aeronáuticas)

  1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte Tarifas Aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
  2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre Tarifas Aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for exequível por meio das organizações representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das Tarifas Aeronáuticas deverão ser comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará as suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às Tarifas Aeronáuticas.

Artigo 10.º (Direitos Alfandegários)

  1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indirectos, taxas de inspecção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da Empresa Aérea Designada e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela Empresa Aérea Designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da Empresa Aérea Designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
  2. As isenções previstas neste artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
    • a)- Introduzidos no Território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da Empresa Aérea Designada pela outra Parte;
    • b)- Mantidos a bordo das aeronaves da Empresa Aérea Designada de uma Parte, na chegada ou na saída do Território da outra Parte:
    • c)- Levados a bordo das aeronaves da Empresa Aérea Designada, de uma Parte no Território da outra Parte e com o objectivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do Território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no Território de tal Parte.
  3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no Território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal Território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

Artigo 11.º (Capacidade)

  1. A capacidade a ser oferecida pelas Empresas Aéreas Designadas das Partes nos serviços acordados será estabelecida entre suas Autoridades Aeronáuticas antes do começo das operações e, posteriormente, em função das exigências do tráfego previsto.
  2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas Empresas Aéreas Designadas da outra Parte, excepto por exigências de natureza alfandegária, técnica operacional ou razões ambientais sob condições uniformes condizentes com o artigo 15.º da Convenção.

Artigo 12.º (Preços)

  1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos à aprovação.
  2. Cada Parte pode requerer notificação ou registo, junto às autoridades, pelas Empresas Aéreas Designadas, dos Preços do transporte originados em seu Território.

Artigo13.º (Concorrência)

  1. As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e/ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objectivos concretos a elas relacionados, que poderiam afectar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
  2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
  3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá:
    • a)- Requerer ou favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência;
    • b)- Reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas:
  • c)- Delegar a operadores económicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.

Artigo 14.º (Conversão de Divisas e Remessa de Receites)

  1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de actividades conexas directamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
  2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, excepto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tal conversão e remessa.
  3. O disposto neste artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
  4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.

Artigo 15.º (Actividades Comerciais)

  1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território, serviços aéreos internacionais, directamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
  2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse Território ou sujeitar-se às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceites por essa empresa aérea.
  3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base na reciprocidade, trazer e manter no Território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
  4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no Território da outra Parte, autorizadas a prestar estes serviços para outras empresas aéreas.
  5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e, de acordo com tais leis e regulamentos:
    • a)- Cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários, para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste artigo:
    • b)- Ambas Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
  6. Sujeitas às leis e regulamentos de cada Parte, cada Empresa Aérea Designada terá, no Território da outra Parte, o direito de executar seu próprio apoio de solo (ground handling) e serviço de bordo (catering) ou, à sua opção, o direito de selecionar entre fornecedores concorrentes, incluindo outras empresas aéreas que prestem esses serviços no todo ou em parte. Aonde tais leis e regulamentes limitem ou impeçam o apoio de solo e serviço de bordo próprio e não haja concorrência efectiva entre fornecedores que prestem esses serviços, cada Empresa Aérea Designada será tratada numa base não discriminatória a respeito do seu acesso a serviços de apoio de solo e serviço de bordo próprio ou provido por um fornecedor ou fornecedores.

Artigo 16.º (Código Compartilhado)

  1. Na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, qualquer Empresa Aérea Designada de um País poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com:
    • a)- Uma empresa ou empresas aéreas de qualquer dos Países;
    • b)- Uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país, desde que as empresas aéreas em tais acordos:
    • i) Tenham os direitos apropriados;
    • ii) Cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, incluindo a proteção e informação ao passageiro referente à responsabilidade.
  2. Os serviços de código compartilhado não são contabilizados como frequências da empresa comercializadora (marketing carrier).
  3. Todas as empresas aéreas em tais acordos deverão, com relação a seus bilhetes vendidos, deixar claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.
  4. Acordos de código compartilhado poderão estar sujeitos a autorização prévia das autoridades competentes antes da implementação.

Artigo 17.º (Flexibilidade Operacional)

  1. Cada empresa aérea poderá, nas operações de serviços autorizados por este instrumento, utilizar aeronaves próprias ou aeronaves arrendadas («dry lease»), subarrendadas, arrendadas por hora («interchange» ou «lease for hours»), ou arrendadas com seguro, tripulação e manutenção («wet lease»), por meio de um contrato entre as empresas aéreas de cada Parte ou de terceiros países, observando-se as leis e regulamentos de cada Parte e o Protocolo sobre a Alteração à Convenção (artigo 83.º bis). As Autoridades Aeronáuticas das Partes deverão celebrar um acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme prevista pela Organização de Aviação Civil Internacional.
  2. Em qualquer trecho ou trechos das rotas do anexo ao Acordo, qualquer empresa aérea terá o direito de operar transporte aéreo internacional, inclusive em regime de código compartilhado com outras empresas aéreas, sem qualquer limitação quanto à mudança, em qualquer ponto ou pontos na rota, do tipo, tamanho ou quantidade de aeronaves operadas, desde que o transporte além desse ponto seja continuação do transporte a partir do Território da Parte Contratante que designou a empresa aérea e que o transporte ingressando no Território da Parte Contratante que designou a empresa aérea seja continuação do transporte originado além de tal ponto.

Artigo 18.º (Estatísticas)

As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.

Artigo 19.º (Aprovação de Horários)

  1. As Empresas Aéreas Designadas de cada Parte submeterão sua a previsão de horários de voos à Aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
  2. Para os voos de reforço que a Empresa Aérea Designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos.

Artigo 20.º

  1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. 2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma for acordado por ambas as Partes.

Artigo 21.º (Solução de Controvérsias)

  1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Autoridades Aeronáuticas das Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
  2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.

Artigo 22.º (Emendas)

  1. Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor na data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
  2. Qualquer modificação ao Anexo à este Acordo pode ser acordada por escrito entre as Autoridades de Aviação Civil das Partes e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.

Artigo 23.º (Acordos Multilaterais)

Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos cobertos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.

Artigo 24.º (Denúncia)

Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, a sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia-noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data da recepção da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar a recepção, será considerado que a notificação foi recebida 14 (catorze) dias depois da sua recepção pela OACI.

Artigo 25.º (Registo na OACI)

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o acertado entre as Partes.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

  1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da recepção da última Nota Diplomática, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
  2. Ao entrar em vigor, este Acordo substituirá o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular de Angola assinado em Luanda, em 16 de Dezembro de 1983. Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Montreal, no dia 24 de Setembro de 2019, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu - Ministro dos Transportes. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Marcelo Sampaio Cunha Filho - Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura.

ANEXO

Quadro de Rotas Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pelo BrasilRotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) por Angola:

NOTAS:

  1. As empresas aéreas designadas por ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
    • a)- Efetuar voos em uma ou ambas as direcções;
    • b)- Combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
    • c)- Servir, nas rotas, pontos intermédios e além e pontos das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
    • d)- Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
  • e)- Transferir tráfego de quaisquer das suas aeronaves, para quaisquer das suas outras aeronaves em qualquer ponto de rotas: e sem limitação de direcção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no Território da Parte que designa a empresa aérea.
  1. Sujeito ao entendimento entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes, as Empresas Aéreas Designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos, exercer direitos de tráfego de quinta liberdade em quaisquer pontos intermediários e/ou além. Pelo Governo da República de Angola, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu - Ministro dos Transportes. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Marcelo Sampaio Cunha Filho - Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.