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Decreto Presidencial n.º 185/21 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 185/21 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 2 de Agosto de 2021 (Pág. 6309)

Assunto

Aprova o Acordo entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no domínio da Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico institucional propício para a cooperação com vista à adopção de medidas necessárias para a prevenção dos ilícitos aduaneiros: Tendo em conta a necessidade de reduzir as tendências de contrabando de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e conscientes que constituem um perigo para a saúde pública e a sociedade: Reconhecendo a necessidade de determinação exacta dos direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras aplicáveis às importações e exportações de mercadorias: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre a República de Angola e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ASSISTÊNCIA PreâmbuloADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA A República de Angola e a República Oriental do Uruguai, doravante designadas como «Partes»; Desejando estreitar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os povos dos dois países; Considerando a necessidade de estabelecer um quadro jurídico institucional propício para a cooperação com vista à adopção de medidas necessárias para a prevenção dos ilícitos aduaneiros e assegurar a cobrança efectiva dos direitos aduaneiros; Reconhecendo que a cooperação é uma ferramenta útil para atingir vários objectivos para o crescimento, o desenvolvimento, a facilitação do comércio e segurança; Considerando a necessidade de determinação exacta dos direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras aplicáveis às importações e às exportações de mercadorias, bem como assegurar a correcta aplicação por parte das administrações aduaneiras das proibições, restrições e medidas de controle em relação a bens específicos; Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais para os interesses económicos, nomeadamente de carácter comercial, financeiro, social, ambiental, de saúde pública e cultural e para a segurança dos respectivos países; Preocupados com as tendências do contrabando de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e tendo em conta que constituem um perigo para a saúde pública e a sociedade; Tendo em Conta os instrumentos pertinentes editados pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas), em particular a Recomendação sobre Assistência Mútua Administrativa de 5 de Dezembro de 1953; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

  • a)- «Administração Aduaneira» - para a Parte Uruguaia a Dirección Nacional de Aduanas e para a Parte Angolana a Administração Geral Tributária (AGT);
  • b)- «Administração Aduaneira Requerente» - a Administração Aduaneira que solicite assistência;
  • c)- «Administração Aduaneira Requerida» - Administração Aduaneira, a qual é feita a solicitação de assistência;
  • d)- «Dados Pessoais» - significa qualquer dado referente a um ser humano identificado ou identificável;
  • e)- «Informação» - qualquer dado, quer ou não processado ou analisado, e os documentos e relatórios e outras comunicações em qualquer formato, incluindo electrónico, ou suas cópias certificadas ou autenticadas;
  • f)- «Ilícito Aduaneiro» - qualquer violação ou tentativa de violação à legislação aduaneira;
  • g)- «Legislação Aduaneira» - as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, exportação e o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
  • h)- «Precursores e Produtos Químicos Essenciais» - qualquer produto químico controlado e usado na produção de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas numeradas nos Anexos I, II, III e IV da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988;
  • i)- «Pessoa» - qualquer pessoa física ou jurídica;
  • j)- «Substâncias Psicotrópicas» - qualquer substância, natural ou sintética enumerada nas listas I, II, III e IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas, de 1971.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto a cooperação no domínio da Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Acordo aplica-se às Administrações Aduaneiras, a fim de cooperarem e, prestar assistência mútua entre si, incluindo o intercâmbio de informações e consultas necessárias para assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, facilitar o comércio, prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, para se atingir os níveis de crescimento e desenvolvimento desejados para os respectivos países.
  2. A assistência prestada nos termos do presente Acordo pelas Partes deve estar de acordo com as suas disposições legais e administrativas e dentro dos limites de competência e recursos disponíveis de sua Administração Aduaneira.

Artigo 4.º (Limite da Assistência Mútua)

  1. A Administração Requerente poderá solicitar à Administração Requerida informações que permitam-lhe assegurar a correcta aplicação da Legislação Aduaneira, incluindo informação relativa às actividades que poderiam dar lugar a um Ilícito Aduaneiro.
  2. A pedido da Administração Aduaneira de uma Parte, a Administração Aduaneira da outra Parte deve prestar todos os esclarecimentos úteis para garantir o cumprimento da Legislação Aduaneira, incluindo:
    • a)- A apreciação apropriada sobre a avaliação e a classificação de mercadorias para fins aduaneiros;
    • b)- A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades da Administração Aduaneira Requerente como base de um despacho de mercadorias;
    • c)- A determinação do tipo e da origem das mercadorias.
  3. O presente Acordo abrange apenas a Assistência Administrativa Mútua entre as Partes e não se destina a ter um impacto sobre os acordos de auxílio judiciário mútuo entre eles. Se a Assistência Mútua deve ser prestada por outras autoridades da Parte Requerida, a Administração Requerida deverá indicar essas autoridades e, se conhecido, o acordo ou ajuste relevante aplicável.
  4. A assistência sob este Acordo não inclui as receitas dos direitos de Administração Requerida, taxas ou qualquer outro valor devido à Administração Requerente.

Artigo 5.º (Forma e Conteúdo dos Pedidos)

  1. Os pedidos apresentados nos termos do presente Acordo devem ser feitos por escrito e estar acompanhados, se for o caso, das informações e dos documentos considerados úteis para assegurar o respectivo provimento. Em situações de urgência justificada, podem ser aceites pedidos orais, que devem ser confirmados por escrito, com a maior brevidade possível.
  2. Os requerimentos serão efectuados directamente entre as respectivas Administrações Aduaneiras Centrais, em conformidade com as normas vigentes em cada Estado-Parte.
  3. A Administração Aduaneira Requerida comunicará as informações de que dispuser.
  4. Quando não possuir a informação solicitada, em conformidade com suas disposições legais e administrativas, a Administração Aduaneira Requerida tomará as providências necessárias para obter essa informação, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição competente.
  5. Os pedidos de Assistência Mútua formulados por escrito deverão conter os seguintes dados:
    • a)- Nome da Administração Requerente;
    • b)- Nome do funcionário responsável que subscreve a solicitação;
    • c)- A medida requerida;
    • d)- O objecto e razão do pedido;
    • e)- As disposições legislativas ou regulamentares e outros elementos jurídicos relevantes relacionados com a solicitação;
    • f)- Indicações que sejam as mais exactas e completas possível sobre as pessoas objecto de tais investigações;
    • g)- Demais informações relevantes que dispuser.
  6. No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja completado, porém devem ser tomadas as medidas cautelares pela Administração Aduaneira Requerida, de acordo com sua legislação interna.

Artigo 6.º (Execução dos Pedidos)

  1. A Administração Aduaneira Requerida deve comunicar por escrito os resultados da solicitação à Administração Aduaneira Requerente, incluindo, se for o caso, cópia autenticada dos documentos relevantes e qualquer outra Informação pertinente e anexar à comunicação efetuada toda a documentação disponível que respalde a Informação fornecida.
  2. A Administração Aduaneira Requerida que não detenha a Informação ou a documentação solicitada procurará obtê-la como se ela própria necessitasse da Informação, para o cumprimento dos seus próprios objectivos, em conformidade com a legislação interna, transmitindo, se for o caso, o requerimento ao organismo ou instituição competente.
  3. A Informação pode ser proporcionada em formato físico e ou electrónico. Caso a Informação seja proporcionada em formato electrónico, deve conter as explicações necessárias para a sua interpretação e utilização.

Artigo 7.º (Assistência Mútua Espontânea)

  1. A Administração Aduaneira de uma Parte deve comunicar à Administração Aduaneira da outra Parte espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre:
    • a)- Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira e que possam revestir-se de interesse para a outra Parte;
    • b)- Novos métodos ou meios detectados para cometer ilícitos e realizar operações contrárias à Legislação Aduaneira;
    • c)- Mercadorias que sejam objecto de operações contrárias à Legislação Aduaneira;
    • d)- Prestar a maior cooperação e assistência nas diversas matérias de sua competência.
  2. Em casos que possam causar danos à economia, saúde pública, segurança pública ou outros interesses vitais de qualquer Parte, as Administrações Aduaneiras devem fornecer informações, sempre que possível, por iniciativa própria e sem demora.

Artigo 8.º (Cooperação)

Para os efeitos do presente Acordo, as Administrações Aduaneiras devem tornar toda a cooperação possível, contribuir para a modernização das suas estruturas, organização e métodos de trabalho.

Artigo 9.º (Assistência Técnica)

As Administrações Aduaneiras devem prestar entre si assistência técnica mútua de âmbito aduaneiro, incluindo:

  • a)- A troca de Informação e experiência na utilização de equipamento técnico de controlo;
  • b)- A capacitação dos funcionários aduaneiros;
  • c)- A troca de técnicos ou especialistas em questões aduaneiras;
  • d)- A troca de Informação específica, científica e técnica sobre aplicação efectiva da Legislação Aduaneira.

Artigo 10.º (Procedimentos Especiais de Assistência)

  1. Dentro dos limites da sua competência e de acordo com a sua legislação interna, a Administração Aduaneira de uma Parte, a pedido expresso da outra Parte, deve tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidas sob vigilância especial:
    • a)- As pessoas de que se tem conhecimento que cometeram Ilícitos Aduaneiros ou são suspeitas de que podem cometer Ilícitos Aduaneiros no território da Administração Aduaneira Requerente;
    • b)- As instalações de que se tem conhecimento que foram utilizadas ou são suspeitas de serem utilizadas para cometer Ilícitos Aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira Requerente;
    • c)- Mercadorias em circulação ou armazenadas de que se tem conhecimento que foram utilizadas ou são suspeitas de serem utilizadas para cometer Ilícitos Aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira Requerente;
    • d)- Meios de transporte de que se tem conhecimento que foram utilizados ou são suspeitos de serem utilizados para cometer Ilícitos Aduaneiros no território da Parte a que pertence a Administração Aduaneira Requerente.
  2. A Administração Aduaneira de uma Parte, a pedido da Administração Aduaneira da outra Parte, deve informar:
    • a)- Se as mercadorias exportadas do território de uma Parte foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
  • b)- Se as mercadorias importadas para o território de uma Parte foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

Artigo 11.º (Peritos e Testemunhas)

Os funcionários da Administração Aduaneira Requerida podem ser autorizados a comparecerem nos limites estabelecidos pela autorização que lhes foram concedidas, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a questões abrangidas pelo presente Acordo, perante os tribunais da outra Parte e a apresentarem elementos de prova, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esses funcionários deverão comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogada.

Artigo 12.º (Visitas Técnicas)

Quando, nas circunstâncias previstas nos termos do presente Acordo, os funcionários da Autoridade Aduaneira de uma das Partes estiverem presentes no território da outra Parte, devem estar devidamente identificados, sem fazerem uso dos uniformes, porte ou uso de armas.

Artigo 13.º (Uso de informações, Documentos e Confidencialidade)

  1. Os documentos e os elementos de informações obtidos nos termos das disposições do presente Acordo são considerados confidenciais, e estão abrangidos pelo direito de protecção de dados, conforme a legislação interna da Parte a que pertence a Administração Aduaneira que os forneceu, só pode ser utilizada com o fim de prevenir, investigar e reprimir os Ilícitos Aduaneiros, ou tráfico ilegal de drogas e substâncias psicotrópicas.
  2. Os documentos e os elementos de informações obtidos nos termos das disposições do presente Acordo podem ser utilizados com o consentimento escrito da Administração Aduaneira que as forneceu perante as autoridades administrativas ou judiciais da outra Parte. Tais documentos e elementos de informações relevantes devem ser utilizados apenas para atender aos objectivos do presente Acordo e no cumprimento das próprias funções e competências dessas autoridades. Para esse fim, a informação ou documentos ajustar-se-ão às formalidades necessárias para assegurar a sua validade perante as mencionadas autoridades.
  3. Se uma das Partes pretender utilizar esses documentos e informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da Administração Aduaneira que as proporciona, nesse caso, os documentos e informações relevantes ficam sujeitas às restrições impostas pela Administração Aduaneira Requerida.
  4. As Administrações Aduaneiras serão responsáveis pelos danos causados pela incorrecta utilização dos dados obtidos em virtude do presente Acordo.
  5. A Informação pode ser proporcionada em formato físico e ou electrónico. Se a Informação for proporcionada em formato electrónico, deve conter as explicações necessárias para a sua interpretação e utilização.

Artigo 14.º (Recusa na Prestação de Assistência)

Quando a Administração Aduaneira de uma das Partes considerar que a assistência que lhe foi solicitada é susceptível de atentar contra a soberania, a sua segurança ou outros interesses do Estado a que pertence ou, inclusive, de prejudicar os interesses comerciais legítimos das empresas públicas ou privadas situadas no território da Parte, pode recusar concede-la ou fornecer com sujeição a determinadas condições ou exigências, bastando para o efeito invocar tais causas, sem necessidade de justificar as mesmas.

Artigo 15.º (Encargos Financeiros)

  1. Relativamente à aplicação do presente Acordo, ou qualquer outra actividade decorrente do mesmo, salvo acordo em contrário, cada Administração Aduaneira deverá suportar os custos da sua participação nas actividades no âmbito do presente Acordo.
  2. Para execução de um pedido que implique despesas com peritos, intérpretes e testemunhas, que não sejam funcionários das Administrações Aduaneiras, as Partes consultar-se-ão previamente para determinar os termos e as condições de suportar os referidos gastos.
  3. Os custos relativos à assistência técnica nos termos do artigo 8.º do presente Acordo serão objecto de negociações especiais, conforme acordado pelas Administrações Aduaneiras das Partes.

Artigo 16.º (Implementação)

As Administrações Aduaneiras das Partes serão responsáveis pela implementação deste Acordo e devem:

  • a)- Consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos das disposições do presente Acordo;
  • b)- Esforçar-se para resolver quaisquer problemas ou dúvidas que possam surgir a partir da aplicação do presente Acordo ou de quaisquer outras questões aduaneiras que possam surgir entre as Partes.

Artigo 17.º (Âmbito Territorial)

Este Acordo aplica-se ao território da República Oriental do Uruguai e ao território da República de Angola.

Artigo 18.º (Resolução de Controvérsias)

As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por negociações directas e por via diplomática entre as Partes.

Artigo 19.º (Entrada era Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.

Artigo 20.º (Emendas)

  1. O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência, esta intenção à outra Parte, por via diplomática.
  2. A emenda aprovada, nos termos do número anterior do presente artigo, entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
  3. As emendas não afectarão as acções em curso.

Artigo 21.º (Suspensão)

Cada Parte reserva-se o direito, por razões de segurança e interesse nacional, ordem ou saúde pública, de suspender temporariamente, integral ou parcialmente, a execução do presente Acordo. A suspensão terá efeito a partir do mês subsequente à data da notificação da outra Parte por via diplomática.

Artigo 22.º (Vigência e Denúncia)

  1. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se uma das Partes notifique, por escrito à outra, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, a sua intenção de denunciar.
  2. Não obstante a denúncia do presente Acordo, as Partes continuarão sujeitas às disposições de confidencialidade em relação a qualquer informação obtida nos termos deste Acordo.
  3. O término do presente Acordo não afectará as actividades em curso, acordados com anterioridade à data do seu término. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2019, em dois exemplares originais em línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República de Angola, Augusto Archer de Sousa Mangueira - Ministro das Finanças. Pela República Oriental do Uruguai, Rodolfo Nin Novoa - Ministro das Relações Exteriores.
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