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Decreto Presidencial n.º 184/21 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 184/21 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 2 de Agosto de 2021 (Pág. 6308)

Assunto

Aprova a criação de 3 Instituições de Ensino Superior, nomeadamente Instituto Superior de Ombaka, na Província de Benguela, Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela, na Província do Uíge, e o Instituto Superior Nimi Ya Lukeni, na Província do Zaire.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior:

  • Tendo sido constatado que estão reunidos os pressupostos técnico-pedagógicos e infra- estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior Privada: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a criação de 3 (três) Instituições de Ensino Superior, de natureza privada, designadamente:

  • a)- Instituto Superior de Ombaka, na Província de Benguela;
  • b)- Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela, na Província do Uíge;
  • c)- Instituto Superior Nimi Ya Lukeni, na Província do Zaire.

Artigo 2.º (Instituto Superior de Ombaka)

  1. O Instituto Superior de Ombaka tem como entidade promotora a Sociedade Comercial Grupo Faw, Limitada.
  2. O Instituto Superior de Ombaka tem a sua sede na Província de Benguela.
  3. O Instituto Superior de Ombaka é um Instituto Superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais e Humanidades e Engenharias e Tecnologias, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela)

  1. O Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela tem como entidade promotora a Sociedade Comercial Organizações Kinguena, Limitada.
  2. O Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela tem a sua sede na Província do Uíge.
  3. O Instituto Superior Privado Nzenzu Estrela é um Instituto Superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências da Educação, Ciências Sociais e Humanidades e Ciências Agrárias.

Artigo 4.º (Instituto Superior Nimi Ya Lukeni)

  1. O Instituto Superior Nimi Ya Lukeni tem como entidade promotora a Sociedade Comercial Afrakoma, Limitada.
  2. O Instituto Superior Nimi Ya Lukeni tem a sua sede no Município do Soyo, Província do Zaire.
  3. O Instituto Superior Nimi Ya Lukeni é um Instituto Superior que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária nas Áreas das Ciências Sociais e Humanidades e Engenharias e Tecnologias, sem prejuízo de serem autorizadas outras áreas de conhecimento, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Homologação do Estatuto Orgânico)

  1. O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve homologar o Estatuto Orgânico das Instituições de Ensino Superior criadas pelo presente Diploma, nos termos da lei.
  2. O Estatuto Orgânico das Instituições de Ensino Superior criadas pelo presente Diploma deve, entre outras matérias, determinar a natureza de ensino politécnico ou universitário.

Artigo 6.º (Âmbito da Actuação)

Cada Instituição de Ensino Superior criada pelo presente Diploma deve desenvolver a sua actividade na província onde tem a sua sede, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior criadas pelo presente Diploma deve ocorrer após obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente deve ser em conformidade com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Avaliação das Instituições e dos Cursos)

As Instituições de Ensino Superior Privadas criadas pelo presente Diploma estão sujeitas à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Direito Aplicável)

As Instituições de Ensino Superior regem-se pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos que carecem da homologação, nos termos da lei.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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