Decreto Presidencial n.º 183/21 de 02 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/21 de 02 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 2 de Agosto de 2021 (Pág. 6303)
Assunto
Estabelece o Regime Geral de Concessão e Cessação do Estatuto de Utilidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a actividade das Instituições de Utilidade Pública tem um impacto financeiro significativo que se reflecte no Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se rever no âmbito da Reforma do Estado os pressupostos, critérios e requisitos para a concessão do Estatuto de Utilidade Pública às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos de modo a assegurar maior rigor, objectividade, imparcialidade e a salvaguarda do interesse público: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME GERAL DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Geral de Concessão e Cessação do Estatuto de Utilidade Pública.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O disposto no presente Diploma aplica-se às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as associações e fundações privadas que pretendam adquirir o Estatuto de Utilidade Pública.
Artigo 3.º (Estatuto de Utilidade Pública)
O Estatuto de Utilidade Pública é concedido em função do reconhecimento pelos poderes públicos da existência comprovada de uma actividade relevante desenvolvida por associações ou fundações privadas a favor da colectividade.
Artigo 4.º (Pressupostos para a Concessão do Estatuto de Utilidade Pública)
Para efeitos de concessão do Estatuto de Utilidade Pública, as pessoas colectivas privadas referidas no artigo anterior observam, cumulativamente, os pressupostos seguintes:
- a)- Desenvolver actividades de âmbito nacional ou local, sem fins lucrativos, a favor da comunidade em áreas de relevo social, tais como:
- i. Promoção da cidadania e dos direitos humanos;
- ii. Educação;
- iii. Ciência;
- iv. Desporto;
- v. Associativismo jovem;
- vi. Protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades educativas especiais;
- vii. Protecção do consumidor;
- viii. Protecção do meio ambiente e do património natural;
- ix. Combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida;
- x. Erradicação da pobreza;
- xi. Promoção da saúde ou do bem-estar físico;
- xii. Protecção da saúde;
- xiii. Prevenção e controlo da doença;
- xiv. Empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico;
- xv. Promoção das tecnologias de comunicação e informação, massificação e inclusão digital;
- xvi. Preservação do património cultural;
- xvii. Humanitarismo, mediante acções de socorro de feridos, doentes ou náufragos e extinção de incêndios ou intervenção em casos de calamidade pública.
- b)- Não desenvolver, numa mesma circunscrição administrativa, os mesmos objectivos em concorrência com outras entidades, que beneficiem do Estatuto de Utilidade Pública, no mesmo raio de acção;
- c)- Possuir meios humanos e materiais adequados ao cumprimento das suas actividades;
- d)- Não exercer a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados, quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.