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Decreto Presidencial n.º 183/21 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/21 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 2 de Agosto de 2021 (Pág. 6303)

Assunto

Estabelece o Regime Geral de Concessão e Cessação do Estatuto de Utilidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a actividade das Instituições de Utilidade Pública tem um impacto financeiro significativo que se reflecte no Orçamento Geral do Estado: Havendo a necessidade de se rever no âmbito da Reforma do Estado os pressupostos, critérios e requisitos para a concessão do Estatuto de Utilidade Pública às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos de modo a assegurar maior rigor, objectividade, imparcialidade e a salvaguarda do interesse público: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME GERAL DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Geral de Concessão e Cessação do Estatuto de Utilidade Pública.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto no presente Diploma aplica-se às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, nomeadamente as associações e fundações privadas que pretendam adquirir o Estatuto de Utilidade Pública.

Artigo 3.º (Estatuto de Utilidade Pública)

O Estatuto de Utilidade Pública é concedido em função do reconhecimento pelos poderes públicos da existência comprovada de uma actividade relevante desenvolvida por associações ou fundações privadas a favor da colectividade.

Artigo 4.º (Pressupostos para a Concessão do Estatuto de Utilidade Pública)

Para efeitos de concessão do Estatuto de Utilidade Pública, as pessoas colectivas privadas referidas no artigo anterior observam, cumulativamente, os pressupostos seguintes:

  • a)- Desenvolver actividades de âmbito nacional ou local, sem fins lucrativos, a favor da comunidade em áreas de relevo social, tais como:
    • i. Promoção da cidadania e dos direitos humanos;
    • ii. Educação;
    • iii. Ciência;
    • iv. Desporto;
    • v. Associativismo jovem;
    • vi. Protecção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades educativas especiais;
    • vii. Protecção do consumidor;
    • viii. Protecção do meio ambiente e do património natural;
    • ix. Combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida;
    • x. Erradicação da pobreza;
    • xi. Promoção da saúde ou do bem-estar físico;
    • xii. Protecção da saúde;
    • xiii. Prevenção e controlo da doença;
    • xiv. Empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico;
    • xv. Promoção das tecnologias de comunicação e informação, massificação e inclusão digital;
    • xvi. Preservação do património cultural;
    • xvii. Humanitarismo, mediante acções de socorro de feridos, doentes ou náufragos e extinção de incêndios ou intervenção em casos de calamidade pública.
  • b)- Não desenvolver, numa mesma circunscrição administrativa, os mesmos objectivos em concorrência com outras entidades, que beneficiem do Estatuto de Utilidade Pública, no mesmo raio de acção;
  • c)- Possuir meios humanos e materiais adequados ao cumprimento das suas actividades;
  • d)- Não exercer a sua actividade, de forma exclusiva, em benefício dos interesses privados, quer dos próprios associados, quer dos fundadores, conforme os casos.

Artigo 5.º (Competência para a Concessão do Estatuto de Utilidade Pública)

Compete ao Titular do Poder Executivo podendo, nos termos da lei, delegar nos seus órgãos auxiliares.

Artigo 6.º (Momento para a Concessão do Estatuto)

  1. As pessoas colectivas privadas apenas podem requerer o Estatuto de Utilidade Pública decorridos 3 (três) anos de funcionamento efectivo e de exercício de uma actividade comprovadamente relevante.
  2. O prazo referido no número anterior não é aplicável às instituições privadas que, face às razões da sua existência ou os fins que visam prosseguir, manifestem relevância social considerável e atendível, podendo ser concedida a qualquer momento após o seu reconhecimento.
  3. É proibida a Concessão do Estatuto de Utilidade Pública no estágio inicial de constituição ou de funcionamento de uma entidade privada, salvo nos casos previstos na lei.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

SECÇÃO I INICIATIVA E ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS

Artigo 7.º (Requerimento)

  1. O requerimento para a Concessão do Estatuto de Utilidade Pública deve conter as informações seguintes:
    • a)- Identificação da entidade requerente;
    • b)- Os fins de interesse social em função dos quais se encontra organizada;
    • c)- Os fundamentos que sustentam a Concessão do Estatuto de Utilidade Pública.
  2. Verificada a falta de identificação das informações referidas no número anterior, o requerimento bem como os respectivos elementos são devolvidos ao interessado para aperfeiçoamento.
  3. O requerimento dá entrada nos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, que prepara o processo e submete ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 8.º (Requisitos para a Obtenção do Estatuto de Utilidade Pública)

O requerimento referido no artigo anterior deve ser instruído com os documentos seguintes:

  • a)- Fotocópia de certidão de registo actualizada ou do acto reconhecimento e de posteriores alterações estatutárias, se as houver, no caso das fundações;
  • b)- Regulamentos internos;
  • c)- Historial pormenorizado das actividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos 3 (três) anos, que demonstre claramente os resultados e impactos alcançados na vida da comunidade, bem como a indicação de projectos que se proponha a realizar a médio e longo prazo;
  • d)- Plano de actividades com descrição dos objectivos que pretende realizar e orçamento;
  • e)- Demonstração documentada das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou apoio e o destino dos mesmos;
  • f)- Comprovativo da regularidade da situação fiscal;
  • g)- Relatórios e contas dos últimos 2 (dois) anos acompanhados dos respectivos pareceres do órgão fiscal e cópias das actas de aprovação em Assembleia Geral ou prova de outra forma de aprovação no caso das fundações.

SECÇÃO II DA CONCESSÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 9.º (Da Tramitação)

  1. Após a recepção do requerimento e dos respectivos elementos instrutórios, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça deve, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, preparar o processo e o submeter ao Titular do Poder Executivo.
  2. Caso se verifique a falta de alguns dos documentos previstos no artigo 8.º do presente Diploma, ou registar-se qualquer irregularidade, a entidade competente deve notificar o requerente, dentro do prazo referido no n.º 1, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar os documentos em falta ou suprir a irregularidade.
  3. Nos casos em que for solicitado ao requerente os documentos em falta ou suprimento das irregularidades, nos termos do número anterior, o prazo referido no n.º 1 fica suspenso por 15 (quinze) dias.
  4. Caso o requerente não junte ao processo os documentos em falta no prazo referido no n.º 2, o mesmo é arquivado.

Artigo 10.º (Duração do Estatuto de Utilidade Pública)

  1. O Estatuto de Utilidade Pública tem duração de 3 (três) anos, findo o qual a entidade é obrigatoriamente sujeita a uma avaliação.
  2. O prazo referido no número anterior não é aplicável às Instituições de Utilidade Pública, que por razões da sua existência ou os fins que visam prosseguir, manifestem relevância social e não se compaginam com o prazo de vigência da Concessão.
  3. O acto de Concessão deve conter:
    • a)- A denominação da pessoa colectiva com o acréscimo da «EUP» ou «Ente de Utilidade Pública»;
    • b)- A sede social;
    • c)- Objectivos que a entidade vai realizar no âmbito do Estatuto de Utilidade Pública;
    • d)- Titulares dos órgãos sociais;
  • e)- Tempo de duração do estatuto.

Artigo 11.º (Indeferimento do Pedido de Concessão de Estatuto de Utilidade Pública)

O pedido de Concessão do Estatuto de Utilidade Pública é indeferido nos seguintes casos:

  • a)- Se pelos documentos descritos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 8.º, o órgão competente para emissão da declaração como Ente de Utilidade Pública verificar que não existem razões para a referida declaração;
  • b)- Por motivo de interesse público;
  • c)- Indisponibilidade financeira.

Artigo 12.º (Publicação)

O acto administrativo de Concessão de Utilidade Pública é publicado em Diário da República, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Avaliação)

  1. As pessoas colectivas de Utilidade Pública estão sujeitas à avaliação trienal com vista a aferir o grau de cumprimento dos programas e projectos, bem como para renovação do seu estatuto, devendo, para o efeito, remeter os documentos descritos nas alíneas d), e) e g) do artigo 8.º 2. A avaliação é coordenada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, em estreita cooperação com outras entidades com interesse na matéria.
  2. A entidade que coordena a avaliação referida no número anterior deve submeter os relatórios de avaliação de cada Instituição de Utilidade Pública ao Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO III REGISTO DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

SECÇÃO I DO REGISTO OFICIOSO

Artigo 14.º (Registo)

  1. O registo da Concessão, Renovação ou Cessação do Estatuto de Utilidade Pública da pessoa colectiva é feito oficiosamente pela Conservatória do Registo Comercial.
  2. Para efeitos do número anterior, a entidade pública que conceder o Estatuto deve remeter à Conservatória do Registo Comercial da sede da pessoa colectiva o acto de concessão.
  3. As pessoas colectivas de Utilidade Pública são equiparadas, para fins de registo, às sociedades comerciais por quotas, com as especificidades constantes do presente Diploma.

Artigo 15.º (Factos Sujeitos a Registo)

Estão sujeitos a registo os factos seguintes:

  • a)- A Concessão do Estatuto de Utilidade Pública;
  • b)- A eleição, designação, recondução ou exoneração dos membros do órgão directivo;
  • c)- A constituição de mandato escrito conferido pelo órgão directivo, sua modificação, renovação ou renúncia;
  • d)- A Cessação ou Renovação do Estatuto de Utilidade Pública, nos termos do presente Diploma.

Artigo 16.º (Das Inscrições e Averbamentos)

  1. O registo das pessoas colectivas de Utilidade Pública compreende apenas a inscrição e os averbamentos dos factos a ele sujeitos.
  2. Nenhum facto referente às pessoas colectivas de Utilidade Pública é registado, sem que se mostre registada a sua constituição ou instituição.
  3. O registo dos factos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 15.º é efectuado por inscrição.
  4. O registo dos demais factos que actualizem ou rectifiquem as inscrições é efectuado por averbamento.

Artigo 17.º (Livro de Registo)

  1. Em cada Conservatória do Registo Comercial deve existir um livro de modelo especial para o registo das pessoas colectivas de Utilidade Pública, se não houver o sistema de fichas ou solução tecnológica para o efeito.
  2. Cada página do livro de registo é reservada à inscrição de uma só pessoa colectiva de Utilidade Pública.

SECÇÃO II RÚBRICAS E BASE DE DADOS

Artigo 18.º (Rúbrica Constantes do Extracto das Inscrições)

  1. O extracto da inscrição deve conter:
    • a)- A denominação da pessoa colectiva com acréscimo da «EUP» ou «Ente de Utilidade Pública»;
    • b)- A sede social;
    • c)- Objectivos que a entidade deverá realizar no âmbito do Estatuto de Utilidade Pública;
    • d)- Titulares dos órgãos sociais;
    • e)- Tempo de duração do estatuto.
  2. Os títulos que servem de base ao registo devem ser idóneos para aferir o facto requerido.

Artigo 19.º (Extractos de Averbamentos)

Do extracto de averbamentos devem constar a menção do conteúdo do facto registado e a identificação dos documentos que lhe serviram de base.

Artigo 20.º (Criação da Base de Dados)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça deve criar uma base de dados das Entidades de Utilidade Pública que permite a disponibilização para efeitos de consulta pública.
  2. A entidade referida no número anterior deve disponibilizar, mediante solicitação dos requerentes, informação actualizada referente à instrução dos procedimentos de Concessão de Utilidade Pública.

CAPÍTULO IV DEVERES, DIREITOS E CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

SECÇÃO I DOS DEVERES

Artigo 21.º (Deveres das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública)

Sem prejuízo dos deveres impostos pela Constituição, pela lei e pelo respectivo Estatuto, constituem deveres das pessoas colectivas de Utilidade Pública:

  • a)- Remeter ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o relatório de contas e de actividades, respectivamente, do exercício relativo ao ano anterior até ao mês de Junho do ano seguinte;
  • b)- Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas;
  • c)- Colaborar com o Estado e Autarquias Locais na prestação de serviços ao seu alcance e cedência das suas instalações para a realização de actividades afins.

Artigo 22.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)

As pessoas colectivas de Utilidade Pública estão sujeitas à jurisdição e controlo do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

SECÇÃO II DIREITOS

Artigo 23.º (Apoio financeiro do Estado)

  1. As pessoas colectivas de Utilidade Pública beneficiam de apoio financeiro directo ou indirecto do Estado, observados os limites das despesas fixadas pela Lei Orçamental anual, mediante assinatura de contratos-programa com os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, os quais devem incluir cláusulas de prestação de contas.
  2. O não cumprimento das cláusulas relativas à prestação de contas da lugar a suspensão do apoio financeiro.
  3. As pessoas colectivas privadas que adquiram o Estatuto de Utilidade Pública entre Agosto de cada ano e Julho do ano seguinte só podem beneficiar de subsídios do Orçamento Geral do Estado, no exercício financeiro que iniciar em Agosto do ano seguinte.
  4. O titular ou responsável que não observar o disposto no presente artigo é responsabilizado civil, financeira e criminalmente, nos termos da lei.

Artigo 24.º (Disponibilização de Recursos Financeiros)

A disponibilização de recursos financeiros que concretiza o apoio financeiro directo do Estado referido no artigo anterior é feita, casuisticamente, através do sistema de financiamento por programas ou projectos específicos de interesse público apresentados pelas Instituições de Utilidade Pública, sendo proibida a alocação ordinária de verbas ao próprio Ente, por referência, apenas, ao Estatuto de Utilidade Pública.

Artigo 25.º (Isenções e Outros Direitos)

Sem prejuízo dos direitos previstos na lei, as pessoas colectivas de Utilidade Pública beneficiam, ainda, das seguintes isenções e direitos:

  • a)- Isenção da taxa de televisão e rádio;
  • b)- Tarifa aplicável aos consumos domésticos de água e energia eléctrica;
  • c)- Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, desde que os mesmos sejam promovidos no âmbito do Estatuto de Utilidade Pública.

SECÇÃO III CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 26.º (Cessação do Estatuto de Utilidade Pública)

  1. O Estatuto de Utilidade Pública e os direitos que lhe são inerentes cessam com:
    • a)- A extinção do fundamento em que assentou a Concessão;
    • b)- A decisão judicial que declare nulo a Concessão do Estatuto de Utilidade Pública ou a extinção da pessoa colectiva, nos termos da lei;
    • c)- A decisão da entidade competente para a concessão do Estatuto de Utilidade Pública, se deixar de se verificar alguns dos pressupostos previstos no artigo 4.º do presente Diploma, ou por prática de actos de gestão danosa ou irracional dos fundos públicos;
    • d)- A verificação de violação dos deveres legalmente impostos e ou dos que estiverem previstos no contrato-programa;
    • e)- A dissolução ou extinção da pessoa colectiva;
  • f)- O decurso do prazo do Estatuto de Utilidade Pública, no caso de avaliação negativa.
  1. A cessação do Estatuto de Utilidade Pública com os fundamentos previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior é precedida de um procedimento instrutório, no qual se demonstre a sua ocorrência, promovido pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Pessoas de Utilidade Pública Existentes)

  1. As pessoas colectivas privadas que, à data da publicação do presente Diploma, tenham o Estatuto de Utilidade Pública mantêm esta qualificação, sujeitas, porém, ao disposto no presente Diploma, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias cumprir com o previsto no artigo 13.º.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas colectivas de Utilidade Pública devem remeter os documentos referidos nas alíneas d), f) e g) do artigo 8.º do presente Diploma, dos dois últimos exercícios económicos, referentes às transferências recebidas do Orçamento Geral do Estado.
  3. Os Departamentos Ministeriais que tenham sob sua tutela pessoa colectiva com Estatuto de Utilidade Pública devem fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigor do presente Diploma, ao Departamento Ministerial responsável pela Justiça e Direitos Humanos, os dados da avaliação referidos no artigo 13.º deste Diploma, de acordo com o Mapa-Modelo anexo a este Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 28.º (Disposição Transitória)

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, para a atribuição de apoio financeiro, o presente Diploma só produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do Estado, posterior à sua aprovação.

Artigo 29.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Mapa de Avaliação das Instituições com Estatuto de Utilidade Pública a que faz referência o n.º 3 do artigo 27.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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