Decreto Presidencial n.º 18/21 de 20 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/21 de 20 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2021 (Pág. 1077)
Assunto
Aprova as taxas a cobrar pelos serviços do Instituto Nacional para Assuntos Religiosos, às pessoas singulares e colectivas, no âmbito do processo de constituição, reconhecimento e funcionamento das Confissões Religiosas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no quadro da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, sobre a Liberdade de Religião e de Culto, e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 51/20, de 28 de Fevereiro, o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos presta diversos serviços de emissão de documentos a favor de pessoas singulares e colectivas: Havendo a necessidade de se definir as taxas a cobrar como contrapartida pelos referidos serviços, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos, às pessoas singulares e colectivas, no âmbito do processo de constituição, reconhecimento e funcionamento das Confissões Religiosas, constantes da tabela anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Incidência Objectiva)
- Para efeitos do presente Diploma, as taxas a cobrar pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos incidem sobre os seguintes serviços:
- a)- Nota verbal para a obtenção de visto de entrada;
- b)- Declaração para efeito de prorrogação de visto;
- c)- Declaração para efeitos de isenção aduaneira;
- d)- Declaração diversa;
- e)- Declaração de idoneidade da Confissão Religiosa;
- f)- Instrução do processo de reconhecimento da Confissão Religiosa;
- g)- Emissão de modelo de declaração anual de bens doados às Confissões Religiosas;
- h)- Certificado de admissibilidade da denominação da Confissão Religiosa;
- i)- Certificado de registo de Ministro de Culto.
- Para o cumprimento no disposto na alínea h) deve o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos solicitar ao Ficheiro Central da Denominações Sociais do Ministério da Justiça e dos Direitos e Humanos num prazo de 20 dias, a contar da data de solicitação pelo interessado, a despistagem das denominações.
Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)
- É o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma, ao qual cabe o benefício da prestação pecuniária nele previsto.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador tributário.
Artigo 4.º (Liquidação e Cobrança)
Ao Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos compete à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática dos actos discriminados no artigo 2.º do presente Diploma, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema de Gestão Tributária.
Artigo 5.º (Forma de Pagamento)
- A taxa deve ser paga por meio de depósito, transferência bancária ou pagamento automático, sendo admissível o pagamento em prestações.
- A taxa deve ser paga em moeda nacional.
- Pela execução urgente dos serviços consignados na tabela de taxas do presente Diploma é acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.
- Considera-se execução urgente, o serviço prestado em menos de 24 horas do requerido.
- Em caso de recusa do serviço consignado, o Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos deve restituir 80% do valor definido, nos termos do presente Diploma, pela instrução do processo de reconhecimento da Confissão Religiosa, junto do requerente ou beneficiário da prática do acto, gerador tributário, revertendo o remanescente a favor do referido Instituto, como custo pela apreciação do processo que dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), nos termos do artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 6.º (Afectação das Receitas)
- O valor arrecadado pela cobrança das taxas pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos constitui receita do Estado e dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) e reverte-se em:
- a)- 60% a favor do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;
- b)- 40% a favor do Tesouro Nacional.
Artigo 7.º (Actualização)
- As actualizações que se mostrem necessárias no valor das taxas, previstas no presente Diploma, devem ser feitas de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas justificarem.
- Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Cultura, Turismo e Ambiente e das Finanças Públicas compete em conjunto proceder à actualização do valor das taxas.
Artigo 8.º (Actos Gratuitos)
- Os actos gratuitos estão excluídos da aplicação de taxas no âmbito do presente Diploma.
- São considerados actos gratuitos os seguintes:
- a)- Rectificação resultante de erro imputável ou inexactidão proveniente de deficiência de documentos emitidos pelo Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos;
- b)- Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento da constituição, reconhecimento e funcionamento das Confissões Religiosas;
- c)- Reconhecimento, registo e a publicação dos estatutos das Confissões Religiosas.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Dezembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Tabela de Taxas Devidas pela Prestação de Serviços do Instituto Nacional para os
Assuntos Religiosos (a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma)
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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