Decreto Presidencial n.º 178/21 de 16 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/21 de 16 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2021 (Pág. 5652)
Assunto
Cria a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se criar uma instituição pública encarregue de implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação e proceder à avaliação e acreditação das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico no País, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designada por «FUNDECIT».
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
A Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designada por «FUNDECIT», é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza jurídica de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Missão)
- A FUNDECIT tem como missão implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação e gerir os meios financeiros do Orçamento Geral do Estado, destinados à investigação científica e desenvolvimento (I&D), incluindo os que resultarem da mobilização ou captação de recursos extra OGE, para o financiamento, de forma mais efectiva, das actividades de investigação científica e desenvolvimento.
- A FUNDECIT tem igualmente como missão proceder à avaliação e acreditação das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico no País, filiadas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
A FUNDECIT rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável aos institutos públicos, as fundações públicas, às instituições públicas de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
A FUNDECIT tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.º (Superintendência)
- A FUNDECIT está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida de forma conjunta pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Ciência, Tecnologia e Inovação e das Finanças Públicas, nos termos da lei.
- Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação compete orientar e supervisionar o seu funcionamento, de modo a assegurar a sua conformação com os objectivos que justificam a criação da FUNDECIT.
- Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas compete orientar, controlar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros da FUNDECIT, nos termos da lei.
Artigo 6.º (Atribuições)
A FUNDECIT tem as seguintes atribuições:
- a)- Mobilizar, captar e operacionalizar os recursos financeiros necessários para apoiar as actividades de investigação científica e desenvolvimento de interesse para o País, incluindo as que visem reforçar o SNCTI e a ligação entre instituições geradoras de conhecimento e tecnologia, as empresas e a sociedade em geral;
- b)- Assegurar a operacionalização da avaliação institucional externa e os respectivos processos de acreditação periódica das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, filiadas no SNCTI;
- c)- Assegurar que as propostas de projectos de I&D e outras propostas submetidas à FUNDECIT observem, sempre que aplicável, os padrões de ética, no intuito de proteger e assegurar a integridade, a dignidade, a honestidade e a qualidade ética nas actividades de I&D;
- d)- Estabelecer critérios ou mecanismos para o financiamento de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento, em função dos programas estratégicos do Executivo e da implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação (PNCTI);
- e)- Estabelecer e actualizar, pontuações, rankings ou classificações dos actores que se dedicam a I&D, filiados no SNCTI, para se aferir a qualidade, imagem, reputação ou prestígio de uma dada instituição e consequentemente para uma elegibilidade mais objectiva aos programas de financiamento da FUNDECIT;
- f)- Proceder ao registo dos actores formalmente estabelecidos junto do SNCTI;
- g)- Criar e implementar os instrumentos necessários a valorização das profissões científicas e do emprego científico nas Instituições de Ensino Superior (IES), Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (IICD), empresas e Organizações Não Governamentais filiadas no SNCTI;
- h)- Assegurar a difusão atempada das áreas estratégicas ou linhas de investigação científica passíveis de serem cobertas por editais, em conformidade com as prioridades do programa do Governo ou temas candentes;
- i)- Atribuir bolsas de iniciação a investigação científica à estudantes de graduação e de investigação científica aos estudantes de pós-graduação e de pós-doutoramento, por intermédio de financiamento ou co-financiamento de projectos de I&D;
- j)- Apoiar o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica e a publicação, disseminação, partilha e divulgação do conhecimento científico e tecnológico no seio da sociedade;
- k)- Estabelecer parcerias com instituições congéneres internacionais e cooperar com outros organismos do Estado, para assegurar que Angola beneficie da cooperação internacional no que diz respeito à ajuda ao desenvolvimento científico e tecnológico;
- l)- Propor o estabelecimento de acções de cooperação com o empresariado, instituições doadoras nacionais, regionais ou internacionais nos domínios da ciência, tecnologia e inovação;
- m)- Pronunciar-se sobre a indicação de adidos de ciência em países estratégicos ou junto de organizações internacionais, visando o reforço da capacidade de mobilização de recursos para o financiamento à ciência e inovação tecnológica de interesse nacional;
- n)- Participar nos trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica, ao nível bilateral e multilateral;
- o)- Propor mecanismos que estimulem a cooperação interinstitucional, multidisciplinar e interdisciplinar ao nível interno, regional e internacional, de forma a aumentar a eficiência e eficácia na condução de actividades de investigação científica e de inovação tecnológica;
- p)- Apoiar acções que permitam a transferência do conhecimento e de tecnologias e a sua aplicação e/ou disseminação na sociedade;
- q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
A FUNDECIT compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal;
- d)- Conselho Científico.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento;
- b)- Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e define as grandes linhas de actividade da FUNDECIT.
- A FUNDECIT tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
- d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Deliberar sobre as condições e regras para a concessão de apoio financeiro aos programas, projectos e actividades de investigação científica e desenvolvimento;
- g)- Aprovar os projectos de investigação científica submetidos a financiamento, após deliberação do Conselho Científico;
- h)- Deliberar sobre a celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A FUNDECIT vincula-se pela assinatura do Director-Geral ou por quem este legalmente mandatar, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação.
- O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
- a) Director-Geral, que o preside;
- b) Director-Geral Adjunto.
- O Director-Geral pode excepcionalmente, convidar os Chefes de Departamentos e/ou outras entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular responsável pela gestão permanente da FUNDECIT, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis por igual período, nos termos da lei.
- Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir todos os serviços da FUNDECIT, visando a prossecução das suas atribuições;
- b)- Representar a FUNDECIT e constituir mandatário para o efeito;
- c)- Responder pela actividade da FUNDECIT perante o órgão de superintendência;
- d)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da FUNDECIT;
- e)- Apresentar uma estratégia e executar acções que visem mobilizar recursos extra, Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro;
- f)- Zelar pela implementação de princípios como rigor, transparência, competitividade, excelência, compliance e responsabilidade social, visando elevar o bom nome da instituição e atrair a contribuição de empresas, doadores e de outras iniciativas atinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico de Angola;
- g)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- h)- Propor o orçamento anual ou plurianual da Instituição, nos termos da lei;
- i)- Formular e submeter à aprovação do órgão de superintendência os planos estratégicos e os programas anuais e plurianuais de actividade da FUNDECIT;
- j)- Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência;
- k)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
- l)- Delegar ao Director-Geral Adjunto competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei;
- m)- Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como do pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei;
- n)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da FUNDECIT;
- o)- Convocar, orientar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
- p)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- q)- Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Titular do Órgão de Superintendência;
- r)- Submeter aos Titulares dos Órgãos de Superintendência o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- s)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação a constituição das comissões técnicas de avaliação de projectos de investigação científica e desenvolvimento;
- t)- Submeter à apreciação do Conselho Directivo propostas de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos de cooperação ou colaboração com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- u)- Celebrar contratos de aquisição de serviços ou bens, nos termos da lei;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Director-Geral Adjunto)
- O Director Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período, nos termos da lei.
- O Director-Geral Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno da FUNDECIT.
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade da FUNDECIT.
- O Conselho Fiscal possui entre outras, as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da Fundação;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Ensino Superior, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola e 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
Artigo 12.º (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
- O Presidente e os vogais do Conselho Fiscal da FUNDECIT têm direito, a 70% e 60% respectivamente, da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- Sempre que algum membro do Conselho Fiscal da FUNDECIT desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.