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Decreto Presidencial n.º 178/21 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/21 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2021 (Pág. 5652)

Assunto

Cria a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se criar uma instituição pública encarregue de implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação e proceder à avaliação e acreditação das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico no País, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designada por «FUNDECIT».

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

A Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designada por «FUNDECIT», é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza jurídica de Instituto Público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Missão)

  1. A FUNDECIT tem como missão implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação e gerir os meios financeiros do Orçamento Geral do Estado, destinados à investigação científica e desenvolvimento (I&D), incluindo os que resultarem da mobilização ou captação de recursos extra OGE, para o financiamento, de forma mais efectiva, das actividades de investigação científica e desenvolvimento.
  2. A FUNDECIT tem igualmente como missão proceder à avaliação e acreditação das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico no País, filiadas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A FUNDECIT rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável aos institutos públicos, as fundações públicas, às instituições públicas de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

A FUNDECIT tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. A FUNDECIT está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida de forma conjunta pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Ciência, Tecnologia e Inovação e das Finanças Públicas, nos termos da lei.
  2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação compete orientar e supervisionar o seu funcionamento, de modo a assegurar a sua conformação com os objectivos que justificam a criação da FUNDECIT.
  3. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas compete orientar, controlar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros da FUNDECIT, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Atribuições)

A FUNDECIT tem as seguintes atribuições:

  • a)- Mobilizar, captar e operacionalizar os recursos financeiros necessários para apoiar as actividades de investigação científica e desenvolvimento de interesse para o País, incluindo as que visem reforçar o SNCTI e a ligação entre instituições geradoras de conhecimento e tecnologia, as empresas e a sociedade em geral;
  • b)- Assegurar a operacionalização da avaliação institucional externa e os respectivos processos de acreditação periódica das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, filiadas no SNCTI;
  • c)- Assegurar que as propostas de projectos de I&D e outras propostas submetidas à FUNDECIT observem, sempre que aplicável, os padrões de ética, no intuito de proteger e assegurar a integridade, a dignidade, a honestidade e a qualidade ética nas actividades de I&D;
  • d)- Estabelecer critérios ou mecanismos para o financiamento de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento, em função dos programas estratégicos do Executivo e da implementação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação (PNCTI);
  • e)- Estabelecer e actualizar, pontuações, rankings ou classificações dos actores que se dedicam a I&D, filiados no SNCTI, para se aferir a qualidade, imagem, reputação ou prestígio de uma dada instituição e consequentemente para uma elegibilidade mais objectiva aos programas de financiamento da FUNDECIT;
  • f)- Proceder ao registo dos actores formalmente estabelecidos junto do SNCTI;
  • g)- Criar e implementar os instrumentos necessários a valorização das profissões científicas e do emprego científico nas Instituições de Ensino Superior (IES), Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento (IICD), empresas e Organizações Não Governamentais filiadas no SNCTI;
  • h)- Assegurar a difusão atempada das áreas estratégicas ou linhas de investigação científica passíveis de serem cobertas por editais, em conformidade com as prioridades do programa do Governo ou temas candentes;
  • i)- Atribuir bolsas de iniciação a investigação científica à estudantes de graduação e de investigação científica aos estudantes de pós-graduação e de pós-doutoramento, por intermédio de financiamento ou co-financiamento de projectos de I&D;
  • j)- Apoiar o desenvolvimento da cultura científica e tecnológica e a publicação, disseminação, partilha e divulgação do conhecimento científico e tecnológico no seio da sociedade;
  • k)- Estabelecer parcerias com instituições congéneres internacionais e cooperar com outros organismos do Estado, para assegurar que Angola beneficie da cooperação internacional no que diz respeito à ajuda ao desenvolvimento científico e tecnológico;
  • l)- Propor o estabelecimento de acções de cooperação com o empresariado, instituições doadoras nacionais, regionais ou internacionais nos domínios da ciência, tecnologia e inovação;
  • m)- Pronunciar-se sobre a indicação de adidos de ciência em países estratégicos ou junto de organizações internacionais, visando o reforço da capacidade de mobilização de recursos para o financiamento à ciência e inovação tecnológica de interesse nacional;
  • n)- Participar nos trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica, ao nível bilateral e multilateral;
  • o)- Propor mecanismos que estimulem a cooperação interinstitucional, multidisciplinar e interdisciplinar ao nível interno, regional e internacional, de forma a aumentar a eficiência e eficácia na condução de actividades de investigação científica e de inovação tecnológica;
  • p)- Apoiar acções que permitam a transferência do conhecimento e de tecnologias e a sua aplicação e/ou disseminação na sociedade;
  • q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

A FUNDECIT compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal;
    • d)- Conselho Científico.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento;
    • b)- Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e define as grandes linhas de actividade da FUNDECIT.
  2. A FUNDECIT tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
    • d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • f)- Deliberar sobre as condições e regras para a concessão de apoio financeiro aos programas, projectos e actividades de investigação científica e desenvolvimento;
    • g)- Aprovar os projectos de investigação científica submetidos a financiamento, após deliberação do Conselho Científico;
    • h)- Deliberar sobre a celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A FUNDECIT vincula-se pela assinatura do Director-Geral ou por quem este legalmente mandatar, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação.
  4. O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
    • a) Director-Geral, que o preside;
    • b) Director-Geral Adjunto.
  5. O Director-Geral pode excepcionalmente, convidar os Chefes de Departamentos e/ou outras entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.
  6. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  7. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular responsável pela gestão permanente da FUNDECIT, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 4 (quatro) anos, renováveis por igual período, nos termos da lei.
  2. Nas suas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
  3. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir todos os serviços da FUNDECIT, visando a prossecução das suas atribuições;
    • b)- Representar a FUNDECIT e constituir mandatário para o efeito;
    • c)- Responder pela actividade da FUNDECIT perante o órgão de superintendência;
    • d)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade da FUNDECIT;
    • e)- Apresentar uma estratégia e executar acções que visem mobilizar recursos extra, Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro;
    • f)- Zelar pela implementação de princípios como rigor, transparência, competitividade, excelência, compliance e responsabilidade social, visando elevar o bom nome da instituição e atrair a contribuição de empresas, doadores e de outras iniciativas atinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico de Angola;
    • g)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • h)- Propor o orçamento anual ou plurianual da Instituição, nos termos da lei;
    • i)- Formular e submeter à aprovação do órgão de superintendência os planos estratégicos e os programas anuais e plurianuais de actividade da FUNDECIT;
    • j)- Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência;
    • k)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
    • l)- Delegar ao Director-Geral Adjunto competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei;
    • m)- Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como do pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei;
    • n)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da FUNDECIT;
    • o)- Convocar, orientar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
    • p)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • q)- Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Titular do Órgão de Superintendência;
    • r)- Submeter aos Titulares dos Órgãos de Superintendência o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • s)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação a constituição das comissões técnicas de avaliação de projectos de investigação científica e desenvolvimento;
    • t)- Submeter à apreciação do Conselho Directivo propostas de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos de cooperação ou colaboração com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
    • u)- Celebrar contratos de aquisição de serviços ou bens, nos termos da lei;
  • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Director-Geral Adjunto)

  1. O Director Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período, nos termos da lei.
  2. O Director-Geral Adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno da FUNDECIT.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade da FUNDECIT.
  2. O Conselho Fiscal possui entre outras, as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da Fundação;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Ensino Superior, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo titular do órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola e 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Ciência, Tecnologia e Inovação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  4. Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. As actas devem ser assinadas por todos os presentes.

Artigo 12.º (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)

  1. O Presidente e os vogais do Conselho Fiscal da FUNDECIT têm direito, a 70% e 60% respectivamente, da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. Sempre que algum membro do Conselho Fiscal da FUNDECIT desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

Artigo 13.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão colegial de natureza consultiva de apoio ao Conselho Directivo, ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações com isenção e autonomia sobre assuntos relacionados com as actividades da Instituição, em matéria de avaliação e salvaguarda da relevância e pertinência científica das propostas ou candidaturas submetidas à FUNDECIT para financiamento.
  2. O Conselho Científico tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar o regimento interno do Conselho Científico;
    • b)- Emitir parecer sobre as propostas de normas ou regulamentos que regem as actividades de I&D da FUNDECIT;
    • c)- Avaliar e emitir pareceres sobre os programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento, bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica a financiar pela FUNDECIT;
    • d)- Avaliar os processos de candidaturas das instituições a financiamentos e acompanhar a respectiva execução;
  • e)- Propor e/ou deliberar sobre as regras de controlo de qualidade da investigação científica e desenvolvimento, das normas de avaliação de desempenho institucional e dos investigadores científicos das instituições filiadas no SNCTI, nos termos da legislação em vigor e das boas práticas internacionais;
    • f)- Colaborar com o Conselho Directivo na definição de planos estratégicos, criação ou extinção de áreas, linhas e temas de I&D prioritários de actuação da FUNDECIT;
    • g)- Pronunciar-se sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros para a realização de eventos de interesse científico e tecnológico e a publicação de trabalhos científicos, bem como a atribuição de prémios ou de outras recompensas por acções de mérito científico;
    • h)- Propor medidas de gestão para se reforçar a competitividade na concepção de financiamento, no intuito de se efectivar a constituição de equipas mais fortes e aumentar a eficiência e eficácia na publicação dos resultados da investigação científica;
    • i)- Propor mecanismos de financiamento capazes de estimular o estabelecimento de parcerias entre a IES e IICD com as empresas, de forma a impulsionarem-se os processos de transferência de tecnologia e inovação;
    • j)- Zelar para que as propostas de projectos de I&D e outras propostas submetidas à FUNDECIT observem, sempre que aplicável, os padrões de ética, no intuito de proteger e assegurar a integridade, a dignidade, a honestidade e a qualidade ética nas actividades de I&D;
    • k)- Analisar e emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de carácter científico submetidos pelo Director-Geral da FUNDECIT.
  1. O Conselho Científico da FUNDECIT é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Um Presidente;
    • b)- Um Vice-Presidente;
    • c)- Um Secretário;
    • d)- Membros por inerência de funções;
    • e)- Docentes universitários e/ou investigadores científicos ou docentes universitários convidados com reconhecido percurso e mérito científico.
  2. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre todos os membros integrados na Carreira Docente ou de Investigador Científico, com uma das duas categorias mais altas das respectivas carreiras, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
  3. Os docentes universitários, investigadores científicos a integrar o Conselho Científico da FUNDECIT devem possuir o grau académico de Doutor e percurso profissional e mérito científico comprovados e reconhecidos pela comunidade científica, podendo ser nacionais ou estrangeiros, convidados pelo Director-Geral e/ou seleccionados por concurso público, nos termos da legislação vigente.
  4. Os membros por inerência de funções a integrar o Conselho Científico da FUNDECIT são os titulares de cargos de direcção e de chefia dos serviços executivos da Instituição.
  5. O modo de organização e funcionamento do Conselho Científico, bem como os critérios para a contratação e o modo de remuneração dos seus membros são definidos em regulamento próprio, nos termos da lei.

Artigo 14.º (Reuniões do Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou sob proposta fundamentada de pelo menos um terço dos seus membros ou ainda por iniciativa do responsável máximo da FUNDECIT.
  2. O Conselho Científico reúne-se da seguinte forma:
    • a)- Em reuniões do Plenário, constituído por todos os membros do Conselho Científico ou convidados vinculados a todas as áreas científicas de conhecimento, sob orientação do seu Presidente;
    • b)- Em reuniões de Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad-Hoc, sob convocatória e orientação dos seus coordenadores para executarem tarefas específicas acometidas pelo Presidente ou Plenário do Conselho Científico.
  3. Por decisão do Conselho Científico podem participar das reuniões do Plenário ou das sessões de trabalho das Comissões de Especialidade ou Ad-Hoc do Conselho Científico, sem direito a voto, especialistas ou outras personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, convidadas para se pronunciarem sobre assuntos específicos, desde que sejam convidados pelo Presidente do Conselho Científico ou sob sua orientação.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Diploma, os pronunciamentos ou deliberações do Conselho Científico podem ter um carácter consultivo ou vinculativo, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. O Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é o serviço executivo da FUNDECIT encarregue de conceber e lançar os concursos públicos (editais) e de toda a sua gestão, bem como da avaliação de apoio financeiro a conceder aos programas, projectos e actividades de investigação científica e desenvolvimento.
  2. O Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar a Direcção na preparação e execução de uma estratégia de mobilização de recursos extra Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro;
    • b)- Realizar as acções conducentes ao lançamento de editais ou concursos públicos para financiamento de programas, projectos de investigação científica e desenvolvimento em temas ou linhas de investigação científica consideradas prioritárias nos programas de governação e temas ou linhas de investigação científica estratégicas;
    • c)- Difundir atempadamente as áreas estratégicas ou linhas de investigação científica passíveis de serem cobertas por editais, em conformidade com as prioridades do programa do Governo ou temas candentes;
    • d)- Realizar actividades conducentes a recolha e avaliação de candidaturas a financiamento ou co-financiamento de programas e projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
    • e)- Propor critérios de candidatura a membro do Conselho Científico da FUNDECIT;
    • f)- Apoiar metodologicamente o Conselho Científico afecto à FUNDECIT e respectivas comissões de trabalho;
    • g)- Coordenar e acompanhar, a gestão corrente e auditoria dos programas, projectos de I&D, bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica e desenvolvimento, financiados ou comparticipados pela FUNDECIT;
    • h)- Colaborar na avaliação e acreditação periódica independente e corrente das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, ao nível do SNCTI;
    • i)- Contribuir para o estabelecimento e actualização de pontuações, rankings ou classificações dos actores que se dedicam a I&D, no SNCTI;
    • j)- Assegurar a gestão corrente das acções e actividades relativas aos concursos públicos de financiamento e apoio à investigação científica e desenvolvimento e inovação;
    • k)- Assegurar a gestão corrente das acções e actividades relacionadas com a avaliação de projectos de financiamento à investigação científica e desenvolvimento, tendo em atenção as boas práticas científicas e o compliance financeiro;
    • l)- Efectivar a avaliação de candidaturas a financiamento ou co-financiamento de programas e projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
    • m)- Assegurar a articulação dos programas e projectos financiados pela FUNDECIT, bem como os comparticipados por outras instituições, no sentido de racionalizar os meios e os recursos existentes;
    • n)- Assessorar o Conselho Directivo da FUNDECIT, nas áreas de desenvolvimento estratégico, de avaliação de actividades de investigação científica e desenvolvimento, de concepção de programas e de promoção da transferência de conhecimento;
    • o)- Propor e apoiar a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e desenvolvimento;
    • p)- Propor a captação de meios financeiros para dinamizar a implementação de actividades de investigação científica e desenvolvimento em áreas estratégicas, linhas ou temas estratégicos de

I&D;

  • q)- Propor princípios estruturantes que visem reforçar a cooperação interinstitucional e estimular a formação de redes ou consórcios de investigação científica, transferência de tecnologia e inovação, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio a este tipo de iniciativas;
  • r)- Propor medidas ou mecanismos eficazes, que visem estimular a mobilidade de docentes universitários e de investigadores científicos por intermédio de projectos de investigação científica e desenvolvimento (I&D) implementados em unidades de I&D ou em ambiente empresarial, nos termos das normas pré-estabelecidas e da lei;
  • s)- Desencadear as acções necessárias para inserir os estudantes de graduação, pós-graduação e pós-doutoramento em projectos de I&D, visando a atribuição de bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica, preferencialmente por intermédio de projectos de I&D financiados ou co-financiados pela FUNDECIT, em conformidade com as normas estabelecidas em regulamento próprio;
  • t)- Realizar as acções necessárias conducentes a criação de uma base de dados sobre o universo de financiamento às instituições e demais actores, aos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento submetidos à FUNDECIT e os respectivos resultados de auditoria e avaliação;
  • u)- Assegurar a divulgação dos resultados e demais informação pertinente sobre a selecção de candidaturas e avaliação de projectos de I&D;
  • v)- Propor medidas ou mecanismos que estimulem a cooperação interinstitucional, multidisciplinar e interdisciplinar a nível interno, regional e internacional, e a formação de redes ou consórcios de investigação científica, transferência de tecnologia e inovação, de forma aumentar a eficiência e eficácia na condução de actividades de investigação científica e de inovação tecnológica;
  • w)- Propor a atribuição de bolsas de iniciação à investigação científica à estudantes de graduação e de investigação científica aos estudantes de pós-graduação e de pós-doutoramento, preferencialmente por intermédio de projectos de I&D financiados ou co-financiados pela FUNDECIT, em conformidade com a lei;
  • x)- Promover a implementação de cursos de formação sobre elaboração, gestão e avaliação de projectos, assim como outras acções que visem contribuir para a publicação dos resultados obtidos, transferência de conhecimento e tecnologias geradas, em coordenação com as direcções específicas do Departamento Ministerial responsável pela Ciência, Tecnologia e a Inovação e outros parceiros;
  • y)- Participar da mediação de financiamentos de projectos de capital interesse, para os quais a FUNDECIT se revele incapaz de financiar total ou parcialmente;
  • z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio Financeiro aos Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento)

  1. O Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é o serviço executivo da FUNDECIT que assegura as funções de avaliação institucional externa dos actores do SNCTI, que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.
  2. O Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
    • a)- Operacionalizar a avaliação institucional externa e os respectivos processos de acreditação periódica das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, filiadas no SNCTI;
    • b)- Desencadear as acções necessárias para acompanhar as bolsas de iniciação à investigação científica e de investigação científica;
    • c)- Realizar as acções necessárias para apoiar a criação de uma base de dados sobre o universo de financiamento às instituições e demais actores, aos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento submetidos à FUNDECIT e os respectivos resultados de auditoria e avaliação;
    • d)- Garantir a coordenação, acompanhamento, gestão e auditoria das instituições, unidades de I&D e respectivas infra-estruturas;
    • e)- Propor e implementar os instrumentos necessários a valorização das profissões científicas e do emprego científico nas IES, IICD, empresas e Organizações não Governamentais integradas no SNCTI;
    • f)- Propor o estabelecimento e a actualização de pontuações, rankings ou classificações dos actores do SNCTI que se dedicam à I&D, para se aferir a qualidade, imagem, reputação ou prestígio de uma dada instituição e consequentemente para uma elegibilidade mais objectiva para programas de financiamento da FUNDECIT;
    • g)- Proceder a monitorização dos actores do SNCTI;
    • h)- Propor apoios para os actores do SNCTI que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, nos processos de candidatura a patentes ou outros direitos de propriedade intelectual;
    • i)- Propor ou pronunciar-se sobre o financiamento da aquisição e a manutenção de equipamentos de especialidade para as instituições de investigação científica e desenvolvimento, no quadro de projectos de investigação científica aprovados;
  • j)- Pronunciar-se sobre o apoio a prestar para a internacionalização dos actores que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, filiados no SNCTI, a sua participação em redes, consórcios, plataformas ou equipas ao nível regional ou internacional, com as quais existam acordos de cooperação ou em que Angola é membro;
    • k)- Propor mecanismos que estimulem a cooperação interinstitucional, multidisciplinar e interdisciplinar ao nível interno, regional e internacional, de forma a aumentar a eficiência e eficácia na condução de actividades de investigação científica e de inovação tecnológica;
    • l)- Propor normas de funcionamento e critérios de acesso a apoios para os «nós» e/ou pontos focais nacionais de Organizações ou Programas estabelecidos no território nacional, de associações e de consórcios nacionais ao serviço do SNCTI;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Avaliação Institucional e Acreditação das Instituições e Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue de assegurar o normal funcionamento do Gabinete do Director-Geral, que integra as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director-Geral;
    • b)- Organizar a agenda do Director-Geral;
    • c)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado a Despacho do Director-Geral;
    • d)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado pelo Director-Geral para os distintos órgãos e serviços;
    • e)- Prestar apoio técnico-jurídico às actividades desenvolvidas pela Instituição;
    • f)- Propor acções de intercâmbio internacional com instituições congéneres e Instituições de Ensino Superior;
    • g)- Apoiar o Director-Geral na execução de acções que visem mobilizar recursos extra, Orçamento Geral do Estado no País e no estrangeiro;
    • h)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo da FUNDECIT;
    • i)- Velar pela execução das deliberações da FUNDECIT;
    • j)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Departamento;
    • k)- Articular com os demais serviços da FUNDECIT a expedição da documentação classificada;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado da FUNDECIT, que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento da FUNDECIT;
    • b)- Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
    • d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais da FUNDECIT, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
    • e)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
    • f)- Assegurar a prestação de contas da Instituição, nos termos da lei;
    • g)- Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços da FUNDECIT;
    • h)- Proceder à gestão do pessoal afecto à FUNDECIT, nos termos da lei;
    • i)- Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento da

FUNDECIT;

  • j)- Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros da Instituição, nos termos da lei;
  • k)- Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
  • l)- Garantir a observância da disciplina no trabalho na Instituição;
  • m)- Assegurar a observância dos critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros da Instituição, nos termos da lei;
  • n)- Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários da Instituição;
  • o)- Elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais, manter actualizado o respectivo cadastro e organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais da FUNDECIT;
  • p)- Assegurar a informatização dos diferentes serviços da FUNDECIT, bem como a modernização e inovação dos seus serviços;
  • q)- Garantir a eficiência e a interoperabilidade do funcionamento das tecnologias de informação e comunicação da FUNDECIT;
  • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E PESSOAL

Artigo 19.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da FUNDECIT as seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes de aplicações decorrentes da sustentabilidade da gestão dos recursos disponíveis ao serviço público de desenvolvimento científico e tecnológico do País, sem a finalidade primária de busca de lucro;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados, nos termos da lei;
    • d)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • e)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
  2. As receitas da FUNDECIT devem ser mantidas em conta bancária própria e os saldos de cada período anual transitam automaticamente para o exercício do ano a seguir, integrando o respectivo orçamento nos termos da legislação aplicável à gestão dos Fundos Públicos.
  3. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  4. A totalidade do valor da receita arrecadada é consignada à FUNDECIT.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas da FUNDECIT as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços da FUNDECIT para assegurar a aquisição, a manutenção, restauração e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
  • c)- Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários e dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação externa e acreditação, e demais encargos inerentes a este processo.

Artigo 21.º (Património)

  1. Constitui património da FUNDECIT os bens, direitos e serviços que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.
  2. A gestão do património afecto à FUNDECIT é efectuado em conformidade com a lei.

Artigo 22.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira da FUNDECIT, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    • a)- Elaboração do orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Fundação;
    • b)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
    • c)- Acompanhamento da execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
  2. A contabilidade da FUNDECIT é elaborada e organizada de acordo com o Plano de Contas do Estado, sem prejuízo da utilização das normas, princípios e procedimentos previstos no Plano Geral de Contabilidade.
  3. A FUNDECIT, no âmbito da gestão financeira, pode proceder a abertura de conta bancária para a gestão dos meios financeiros provenientes do OGE e da mobilização de doações, desde que seja devidamente autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos termos da lei.
  4. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão da FUNDECIT é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 24.º (Critérios de Concessão de Financiamento)

A concessão de financiamentos pela FUNDECIT tem por base critérios de elegibilidade e de avaliação de mérito que visem assegurar a implementação de programas como o de fomento institucional da investigação científica e desenvolvimento, de projectos de I&D e de bolsas de investigação científica e de iniciação à investigação científica, a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 25.º (Prioridades e Áreas de Financiamento)

No exercício das suas atribuições, a FUNDECIT prioriza o financiamento de programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento inseridos nos planos anuais ou plurianuais no domínio da Ciência, Tecnologia e Inovação, que devem estar alinhados com as políticas públicas de governação e linhas estratégicas de investigação científica.

Artigo 26.º (Contratos de Financiamento)

Os contratos de concessão de financiamento são estabelecidos nos termos definidos em regulamento e modelo próprios e demais legislação aplicável.

Artigo 27.º (Regime de Pessoal)

  1. O pessoal da FUNDECIT está sujeito ao regime geral da função pública e demais legislação aplicável.
  2. O regime da função pública deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
  3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para as admissões a termo certo, para a execução de funções estritamente técnicas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

Os quadros de pessoal do regime geral, do regime especial da carreira Docente do Ensino Superior e da Carreira de Investigador Científico, bem como o organigrama da FUNDECIT são os constantes dos Anexos I, II, III e IV, ao presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 29.º (Admissão do Pessoal)

  1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, de acordo com as necessidades da FUNDECIT.
  2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal para a Carreira Docente do Ensino Superior e da Carreira de Investigador Científico, apenas ocorre, nas situações em que o pessoal docente do ensino superior e investigador científico esteja em regime de comissão de serviço, nos termos do previsto no estatuto das respectivas carreiras e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º (Regulamento Interno)

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem a Fundação, são aprovados por regulamento interno, nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Regime Geral da FUNDECIT, a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de pessoal do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma

ANEXO III

Quadro de pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigador Científico a que se refere o artigo 28.º do presente Diploma

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 28.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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