Decreto Presidencial n.º 177/21 de 16 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/21 de 16 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2021 (Pág. 5643)
Assunto
Cria o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, extingue o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade, e aprova o Estatuto Orgânico do referido Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 24/19, de 15 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabeleceram-se as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: Convindo alterar a denominação do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio e adequar a sua estrutura orgânica e funcional às disposições do supramencionado Decreto Legislativo Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, enquanto entidade sucedânea do Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio.
Artigo 2.º (Extinção)
É extinto o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio.
Artigo 3.º (Transição do Pessoal e Património)
- São transferidos para o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio o pessoal em serviço vinculado ao Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio, na mesma situação, regime e categoria.
- Os bens patrimoniais que à data da entrada em vigor do presente Diploma se encontram afectos ao Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio, transitam para o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio sem sujeição a quaisquer formalidades.
Artigo 4.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 24/19, de 15 de Janeiro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLO DA QUALIDADE DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Classificação)
- O Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por «INACOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O INACOQ adopta a forma de Estabelecimento Público.
Artigo 2.º (Missão)
O INACOQ tem como missão a execução da política geral de verificação da conformidade, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares e respectivos processos de produção.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
- O INACOQ tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
- O INACOQ pode ter serviços desconcentrados integrados numa Rede de Laboratórios e Serviços de Controlo da Qualidade.
- A criação dos serviços desconcentrados está sujeita à avaliação conjunta feita pelo órgão de superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O INACOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis à criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, regulamentos internos e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INACOQ está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INACOQ tem as seguintes atribuições:
- a)- Desenvolver e executar programas de acções conducentes à garantia da segurança sanitária, fitossanitária e organolética dos alimentos e produtos similares de consumo humano e animais em conformidade com os normativos do Sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) e demais normativos e legislação nacional e internacional atinente;
- b)- Desenvolver e executar programas de investigação científica direccionados ao suporte das políticas sectoriais de segurança sanitária alimentar;
- c)- Participar e apresentar propostas de criação e ou elaboração de Normas de Qualidade Sanitária e organização de eventos promotores do intercâmbio técnico-científico e actualização profissional dos Recursos Humanos em articulação com as instituições afins;
- d)- Adoptar em coordenação com as instituições inspectivas competentes acções e medidas sanitárias, fitossanitárias e outras pertinentes para a prevenção, combate, redução e ou eliminação dos níveis de risco à saúde e vida das pessoas, animais e meio ambiente, determinados pelo consumo ou exposição a produtos alimentares e similares de qualidade imprópria;
- e)- Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção nacional na indústria alimentar, restauração e similares;
- f)- Proceder à recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais;
- g)- Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados, certificados de qualidade sanitária e pareceres técnico-laboratoriais, processos de produção alimentar dos sectores da indústria alimentar, restauração e similares;
- h)- Fiscalizar, auditar e aferir a conformidade técnica-científica e organizativa dos serviços de controlo de qualidade dos processos de produção da rede industrial alimentar, bebidas e restauração no âmbito do Sistema HACCP e demais normativos reguladores;
- i)- Desenvolver para os agentes económicos e outros actores programas de informação, intercâmbio, formação e adopção das melhores estratégias de fomento e gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial, indústria alimentar e restauração;
- j)- Prestar serviços de assistência técnica-laboratorial e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade de produtos às empresas do sector industrial, comercial e restauração;
- k)- Desenvolver propostas de programas e projectos de fomento da segurança sanitária alimentar e de combate à fraude alimentar;
- l)- Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial;
- m)- Elaborar e propor projectos e planos do Sector da Indústria e Comércio, relativos à formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
- n)- Garantir a certificação dos padrões de conformidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos alimentares e similares e assegurar a manutenção destes padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor;
- o)- Superintender metodológica, administrativa, patrimonial e financeiramente a Rede de Laboratórios do Ministério da Indústria e Comércio;
- p)- Fomentar o intercâmbio técnico e científico com Instituições e Organismos congéneres nacionais ou estrangeiros;
- q)- Promover e desenvolver linhas de investigações técnicas e científicas sobre sanidade de alimentos e outros produtos de potencial risco à saúde e vida dos consumidores e de desenvolvimento institucional;
- r)- Desenvolver estudos permanentes de monitoramento e avaliação do fluxograma de variação dos graus de risco a saúde dos consumidores determinados pelo consumo ou exposição de produtos alimentares de qualidade imprópria, circulantes nas redes industriais, comerciais e restauração;
- s)- Assumir o papel de ponto focal do Sector da Indústria e Comércio em matérias relacionadas ao Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC) e notificações afins;
- t)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O INACOQ compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral.
- Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- Órgão Consultivo: Conselho Técnico-Científico.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade;
- b)- Departamento de Serviços Laboratoriais Locais;
- c)- Laboratório Central de Controlo da Qualidade.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Desconcentrados.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INACOQ.
- O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director-Geral e 1 (um) Vogal, com a qualidade de Director-Geral Adjunto.
- Os membros do Conselho Directivo do INACOQ são nomeados por despacho do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período, nos termos da lei.
- O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.
- O Conselho Directivo do INACOQ tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, propor a aprovação e executar os planos de actividades anuais e plurianuais do
INACOQ;
- b)- Elaborar e propor a aprovação dos instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
- d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças ou legados nos termos da lei;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INACOQ.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços do INACOQ;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis dos serviços do INACOQ;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter a aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INACOQ;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Representar o INACOQ e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º (Fiscal-Único)
1.O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do INACOQ, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do INACOQ. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
Artigo 11.º (Nomeação e Mandato)
- O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento)
- O Fiscal-Único possui entre outras, as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade, fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como, sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.
SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO
Artigo 13.º (Conselho Técnico-Científico)
- O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de consulta que delibera sobre aspectos de ciência e tecnologia, metodológico e de especialidade no domínio de laboratórios e segurança sanitária alimentar.
- O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral;
- b)- Director-Geral Adjunto;
- c)- Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais;
- d)- Chefes de Departamentos dos Serviços Desconcentrados;
- e)- Técnicos Superiores e de especialidade.
- O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside.
- O Director-Geral pode convidar para participar do Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade)
- O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade é o serviço encarregue do desenvolvimento técnico-científico, actualização e capacitação técnico- profissional, monitoramento e supervisão dos níveis de risco à qualidade dos produtos destinados ao consumo humano e animal.
- O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade tem as seguintes competências:
- a)- Desenvolver e executar acções de auditoria e fiscalização técnica e laboratorial dos níveis de aplicação dos normativos de controlo da qualidade dos processos de produção alimentar, nomeadamente, no âmbito do Sistema HACCP (Gestão e controlo dos pontos críticos a qualidade dos processos de produção e comercialização de alimentos e similares) e demais normativos nacionais e internacionais aplicáveis;
- b)- Desenvolver e executar programas de apoio técnico-laboratorial aos Órgãos de Inspecção e Fiscalização das actividades económicas e de segurança alimentar;
- c)- Desenvolver e executar programas de monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos de potencial risco a saúde e vida de pessoas, animais e vegetais em circulação nas redes comerciais, indústria alimentar e restauração;
- d)- Proceder a recolha de amostras;
- e)- Emitir pareceres técnico-laboratoriais para licenciamento de processos de produção e serviços de controlo da qualidade interna nas unidades de produção alimentar, bebidas, restauração e similares;
- f)- Emitir pareceres técnico-laboratoriais para aferição dos padrões de qualidade sanitária de produtos alimentares e bebidas que pelo seu grau de degradação dispensem análises laboratoriais;
- g)- Certificação dos serviços de controlo de qualidade de unidades produtoras de alimentos, bebidas e restauração, após a competente auditoria técnica-laboratorial às instalações;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
Artigo 15.º (Departamento de Serviços Laboratoriais Locais)
- O Departamento de Serviços Laboratoriais Locais é o serviço encarregue de coordenar e supervisionar a organização e operacionalidade dos Serviços Desconcentrados.
- Departamento de Serviços Laboratoriais Locais tem as seguintes competências:
- a)- Monitorar, fiscalizar e coordenar os padrões e níveis de gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacionalidade dos serviços locais do INACOQ;
- b)- Desenvolver programas de apoio institucional aos serviços locais do INACOQ;
- c)- Constituir elo de coordenação do funcionamento das unidades laboratoriais da Rede de Laboratórios do INACOQ;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Serviços Laboratoriais Locais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
Artigo 16.º (Laboratório Central de Controlo da Qualidade)
- O Laboratório Central de Controlo da Qualidade é o serviço laboratorial de referência técnica, científica e metodológica do INACOQ, integrado por valências laboratoriais de microbiologia, entomologia, físico-químicas e de qualidade.
- O Laboratório Central de Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:
- a)- Exercer a superintendência técnica, científica e de coordenação metodológica de todos os laboratórios e serviços da rede de laboratórios do INACOQ;
- b)- Exercer funções de entidade de recurso e arbitragem técnica e científica, para dirimir conflitos resultantes de resultados de análises produzidas pelos laboratórios da rede;
- c)- Planificar e desenvolver linhas de investigação científica conducentes ao monitoramento e permanente actualização dos níveis técnicos e científicos dos recursos humanos e das metodologias de gestão e análises laboratoriais em uso na rede de laboratórios do INACOQ;
- d)- Realizar estágios curriculares e de actualização prática de estudantes de instituições académicas, técnico-científicas e profissionais do INACOQ;
- e)- Proceder análises sensoriais, detenção de contaminantes e outros factores de impropriedade alimentar;
- f)- Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista à detenção de adulterações ou alterações da sua composição;
- g)- Detectar os aditivos e resíduos em alimentos contaminados e outros contaminantes físicos e químicos nocivos à qualidade;
- h)- Identificar e catalogar a presença no meio ambiente circundante de indicadores de potenciais factores ou indícios de risco de impropriedade;
- i)- Aferir o padrão organolético dos produtos em análises;
- j)- Determinar quantitativa e qualitativamente a microbiota presente nas amostras dos produtos recolhidos;
- k)- Determinar a presença de toxinas em produtos alimentares e similares;
- l)- Proceder a análises de aferição da genuinidade de produtos alimentares e similares suspeitos de contrafacção, com recurso a técnica de análises molecular;
- m)- Proceder à detenção, identificação e quantificação dos insectos, parasitas e outros materiais determinantes da deterioração dos padrões de qualidade dos produtos alimentares farináceos, frutas, vegetais, tubérculos e de natureza similar;
- n)- Emitir boletins de análises;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Laboratório Central de Controlo da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Recepcionar, registar, classificar, distribuir e expedir toda a documentação, correspondência e comunicação;
- b)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director-Geral e demais serviços do Instituto sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto;
- c)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pelo Instituto, nos termos da lei;
- d)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao intercâmbio nacional e internacional;
- e)- Assegurar o serviço de secretariado do Conselho Directivo;
- f)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento do Instituto;
- g)- Assegurar a execução das tarefas referentes as relações públicas e protocolo;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do Instituto.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar a proposta de orçamento anual das receitas e despesas do Instituto;
- b)- Assegurar a execução do orçamento aprovado;
- c)- Elaborar os relatórios de prestação de contas trimestrais e anuais;
- d)- Assegurar o balanço do movimento dos fluxos financeiros mensais;
- e)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análise comparativa sobre a sua evolução;
- f)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
- g)- Garantir a manutenção e conservação das instalações, dos equipamentos e transporte;
- h)- Assegurar o procedimento administrativo da gestão do pessoal, relativamente ao provimento, processamento de salários, transferência, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação;
- i)- Propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue pela gestão da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do Instituto.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o Instituto;
- b)- Propor soluções tecnológicas para a modernização e simplificação dos serviços;
- c)- Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas;
- d)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental;
- e)- Elaborar o boletim da propriedade industrial e folhetos informativos da actividade do Instituto;
- f)- Produzir e disponibilizar periodicamente os dados estatísticos do Instituto;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.
SECÇÃO VI SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
Artigo 20.º (Laboratórios Regionais, Provinciais, Municipais e Unidades de Amostragem)
- O INACOQ pode, mediante avaliação conjunta feita pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio e das Finanças Públicas, proceder à abertura de laboratórios regionais, provinciais, municipais e unidades de amostragem.
- Os Laboratórios Regionais, Provinciais e Municipais são Departamentos desconcentrados do INACOQ e estruturam-se internamente em duas secções, nomeadamente:
- a)- Secção Administrativa;
- b)- Secção Técnica.
- Os Chefes de Laboratórios Provinciais são equiparados a Chefes de Departamentos do Órgão Central.
- O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Órgão de Superintendência.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão orçamental, financeira e patrimonial do INACOQ compreende os seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual;
- b)- Contrato programa;
- c)- Orçamento anual;
- d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
- e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Artigo 22.º (Receitas)
Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do INACOQ:
- a)- As receitas resultantes da prestação dos seus serviços, publicações e outros;
- b)- Os valores cobrados pela realização de formações, seminários e outras acções do INACOQ;
- c)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
- d)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
- e)- Os saldos anuais de receitas consignadas;
- f)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
Artigo 23.º (Despesas)
Constituem despesas do INACOQ:
- a)- Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
- b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 24.º (Património)
- O INACOQ pode ser titular de património próprio, nos termos da lei.
- O património do INACOQ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade ou nos termos da lei.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º (Regime Jurídico do Pessoal)
- O pessoal afecto ao INACOQ está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo preferencialmente para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.
- É permitido ao INACOQ estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberadas pelo Conselho Directivo e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- Em caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
Artigo 26.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do INACOQ e dos serviços desconcentrados e o respectivo organigrama constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.
- O INACOQ utiliza em todos os seus impressos o Logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante, composto por erlenmayer.