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Decreto Presidencial n.º 177/21 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/21 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 16 de Julho de 2021 (Pág. 5643)

Assunto

Cria o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, extingue o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade, e aprova o Estatuto Orgânico do referido Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 24/19, de 15 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabeleceram-se as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: Convindo alterar a denominação do Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio e adequar a sua estrutura orgânica e funcional às disposições do supramencionado Decreto Legislativo Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, enquanto entidade sucedânea do Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio.

Artigo 2.º (Extinção)

É extinto o Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio.

Artigo 3.º (Transição do Pessoal e Património)

  1. São transferidos para o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio o pessoal em serviço vinculado ao Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio, na mesma situação, regime e categoria.
  2. Os bens patrimoniais que à data da entrada em vigor do presente Diploma se encontram afectos ao Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade do Comércio, transitam para o Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio sem sujeição a quaisquer formalidades.

Artigo 4.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 24/19, de 15 de Janeiro.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE CONTROLO DA QUALIDADE DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza e Classificação)

  1. O Instituto Nacional de Controlo da Qualidade da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por «INACOQ», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O INACOQ adopta a forma de Estabelecimento Público.

Artigo 2.º (Missão)

O INACOQ tem como missão a execução da política geral de verificação da conformidade, controlo e supervisão dos padrões de qualidade dos bens de consumo, circulantes na rede comercial, indústria alimentar e de bebidas, restauração e similares e respectivos processos de produção.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. O INACOQ tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  2. O INACOQ pode ter serviços desconcentrados integrados numa Rede de Laboratórios e Serviços de Controlo da Qualidade.
  3. A criação dos serviços desconcentrados está sujeita à avaliação conjunta feita pelo órgão de superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O INACOQ rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas normas legais aplicáveis à criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, regulamentos internos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INACOQ está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INACOQ tem as seguintes atribuições:

  • a)- Desenvolver e executar programas de acções conducentes à garantia da segurança sanitária, fitossanitária e organolética dos alimentos e produtos similares de consumo humano e animais em conformidade com os normativos do Sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) e demais normativos e legislação nacional e internacional atinente;
  • b)- Desenvolver e executar programas de investigação científica direccionados ao suporte das políticas sectoriais de segurança sanitária alimentar;
  • c)- Participar e apresentar propostas de criação e ou elaboração de Normas de Qualidade Sanitária e organização de eventos promotores do intercâmbio técnico-científico e actualização profissional dos Recursos Humanos em articulação com as instituições afins;
  • d)- Adoptar em coordenação com as instituições inspectivas competentes acções e medidas sanitárias, fitossanitárias e outras pertinentes para a prevenção, combate, redução e ou eliminação dos níveis de risco à saúde e vida das pessoas, animais e meio ambiente, determinados pelo consumo ou exposição a produtos alimentares e similares de qualidade imprópria;
  • e)- Proceder às análises laboratoriais de certificação de qualidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos importados, exportados e de produção nacional na indústria alimentar, restauração e similares;
  • f)- Proceder à recolha de amostras, conforme estabelecem as normas aplicáveis aos produtos sujeitos à análises laboratoriais;
  • g)- Emitir os boletins dos exames laboratoriais realizados, certificados de qualidade sanitária e pareceres técnico-laboratoriais, processos de produção alimentar dos sectores da indústria alimentar, restauração e similares;
  • h)- Fiscalizar, auditar e aferir a conformidade técnica-científica e organizativa dos serviços de controlo de qualidade dos processos de produção da rede industrial alimentar, bebidas e restauração no âmbito do Sistema HACCP e demais normativos reguladores;
  • i)- Desenvolver para os agentes económicos e outros actores programas de informação, intercâmbio, formação e adopção das melhores estratégias de fomento e gestão dos níveis de qualidade dos produtos existentes na rede comercial, indústria alimentar e restauração;
  • j)- Prestar serviços de assistência técnica-laboratorial e consultoria em matéria de controlo e gestão da qualidade de produtos às empresas do sector industrial, comercial e restauração;
  • k)- Desenvolver propostas de programas e projectos de fomento da segurança sanitária alimentar e de combate à fraude alimentar;
  • l)- Contribuir no estudo das estratégias e política geral de controlo, fiscalização, monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade de bens de consumo existentes no circuito comercial;
  • m)- Elaborar e propor projectos e planos do Sector da Indústria e Comércio, relativos à formulação de normas sanitárias e fitossanitárias, procedimentos e directrizes no domínio do controlo, avaliação, monitoramento, supervisão e gestão dos níveis de risco de segurança alimentar dos consumidores;
  • n)- Garantir a certificação dos padrões de conformidade sanitária, fitossanitária e genuinidade dos produtos alimentares e similares e assegurar a manutenção destes padrões de qualidade conforme normativas nacionais e internacionais em vigor;
  • o)- Superintender metodológica, administrativa, patrimonial e financeiramente a Rede de Laboratórios do Ministério da Indústria e Comércio;
  • p)- Fomentar o intercâmbio técnico e científico com Instituições e Organismos congéneres nacionais ou estrangeiros;
  • q)- Promover e desenvolver linhas de investigações técnicas e científicas sobre sanidade de alimentos e outros produtos de potencial risco à saúde e vida dos consumidores e de desenvolvimento institucional;
  • r)- Desenvolver estudos permanentes de monitoramento e avaliação do fluxograma de variação dos graus de risco a saúde dos consumidores determinados pelo consumo ou exposição de produtos alimentares de qualidade imprópria, circulantes nas redes industriais, comerciais e restauração;
  • s)- Assumir o papel de ponto focal do Sector da Indústria e Comércio em matérias relacionadas ao Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC) e notificações afins;
  • t)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INACOQ compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral.
  2. Órgão de Fiscalização:
    • Fiscal-Único.
  3. Órgão Consultivo: Conselho Técnico-Científico.
  4. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade;
    • b)- Departamento de Serviços Laboratoriais Locais;
    • c)- Laboratório Central de Controlo da Qualidade.
  5. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  6. Serviços Desconcentrados.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INACOQ.
  2. O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director-Geral e 1 (um) Vogal, com a qualidade de Director-Geral Adjunto.
  3. Os membros do Conselho Directivo do INACOQ são nomeados por despacho do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período, nos termos da lei.
  4. O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.
  5. O Conselho Directivo do INACOQ tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, propor a aprovação e executar os planos de actividades anuais e plurianuais do

INACOQ;

  • b)- Elaborar e propor a aprovação dos instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
  • c)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
  • d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
  • e)- Aceitar doações, heranças ou legados nos termos da lei;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
  3. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INACOQ.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do INACOQ;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis dos serviços do INACOQ;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter a aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INACOQ;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o INACOQ e constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Fiscal-Único)

1.O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do INACOQ, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do INACOQ. 2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).

Artigo 11.º (Nomeação e Mandato)

  1. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento)

  1. O Fiscal-Único possui entre outras, as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade, fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como, sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.

SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO

Artigo 13.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão colegial de consulta que delibera sobre aspectos de ciência e tecnologia, metodológico e de especialidade no domínio de laboratórios e segurança sanitária alimentar.
  2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamentos dos Serviços Centrais;
    • d)- Chefes de Departamentos dos Serviços Desconcentrados;
    • e)- Técnicos Superiores e de especialidade.
  3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside.
  4. O Director-Geral pode convidar para participar do Conselho Técnico-Científico outros responsáveis e técnicos, sempre que achar útil e conveniente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade)

  1. O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade é o serviço encarregue do desenvolvimento técnico-científico, actualização e capacitação técnico- profissional, monitoramento e supervisão dos níveis de risco à qualidade dos produtos destinados ao consumo humano e animal.
  2. O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver e executar acções de auditoria e fiscalização técnica e laboratorial dos níveis de aplicação dos normativos de controlo da qualidade dos processos de produção alimentar, nomeadamente, no âmbito do Sistema HACCP (Gestão e controlo dos pontos críticos a qualidade dos processos de produção e comercialização de alimentos e similares) e demais normativos nacionais e internacionais aplicáveis;
    • b)- Desenvolver e executar programas de apoio técnico-laboratorial aos Órgãos de Inspecção e Fiscalização das actividades económicas e de segurança alimentar;
    • c)- Desenvolver e executar programas de monitoramento e supervisão dos padrões de qualidade dos produtos de potencial risco a saúde e vida de pessoas, animais e vegetais em circulação nas redes comerciais, indústria alimentar e restauração;
    • d)- Proceder a recolha de amostras;
    • e)- Emitir pareceres técnico-laboratoriais para licenciamento de processos de produção e serviços de controlo da qualidade interna nas unidades de produção alimentar, bebidas, restauração e similares;
    • f)- Emitir pareceres técnico-laboratoriais para aferição dos padrões de qualidade sanitária de produtos alimentares e bebidas que pelo seu grau de degradação dispensem análises laboratoriais;
    • g)- Certificação dos serviços de controlo de qualidade de unidades produtoras de alimentos, bebidas e restauração, após a competente auditoria técnica-laboratorial às instalações;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Investigação Científica, Monitoramento e Supervisão da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 15.º (Departamento de Serviços Laboratoriais Locais)

  1. O Departamento de Serviços Laboratoriais Locais é o serviço encarregue de coordenar e supervisionar a organização e operacionalidade dos Serviços Desconcentrados.
  2. Departamento de Serviços Laboratoriais Locais tem as seguintes competências:
    • a)- Monitorar, fiscalizar e coordenar os padrões e níveis de gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacionalidade dos serviços locais do INACOQ;
    • b)- Desenvolver programas de apoio institucional aos serviços locais do INACOQ;
    • c)- Constituir elo de coordenação do funcionamento das unidades laboratoriais da Rede de Laboratórios do INACOQ;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Serviços Laboratoriais Locais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 16.º (Laboratório Central de Controlo da Qualidade)

  1. O Laboratório Central de Controlo da Qualidade é o serviço laboratorial de referência técnica, científica e metodológica do INACOQ, integrado por valências laboratoriais de microbiologia, entomologia, físico-químicas e de qualidade.
  2. O Laboratório Central de Controlo da Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Exercer a superintendência técnica, científica e de coordenação metodológica de todos os laboratórios e serviços da rede de laboratórios do INACOQ;
    • b)- Exercer funções de entidade de recurso e arbitragem técnica e científica, para dirimir conflitos resultantes de resultados de análises produzidas pelos laboratórios da rede;
    • c)- Planificar e desenvolver linhas de investigação científica conducentes ao monitoramento e permanente actualização dos níveis técnicos e científicos dos recursos humanos e das metodologias de gestão e análises laboratoriais em uso na rede de laboratórios do INACOQ;
    • d)- Realizar estágios curriculares e de actualização prática de estudantes de instituições académicas, técnico-científicas e profissionais do INACOQ;
    • e)- Proceder análises sensoriais, detenção de contaminantes e outros factores de impropriedade alimentar;
    • f)- Proceder às análises físico-químicas dos produtos recolhidos com vista à detenção de adulterações ou alterações da sua composição;
    • g)- Detectar os aditivos e resíduos em alimentos contaminados e outros contaminantes físicos e químicos nocivos à qualidade;
    • h)- Identificar e catalogar a presença no meio ambiente circundante de indicadores de potenciais factores ou indícios de risco de impropriedade;
    • i)- Aferir o padrão organolético dos produtos em análises;
    • j)- Determinar quantitativa e qualitativamente a microbiota presente nas amostras dos produtos recolhidos;
    • k)- Determinar a presença de toxinas em produtos alimentares e similares;
    • l)- Proceder a análises de aferição da genuinidade de produtos alimentares e similares suspeitos de contrafacção, com recurso a técnica de análises molecular;
    • m)- Proceder à detenção, identificação e quantificação dos insectos, parasitas e outros materiais determinantes da deterioração dos padrões de qualidade dos produtos alimentares farináceos, frutas, vegetais, tubérculos e de natureza similar;
    • n)- Emitir boletins de análises;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Laboratório Central de Controlo da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Recepcionar, registar, classificar, distribuir e expedir toda a documentação, correspondência e comunicação;
    • b)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director-Geral e demais serviços do Instituto sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto;
    • c)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pelo Instituto, nos termos da lei;
    • d)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao intercâmbio nacional e internacional;
    • e)- Assegurar o serviço de secretariado do Conselho Directivo;
    • f)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento do Instituto;
    • g)- Assegurar a execução das tarefas referentes as relações públicas e protocolo;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do Instituto.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento anual das receitas e despesas do Instituto;
    • b)- Assegurar a execução do orçamento aprovado;
    • c)- Elaborar os relatórios de prestação de contas trimestrais e anuais;
    • d)- Assegurar o balanço do movimento dos fluxos financeiros mensais;
    • e)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análise comparativa sobre a sua evolução;
    • f)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    • g)- Garantir a manutenção e conservação das instalações, dos equipamentos e transporte;
    • h)- Assegurar o procedimento administrativo da gestão do pessoal, relativamente ao provimento, processamento de salários, transferência, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação;
    • i)- Propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue pela gestão da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do Instituto.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o Instituto;
    • b)- Propor soluções tecnológicas para a modernização e simplificação dos serviços;
    • c)- Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas;
    • d)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental;
    • e)- Elaborar o boletim da propriedade industrial e folhetos informativos da actividade do Instituto;
    • f)- Produzir e disponibilizar periodicamente os dados estatísticos do Instituto;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

SECÇÃO VI SERVIÇOS DESCONCENTRADOS

Artigo 20.º (Laboratórios Regionais, Provinciais, Municipais e Unidades de Amostragem)

  1. O INACOQ pode, mediante avaliação conjunta feita pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio e das Finanças Públicas, proceder à abertura de laboratórios regionais, provinciais, municipais e unidades de amostragem.
  2. Os Laboratórios Regionais, Provinciais e Municipais são Departamentos desconcentrados do INACOQ e estruturam-se internamente em duas secções, nomeadamente:
    • a)- Secção Administrativa;
    • b)- Secção Técnica.
  3. Os Chefes de Laboratórios Provinciais são equiparados a Chefes de Departamentos do Órgão Central.
  4. O funcionamento dos serviços locais é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Órgão de Superintendência.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão orçamental, financeira e patrimonial do INACOQ compreende os seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

Artigo 22.º (Receitas)

Para além da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do INACOQ:

  • a)- As receitas resultantes da prestação dos seus serviços, publicações e outros;
  • b)- Os valores cobrados pela realização de formações, seminários e outras acções do INACOQ;
  • c)- Rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
  • d)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
  • e)- Os saldos anuais de receitas consignadas;
  • f)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

Artigo 23.º (Despesas)

Constituem despesas do INACOQ:

  • a)- Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 24.º (Património)

  1. O INACOQ pode ser titular de património próprio, nos termos da lei.
  2. O património do INACOQ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade ou nos termos da lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. O pessoal afecto ao INACOQ está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo preferencialmente para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.
  2. É permitido ao INACOQ estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser deliberadas pelo Conselho Directivo e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. Em caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.

Artigo 26.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do INACOQ e dos serviços desconcentrados e o respectivo organigrama constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.
  2. O INACOQ utiliza em todos os seus impressos o Logotipo que consta do Anexo IV ao presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante, composto por erlenmayer.

Artigo 27.º (Regulamento Interno)

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem o Instituto são regulados por regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho Directivo do INACOQ.

ANEXO I

Quadro de Pessoal dos Serviços Centrais a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Diploma

ANEXO IV

Logotipo do INACOQ a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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