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Decreto Presidencial n.º 175/21 de 14 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/21 de 14 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 14 de Julho de 2021 (Pág. 5595)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Propriedade Industrial (IAPI). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 126/15, de 2 de Junho.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, se estabeleceram as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional do Instituto Angolano da Propriedade Industrial às disposições do supramencionado Decreto Legislativo Presidencial;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por «IAPI», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 126/15, de 2 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO ANGOLANO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza e Classificação)​

  1. O Instituto Angolano da Propriedade Industrial, abreviadamente denominado «IAPI», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O IAPI adopta a forma de serviço personalizado.

Artigo 2.º (Missão)​

O IAPI tem como missão a execução da política do Executivo Angolano no domínio da protecção, promoção, estudo e desenvolvimento da propriedade industrial.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)​

O IAPI tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)​

O IAPI rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelo seu regulamento interno, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º (Superintendência)​

O IAPI está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Matérias de Propriedade Industrial.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O IAPI tem as seguintes atribuições:

  • a)- Participar na definição de políticas e programas específicos da propriedade industrial do País;
  • b)- Proceder ao reconhecimento e outorga da exclusividade de direitos sobre a propriedade industrial relativos a patentes de invenção, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, recompensas, indicações geográficas e demais matérias de propriedade industrial previstas em acordos internacionais em vigor em Angola, visando o reforço da lealdade da concorrência no mercado;
  • c)- Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;
  • d)- Propor o aperfeiçoamento e desenvolvimento das medidas legislativas e administrativas sobre a propriedade industrial;
  • e)- Zelar pelo cumprimento da Lei da Propriedade Industrial e Direito Internacional aplicável, promovendo acções necessárias a prevenção de ilícitos em sede de propriedade industrial;
  • f)- Emitir parecer sobre a conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos de direito internacional relacionado com a propriedade industrial;
  • g)- Divulgar a importância da protecção das matérias da propriedade industrial;
  • h)- Assegurar a cooperação com os organismos estrangeiros congéneres, instituições regionais e internacionais, sobre a propriedade industrial;
  • i)- Participar nas reuniões sob a égide de organizações regionais e internacionais relacionadas com a propriedade industrial;
  • j)- Colaborar com as entidades nacionais e estrangeiras e promover todas acções necessárias para o combate dos ilícitos contra propriedade industrial;
  • k)- Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas actividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;
  • l)- Promover a publicitação através do boletim da propriedade industrial, dos actos e decisões referentes a propriedade industrial;
  • m)- Promover a utilização do sistema de propriedade industrial, junto das comunidades académicas e científicas, associações empresariais e criadores;
  • n)- Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial;
  • o)- Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com entidades competentes para a resolução extrajudicial de litígios;
  • p)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)​

O IAPI compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão de gestão:
    • Director-Geral.
  2. Órgão de fiscalização:
    • Fiscal-Único.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Inovações e Criações Industriais;
    • b)- Departamento de Sinais Distintivos do Comércio;
    • c)- Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃO DE GESTÃO​

Artigo 8.º (Director-Geral)​

  1. O Director-Geral é o órgão de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do IAPI.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do IAPI;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis dos serviços do IAPI;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do IAPI;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o IAPI e constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º (Nomeação e Mandato)​

  1. O Director-Geral do IAPI e o Director-Geral Adjunto são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência.
  2. O mandato do Director-Geral do IAPI e do Director-Geral Adjunto é de 3 (três) anos, renovável por igual período nos termos da lei.
  3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO​

Artigo 10.º (Fiscal-Único)​

  1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento do IAPI, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do IAPI.
  2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).

Artigo 11.º (Nomeação e Mandato)​

  1. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 12.º (Competências e Modo de Funcionamento)​

  1. O Fiscal-Único possui, entre outras, as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 13.º (Departamento de Inovações e Criações Industriais)​

  1. O Departamento de Inovações e Criações Industriais é o serviço executivo que procede ao exame e tratamento de todas as questões técnicas e administrativas atinentes às invenções, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais.
  2. O Departamento de Inovações e Criações Industriais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção dos depósitos de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais;
    • b)- Realizar o exame formal dos pedidos de invenção, modelos de utilidades, desenhos e modelos industriais, de acordo com os critérios legalmente definidos;
    • c)- Proceder à classificação dos pedidos de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações internacionais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico angolano;
    • d)- Proceder ao exame substancial aos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à Lei da Propriedade Industrial e demais Convenções Internacionais sobre propriedade industrial ratificadas pelo Estado Angolano;
    • e)- Elaborar títulos de registo dos direitos reconhecidos;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inovações e Criações Industriais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 14.º (Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio)​

  1. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio é o serviço executivo que procede ao tratamento de todas as questões técnicas e administrativas relativas ao registo dos sinais distintivos do comércio, designadamente marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas.
  2. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção dos pedidos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas;
    • b)- Realizar exame formal dos pedidos de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, indicações geográficas e recompensas;
    • c)- Proceder ao exame substancial aos pedidos, apreciando a sua conformidade e adequação à Lei da Propriedade Industrial e demais Convenções Internacionais sobre Propriedade Industrial ratificadas pelo Estado Angolano;
    • d)- Elaborar títulos de registo dos direitos reconhecidos;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento dos Sinais Distintivos do Comércio é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 15.º (Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial)​

  1. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial é o serviço executivo responsável pela disseminação da importância da protecção dos activos da propriedade industrial, de forma a capacitar os utentes para o uso eficiente do sistema.
  2. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta do Plano de Disseminação Anual em matéria da propriedade industrial;
    • b)- Assegurar a disseminação da informação técnica, científica e tecnológica junto das comunidades académicas, científicas, associações empresariais e criadores;
    • c)- Incentivar a cooperação entre as instituições do saber e as empresas com objectivo de promover a transferência de tecnologia;
    • d)- Promover acções formativas especializadas em propriedade industrial de forma a responder as necessidades dos utentes do sistema;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Disseminação da Propriedade Industrial é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)​

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
    • b)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director-Geral e demais serviços do Instituto sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto;
    • c)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao intercâmbio nacional e internacional;
    • d)- Garantir o secretariado da Direcção do Instituto;
    • e)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento do Instituto;
    • f)- Garantir a execução das tarefas referentes às relações públicas e protocolo;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte do Instituto.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento anual das receitas e despesas do Instituto;
    • b)- Assegurar a execução do orçamento aprovado;
    • c)- Elaborar os relatórios de prestação de contas trimestrais e anuais;
    • d)- Assegurar o balanço do movimento dos fluxos financeiros mensais;
    • e)- Elaborar as projecções financeiras periódicas e proceder a análise comparativa sobre a sua evolução;
    • f)- Proceder à escrituração e controlo contabilístico;
    • g)- Garantir a manutenção e conservação das instalações, dos equipamentos e transporte;
    • h)- Assegurar o procedimento administrativo da gestão do pessoal, relativamente ao provimento, processamento de salários, transferência, nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, processo disciplinar, licenças e aposentação;
    • i)- Propor medidas de capacitação técnico-profissional e motivação dos recursos humanos;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob a proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)​

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue pela gestão da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação do Instituto.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o plano das necessidades de equipamentos tecnológicos para o Instituto;
    • b)- Propor soluções tecnológicas para modernização e simplificação dos serviços;
    • c)- Assegurar a manutenção dos equipamentos e plataformas tecnológicas;
    • d)- Assegurar a organização, manutenção e a permanente actualização do acervo documental;
    • e)- Elaborar o boletim da propriedade industrial e folhetos informativos da actividade do Instituto;
    • f)- Produzir e disponibilizar periodicamente os dados estatísticos do Instituto:
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral, para um mandato de 3 (três) anos renovável.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA​

Artigo 19.º (Instrumentos de Gestão)​

A gestão orçamental e financeira do IAPI compreende os seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-Programa;
  • c)- Orçamento Anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

Artigo 20.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do IAPI as seguintes:
    • a)- As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
    • c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
    • d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título legalmente admissível.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional:
  • eb)- 60% a favor do IAPI.

Artigo 21.º (Despesas)​

Constituem despesas do IAPI:

  • a)- Os encargos gerais de funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 22.º (Regime Jurídico do Pessoal)​

  1. O pessoal afecto ao IAPI está sujeito ao regime da função pública e à contratação por tempo determinado, a termo certo, para a realização de tarefas estritamente técnicas de duração temporária.
  2. É permitido ao IAPI estabelecer remuneração suplementar para o pessoal, através das receitas próprias cujos termos e condições devem ser elaborados pelo Director-Geral e aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. A remuneração suplementar pode ser suprimida ou suspensa, verificando-se baixa na arrecadação de receitas próprias.

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal e o organigrama do IAPI constam dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

Artigo 24.º (Regulamento Interno)​

As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de Regulamento Interno a ser aprovado pela Direcção.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal do IAPI, a que se refere o artigo 23.º Diploma que antecede

ANEXO II​

Organigrama do IAPI, a que se refere o artigo 23.º do Diploma que antecedeO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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