Decreto Presidencial n.º 172/21 de 07 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/21 de 07 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 7 de Julho de 2021 (Pág. 5516)
Assunto
Cria a Agência Nacional de Acção Contra Minas (ANAM), aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se transformar a Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência Humanitária em Agência Nacional de Acção Contra Minas, assegurando assim a existência de uma Entidade Reguladora do Sector da Desminagem em Angola: Atendendo a necessidade de se definir o quadro jurídico-legal da Entidade Reguladora do Sector de Desminagem, bem como de melhorar a articulação entre os órgãos que intervêm nas acções contra minas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM».
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Acção Contra Minas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Extinção)
É extinta a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária.
Artigo 4.º (Transferência do Pessoal e do Património)
O pessoal e o património afecto à Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária são transferidos para a Agência Nacional de Acção Contra Minas.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ACÇÃO CONTRA MINAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- A Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM», é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A ANAM adopta a forma de estabelecimento público.
Artigo 2.º (Objecto)
A ANAM tem como objecto regular, supervisionar e controlar a actividade exercida por instituições públicas, privadas e ONG’s, no âmbito da acção contra minas.
Artigo 3.º (Superintendência)
A ANAM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A ANAM rege-se pelo presente Estatuto, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Sede)
A ANAM tem a sua sede em Luanda, podendo dispor de representações regionais.
Artigo 6.º (Atribuições)
A ANAM tem as seguintes atribuições:
- a)- Regular, acompanhar, monitorizar e fiscalizar todos os intervenientes no Sector da Actividade de Desminagem;
- b)- Definir e elaborar normas de procedimento de acção contra minas;
- c)- Acreditar e certificar os agentes, operadores públicos ou privados, ONG’s nacionais ou internacionais que exercem actividade de desminagem e educação sobre os riscos de minas;
- d)- Solicitar aos operadores a apresentação dos relatórios de início, progresso e conclusão das tarefas sob sua execução, de acordo com os padrões em vigor;
- e)- Avaliar e controlar o desempenho dos agentes e operadores, seus resultados e a qualidade técnica dos programas e planos executados;
- f)- Apoiar a concertação diplomática entre os parceiros internacionais e/ou instituições governamentais;
- g)- Elaborar normas e directrizes técnicas e operacionais;
- h)- Elaborar projectos e estudos gerais e especiais sobre a acção contra minas no quadro da cooperação entre organismos nacionais e internacionais com actividades afins;
- i)- Organizar fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam matérias relativas as suas atribuições;
- j)- Assegurar o cumprimento e aplicação da Convenção de Otawa e da Convenção das Bombas de Fragmentação;
- k)- Promover, por iniciativa própria ou conjunta, seminários de capacitação e formação de pessoal do órgão e dos mais parceiros;
- l)- Assegurar a gestão de informação do Sector através da criação da base de dados;
- m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou por orientação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica da ANAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem;
- b)- Departamento de Gestão de Riscos;
- c)- Departamento de Assistência às Vítimas de Mina.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- b)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços;
- c)- Departamento de Assessoria Técnica. 4. Serviços Regionais: Departamentos Regionais de Acção Contra Minas.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANAM e é composto por um Presidente, que exerce a função de Director Geral e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
- d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do Fundo Social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
Artigo 9.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão da ANAM, nomeado pelo Órgão de Superintendência.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços da ANAM;
- b)- Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento;
- d)- Gerir e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da ANAM;
- e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional;
- f)- Exarar ordens de serviço, circulares e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- g)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados;
- h)- Representar a ANAM e constituir mandatário para o efeito;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Directores Gerais-Adjuntos)
O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, aos quais compete:
- a)- Auxiliar o Director Geral no exercício das suas funções;
- b)- Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
- c)- Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da
ANAM;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANAM.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo o Presidente ser perito contabilista, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ANAM;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter, semestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou dos demais membros, nos termos da lei.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 12.º (Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem)
- O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é o serviço executivo responsável por supervisionar e certificar todas actividades do Sector de Desminagem.
- O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar as operações através dos Departamentos Regionais de Acção Contra Minas e das actividades desenvolvidas pelos operadores de desminagem;
- b)- Preparar, tecnicamente, as decisões que devam ser tomadas pelos órgãos hierárquicos superiores, relativamente, às operações de desminagem realizadas pelos operadores no terreno;
- c)- Elaborar a documentação técnica específica sobre as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da Agência;
- d)- Proceder à elaboração da declaração de idoneidade e de capacidade técnica das entidades que pretendam actuar no Sector;
- e)- Receber dos operadores o expediente relativo à execução de tarefas de desminagem;
- f)- Certificar todas as tarefas de desminagem que ocorrem no terreno, através de realização de acções de controlo de qualidade e de acompanhamento contínuo;
- g)- Proceder à investigação de incidentes e acidentes, bem como o reconhecimento e avaliação de zonas de riscos;
- h)- Verificar permanentemente a adequada sinalização das áreas suspeitas que representem perigo;
- i)- Garantir o controlo das equipas de gestão de qualidade das províncias através de acções de auditoria técnica e de inspecção no terreno;
- j)- Preparar a organização de encontros e seminários promovidos pelo órgão;
- k)- Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa;
- l)- Prestar o apoio técnico necessário aos órgãos da Agência, elaborar estudos técnicos e emitir pareceres na preparação dos projectos;
- m)- Propor a elaboração de normas internas que se revelam necessárias para assegurar o melhor acompanhamento das acções no terreno;
- n)- Recepcionar, apoiar e acompanhar as missões técnicas que se deslocam em serviço;
- o)- Contribuir para a actualização da base de dados;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Gestão de Risco)
- O Departamento de Gestão de Risco é o serviço executivo nas acções de educação, prevenção e sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra.
- O Departamento de Gestão de Risco tem as seguintes competências:
- a)- Definir estratégias de intervenção no âmbito das acções de educação sobre o risco de minas às populações;
- b)- Fazer a coordenação técnica através de reuniões e encontros com os parceiros;
- c)- Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito de educação sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
- d)- Acompanhar a evolução de todos os projectos e programas de sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
- e)- Analisar e seleccionar o material utilizado na sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
- f)- Realizar acções com vista a avaliar os riscos subjacentes nos projectos de desminagem desenvolvidos pelos operadores;
- g)- Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa;
- h)- Proceder à recolha de informação sobre acidentes ou incidentes com minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra e participar nas investigações destes;
- i)- Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol da educação sobre o risco de minas;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão de Risco é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Assistência às Vítimas de Minas)
- O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é o serviço executivo que assegura a coordenação das acções de apoio e reintegração sócio-económica das vítimas de minas.
- O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas tem as seguintes competências:
- a)- Propor e/ou definir projectos e estudos especiais com vista assegurar a assistência e integração das vítimas de minas;
- b)- Proceder à análise técnica sobre as actividades dos parceiros;
- c)- Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito da assistência às vítimas de minas;
- d)- Monitorizar a execução dos projectos de assistência às vítimas de minas;
- e)- Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol das vítimas de minas;
- f)- Coordenar os fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam com particular incidência questões sobre a assistência às vítimas de minas;
- g)- Promover encontros de formação e seminários de capacitação com vista a melhoria das acções dos parceiros;
- h)- Realizar reuniões técnicas com os parceiros;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental responsável por assegurar a execução das funções administrativas, comunicação, secretariado, transporte, expediente, e gestão financeira e do pessoal, bem como património, protocolo e apoio logístico.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão e o funcionamento de todos os serviços do Órgão, em meios financeiros, materiais e recursos humanos necessários;
- b)- Garantir o apoio administrativo aos órgãos principais e aos restantes serviços da Agência;
- c)- Planificar, programar, executar e coordenar as actividades de logística em colaboração com os serviços que superintendem a gestão patrimonial;
- d)- Assegurar a gestão do pessoal da Agência;
- e)- Proceder ao levantamento das necessidades do pessoal e efectuar a análise e estudo dos problemas da qualificação individual para o devido enquadramento;
- f)- Efectuar o recrutamento e proceder à selecção e a orientação do pessoal nos diversos postos de trabalho, de acordo com os pedidos e perfis exigidos pelas áreas;
- g)- Efectuar o controlo da efectividade e assegurar todo o expediente relativo às férias e licenças do pessoal;
- h)- Executar todas as retribuições devidas ao pessoal;
- i)- Definir as prioridades de formação e aperfeiçoamento das condições de trabalho do pessoal;
- j)- Velar pela execução de todos os pagamentos que sejam, superiormente, autorizados;
- k)- Assegurar pela organização dos serviços de protocolo e de relações públicas;
- l)- Propor aquisição de serviços de transporte sempre que necessário;
- m)- Garantir a recepção, o apoio e o acompanhamento das missões técnicas que se desloquem em serviço;
- n)- Efectuar as acções com vista à reparação e conservação do património móvel e imóvel;
- o)- Manter a contabilidade do órgão sempre organizada e actualizada;
- p)- Elaborar e remeter o relatório financeiro de exercício de cada ano financeiro aos órgãos competentes, nos termos da lei;
- q)- Colaborar com o Conselho Fiscal, disponibilizando-lhe todas as informações necessárias sobre a gestão financeira do Órgão como forma de garantir a transparência, nos termos da lei;
- r)- Proceder à elaboração da proposta do orçamento da Agência, em colaboração com as demais áreas;
- s)- Velar pela gestão do orçamento da Agência, de acordo com a lei e as boas práticas de gestão contabilística;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que vela pelo tratamento da informação de acção contra minas, pela aquisição de equipamentos informáticos para a base de dados, modernização e inovação tecnológica.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Garantir a gestão de informação do Sector em todos os domínios;
- b)- Gerir a Base de Dados Central;
- c)- Supervisionar a actividade das Bases de Dados Locais e dos operadores, de modo, a conciliar as informações nelas inseridas;
- d)- Recepcionar e inserir os dados provenientes dos operadores no sistema de informação de acção contra minas;
- e)- Definir, em estrita colaboração com os serviços técnicos operativos, os modelos de apresentação de relatórios técnicos de informação do Sector, visando garantir a confluência, em termos de veracidade de informação técnica;
- f)- Assegurar a formação do pessoal do Órgão no domínio das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da administração pública;
- g)- Trabalhar para o fomento e desenvolvimento das tecnologias de informação na função pública;
- h)- Proceder à recepção e o registo de toda a documentação da Agência, bem como o arquivamento, serviço de tradução e de digitalização;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Assessoria Técnica)
- O Departamento de Assessoria Técnica é o serviço de apoio técnico dos órgãos e dos demais serviços no domínio Técnico-Jurídico, Comunicação e Informação, Planeamento Estratégico, Intercâmbio e as demais que se enquadrem no âmbito da sua actividade e ao qual compete:
- a)- Dar tratamento e seguimento de todas as questões jurídicas e judiciais em que a Agência esteja envolvida;
- b)- Prestar o apoio ao Presidente do Conselho de Administração, no domínio de Intercâmbio e Cooperação Internacional;
- c)- Prestar a assessoria técnica no âmbito de tratamento de informação e comunicação institucional;
- d)- Emitir pareceres e elaborar propostas para melhoria do funcionamento da Agência;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assessoria Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Artigo 18.º (Departamento Regional de Acção Contra Minas)
- O Departamento Regional de Acção Contra Minas é um serviço desconcentrado que tem por finalidade assegurar, a nível regional, as atribuições da Agência.
- A criação de Departamentos Regionais de Acção contra Minas depende da avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 19.º (Receitas)
- Constituem receitas da ANAM:
- a)- As dotações orçamentais;
- b)- As receitas provenientes de controlo de qualidade das actividades dos operadores;
- c)- As receitas provenientes da acreditação e certificação dos operadores;
- d)- Os subsídios e quaisquer outros valores ou bens que lhe sejam atribuídos;
- e)- Fundos, doações e outros donativos;
- f)- As contribuições voluntárias de iniciativa privada, nacional e estrangeira.
- A receita arrecadada dá entrada na Conta Única Tesoureiro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional:
- b)- 60% a favor da ANAM.
Artigo 20.º (Despesas)
Constituem despesas da ANAM os encargos relativos ao seu funcionamento.
Artigo 21.º (Prestação de Contas)
- No exercício de prestação de contas, a ANAM rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no Plano Geral de Contabilidade Pública.
- A ANAM submeterá anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças, os seguintes documentos:
- a)- Mapas demonstrativos de origem e aplicação de fundos;
- b)- Balanço e demonstração de resultados, com parecer do Conselho Fiscal;
- c)- Relatório anual de actividades.
CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 22.º (Regime do Pessoal)
- O pessoal da ANAM está sujeito ao regime geral da função pública e da Lei Geral de Trabalho, em função do quadro a que pertençam.
- O quadro do pessoal da ANAM constam dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 23.º (Regime Remuneratório)
- O regime remuneratório dos funcionários da ANAM é o estabelecido para a função pública e, excepcionalmente, o da carreira especial de desminagem para o pessoal operativo.
- À remuneração referente ao pessoal operativo da ANAM é acrescida os subsídios, nos termos do Decreto Presidencial n.º 163/11, de 27 de Junho - sobre o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Carreira de Desminagem.
- Para o pessoal do regime geral pode a ANAM estabelecer remuneração suplementar, com base em receitas próprias mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
Artigo 24.º (Organigrama)
O organigrama da ANAM é o constante do Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Regionais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma
ANEXO III
Quadro de Pessoal do Regime Especial, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma
ANEXO IV
Organigrama a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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