Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 172/21 de 07 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/21 de 07 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 7 de Julho de 2021 (Pág. 5516)

Assunto

Cria a Agência Nacional de Acção Contra Minas (ANAM), aprova o seu Estatuto Orgânico e extingue a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se transformar a Comissão Nacional Inter-Sectorial de Desminagem e Assistência Humanitária em Agência Nacional de Acção Contra Minas, assegurando assim a existência de uma Entidade Reguladora do Sector da Desminagem em Angola: Atendendo a necessidade de se definir o quadro jurídico-legal da Entidade Reguladora do Sector de Desminagem, bem como de melhorar a articulação entre os órgãos que intervêm nas acções contra minas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM».

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Acção Contra Minas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Extinção)

É extinta a Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária.

Artigo 4.º (Transferência do Pessoal e do Património)

O pessoal e o património afecto à Comissão Nacional Intersectorial de Desminagem e Assistência Humanitária são transferidos para a Agência Nacional de Acção Contra Minas.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 54/01, de 14 de Setembro.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ACÇÃO CONTRA MINAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. A Agência Nacional de Acção Contra Minas, abreviadamente designada por «ANAM», é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A ANAM adopta a forma de estabelecimento público.

Artigo 2.º (Objecto)

A ANAM tem como objecto regular, supervisionar e controlar a actividade exercida por instituições públicas, privadas e ONG’s, no âmbito da acção contra minas.

Artigo 3.º (Superintendência)

A ANAM está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A ANAM rege-se pelo presente Estatuto, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Sede)

A ANAM tem a sua sede em Luanda, podendo dispor de representações regionais.

Artigo 6.º (Atribuições)

A ANAM tem as seguintes atribuições:

  • a)- Regular, acompanhar, monitorizar e fiscalizar todos os intervenientes no Sector da Actividade de Desminagem;
  • b)- Definir e elaborar normas de procedimento de acção contra minas;
  • c)- Acreditar e certificar os agentes, operadores públicos ou privados, ONG’s nacionais ou internacionais que exercem actividade de desminagem e educação sobre os riscos de minas;
  • d)- Solicitar aos operadores a apresentação dos relatórios de início, progresso e conclusão das tarefas sob sua execução, de acordo com os padrões em vigor;
  • e)- Avaliar e controlar o desempenho dos agentes e operadores, seus resultados e a qualidade técnica dos programas e planos executados;
  • f)- Apoiar a concertação diplomática entre os parceiros internacionais e/ou instituições governamentais;
  • g)- Elaborar normas e directrizes técnicas e operacionais;
  • h)- Elaborar projectos e estudos gerais e especiais sobre a acção contra minas no quadro da cooperação entre organismos nacionais e internacionais com actividades afins;
  • i)- Organizar fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam matérias relativas as suas atribuições;
  • j)- Assegurar o cumprimento e aplicação da Convenção de Otawa e da Convenção das Bombas de Fragmentação;
  • k)- Promover, por iniciativa própria ou conjunta, seminários de capacitação e formação de pessoal do órgão e dos mais parceiros;
  • l)- Assegurar a gestão de informação do Sector através da criação da base de dados;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou por orientação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica da ANAM compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem;
    • b)- Departamento de Gestão de Riscos;
    • c)- Departamento de Assistência às Vítimas de Mina.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços;
  • c)- Departamento de Assessoria Técnica. 4. Serviços Regionais: Departamentos Regionais de Acção Contra Minas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANAM e é composto por um Presidente, que exerce a função de Director Geral e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
    • d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do Fundo Social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão da ANAM, nomeado pelo Órgão de Superintendência.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços da ANAM;
    • b)- Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento;
    • d)- Gerir e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da ANAM;
    • e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional;
    • f)- Exarar ordens de serviço, circulares e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
    • g)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizados;
    • h)- Representar a ANAM e constituir mandatário para o efeito;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Directores Gerais-Adjuntos)

O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, aos quais compete:

  • a)- Auxiliar o Director Geral no exercício das suas funções;
  • b)- Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
  • c)- Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da

ANAM;

  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANAM.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo o Presidente ser perito contabilista, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ANAM;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter, semestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou dos demais membros, nos termos da lei.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem)

  1. O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é o serviço executivo responsável por supervisionar e certificar todas actividades do Sector de Desminagem.
  2. O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar as operações através dos Departamentos Regionais de Acção Contra Minas e das actividades desenvolvidas pelos operadores de desminagem;
    • b)- Preparar, tecnicamente, as decisões que devam ser tomadas pelos órgãos hierárquicos superiores, relativamente, às operações de desminagem realizadas pelos operadores no terreno;
    • c)- Elaborar a documentação técnica específica sobre as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos da Agência;
    • d)- Proceder à elaboração da declaração de idoneidade e de capacidade técnica das entidades que pretendam actuar no Sector;
    • e)- Receber dos operadores o expediente relativo à execução de tarefas de desminagem;
    • f)- Certificar todas as tarefas de desminagem que ocorrem no terreno, através de realização de acções de controlo de qualidade e de acompanhamento contínuo;
    • g)- Proceder à investigação de incidentes e acidentes, bem como o reconhecimento e avaliação de zonas de riscos;
    • h)- Verificar permanentemente a adequada sinalização das áreas suspeitas que representem perigo;
    • i)- Garantir o controlo das equipas de gestão de qualidade das províncias através de acções de auditoria técnica e de inspecção no terreno;
    • j)- Preparar a organização de encontros e seminários promovidos pelo órgão;
    • k)- Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa;
    • l)- Prestar o apoio técnico necessário aos órgãos da Agência, elaborar estudos técnicos e emitir pareceres na preparação dos projectos;
    • m)- Propor a elaboração de normas internas que se revelam necessárias para assegurar o melhor acompanhamento das acções no terreno;
    • n)- Recepcionar, apoiar e acompanhar as missões técnicas que se deslocam em serviço;
    • o)- Contribuir para a actualização da base de dados;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Acreditação e Certificação de Operações de Desminagem é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Gestão de Risco)

  1. O Departamento de Gestão de Risco é o serviço executivo nas acções de educação, prevenção e sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra.
  2. O Departamento de Gestão de Risco tem as seguintes competências:
    • a)- Definir estratégias de intervenção no âmbito das acções de educação sobre o risco de minas às populações;
    • b)- Fazer a coordenação técnica através de reuniões e encontros com os parceiros;
    • c)- Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito de educação sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
    • d)- Acompanhar a evolução de todos os projectos e programas de sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
    • e)- Analisar e seleccionar o material utilizado na sensibilização sobre o risco de minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra;
    • f)- Realizar acções com vista a avaliar os riscos subjacentes nos projectos de desminagem desenvolvidos pelos operadores;
    • g)- Colaborar nos actos de aplicação da Convenção de Otawa;
    • h)- Proceder à recolha de informação sobre acidentes ou incidentes com minas e outros engenhos explosivos remanescentes de guerra e participar nas investigações destes;
    • i)- Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol da educação sobre o risco de minas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Gestão de Risco é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Assistência às Vítimas de Minas)

  1. O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é o serviço executivo que assegura a coordenação das acções de apoio e reintegração sócio-económica das vítimas de minas.
  2. O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas tem as seguintes competências:
    • a)- Propor e/ou definir projectos e estudos especiais com vista assegurar a assistência e integração das vítimas de minas;
    • b)- Proceder à análise técnica sobre as actividades dos parceiros;
    • c)- Elaborar a declaração de idoneidade e de capacidade técnica dos parceiros que pretendam actuar no âmbito da assistência às vítimas de minas;
    • d)- Monitorizar a execução dos projectos de assistência às vítimas de minas;
    • e)- Promover acções de advocacia com vista a mobilização de recursos em prol das vítimas de minas;
    • f)- Coordenar os fóruns nacionais e participar em eventos internacionais em que se discutam com particular incidência questões sobre a assistência às vítimas de minas;
    • g)- Promover encontros de formação e seminários de capacitação com vista a melhoria das acções dos parceiros;
    • h)- Realizar reuniões técnicas com os parceiros;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Assistência às Vítimas de Minas é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental responsável por assegurar a execução das funções administrativas, comunicação, secretariado, transporte, expediente, e gestão financeira e do pessoal, bem como património, protocolo e apoio logístico.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão e o funcionamento de todos os serviços do Órgão, em meios financeiros, materiais e recursos humanos necessários;
    • b)- Garantir o apoio administrativo aos órgãos principais e aos restantes serviços da Agência;
    • c)- Planificar, programar, executar e coordenar as actividades de logística em colaboração com os serviços que superintendem a gestão patrimonial;
    • d)- Assegurar a gestão do pessoal da Agência;
    • e)- Proceder ao levantamento das necessidades do pessoal e efectuar a análise e estudo dos problemas da qualificação individual para o devido enquadramento;
    • f)- Efectuar o recrutamento e proceder à selecção e a orientação do pessoal nos diversos postos de trabalho, de acordo com os pedidos e perfis exigidos pelas áreas;
    • g)- Efectuar o controlo da efectividade e assegurar todo o expediente relativo às férias e licenças do pessoal;
    • h)- Executar todas as retribuições devidas ao pessoal;
    • i)- Definir as prioridades de formação e aperfeiçoamento das condições de trabalho do pessoal;
    • j)- Velar pela execução de todos os pagamentos que sejam, superiormente, autorizados;
    • k)- Assegurar pela organização dos serviços de protocolo e de relações públicas;
    • l)- Propor aquisição de serviços de transporte sempre que necessário;
    • m)- Garantir a recepção, o apoio e o acompanhamento das missões técnicas que se desloquem em serviço;
    • n)- Efectuar as acções com vista à reparação e conservação do património móvel e imóvel;
    • o)- Manter a contabilidade do órgão sempre organizada e actualizada;
    • p)- Elaborar e remeter o relatório financeiro de exercício de cada ano financeiro aos órgãos competentes, nos termos da lei;
    • q)- Colaborar com o Conselho Fiscal, disponibilizando-lhe todas as informações necessárias sobre a gestão financeira do Órgão como forma de garantir a transparência, nos termos da lei;
    • r)- Proceder à elaboração da proposta do orçamento da Agência, em colaboração com as demais áreas;
    • s)- Velar pela gestão do orçamento da Agência, de acordo com a lei e as boas práticas de gestão contabilística;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que vela pelo tratamento da informação de acção contra minas, pela aquisição de equipamentos informáticos para a base de dados, modernização e inovação tecnológica.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir a gestão de informação do Sector em todos os domínios;
    • b)- Gerir a Base de Dados Central;
    • c)- Supervisionar a actividade das Bases de Dados Locais e dos operadores, de modo, a conciliar as informações nelas inseridas;
    • d)- Recepcionar e inserir os dados provenientes dos operadores no sistema de informação de acção contra minas;
    • e)- Definir, em estrita colaboração com os serviços técnicos operativos, os modelos de apresentação de relatórios técnicos de informação do Sector, visando garantir a confluência, em termos de veracidade de informação técnica;
    • f)- Assegurar a formação do pessoal do Órgão no domínio das tecnologias de informação e comunicação no âmbito da administração pública;
    • g)- Trabalhar para o fomento e desenvolvimento das tecnologias de informação na função pública;
    • h)- Proceder à recepção e o registo de toda a documentação da Agência, bem como o arquivamento, serviço de tradução e de digitalização;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Assessoria Técnica)

  1. O Departamento de Assessoria Técnica é o serviço de apoio técnico dos órgãos e dos demais serviços no domínio Técnico-Jurídico, Comunicação e Informação, Planeamento Estratégico, Intercâmbio e as demais que se enquadrem no âmbito da sua actividade e ao qual compete:
    • a)- Dar tratamento e seguimento de todas as questões jurídicas e judiciais em que a Agência esteja envolvida;
    • b)- Prestar o apoio ao Presidente do Conselho de Administração, no domínio de Intercâmbio e Cooperação Internacional;
    • c)- Prestar a assessoria técnica no âmbito de tratamento de informação e comunicação institucional;
    • d)- Emitir pareceres e elaborar propostas para melhoria do funcionamento da Agência;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Assessoria Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV REPRESENTAÇÕES REGIONAIS

Artigo 18.º (Departamento Regional de Acção Contra Minas)

  1. O Departamento Regional de Acção Contra Minas é um serviço desconcentrado que tem por finalidade assegurar, a nível regional, as atribuições da Agência.
  2. A criação de Departamentos Regionais de Acção contra Minas depende da avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da ANAM:
    • a)- As dotações orçamentais;
    • b)- As receitas provenientes de controlo de qualidade das actividades dos operadores;
    • c)- As receitas provenientes da acreditação e certificação dos operadores;
    • d)- Os subsídios e quaisquer outros valores ou bens que lhe sejam atribuídos;
    • e)- Fundos, doações e outros donativos;
    • f)- As contribuições voluntárias de iniciativa privada, nacional e estrangeira.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única Tesoureiro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional:
  • b)- 60% a favor da ANAM.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas da ANAM os encargos relativos ao seu funcionamento.

Artigo 21.º (Prestação de Contas)

  1. No exercício de prestação de contas, a ANAM rege-se pelas regras de contabilidade estabelecidas no Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. A ANAM submeterá anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças, os seguintes documentos:
    • a)- Mapas demonstrativos de origem e aplicação de fundos;
    • b)- Balanço e demonstração de resultados, com parecer do Conselho Fiscal;
  • c)- Relatório anual de actividades.

CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 22.º (Regime do Pessoal)

  1. O pessoal da ANAM está sujeito ao regime geral da função pública e da Lei Geral de Trabalho, em função do quadro a que pertençam.
  2. O quadro do pessoal da ANAM constam dos Anexos I, II e III ao presente Diploma, de que são partes integrantes.

Artigo 23.º (Regime Remuneratório)

  1. O regime remuneratório dos funcionários da ANAM é o estabelecido para a função pública e, excepcionalmente, o da carreira especial de desminagem para o pessoal operativo.
  2. À remuneração referente ao pessoal operativo da ANAM é acrescida os subsídios, nos termos do Decreto Presidencial n.º 163/11, de 27 de Junho - sobre o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Carreira de Desminagem.
  3. Para o pessoal do regime geral pode a ANAM estabelecer remuneração suplementar, com base em receitas próprias mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.

Artigo 24.º (Organigrama)

O organigrama da ANAM é o constante do Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Centrais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Geral dos Serviços Regionais, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 24.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.