Decreto Presidencial n.º 171/21 de 07 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/21 de 07 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 7 de Julho de 2021 (Pág. 5507)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio (ENCO). - Revoga o Decreto Executivo n.º 11/01, de 9 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabeleceram-se as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional da Escola Nacional do Comércio às disposições do supramencionado Decreto Legislativo Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designado por «ENCO», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 11/01, de 9 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Classificação)
- A Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designada por «ENCO», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A ENCO adopta a forma de estabelecimento público.
Artigo 2.º (Missão)
A ENCO tem como missão a promoção, formação, capacitação técnico-profissional e desenvolvimento das pessoas singulares e colectivas, em matérias relativas ao comércio, prestação de serviços mercantis e distribuição, pela formação inicial, contínua, de especialidade e pela informação e apoio técnico-científico.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
- A ENCO tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
- A ENCO pode ter serviços desconcentrados locais sempre que se julgar necessário.
- A criação dos serviços desconcentrados é feita nos termos da lei.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
A ENCO rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que aprova as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º (Superintendência)
A ENCO está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, e metodologicamente pelos Departamentos Ministeriais da Educação e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 6.º (Atribuições)
A ENCO tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar formação profissional, com equivalência de técnico de base, médio e superior, mediante articulação com as instituições públicas e privadas;
- b)- Promover o nível profissional e cultural dos quadros e agentes económicos, com especialização nas actividades enquadradas no Sector do Comércio, bem como em matéria de prestação de serviços mercantis;
- c)- Formar técnicos nos diversos níveis para o ramo do comércio e da prestação de serviços mercantis;
- d)- Organizar e realizar cursos de formação técnico-profissional, bem como outras acções de formação (simpósios, colóquios, palestras e seminários), tendo em vista a formação especializada, o aperfeiçoamento e actualização do pessoal ligado ao Sector do Comércio, público e privado;
- e)- Realizar estudos nos domínios das Ciências e Técnicas Comerciais, em coordenação com os serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, da Educação, Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional e Associações Comerciais;
- f)- Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares, nacionais e internacionais, promovendo programas de interesse mútuo;
- g)- Informar, através de instrumentos adequados de divulgação, os resultados das suas actividades;
- h)- Preparar os funcionários e agentes administrativos do Sector do Comércio, em matérias do Sector;
- i)- Participar na formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional na Área do Comércio, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela concepção e aplicação de tais políticas;
- j)- Desenvolver programas de formação sobre as boas práticas comerciais virados ao Sector do Comércio, visando a profissionalização das actividades económicas e melhor prestação de serviço;
- k)- Garantir a certificação e assegurar a manutenção das formações prestadas conforme normas de qualidade nacionais e internacionais em vigor;
- l)- Implementar formações especializadas modulares certificadas;
- m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica da ENCO compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral.
- Órgão de Fiscalização:
- Fiscal-Único.
- Órgão Consultivo: Conselho Técnico-Pedagógico.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Apoio às Escolas Provinciais;
- b)- Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c)- Departamento de Formação Profissional.
- Serviços Locais: Escolas Provinciais e Centros de Formação.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ENCO.
- O Conselho Directivo é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral e 1 (um) Vogal, com a qualidade de Director Geral-Adjunto.
Artigo 9.º (Nomeação e Mandato)
- Os membros do Conselho Directivo da ENCO são nomeados por Despacho do Órgão de Superintendência.
- O mandato dos membros do Conselho Directivo da ENCO é de 3 (três) anos, renovável por igual período nos termos da lei.
- O mandato dos membros do Conselho Directivo pode ser interrompido por acto do Órgão de Superintendência, nos termos da lei.
Artigo 10.º (Competências)
O Conselho Directivo da ENCO tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, propor a aprovação e executar os planos de actividades anuais e plurianuais da
ENCO;
- b)- Elaborar e propor a aprovação dos instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
- d)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças ou legados nos termos da lei;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Funcionamento)
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar da reunião.
Artigo 12.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades da ENCO.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços da ENCO;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis dos serviços da ENCO;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Órgão de Fiscalização;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da ENCO;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Representar a ENCO e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Indicar a área de competência do Director Geral-Adjunto;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 13.º (Fiscal-Único)
- O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna das actividades e funcionamento da ENCO, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira da ENCO.
- O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilista e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
Artigo 14.º (Nomeação e Mandato)
- O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O mandato do Fiscal-Único é de 3 (três) anos, renovável por igual período.
Artigo 15.º (Competências e Modo de Funcionamento)
- O Fiscal-Único possui, entre outras, as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto, o relatório sobre a actividade fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Fiscal-Único realiza a revisão dos actos financeiros do Instituto uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo elaborar o respectivo relatório.
SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO
Artigo 16.º (Conselho Técnico-Pedagógico)
- O Conselho Técnico-Pedagógico é o órgão consultivo e de assessoria do Director Geral nas matérias didáctico-pedagógicas.
- O Conselho Técnico-Pedagógico é composto pelo Director Geral, que o preside, pelo Director Geral-Adjunto, pelos Chefes de Departamento, Directores de Escolas Provinciais e de Centros de Formação do Comércio e Coordenadores de Cursos.
- O Conselho Técnico-Pedagógico reúne, ordinariamente, no início de cada trimestre lectivo e, extraordinariamente, sempre que o Director Geral o convocar.
- Ao Conselho Técnico-Pedagógico compete, nomeadamente:
- a)- Apoiar o Director Geral, pronunciando-se sobre as questões de natureza pedagógica, cultural e científica que por ele lhe forem colocadas;
- b)- Aprovar os planos e programas de estudo, o calendário académico e horário dos cursos e controlar o seu cumprimento, nos termos da legislação em vigor;
- c)- Recomendar a programação das acções de formação de acordo com as necessidades do mercado;
- d)- Analisar a qualidade e eficiência da base material de apoio à formação e propor a edição ou aquisição de outra bibliografia cuja aplicação propicia o alcance dos objectivos traçados para cada curso;
- e)- Pronunciar-se sobre o desempenho e qualidade do corpo docente e propor programas conducentes à melhoria do seu nível técnico-pedagógico;
- f)- Garantir as formas de avaliação de conhecimentos em conformidade com a legislação em vigor;
- g)- Emitir parecer sobre os resultados alcançados em cada etapa de aprendizagem e recomendar as medidas tidas por pertinentes para o seu melhoramento;
- h)- Analisar o funcionamento da biblioteca e recomendar eventuais alterações.
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Fazer a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação, correspondência e comunicação;
- b)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Director Geral e demais serviços da ENCO sobre a generalidade das matérias relacionadas com a actividade do Instituto;
- c)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela Escola, nos termos da lei;
- d)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao intercâmbio nacional e internacional;
- e)- Garantir o secretariado do Conselho Directivo;
- f)- Assegurar a circulação interna das directrizes do funcionamento da Escola;
- g)- Garantir a execução das tarefas referentes as relações públicas e protocolo;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.