Decreto Presidencial n.º 171/21 de 07 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/21 de 07 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 7 de Julho de 2021 (Pág. 5507)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio (ENCO). - Revoga o Decreto Executivo n.º 11/01, de 9 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabeleceram-se as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: Convindo adequar a estrutura orgânica e funcional da Escola Nacional do Comércio às disposições do supramencionado Decreto Legislativo Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designado por «ENCO», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 11/01, de 9 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico da Escola Nacional do Comércio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Classificação)
- A Escola Nacional do Comércio, abreviadamente designada por «ENCO», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A ENCO adopta a forma de estabelecimento público.
Artigo 2.º (Missão)
A ENCO tem como missão a promoção, formação, capacitação técnico-profissional e desenvolvimento das pessoas singulares e colectivas, em matérias relativas ao comércio, prestação de serviços mercantis e distribuição, pela formação inicial, contínua, de especialidade e pela informação e apoio técnico-científico.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
- A ENCO tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
- A ENCO pode ter serviços desconcentrados locais sempre que se julgar necessário.
- A criação dos serviços desconcentrados é feita nos termos da lei.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
A ENCO rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que aprova as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º (Superintendência)
A ENCO está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Indústria e Comércio, e metodologicamente pelos Departamentos Ministeriais da Educação e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 6.º (Atribuições)
A ENCO tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar formação profissional, com equivalência de técnico de base, médio e superior, mediante articulação com as instituições públicas e privadas;
- b)- Promover o nível profissional e cultural dos quadros e agentes económicos, com especialização nas actividades enquadradas no Sector do Comércio, bem como em matéria de prestação de serviços mercantis;
- c)- Formar técnicos nos diversos níveis para o ramo do comércio e da prestação de serviços mercantis;
- d)- Organizar e realizar cursos de formação técnico-profissional, bem como outras acções de formação (simpósios, colóquios, palestras e seminários), tendo em vista a formação especializada, o aperfeiçoamento e actualização do pessoal ligado ao Sector do Comércio, público e privado;
- e)- Realizar estudos nos domínios das Ciências e Técnicas Comerciais, em coordenação com os serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, da Educação, Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional e Associações Comerciais;
- f)- Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares, nacionais e internacionais, promovendo programas de interesse mútuo;
- g)- Informar, através de instrumentos adequados de divulgação, os resultados das suas actividades;
- h)- Preparar os funcionários e agentes administrativos do Sector do Comércio, em matérias do Sector;
- i)- Participar na formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional na Área do Comércio, em articulação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pela concepção e aplicação de tais políticas;
- j)- Desenvolver programas de formação sobre as boas práticas comerciais virados ao Sector do Comércio, visando a profissionalização das actividades económicas e melhor prestação de serviço;
- k)- Garantir a certificação e assegurar a manutenção das formações prestadas conforme normas de qualidade nacionais e internacionais em vigor;
- l)- Implementar formações especializadas modulares certificadas;
- m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.