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Decreto Presidencial n.º 170/21 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 170/21 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 5 de Julho de 2021 (Pág. 5451)

Assunto

Aprova as taxas e sobretaxas a serem cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo, a título de emolumentos gerais aduaneiros e definidas quotas de exportação de combustíveis.

Conteúdo do Diploma

Considerando a conjuntura económica nacional fortemente influenciada pela volatilidade do preço do petróleo e seus derivados no mercado internacional, e tendo em conta a subvenção a que os combustíveis beneficiam actualmente e visando mitigar a exportação ilegal deste produto: Atendendo o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

São aprovadas as taxas e sobretaxas a serem cobradas pela exportação de produtos derivados de petróleo, a título de emolumentos gerais aduaneiros e definidas quotas de exportação de combustíveis.

Artigo 2.º (Emolumentos devidos na Exportação de Combustíveis)

As taxas e sobretaxas referidas no artigo anterior incidem sobre os produtos constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Definição de quota de Exportação de Combustíveis)

  1. É definida a quota de exportação de até 10% (dez por cento) do volume importado no ano anterior, desde que não se verifique ruptura no mercado interno.
  2. A quantidade da quota do gasóleo, gasolina e petróleo iluminante a exportar é definida por via de um Despacho Conjunto dos Ministros dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, da Indústria e Comércio e das Finanças.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

(Tabela dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o artigo 2.º)O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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