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Decreto Presidencial n.º 17/21 de 18 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/21 de 18 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 11 de 18 de Janeiro de 2021 (Pág. 605)

Assunto

Aprova o Regimento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, e o Decreto Presidencial n.º 134/15, de 12 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a importância da auscultação que deve ser realizada junto das entidades empresariais, sindicais e demais organizações sociais, no quadro da análise de matérias situadas no seu domínio de intervenção, que se revestem de significativo impacto para a sociedade, norteada por uma gestão cada vez mais participativa dos cidadãos na consolidação do processo decisório: Considerando a necessidade de aprovação do Regimento do Conselho Nacional de Concertação Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento de Organização e Funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 220/12, de 15 de Outubro, e o Decreto Presidencial n.º 134/15, de 12 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

NACIONAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Conselho Nacional de Concertação Social é um órgão especializado de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.
  2. O Conselho Nacional de Concertação Social pode revestir o carácter geral ou de especialidade, em função da natureza e âmbito dos assuntos a analisar.

Artigo 2.º (Objectivos)

O Conselho Nacional de Concertação Social prossegue os seguintes objectivos:

  • a)- Assegurar a colaboração entre as diferentes categorias de profissionais e a sua participação na elaboração de políticas e programas de âmbito sócio-económico do Executivo;
  • b)- Ponderar e divulgar medidas de política económica e social a adoptar pelo Executivo;
  • c)- Promover o diálogo e a concertação entre o Executivo e os parceiros sociais.

Artigo 3.º (Competências)

Ao Conselho Nacional de Concertação Social compete o seguinte:

  • a)- Participar na apreciação de medidas de natureza económica e social do Executivo;
  • b)- Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Executivo;
  • c)- Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem, designadamente com as matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;
  • d)- Exercer outras formas de negociação com diversas associações, agentes económicos e outros segmentos da sociedade civil relativamente às políticas de desenvolvimento, sem prejuízo das negociações bilaterais ou colectivas;
  • e)- Analisar a evolução da situação económica e social do País;
  • f)- Prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social;
  • g)- Exercer outras competências determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Composição)

O Conselho Nacional de Concertação Social é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades:

  • a)- Vice-Presidente da República;
  • b)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
  • c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
  • d)- Ministro de Estado para a Área Social;
  • e)- Ministro das Finanças;
  • f)- Ministro da Economia e Planeamento;
  • g)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • h)- Ministro da Agricultura e Pescas;
  • i)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
  • j)- Ministro da Indústria e Comércio;
  • k)- Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
  • l)- Ministro da Energia e Águas;
  • m)- Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • n)- Ministro da Saúde;
  • o)- Ministro da Educação;
  • p)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • q)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • r)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • s)- Dois representantes da União Nacional dos Trabalhadores Angolanos/Confederação Sindical

(U.N.T.A./C.S.);

  • t)- Dois representantes da Confederação Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola

(C.G.S.I.L.A.);

  • u)- Dois representantes da Classe dos Professores;
  • v)- Dois representantes da Classe dos Médicos;
  • w)- Dois representantes da Classe dos Empresários;
  • x)- Dois representantes da Classe dos Industriais;
  • y)- Dois representantes da Defesa dos Direitos do Consumidor.
  1. A selecção dos representantes das classes, referidos nas alíneas u), v), w) x) e y) do número anterior, varia de acordo com os assuntos a serem abordados em cada reunião, com primazia para os que exerçam cargos de liderança ou sejam especialistas em determinadas matérias.
  2. O Presidente da República pode convidar outras individualidades para participar nas reuniões do Conselho Nacional de Concertação Social, em função das matérias a apreciar.

Artigo 5.º (Órgãos)

  1. Conselho Nacional de Concertação Social tem a seguinte estrutura:
    • a)- Plenário;
    • b)- Comissões Especializadas;
    • c)- Secretariado.
  2. As Comissões Especializadas referidas na alínea a) do número anterior são as seguintes:
    • a)- Comissão para os Assuntos do Sector Produtivo;
    • b)- Comissão para os Assuntos da Educação, Ensino e Formação Técnico-Profissional;
  • c)- Comissão para os Assuntos Sociais e da Saúde.

Artigo 6.º (Plenário)

  1. O Plenário integra todos os membros do Conselho Nacional de Concertação Social, nos termos do artigo 4.º do presente Diploma, e tem as seguintes competências:
    • a)- Apreciar e aprovar pareceres, propostas e decisões das Comissões Especializadas;
    • b)- Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual;
    • c)- Aprovar, por uma maioria de 2/3 dos membros presentes, o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Concertação Social.
  2. Por decisão do Plenário, o Presidente da República pode criar outras Comissões Especializadas ou Grupos Técnicos, sempre que as matérias a apreciar o justifiquem.

Artigo 7.º (Comissões Especializadas)

  1. As Comissões Especializadas integram os titulares das entidades públicas, responsáveis das associações sindicais e entidades empregadoras dos respectivos sectores de actividade, indicadas para o efeito.
  2. As Comissões Especializadas devem previamente proceder à discussão e ao tratamento adequado das matérias relacionadas com o âmbito de competências do referido sector.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. Ao Secretariado do Conselho de Ministros incumbe assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Plenário do Conselho Nacional de Concertação Social.
  2. O apoio técnico-administrativo às Comissões Especializadas deve ser assegurado pelo Gabinete do Titular do Departamento Ministerial que por delegação de poderes coordenar a respectiva Comissão.

Artigo 9.º (Estrutura Técnica de Apoio)

O apoio técnico especializado ao Conselho Nacional de Concertação Social deve ser assegurado por técnicos dos organismos nele representados, bem como por peritos ou especialistas nas matérias a tratar, nos termos definidos nos regulamentos internos.

SECÇÃO II FUNCIONAMENTO

Artigo 10.º (Reuniões)

  1. O Plenário reúne ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou de 2/3 dos seus membros.
  2. As Comissões Especializadas reúnem ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente por iniciativa dos respectivos Coordenadores ou de 2/3 dos seus membros.
  3. As reuniões são convocadas pelo Titular do Poder Executivo ou pelos Coordenadores das Comissões Especializadas, devendo a respectiva convocatória ser acompanhada da proposta da agenda de trabalhos.
  4. As reuniões referidas nos números anteriores têm lugar desde que esteja presente a maioria simples dos respectivos membros.

Artigo 11.º (Natureza das Decisões)

No final da apreciação de cada assunto, o Presidente ausculta o pronunciamento e as opiniões emitidas por cada membro do Conselho de Concertação Social, os quais têm carácter opinativos e não vinculam o Presidente da República na tomada de decisão ou prática de qualquer acto.

Artigo 12.º (Actas das Reuniões)

As actas das reuniões são confidenciais, devendo, entretanto, ser remetidas aos membros presentes na respectiva reunião.

Artigo 13.º (Comunicado)

  1. Ao final de cada sessão é elaborado um comunicado que é divulgado nos órgãos de comunicação social, o qual contém o conteúdo essencial dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Concertação Social.
  2. Quando a natureza dos assuntos o justifique, o Titular do Poder Executivo pode indicar um membro do Conselho Nacional de Concertação Social para prestar esclarecimentos ou informações adicionais.

CAPÍTULO III CONSELHO PROVINCIAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

Artigo 14.º (Regime Aplicável)

  1. O Conselho Provincial de Concertação Social assegura, a nível provincial, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social relativamente às matérias exclusivamente de âmbito local.
  2. A organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Concertação Social são definidos por diploma próprio. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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