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Decreto Presidencial n.º 164/21 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/21 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 28 de Junho de 2021 (Pág. 4894)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/14, de 4 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o significativo desenvolvimento sócio-económico do País torna imperioso o reforço da capacidade institucional do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INAMET) de modo a corresponder às novas exigências na prestação do serviço público nos domínios da meteorologia e geofísica: Atendendo que com a nova dinâmica imposta pelo Plano de Desenvolvimento Estratégico (PDE) e a implementação do projecto de modernização do INAMET, é fundamental que assegure a eficácia operacional adequada para o apoio ao desenvolvimento integrado e sustentável na prestação do serviço público de meteorologia e geofísica em todo o território nacional: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento da actual estrutura orgânica do INAMET ao regime jurídico das regras de criação, organização, avaliação e extinção dos institutos públicos aprovado por Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/14, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

  1. O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado por «INAMET», é um estabelecimento responsável por assegurar a pesquisa e prestação de serviço científico nos domínios da meteorologia, geofísica e astronomia, bem como coordenar as actividades operacionais e de investigação aplicáveis às áreas respectivas.
  2. O INAMET é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Missão)

O INAMET tem como missão promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados no domínio da meteorologia, geofísica e astronomia às estruturas de decisão e aos operadores privados na adopção de políticas que fomentam o desenvolvimento acelerado e sustentado do País.

Artigo 3.º (Sede e Representações Locais)

O INAMET tem a sua sede em Luanda, podendo nos termos da legislação em vigor, criar, extinguir ou alterar as delegações ou qualquer outra forma de representação em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O INAMET rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos institutos públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. O INAMET está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
  2. A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se no poder de:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do INAMET;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INAMET;
    • c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção do INAMET;
    • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    • e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    • f)- Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o INAMET;
    • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei;
    • i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INAMET;
    • k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMET;
    • l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
  3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INAMET tem as seguintes atribuições:

  • a)- Colaborar com o Órgão de Superintendência na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento nacional, e actuar como autoridade técnica e regulamentar com vista a garantir a qualidade dos produtos e serviços, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
  • b)- Assegurar a vigilância meteorológica, geofísica, geomagnética, astronómica, sinal horário e hora legal em todo o território nacional;
  • c)- Planear, instalar e coordenar as redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas e sísmicas distribuídas por todo o território nacional, de acordo com os padrões impostos pelas normas nacionais e internacionais aplicáveis;
  • d)- Assegurar a realização das observações meteorológicas e climáticas, a sua interligação ao Sistema Mundial de Observações como parte do Programa da Vigilância Meteorológica Mundial e do Programa Mundial de Investigação do Clima e da Rede Mundial de Sismologia, Geomagnetismo, Sinal Horário e Hora Legal;
  • e)- Monitorar as condições do tempo e do clima em todo o território nacional, procedendo a recolha, registo, arquivo, tratamento e publicação dos resultados das observações, garantindo a troca internacional de dados, de acordo com os procedimentos e normas em vigor;
  • f)- Elaborar e difundir previsões meteorológicas para todos os objectivos, em particular, de apoio à segurança e operações de navegação aérea e marítima;
  • g)- Desenvolver metodologias e técnicas para melhorar o grau de acerto das previsões do estado do tempo e do mar, através do uso de modelos regionais ajustados às condições locais e em todas as escalas temporais;
  • h)- Emitir avisos e alertas sob condições meteorológicas adversas, assegurando a necessária articulação com os serviços e órgãos competentes nos domínios da Protecção Civil, Aviação Civil e apoiar a aviação militar;
  • i)- Emitir avisos sobre os fenómenos geofísicos e astronómicos;
  • j)- Certificar e validar os dados climáticos e sísmicos para fins de obras civis e públicas;
  • k)- Emitir o sinal horário, carimbo do tempo e certificar a hora legal de Angola;
  • l)- Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos adversos;
  • m)- Certificar a calibração dos sensores dos equipamentos meteorológicos e climáticos, instalados em todo território nacional;
  • n)- Assegurar a difusão pública da informação meteorológica, climática e geofísica mediante a validação dos dados e identificação da sua fonte, quando sejam obtidos por entidades terceiras ao Instituto;
  • o)- Fornecer informação meteorológica e geofísica necessária para fins de defesa nacional e garantir o devido sigilo;
  • p)- Promover serviços de informação climática e de geofísica de apoio a diversas actividades, permitindo acesso a uma base integrada de dados, de modo a garantir uma ligação estreita entre produtores de serviços científicos e utilizadores;
  • q)- Estimular a investigação multisectorial e multidisciplinar em todos os domínios que ajudem a melhorar o conhecimento sobre funcionamento do sistema climático e dos subsistemas que com ele interagem, nomeadamente os processos atmosféricos a nível local e de interacção oceano-atmosfera;
  • r)- Proceder a estudos meteorológicos e geofísicos no âmbito do acompanhamento de projectos públicos e privados para o desenvolvimento económico sustentável e nacional;
  • s)- Realizar e apoiar estudos técnicos e promover a investigação aplicada na área da meteorologia e geofísica de iniciativa privada, bem como cooperar com instituições científicas, tecnológicas e afins, designadamente organizações e agências internacionais congéneres;
  • t)- Promover e executar estudos técnicos e investigação aplicada no domínio do clima, acompanhando a sua variabilidade e desenvolvendo capacidades técnicas na área da modelação regional climática com vista a gerar projecções de cenários do clima futuro;
  • u)- Colaborar na elaboração de estudos e pareceres no âmbito do procedimento de avaliação de impacto ambiental, na vertente do clima, quando, para tanto, seja solicitado, por entidades públicas ou privadas;
  • v)- Defender a propriedade intelectual das obras científicas e tecnológicas produzidas no âmbito da prossecução das suas atribuições;
  • w)- Assegurar a promoção de formação, através do Centro Geo-Riscos, designadamente, nas áreas da meteorologia, geofísica e da astronomia, da meteorologia marítima, da meteorologia aeronáutica, da hidro-meteorologia e da agro-meteorologia, da climatologia, da sismologia e do geomagnetismo colaborando, para tal, com outras entidades públicas e privadas;
  • x)- Assegurar a representação da República de Angola em organizações regionais e internacionais nas matérias que estejam no âmbito da sua competência, bem como assessorar o Executivo em tais domínios;
  • y)- Conceder estágios para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento ou para a obtenção de especialização, aperfeiçoamento de conhecimentos, e acolher investigadores;
  • z)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O INAMET integra os seguintes Órgãos e Serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Observação e Rede;
    • b)- Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima;
    • c)- Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia;
    • d)- Centro Geo-Riscos.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Locais:
    • a)- Regiões Meteorológicas;
  • b)- Estações Meteorológicas Principais Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial de apoio consultivo e de acompanhamento das matérias ligadas ao funcionamento da actividade corrente do INAMET, ao qual compete:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
    • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto;
    • d)- Apoiar o Director do INAMET na definição dos planos de trabalho de acordo com as atribuições do Instituto;
    • e)- Analisar e pronunciar-se sobre os relatórios periódicos das actividades do INAMET;
    • f)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • g)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • h)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
    • i)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Director Geral do INAMET e integrado pelos Directores Gerais-Adjuntos, sendo que os Chefes de Departamentos e os técnicos do INAMET podem, sempre que necessário, participar das reuniões do Conselho Directivo, na qualidade de convidados.
  3. O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente, nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento do Instituto;
    • b)- Representar o INAMET, nas matérias ligadas às suas atribuições, junto dos serviços e órgãos da administração pública e de outras entidades públicas e privadas;
    • c)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do

INAMET;

  • d)- Orientar, coordenar e controlar as actividades do INAMET;
  • e)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar;
  • f)- Produzir e submeter ao Órgão de Superintendência o relatório mensal e anual das actividades do INAMET;
  • g)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviços;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais- Adjuntos, nomeado pelo Órgão de Superintendência por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  2. Nas suas ausências ou impedimento o Director Geral será substituído pelo Director Geral-Adjunto por si designado e autorizado pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 10.º (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos)

  1. Aos Directores Gerais-Adjuntos compete:
    • a)- Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências;
    • b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sobre sua responsabilidade;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Órgão de Superintendência.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAMET2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INAMET;
    • b)- Velar pela observância, por parte do INAMET, das normas reguladoras da sua actividade;
    • c)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • d)- Verificar, quando o julgue conveniente, a regularidade dos registos contabilísticos do INAMET e documentos que lhe servem de suporte;
    • e)- Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
    • f)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INAMET;
    • g)- Propor ao Conselho Directivo a realização de auditorias externas;
    • h)- Prestar informações ao Conselho Directivo sobre o resultado das suas actividades;
    • i)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
    • j)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no desempenho das suas funções;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os membros do Conselho Fiscal do INAMET são nomeados pelo Órgão de superintendência e obedece a seguinte composição:
    • a)- Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças Públicas;
  • b)- Dois Vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência, sendo um dos Vogais especialista em contabilidade pública, inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Observação e Rede)

  1. O Departamento de Observação e Rede é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete:
    • a)- Promover a instalação das redes de observação de superfície, altitude, qualidade do ar e de observação especiais, assegurando, em articulação com as Estações Meteorológicas Provinciais, o seu funcionamento em regime contínuo;
    • b)- Assegurar o funcionamento das Redes de Observação Sísmica, garantindo a recolha, verificação, validação, arquivo e troca internacional de dados e de informação de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
    • c)- Promover a regulamentação da instalação e o funcionamento de estações integradas nas redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas, sísmicas, geomagnéticas astronómicas, incluindo o estabelecimento das normas a que deve obedecer a sua manutenção preventiva e correctiva, com vista a salvaguardar a fiabilidade da recolha dos dados obtidos;
    • d)- Assegurar o registo, recolha e tratamento de dados e a publicação do resultado das observações sísmicas e das observações e prospecções geomagnéticas;
    • e)- Regulamentar a criação de uma base nacional de dados meteorológicos e geofísicos e criar condições para o envio ao INAMET os dados obtidos pelos agentes públicos ou privados que operem em estações meteorológicas, climáticas e sismológica instaladas em território nacional e determinar os critérios para sua validação;
    • f)- Garantir a recolha, verificação, validação com controlo de qualidade, arquivo e publicação dos resultados, de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, bem como a troca internacional de dados e de informação;
    • g)- Criar e manter actualizada a base de dados do Instituto;
    • h)- Assegurar a monitorização de tempo e de clima em todo o território nacional através de observações meteorológicas e climáticas, para que as mesmas possam ser utilizadas para fins hidrometeorológicos, sísmicos, de meteorologia aeronáutica e marítima, bem como para fins agrometeorológicos;
    • i)- Fornecer informação meteorológica e climática necessária pra fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;
    • j)- Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das orientações técnicas da Organização Meteorológica Mundial em termos de escolha dos locais para a instalação das estações, dos requisitos técnicos dos sistemas usados para a captação e transmissão de dados, bem como os relacionados com a instalação e a orientação dos sensores;
    • k)- Organizar uma base de dados meteorológicos e climáticos integrados, com outras instituições, de modo a incorporarem-se outras variáveis ambientais;
    • l)- Garantir a adequada manutenção dos instrumentos e a sua calibração de acordo com as normas da Organização Meteorológica Mundial;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Observação e Rede não dispõe de unidades internas, é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima)

  1. O Departamento de Investigação Aplicada da Meteo-rologia e Clima é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete:
    • a)- Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia e clima com particular incidência para os Sectores da Agricultura, Construção Civil, Petróleos, Navegação Aérea e Marítima, Ambiente Atmosférico e Clima;
    • b)- Desenvolver linhas de investigação sobre utilização da informação climática no apoio a diversas actividades e no desenvolvimento sustentável;
    • c)- Coordenar acções de parceria com outras instituições na área de modelação numérica e recomendar o uso dos modelos numéricos mais ajustados às condições de Angola;
    • d)- Elaborar estudos sobre modelos sazonais, em coordenação com organismos regionais, sobre as características da estação seca e da estação chuvosa;
    • e)- Estabelecer cenários da evolução do clima futuro, avaliando impactos e medidas de adaptação e definindo estratégias sobre riscos climáticos;
    • f)- Realizar estudos para ajustar índices agrometeorológicos às condições locais, possibilitando avaliar, antecipadamente, os riscos climáticos e, assim, adoptar as medidas necessárias para salvaguardar a produtividade das culturas;
    • g)- Estudar as implicações da poluição no ambiente atmosférico e colaborar em estudos de impacto ambiental na vertente do clima;
    • h)- Zelar pela aplicação dos programas internacionais a nível nacional, com especial ênfase para os programas de âmbito regional;
    • i)- Certificar a conformidade dos instrumentos meteorológicos, sismológicos, convencionais ou automáticos, que sejam utilizados em todo o território nacional;
    • j)- Estabelecer critérios para a certificação e auditoria dos serviços meteorológicos, climatológicos e sísmicos que sejam prestados com recurso às estações em funcionamento;
    • k)- Realizar estudos e promover a sua aplicação, nas áreas de modelos numéricos de previsão do tempo a curto e médio prazos, de modelos estatísticos de previsão a longo prazo, de análise «post mortem» de situações meteorológicas específicas, de modelos conceptuais e de climatologia sinóptica, em coordenação com o Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia e Departamento de Observação e Rede;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Investigação Aplicada e Meteorologia e Clima não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia)

  1. O Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia é um serviço executivo central do INAMET ao qual compete:
    • a)- Assegurar a vigilância meteorológica, sísmica e astronómica de modo permanente, em todo o território nacional;
    • b)- Estudar critérios, com os órgãos competentes nos domínios da protecção civil e recursos hídricos, com vista ao estabelecimento de uma carta de vigilância meteorológica e geofísica;
    • c)- Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins para os quais seja solicitado, designadamente, gerais, marítimos, e aeronáuticos e assegurar a melhoria da sua qualidade com suporte em modelos regionais atmosféricos calibrados para Angola;
    • d)- Assegurar a prestação de serviços para a navegação aérea, marítima e terrestre de acordo com as normas e padrões internacionais;
    • e)- Garantir a melhoria da qualidade das previsões das condições do estado do mar, prestando um melhor apoio às operações portuárias, de navegação marítima, terrestre, piscatórias, desportivas náuticas e a actividade petrolífera;
    • f)- Emitir alertas e avisos sobre condições meteorológicas e sísmicas adversas através dos serviços e órgãos competentes, designadamente nos domínios da protecção civil, administração do território, governos provinciais e da aviação civil;
    • g)- Emitir o sinal horário e certificar a hora legal de Angola;
    • h)- Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, e de apoio à aeronáutica, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
    • i)- Assegurar a vigilância meteorológica para fins aeronáuticos na Região de Informação de Voo-FIR de Luanda, e elaborar observações nos aeródromos e previsões meteorológicas destinadas á aeronáutica para rotas aeródromos e voos de sobrevoo;
    • j)- Propor, em articulação com os demais prestadores de serviço de navegação aérea, a formação em meteorológica aeronáutica para o pessoal técnico dos diversos agentes de modo a garantir uma melhor utilização e interpretação dos produtos e serviço disseminados para a aviação civil;
    • k)- Fornecer informações meteorológicas adequadas aos operadores aeronáuticos, estabelecendo mecanismos de controlo de qualidade das observações e previsões para fins aeronáuticos;
    • l)- Estabelecer normas e recomendações aplicáveis nos aeródromos onde se prestam serviços de meteorologia aeronáutica;
    • m)- Proceder a estudos sobre recuperação de custos do serviço prestado pelo instituto à aviação civil, de acordo com normas e metodologia das organizações internacionais do sector;
    • n)- Propor, ouvindo os utilizadores e os prestadores de serviços, no domínio da navegação aérea, os produtos e serviços de meteorologia aeronáutica a disponibilizar em cada aeródromo;
    • o)- Propor procedimentos e modelos em relação às atribuições da Entidade Reguladora no que concerne às actividades de certificação, auditoria e prestação de laudos e pareceres;
    • p)- Elaborar informações meteorológicas para outros centros regionais e internacionais quando solicitadas;
    • q)- Desenvolver actividades no domínio de astronomia em geral e a elaboração de tabelas e outros documentos afins;
    • r)- Realizar estudos de climatologia aeronáutica para as principais rotas nacionais e para os diferentes aeródromos;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Vigilância Meteorológica, Geofísica e Astronomia não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Centro Geo-Riscos)

  1. O Centro Geo-Riscos é serviço executivo central do INAMET encarregue de assegurar o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, designadamente o pessoal técnico, e demais interessados, promovendo cursos de formação e de actualização profissional, a ministrar no Centro de Investigação Aplicada em Geociências Ambientais e Gestão de Riscos Naturais - Centro Geo-Riscos.
  2. Ao Centro Geo-Riscos compete:
    • a)- Organizar cursos de formação de nível médio, cobrindo as necessidades dos Sectores da Meteorologia e Geofísica, Ambiente e Protecção Civil;
    • b)- Programar cursos de especialização, incluindo os de nível superior, nas áreas das geociências ambientais e gestão de riscos naturais, nomeadamente as relacionadas com desastres naturais, oceanografia, riscos climáticos, em especial na agricultura e todas as que podem ter interfaces com a componente meteorológica e climática e em particular as relacionadas com variabilidade, alterações climáticas, impactos e medidas de adaptação;
    • c)- Organizar cursos de especialização de curta duração no domínio da informática aplicada, liderança, estratégia e gestão, nomeadamente gestão de projectos ambientais e em áreas que se venham a identificar como importantes para o desenvolvimento económico do País;
    • d)- Certificar cursos em meteorologia aeronáutica;
    • e)- Organizar cursos de formação de formadores com o objectivo de qualificar os formadores do Centro Geo-Riscos e de outras instituições com o certificado de aptidão pedagógica;
    • f)- Propor, em articulação com os demais prestadores de serviço de navegação aérea, a formação em meteorológica aeronáutica para o pessoal técnico dos diversos agentes de modo a garantir uma melhor utilização e interpretação dos produtos e serviço disseminados para aviação civil;
    • g)- Promover estudos de investigação nos ramos de meteorologia, sismologia, astronomia e geomagnetismos;
    • h)- Certificar a aptidão técnica e profissional do pessoal que opera nas diferentes áreas de actuação do Instituto, designadamente da meteorologia aeronáutica, meteorologia marítima, cenários climáticos após frequência de formação especializada cujos parâmetros competem ao INAMET definir;
    • i)- Desenvolver capacidades de formação com suporte em e-Learning e/ou b-Learning para cobrir todo o País, com a instalação de plataformas e desenvolvimento de conteúdos de excelência na área das geociências;
    • j)- Constituir um polo de investigação aplicada cobrindo as grandes prioridades do Instituto no que diz respeito ao reforço da melhoria da capacidade técnica e da sua operacionalidade, à redução do risco de catástrofes naturais e ao apoio ao desenvolvimento sustentável e rural e consequentemente à segurança alimentar;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Centro Geo-Riscos não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações-públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Secretariar o Director Geral do Instituto;
    • b)- Coordenar a actividade de assessoria jurídica;
    • c)- Garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade e assegurar que todos os procedimentos e normas sejam aplicados;
    • d)- Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas do INAMET;
    • e)- Adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e a documentação de interesse do Instituto e organizar o arquivo geral;
    • f)- Propor ao Director Geral medidas, actividades e ou projectos de melhoria e modernização do Instituto;
    • g)- Assessorar o Director Geral em todos os aspectos relacionados com a elaboração de projectos legislativos e regulamentares para as áreas de meteorologia geral, meteorologia marítima, da meteorologia aeronáutica, climatologia, sismologia e a astronomia;
    • h)- Desenvolver as tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolares;
    • i)- Assegurar o relacionamento institucional no âmbito das atribuições da entidade técnica;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado aos órgãos de gestão e serviços executivos centrais e locais do INAMET, encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o funcionamento administrativo do Instituto e garantir o apoio administrativo e organizativo a todos os órgãos e serviços;
    • b)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
    • c)- Elaborar, propor, executar e controlar a execução do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do orçamento do INAMET;
    • d)- Assegurar a coordenação e controlo financeiro dos projectos a desenvolver no Instituto;
    • e)- Preparar e apresentar ao Director Geral os instrumentos de gestão provisional do Instituto, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;
    • f)- Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos e os livros de tesouraria de acordo com as normas legais em vigor;
    • g)- Organizar e assegurar o serviço de cobrança das receitas do Instituto;
    • h)- Efectuar a gestão orçamental do Instituto e realizar despesas em conformidade com as normas legais em vigor;
    • i)- Propor ao Director Geral a realização de auditorias financeiras interna ou externas, traduzidas na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
    • j)- Proceder à aquisição de meios materiais e equipamentos necessários às actividades do Instituto;
    • k)- Elaborar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, do Instituto e assegurar a sua protecção e conservação;
    • l)- Promover e comercializar os produtos meteorológicos, geofísicos e de astronomia;
    • m)- Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças;
    • n)- Garantir a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho;
    • o)- Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores;
    • p)- Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores;
    • q)- Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do INAMET, nos domínios da relação jurídico laboral e disciplinar;
    • r)- Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoal do INAMET;
    • s)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução;
    • t)- Elaborar propostas de qualificadores e perfis ocupacionais, aplicação de tarifas e incrementos salariais e outras relacionadas com a organização do trabalho e salários;
    • u)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços regionais e provinciais nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir a aplicação da política institucional de modernização e inovação tecnológica;
    • b)- Assegurar, em coordenação com os sectores relevantes, a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos, geofísicos e astronómicos de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente;
    • c)- Estudar, instalar e manter redes e sistemas de informação internos e externos, de modo a processar-se com eficiência o fluxo de informação e sua difusão para o exterior;
    • d)- Assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade, controlando o grau de concretização dos objectivos da qualidade;
    • e)- Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados;
    • f)- Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistemas informáticos e equipamentos informáticos, garantindo a sua operacionalidade;
    • g)- Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo dos dados meteorológicos, geofísicos e astronomia;
    • h)- Elaborar a estratégia de comunicação do INAMET;
    • i)- Elaborar propostas sobre procedimentos e o regime jurídico do registo, emissão de certificados sobre a aptidão e capacidade técnica das instituições públicas e privadas no domínio da meteorologia, sismologia e astronomia;
    • j)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços regionais e provinciais nos domínios dos serviços, comunicação modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 19.º (Estrutura)

  1. Sempre que o interesse público justificar, o INAMET pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Telecomunicações e Tecnologias e pelas Finanças Públicas.
  2. Os Serviços Locais do INAMET apresentam a seguinte estrutura:
    • a)- Regiões Meteorológicas;
  • b)- Estação Meteorológicas Principais Provinciais.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 20.º (Autonomia de Gestão)

  1. A gestão do INAMET é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Contrato programa;
    • c)- Orçamento anual;
    • d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais;
    • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. No domínio da gestão financeira, o INAMET está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado, salvo no caso de consignação;
    • c)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal;
  • d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicados.

Artigo 21.º (Orçamento)

  1. A previsão e o cômputo das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo Instituto.
  2. O orçamento a que se refere o número anterior é organizado de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico do INAMET e com a sua capacidade de arrecadar receitas próprias para complementar a satisfação das despesas da sua actividade.
  3. A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 22.º (Receitas)

Para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, enquanto Unidade Orçamental, constituem receitas do INAMET as seguintes:

  • a)- As dotações, subsídios ou donativos, bem como quaisquer rendimentos e/ou valores que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
  • b)- O produto da venda de serviços e da realização de actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nomeadamente os valores recebidos pela realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto;
  • c)- O produto das taxas, tarifas ou emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelo Instituto ou por este em colaboração com outras instituições, nos termos do Regime Geral das Taxas em vigor;
  • d)- O produto da venda das publicações, impressos e demais documentos editados pelo INAMET, ou por este, em colaboração com outras instituições;
  • e)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título;
  • f)- As receitas provenientes dos serviços prestados serão repartidas em 60% para o INAMET e 40% para Conta Única do Tesouro.

Artigo 23.º (Despesas)

Constituem despesas do INAMET:

  • a)- Os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  • b)- As despesas com o pessoal;
  • c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  • d)- Os demais encargos com o exercício das actividades previstas neste Diploma.

Artigo 24.º (Património)

  1. O património do INAMET é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que o Instituto, no exercício das suas atribuições e competências, recebe, adquire ou contrai.
  2. A alienação do património, mobiliário e imobiliário, referido no número anterior carece de autorização do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

Artigo 25.º (Gestão Financeira e Contabilística)

  1. A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental, das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do INAMET fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. A restante contabilidade do Instituto rege-se de acordo com o Plano Nacional de Contas e demais legislação sobre a matéria.

Artigo 26.º (Prestação de Contas)

  1. O INAMET deve dispor de contabilidade organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade Pública.
  2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao órgão de Superintendência e ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, até ao fim do primeiro semestre, os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
  • b)- Balancetes trimestrais apreciados pelo Conselho Fiscal.

Artigo 27.º (Venda de Serviços)

No âmbito das suas atribuições, o INAMET pode vender serviços a outras entidades públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor.

Artigo 28.º (Responsabilidade)

A prática de actos financeiros em violação do disposto no presente Estatuto e demais legislação sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, criminal ou financeira.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do INAMET pertencente ao regime geral da função pública é o constante no Anexo I do presente Estatuto e que dele é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal do INAMET pertencente ao Regime Especial da Carreira Técnica e da Carreira de Investigação Científica nas áreas da meteorologia, climatologia, geofísica e astronomia é o constante dos Anexos II e III do presente Estatuto e que dele são partes integrantes.
  3. O organigrama do INAMET é o constante do Anexo IV do presente Estatuto e que dele é parte integrante.
  4. O quadro de pessoal do INAMET fica sujeito ao regime jurídico da função pública.
  5. O INAMET pode contratar por via de contrato de trabalho preferencialmente para as admissões a termo certo para execuções estritamente técnicas, devendo sempre ter em atenção as especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal.
  6. O pessoal não integrado no quadro de pessoal do Instituto fica sujeito ao regime jurídico de contrato individual de trabalho e legislação do trabalho em vigor.

Artigo 30.º (Regime Remuneratório)

  1. O pessoal vinculado ao INAMET integrado nas carreiras do regime geral fica sujeito ao regime remuneratório da função pública.
  2. O pessoal técnico no âmbito das áreas da meteorologia, geofísica e astronomia e o pessoal integrado no regime especial de investigação científica nas áreas da meteorologia, climatologia, geofísica e astronomia ficam sujeitos aos regimes remuneratórios dispostos em diplomas próprios.

Artigo 31.º (Suplemento Remuneratório)

Ao INAMET é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública.

Artigo 32.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem da estrutura interna do INAMET são aprovados pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do presente Diploma ANEXO II Quadro de pessoal da Carreira Especial Técnica, no âmbito das áreas da Meteorologia, Geofísica e Astronomia do INAMET a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente Diploma

ANEXO III

Quadro de pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigação Científica nas Áreas da Meteorologia, Climatologia, Geofísica e Astronomia a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente Diploma ANEXO IV Organigrama a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º no presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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