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Decreto Presidencial n.º 16/21 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/21 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2021 (Pág. 586)

Assunto

Aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a Exploração de Depósitos Primários na Concessão do Camutué, celebrado entre a Endiama E.P., Kiluanje Limited, Consórcio Conkamutue e VDB - Limitada, e subdelega poderes necessários ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para homologar as alterações societárias ou outras formas de cooperação empresarial que se afigurem necessárias a ampliar e consolidar os objectivos descritos no contrato.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Património Cultural, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 205/15, de 29 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Instituto Nacional do Património Cultura, abreviadamente designado por «INPC», é uma pessoa colectiva de direito público de substrato institucional que assume a classificação de Estabelecimento Público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O INPC tem por objecto a implementação de políticas públicas no domínio da investigação, documentação, conservação, preservação, gestão e promoção do património cultural, histórico-cultural e nacional, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INPC é um instituto público de âmbito nacional com sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Superintendência)

O INPC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 5.º (Missão e Atribuições)

  1. O INPC tem por missão assegurar o levantamento, identificação, classificação, gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural material e imaterial, móvel e imóvel do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.
  2. O INPC tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar estudos sobre a política a definir pelo Estado relacionada com a preservação e fomento do património cultural e velar pela sua correcta execução;
    • b)- Orientar e coordenar as acções que visam o levantamento, estudo, preservação, valorização e divulgação do património cultural;
    • c)- Estudar e propor projectos de legislação para adequar o exercício das suas atribuições ou corrigir comportamentos públicos que atentam à integridade do património cultural;
    • d)- Promover estudos que visem a classificação do património cultural material e imaterial, móvel, imóvel, definindo a sua importância em categorias e a fixação da delimitação das áreas de protecção do conjunto de bens classificados;
    • e)- Assegurar o cumprimento da elaboração do inventário, classificação, estudo, conservação, restauro, protecção, valorização e divulgação do património cultural material e imaterial, móvel e imóvel;
    • f)- Elaborar planos especiais de protecção de imóveis, conjuntos, sítios e paisagens culturais classificados na falta de propostas locais;
    • g)- Fixar zonas especiais de protecção dos imóveis classificados com audição dos Governos Provinciais podendo-se incluir nela uma zona de edificação proibida;
    • h)- Acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração;
    • i)- Propor ao órgão de superintendência a transferência de bens móveis classificados ou em vias de o serem, a título de depósito, para a guarda de museus, sempre que quaisquer providências cautelares forem consideradas insuficientes ou quando as medidas de conservação não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostas;
    • j)- Apresentar propostas que visam a classificação de bens culturais na lista do património da

UNESCO;

  • k)- Propor ao órgão de superintendência um plano de trabalhos arqueológicos, para os sítios, monumentos e estações que corram perigo de destruição ou cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica;
  • l)- Propor acções de formação de técnicos, investigadores, gestores culturais, artífices e outro pessoal especializado, tendo em vista a cobertura técnica e científica nacional;
  • m)- Organizar os serviços de fiscalização dos bens móveis e imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;
  • n)- Avaliar e validar estudos de impacto sobre o património cultural em decorrência da implantação de projectos, obras e empreendimentos em áreas consideradas de interesse histórico-cultural;
  • o)- Analisar e aprovar projectos executivos de conservação, reabilitação e restauro de imóveis classificados ou em vias de classificação;
  • p)- Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse, respeito e a salvaguarda e nutrição do património cultural, como testemunho de uma memória colectiva;
  • q)- Propor medidas e orientações decorrentes das Convenções Internacionais em que o Estado é parte, no âmbito do património cultural;
  • r)- Promover a publicação de inventários do património histórico-cultural de elevado interesse nacional;
  • s)- Elaborar as metodologias e procedimentos a ter em conta no inventário, classificação, posse e uso de bens patrimoniais;
  • t)- Promover e incentivar a investigação e a recolha dos bens que pelo seu valor possam integrar o património cultural;
  • u)- Promover o fomento, a divulgação do património artesanal e a empregabilidade nas artes e ofícios artesanais;
  • v)- Estabelecer relações, contratos e acordos com instituições universitárias e entidades museológicas nacionais e estrangeiras, respeitando os condicionalismos legais;
  • w)- Emitir pareceres técnicos sobre as matérias que estejam sob sua alçada e que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas;
  • x)- Em parceria com outras entidades públicas e privadas, zelar pelo combate ao tráfico ilícito de bens culturais;
  • y)- Em parceria com outras instituições como universidades, proceder à recolha de bens que pelo seu valor possam integrar o património cultural;
  • z)- Desenvolver acções com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de inventários museológicos e de arquivos digitais;
  • aa)- Promover a qualificação e credenciação dos museus angolanos;
  • bb)- Superintender, reforçar e consolidar a actividade dos museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes e coordenar a execução da política de conservação, salvaguarda e restauro de bens culturais móveis e móveis integrados;
  • cc)- Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico;
  • dd)- Elaborar, em articulação com os respectivos Gabinetes Provinciais de Cultura, planos, programas e projectos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização, em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento técnico;
  • ee)- Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre o património cultural;
  • ff)- Promover e desenvolver projectos internacionais na área da museologia e da conservação e restauro, bem como dinamizar e acompanhar a execução de acções de cooperação entre os museus afectos ao INPC e outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  • gg)- Acompanhar a implementação dos planos anuais de actividades dos museus afectos ao

INPC;

  • hh)- Assegurar, a renovação e requalificação das instalações e a aquisição de equipamentos para os museus dependentes do INPC;
  • ii)- Recolher e disponibilizar informação na área da museografia e da conservação e restauro, no plano nacional e internacional;
  • jj)- Orientar, enquadrar e apoiar, nomeadamente através de parcerias, acções de investigação e estágios profissionais nas diferentes áreas da museologia e da conservação e restauro de bens culturais móveis;
  • kk)- Coordenar e executar os procedimentos necessários à credenciação de museus;
  • ll)- Assegurar a articulação entre os museus, bem como promover e coordenar programas de apoio técnico e financeiro a museus, acompanhar os projectos apoiados e assegurar o controlo da sua execução técnica;
  • mm)- Emitir pareceres sobre a concessão de apoios financeiros do Estado destinados à criação e qualificação de museus e de centros interpretativos;
  • nn)- Assegurar a articulação e apoio técnico aos Gabinetes Provinciais de Cultura em matérias relacionadas com a museologia;
  • oo)- Colaborar na elaboração de estudos de públicos de museus e centros interpretativos com vista à caracterização dos seus diversos segmentos e apoiar a definição e implementação de estratégias de captação e formação de públicos;
  • pp)- Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico;
  • qq)- Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus e centros interpretativos sob sua dependência;
  • rr)- Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para a sua difusão e apresentação ao público;
  • ss)- Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura, museografia e conteúdos, tanto para os museus públicos, como para os museus privados e centros interpretativos;
  • tt)- Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o património cultural;
  • uu)- Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio de museus e centros interpretativos;
  • vv)- Assegurar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus;
  • ww)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos)

O INPC compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento do Património Cultural;
    • b)- Departamento dos Museus e Centros Interpretativos;
    • c)- Departamento de Conservação e Restauro.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INPC, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, a quem compete:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
    • d)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • f)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
    • g)- Aprovar a organização técnica e administrativa do Instituto;
    • h)- Aprovar o relatório anual do Instituto;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto.
  3. Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedida dos seus membros.
  5. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
  6. A convocatória da reunião é feita com 10 dias de antecedência, devendo conter indicações precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.

Artigo 8.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do Instituto Público, nomeado pelo Órgão de Superintendência, responsável pela actividade nela desenvolvida e por tudo que ocorra no seu âmbito, ao qual compete:
    • a)- Dirigir os serviços do INPC;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INPC;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o INPC em juízo, salvo nos casos em que o Ministério Público assuma a representação, constituindo mandatário para efeito;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, que é nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência.
  2. O Director Geral-Adjunto exerce as competências que lhes são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do INPC.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada por qualquer um dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INPC;
    • b)- Apreciar o balancete trimestral;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do INPC, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do INPC.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão de assessoria do Director Geral nas questões de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Processar e gerir a documentação técnica necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
    • b)- Assessorar os órgãos de gestão do Instituto a fim de que as suas acções se enquadrem no âmbito estabelecido pelas leis e regulamentos;
    • c)- Assegurar o intercâmbio internacional;
    • d)- Gerir as estatísticas do INPC;
    • e)- Gerir os bancos de dados sobre as áreas de actuação do INPC;
    • f)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica e outras a realizar pelo Instituto;
    • g)- Assegurar o contencioso do INPC;
    • h)- Elaborar o plano de actividades;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão do Instituto encarregue da gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, a quem compete:
    • a)- Assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do INPC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes.
    • b)- Coordenar a aquisição de material necessário aos diversos departamentos;
    • c)- Elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão;
    • d)- Elaborar os relatórios de prestação de contas;
    • e)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do Instituto, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, aposentação e outros;
    • f)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e outras remunerações;
    • g)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • h)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do INPC;
    • i)- Propor o modelo de selos a opor nas peças artesanais passíveis de exportação lícita assim como seu valor e garantir a sua implementação;
    • j)- Empreender acções que visem a arrecadação de receitas para o Estado;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é o serviço encarregue de assegurar a informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização tem as seguintes competências:
    • a)- Criar bancos de dados especializados e arquivos digitais para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio cultural;
    • b)- Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação dos bens patrimoniais considerados Património Cultural Nacional;
    • c)- Desenvolver o uso das novas tecnologias de informação e de comunicação como instrumentos de mediação cultural;
    • d)- Proceder ao tratamento gráfico do arquivo audiovisual e fotográfico;
    • e)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e software a adquirir pelo INPC e zelar pela sua manutenção;
    • f)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
    • g)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
    • h)- Elaborar, implementar e gerir todas as acções de marketing e comunicação institucional;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é dirigido por um Chefe do Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Património Cultural)

  1. O Departamento de Património Cultural é o serviço que tem como função investigar, inventariar, promover e velar pela conservação dos bens que pelo seu interesse e valor histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, e natural integram o património cultural.
  2. O Departamento do Património Cultural tem as seguintes competências:
    • a)- Aplicar as convenções internacionais no âmbito das áreas das atribuições e competências da INPC, nomeadamente da UNESCO;
    • b)- Monitorizar o estado de conservação dos monumentos, conjuntos e sítios, e propor medidas adequadas à sua salvaguarda;
    • c)- Promover o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico classificado;
    • d)- Elaborar programas e projectos anuais e plurianuais para a conservação, restauro e valorização do património;
    • e)- Coordenar os projectos de investigação relacionados com o património cultural;
    • f)- Propor normas e orientações técnicas para a salvaguarda, conservação e valorização de monumentos, conjuntos, sítios, bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção;
    • g)- Pronunciar-se sobre as alterações da legislação no domínio do património e propor normas e orientações técnicas para as suas práticas;
    • h)- Promover um plano nacional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património classificado, bem como os programas e projectos anuais e plurianuais para a sua conservação, restauro e valorização do património cultural;
    • i)- Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades, planos de acção, programa de investigação do INPC;
    • j)- Propor a suspensão ou o embargo administrativo de trabalhos e obras não-licenciadas ou efectuadas em desconformidade com a lei ou em desrespeito pelo respectivo acto permissivo, bem como propor a sua demolição total ou parcial se for caso disso;
    • k)- Prestar serviços de consultoria ou de apoio técnico, tanto à entidades públicas como privadas, referente ao património classificado e em vias de classificação, designadamente às acções de salvaguarda do património cultural;
    • l)- Acompanhar e fiscalizar medidas destinadas a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem;
    • m)- Prestar serviços de consultoria, de estudos e projectos ou de apoio técnico, tanto a entidades públicas como privadas, referente ao património classificado e em vias de classificação, bem como ao património cultural angolano;
    • n)- Organizar e manter actualizado o arquivo de informação técnica, com vista à normalização, planeamento, coordenação e controlo das actividades do INPC, em matéria de conservação, recuperação, restauro e valorização do património cultural;
    • o)- Colaborar na actualização do inventário geral do património cultural, disponibilizando a informação relativa às intervenções realizadas e à caracterização técnica dos imóveis classificados;
    • p)- Colaborar na realização de acções de sensibilização no domínio da conservação preventiva e da segurança junto de entidades, públicas e privadas, que tenham à sua guarda bens culturais classificados, em articulação com as direcções provinciais e outros serviços da área da cultura;
    • q)- Assegurar o acompanhamento técnico dos projectos de conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valorização, desenvolvidos em património cultural arquitectónico e arqueológico e respectivas zonas de protecção;
    • r)- Promover os planos, estudos, projectos e intervenções necessários às instalações, obras, mobiliário, segurança, acessibilidade, sinalética, equipamento museográfico e outros necessários à valorização e fruição pública do património cultural afecto ao INPC;
    • s)- Identificar, programar e fiscalizar intervenções nos imóveis afectos ao INPC;
    • t)- Integrar técnicos do INPC em equipas que realizam Estudos de Impacto Ambiental sempre que estiverem previstas obras ou acções que possam colocar em risco sítios arqueológicos ou outros bens patrimoniais;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Património Cultural, na área do património arquitectónico tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar os procedimentos de licenciamento e autorização de realização de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
    • b)- Pronunciar-se sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades, públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e de obras públicas, bem como promover ou participar na elaboração desses planos e projectos, nomeadamente nos planos de pormenor de salvaguarda e propor formas de articulação do INPC com as entidades competentes da área da administração do território e do ambiente para a salvaguarda do património cultural arquitectónico e arqueológico;
    • c)- Pronunciar-se sobre a expropriação ou sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como sobre os situados nas zonas de protecção;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Departamento de Património Cultural, na área do património arqueológico, tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor a definição de normas a que deve obedecer o impacte arqueológico de obras, públicas ou privadas, em meio terrestre ou subaquático, que envolvam remoção ou revolvimento substancial de terras;
    • b)- Estudar e propor intervenções arqueológicas necessárias em empreendimentos, públicos ou privados, que envolvam significativas transformações da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, para garantir medidas minimizadoras e de salvamento do património arqueológico;
    • c)- Propor a criação de parques ou reservas arqueológicas de protecção e assegurar a sua fiscalização;
    • d)- A avaliação de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos, bem como as medidas necessárias à sua conservação e propor o seu local de recolha e depósito provisório;
    • e)- Acompanhar o depósito de bens arqueológicos e precaver a respectiva inventariação e classificação, promovendo a constituição de uma rede nacional de depósitos de bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos e propor as incorporações definitivas, em articulação com os museus;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Departamento de Património Cultural, na área dos bens imóveis, tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua alçada que lhe sejam solicitadas tanto pelas entidades públicas como privadas;
    • b)- Instruir os processos de classificação dos bens imóveis e organizar o registo de inventário sistemático e exaustivo de todos os imóveis classificados;
    • c)- Inscrever os bens classificados em catálogos próprios;
    • d)- Propor para os devidos averbamentos junto dos serviços de registo predial a classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis;
    • e)- Propor a emissão de certificados de registo dos imóveis classificados;
    • f)- Propor a fixação da delimitação da área dos conjuntos e sítios classificados segundo a Lei do Património Cultural e a Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
    • g)- Acautelar medidas técnicas de conservação indispensáveis sempre que os bens imóveis classificados ou em vias de o serem, corram perigo de degradação;
    • h)- Organizar os serviços de fiscalização dos bens imóveis classificados que se encontram sob a guarda de terceiros ou dos proprietários para garantir a sua salvaguarda;
    • i)- Promover campanhas de sensibilização que visem fomentar o interesse e respeito públicos pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva;
    • j)- Promover a inventariação, e propor a classificação de bens culturais imóveis, bem como a definição ou redefinição das zonas especiais de protecção, e coordenar os procedimentos nas restantes circunscrições territoriais do País, bem como propor a conversão de anteriores procedimentos, nomeadamente a desclassificação;
    • k)- Sistematizar, desenvolver, organizar e manter actualizado o inventário geral do património cultural no âmbito das competências do INPC, bem como os inventários já existentes, designadamente o inventário respeitante aos imóveis classificados;
    • l)- Assegurar os registos patrimoniais de classificação e de inventário;
    • m)- Assegurar a fiscalização do património com vista a evitar a sua vandalização, descaracterização e destruição parcial ou total;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. O Departamento de Património Cultural, na área dos bens móveis, tem a seguintes competências:
    • a)- Instruir os processos de classificação e desclassificação de bens culturais móveis, nos termos da lei, e pronunciar-se sobre as propostas de classificação ou de inventariação de bens culturais móveis que não integrem o acervo dos museus, dos serviços dependentes do INPC e o património integrado de bens imóveis;
  • b)- Organizar e manter actualizado o sistema de informação dos bens culturais móveis, classificados ou em vias de classificação e proceder à disponibilização dessa informação, assegurando o respeito pelos direitos consagrados por lei e estabelecidos em matéria de protecção de dados pessoais;
    • c)- Pronunciar-se sobre pedidos de expedição e exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis e acompanhar a importação e admissão de bens culturais móveis, nos termos da lei, tendo em vista a salvaguarda e valorização do património cultural móvel e a prevenção do tráfico ilícito de bens culturais;
    • d)- Pronunciar-se sobre propostas de aquisição de património cultural móvel e sobre o exercício do direito de preferência do Estado, em caso de venda ou dação em pagamento de bens culturais móveis;
    • e)- Acompanhar as matérias relativas à restituição de bens culturais móveis entre Estados;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Património Cultural, na área dos bens imateriais, tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural imaterial, submetendo superiormente o registo patrimonial de inventário dos bens imateriais objecto de protecção legal;
    • b)- Promover o estudo e a salvaguarda do património cultural imaterial, bem como a valorização e a divulgação dos bens culturais imateriais;
    • c)- Apoiar programas e projectos de protecção das expressões orais de transmissão cultural e das técnicas e saberes tradicionais;
    • d)- Promover o registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro das realidades sem suporte material para efeitos do seu conhecimento, preservação e valorização, bem como o registo dos bens culturais móveis ou imóveis associados ao património imaterial, sempre que aplicável;
    • e)- Criar parcerias com centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior, Governos Provinciais e particulares com vista ao registo e divulgação dos bens imateriais;
    • f)- Assegurar a articulação e o apoio técnico aos Gabinetes Provinciais de Cultura e a outras entidades públicas ou privadas em matéria de defesa e valorização dos bens imateriais representativos das comunidades, incluindo das minorias étnicas.
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Museus e Centros Interpretativos)

  1. O Departamento de Museus e Centros Interpretativos é o órgão que tem como função a coordenação da rede museológica e centros interpretativos nacionais.
  2. O Departamento de Museus e Centros Interpretativos na área da Museologia tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e implementar a política nacional de museus;
    • b)- Superintender, reforçar e consolidar a rede nacional de museus;
    • c)- Definir as orientações metodológicas das instituições dependentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • d)- Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, assegurar normas e técnicas de inventário museológico;
    • e)- Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação, o programa de investigação, bem como o programa de acção educativa dos museus sob sua dependência;
    • f)- Coordenar a política de aquisição do acervo, da conservação, protecção, restauro e do estudo científico para a sua difusão e apresentação ao público;
    • g)- Assegurar a concepção, execução de programas de arquitectura e museografia, tanto para os museus públicos, como para os museus privados, bem como para os centros interpretativos;
    • h)- Realizar trabalhos de investigação científica nas mais diversas áreas do património e da museologia;
    • i)- Participar na concepção de projectos de estudo e de divulgação do património cultural móvel existente no exterior do País, em parceria com os museus de especialidade;
    • j)- Coordenar os projectos de investigação relacionados com os museus;
    • k)- Coordenar os trabalhos de investigação e de expedição de pesquisas que envolvem o património e os vários museus do País;
    • l)- Divulgar através de conferências e publicações, os resultados das investigações;
    • m)- Promover o intercâmbio e a cooperação científica a nível nacional e internacional no domínio da museologia;
    • n)- Divulgar os resultados das pesquisas junto do público, tendo em conta os programas e projectos científicos específicos;
    • o)- Propor a aquisição de bibliografias necessárias para a actualização das bibliotecas dos museus;
    • p)- Estudar o património cultural integrado em imóveis do Estado e articular com o Departamento de Conservação e Restauro as acções de conservação e restauro desses bens;
    • q)- Elaborar pareceres, recomendações e especificações técnicas de projectos de construção, ampliação ou adaptação de imóveis destinados à instalação de Museus e Centros Interpretativos;
    • r)- Orientar investigadores dos museus para a elaboração e execução de programas e projectos de investigação;
    • s)- Promover programas e realizar actividades de divulgação científica, ciência interactiva, através dos Meios de Comunicação Social e, de forma directa, entre membros da comunidade científica com a sociedade com o intuito de aumentar a cultura científica da população em geral;
    • t)- Proporcionar informações que facilitem a criação de equipas de investigação e o funcionamento em rede, bem como a sua mediação;
    • u)- Apoiar a participação em congressos, conferências, seminários e jornadas científicas, incluindo a mobilidade científica;
    • v)- Proceder à aquisição, catalogação e sistematização de documentação e bibliografia especializada em diversas áreas do conhecimento, com especial destaque para a museologia e património;
    • w)- Propor e preparar a participação de cientistas e investigadores das mais diversas áreas do património e museus nos eventos nacionais e internacionais para a troca de experiências e actualização científica;
    • x)- Preparar normas para a elaboração de projectos de acção educativa e de animação cultural;
    • y)- Assegurar e favorecer as relações de intercâmbio entre museus na promoção de exposição itinerantes;
    • z)- Propor estratégias de valorização económica do património e dos museus como forma de contribuição no processo de desenvolvimento do País;
    • aa)- Supervisionar a execução dos programas de mediação cultural através das acções de valorização e divulgação do acervo;
    • bb)- Criar uma revista científica de tiragem semestral ou anual para a divulgação e promoção do património nacional e museus;
    • cc)- Assegurar a conservação e gestão das colecções nos museus de acordo com a legislação sobre o património cultural;
    • dd)- Promover a constituição de parcerias entre entidades científicas e culturais, públicas e privadas intervenientes no domínio de Museus e Centros Interpretativos;
    • ee)- Assegurar o cumprimento das recomendações das organizações internacionais de que Angola é parte, no domínio dos museus;
    • ff)- Coligir os inventários de todo o acervo museológico existente nos diversos museus e colecções do País;
    • gg)- Orientar e supervisionar a correcta aplicação da política museológica a nível nacional;
    • hh)- Inventariar, estudar e divulgar o património cultural móvel existente no exterior do País;
    • ii)- Supervisionar e orientar metodologicamente, assim como normalizar a transferência e circulação do património cultural móvel;
    • jj)- Promover a articulação entre todos os organismos que a nível nacional interfiram na área da museologia;
    • kk)- Elaborar estudos e propostas com vista a recuperação de peças classificadas e registadas como património histórico-cultural dispersas pelo País e no estrangeiro;
    • ll)- Coordenar a organização, preparação e montagem de exposições temporárias e itinerantes que envolvam mais de um museu;
    • mm)- Velar pela gestão racional de quadros no domínio da museologia pelos distintos museus do País;
    • nn)- Fiscalizar a exportação de obras de arte e de artesanato e espécimes de ciências naturais, convindo impedir eventual saída de peças com valor museológico, de acordo com a Lei do Património Cultural;
    • oo)- Propor medidas de segurança adequadas para as colecções mais importantes de cada museu;
    • pp)- Promover o estudo e a investigação sobre as colecções dos museus dependentes e fomentar o desenvolvimento de parcerias de âmbito nacional e internacional;
    • qq)- Assegurar a gestão de colecções e acompanhar os procedimentos relativos à incorporação de bens culturais móveis nos museus dependentes do INPC, designadamente no que se refere à execução da política de aquisições, à reorganização de colecções dos museus dependentes, à incorporação de bens móveis arqueológicos, à gestão de depósitos e cedências de bens culturais móveis e à aceitação de depósitos, doações e legados;
    • rr)- Recolher e disponibilizar informação e actualizar conhecimentos na área da museografia no plano nacional e internacional;
    • ss)- Acompanhar o programa de actividades dos Museus dependentes e Centros Interpretativos;
    • tt)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Na área de credenciação e qualificação de Museus e Centros Interpretativos:
    • a)- Coordenar e executar os procedimentos necessários à credenciação de museus;
    • b)- Coordenar e executar os procedimentos necessários à credenciação dos Centros Interpretativos que forem surgindo no País;
    • c)- Assegurar a supervisão dos Museus e dos Centros Interpretativos;
    • d)- Dar parecer sobre a concessão de apoios financeiros pela Administração Central do Estado destinados à criação e qualificação de Museus, bem como de Centros Interpretativos;
    • e)- Assegurar a articulação e apoio técnico aos Gabinetes Provinciais de Cultura em matérias relacionadas com a museologia;
    • f)- Assegurar a actualização das estatísticas de visitantes dos museus dependentes e Centros Interpretativos, bem como a correspondente produção de informação;
    • g)- Colaborar na gestão das estatísticas de visitantes dos Museus e das bases de dados relativas à realidade museológica angolana;
    • h)- Pronunciar-se sobre projectos de criação e de fusão de Museus, nos termos da lei;
    • i)- Organizar e apoiar acções de formação e de actualização nas áreas da museologia e da museografia, designadamente através de parcerias com estabelecimentos de ensino superior e outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que prossigam objectivos afins;
    • j)- Coordenar a elaboração de programas de estágios na INPC e nos serviços e Museus dependentes, tendo em vista o aprofundamento das componentes práticas da actividade museológica;
    • k)- Apoiar os Museus e os Centros Interpretativos na realização de estudos sobre o património imaterial associado e relacionado com as colecções ou outras temáticas de estudo;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Departamento de Museus e Centros Interpretativos é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Conservação e Restauro)

  1. O Departamento de Conservação e Restauro é o serviço encarregue de promover estudos e pesquisas relacionadas com as matérias de conservação preventiva e curativa do património cultural móvel e imóvel, bem como aplicar medidas de restauro.
  2. Compete ao Departamento de Conservação e Restauro, doravante designado DCR, na área da Conservação e Restauro o seguinte:
    • a)- Elaborar especificações e estudos técnicos sobre os trabalhos a desenvolver no domínio da conservação e restauro do património móvel e imóvel, público ou privado;
    • b)- Realizar vistorias e elaborar relatórios técnicos sobre as acções realizadas, bem como o estado de conservação do património cultural móvel e imóvel a nível nacional;
    • c)- Analisar e fiscalizar de obras de restauro do património cultural móvel e imóvel;
    • d)- Elaborar um plano de acções de conservação e restauro, e divulgar as orientações metodológicas para os órgãos da Administração Local do Estado, proprietários e possuidores precários;
    • e)- Realizar estudos de impacto sobre projectos de requalificação, reconversão e demais que possam afectar directa ou indirectamente o património classificado ou em vias de classificação;
    • f)- Propor programas e promover seminários e cursos sobre conservação e restauro do património cultural móvel e imóvel;
    • g)- Efectuar ou promover a realização, através de serviços próprios ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras, de projectos de investigação na área da conservação, das técnicas de produção artística e da ciência dos materiais;
    • h)- Propor medidas no âmbito da conservação preventiva relativamente aos bens culturais móveis dos serviços do INPC;
    • i)- Promover, em articulação com os Gabinetes Provinciais de Cultura e outras entidades, públicas e privadas, acções de conservação e restauro de bens de relevante interesse cultural;
    • j)- Promover, em articulação com a área do laboratório, a realização de estudos técnicos de peritagem e efectuar diagnósticos do estado de conservação do património cultural, em casos de especial relevância;
    • k)- Creditar, nos termos a definir em diploma próprio, a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel e integrado;
    • l)- Conceber e divulgar as normas e orientações técnicas relativas à conservação e restauro do património cultural móvel;
    • m)- Promover o desenvolvimento de políticas sistemáticas de conservação preventiva e de avaliação e gestão de riscos;
    • n)- Prestar assistência e consultoria científica e técnica a projectos desenvolvidos por outras entidades;
    • o)- Realizar, conjuntamente com outras entidades, públicas ou privadas, acções exemplares que possam constituir-se em catalisadores da actividade de salvaguarda e conservação dos bens culturais móveis;
    • p)- Efectuar trabalhos de conservação e restauro de bens culturais móveis de interesse nacional e de interesse público, ou, a título excepcional, de bens não classificados, mas de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou científico que possam constituir-se como referência da actividade de salvaguarda e conservação do património cultural móvel;
    • q)- Pronunciar-se sobre propostas de intervenção de conservação e restauro a realizar em bens culturais móveis, classificados ou em vias de classificação;
    • r)- Supervisionar e enquadrar tecnicamente intervenções de conservação e restauro das colecções dos museus afectos, de acordo com as prioridades definidas;
    • s)- Orientar e enquadrar acções de investigação e estágios profissionais nas diferentes áreas da conservação e restauro de bens culturais móveis;
    • t)- Implementar acções de conservação e restauro de bens culturais móveis integrados em imóveis afectos ao INPC, de acordo com uma ordem de prioridades anual e plurianual;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Conservação e Restauro é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DEPENDENTES

Artigo 16.º (Museus Públicos e Centros Interpretativos)

  1. Os Museus Públicos são órgãos do INPC encarregues da execução da política museológica nacional: os Museus Públicos são dirigidos por 1 (um) Director, equiparado a Director Nacional.
  2. Os Centros Interpretativos são órgãos do INPC especializadas na comunicação da importância e do significado do património em todas as suas vertentes: os Centros Interpretativos são dirigidos por 1 (um) Director, equiparado a Director Nacional.
  3. Os Museus Nacionais, Regionais e os Centros Interpretativos são criados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e regem-se por um Estatuto Orgânico próprio.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do INPC:
    • a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    • c)- Cobrança de ingressos em Museus, Centros Interpretativos, Monumentos e Sítios classificados ou em vias de classificação;
    • d)- As doações, heranças ou legados que receber;
    • e)- O produto de edições, de réplica e de reproduções;
    • f)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40%, a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60%, a favor do INPC.

Artigo 18.º (Despesas)

Constituem encargos do INPC os seguintes:

  • a)- Todas aquelas que se destinam à aquisição de material bibliográfico ou para qualquer actividade relativa ao exercício das suas atribuições;
  • b)- Aquisição de equipamentos;
  • c)- Despesas com bens e serviços;
  • d)- Despesas de carácter administrativo como salários, abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encargos com o pessoal.

Artigo 19.º (Património)

Constitui património do INPC os direitos e obrigações, os bens imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições e actividades.

Artigo 20.º (Remuneração Suplementar)

  1. É permitido ao INPC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
  2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INPC são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.
  2. Os funcionários do INPC estão sujeitos ao regime jurídico da função pública.

Artigo 22.º (Regulamento Interno)

O INPC deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e propor à aprovação do Titular do Órgão de Superintendência.

ANEXO

I Quadro do pessoal a que se refere o artigo 21.º do presente Diploma ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 21.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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