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Decreto Presidencial n.º 159/21 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 159/21 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 18 de Junho de 2021 (Pág. 4724)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 215/16, de 10 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais ao previsto pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que aprova a criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 215/16, de 10 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE LÍNGUAS NACIONAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Instituto de Línguas Nacionais, abreviadamente designado por «ILN», é uma pessoa colectiva de direito público que assume a característica de estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O ILN tem como objecto estudar cientificamente as línguas nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla utilização em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O ILN é um Instituto Público de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O ILN rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º (Superintendência)

O ILN está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 6.º (Atribuições)

O ILN tem as seguintes atribuições:

  • a)- Estudar todas as línguas nacionais, suas variantes e dialectos;
  • b)- Estimular a preservação das línguas nacionais, a sua promoção e consequente valorização;
  • c)- Promover a recuperação e expansão do uso das línguas nacionais;
  • d)- Promover a recolha e estudos de tradições orais;
  • e)- Contribuir para o esclarecimento da opinião pública quanto à importância e utilidade da investigação no domínio das línguas nacionais;
  • f)- Criar a infra-estrutura necessária, em colaboração com outros organismos, dentro e fora do País, a fim de proceder, a longo prazo, às investigações que contribuam para o conhecimento da realidade linguística na República de Angola;
  • g)- Colaborar com os organismos afins, cujas actividades intervenham no domínio das línguas nacionais;
  • h)- Cooperar com os organismos estrangeiros e organizações internacionais, na permuta de informações e experiências e na realização de estudos e trabalhos científicos do seu interesse;
  • i)- Acompanhar, do ponto de vista científico, a exactidão dos dados linguísticos, ao nível da difusão;
  • j)- Colaborar no processo de qualificação dos professores e de formulação dos conteúdos dos programas curriculares, visando o ensino das línguas nacionais, em todos os níveis, do Sistema Nacional de Educação e de Formação Profissional;
  • k)- Desenvolver ou promover actividades sobre as línguas nacionais fora do Sistema de Ensino, no âmbito das suas atribuições de promoção das línguas nacionais para a sua ampla utilização:
  • l)- Emitir declarações a pessoas singulares ou colectivas sobre a exactidão de antropónimos, topónimos, glossónimos e afins;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O Instituto de Línguas Nacionais compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviço Executivos:
    • a)- Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada;
    • b)- Departamento de Documentação e Estatística;
    • c)- Departamento de Tradição Oral.
  5. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do ILN.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

ILN;

  • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
  • d)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
  • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • f)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do ILN, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • g)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ILN;
  • h)- Aprovar o relatório anual do ILN;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do seu Presidente ou a pedido dos seus membros.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do ILN.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do ILN;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • c)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao Órgão de Superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do ILN;
    • f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • g)- Submeter ao Órgão de Superintendência, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do ILN;
    • i)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • j)- Criar bancos de dados;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
  4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
  5. O Director Geral-Adjunto exerce as competências técnicas que lhe forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em Regulamento Interno.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ILN.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo o Presidente ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento;
    • b)- Emanar parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras de actividades;
    • c)- Proceder à fiscalização regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  6. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  7. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do ILN, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas Áreas do Secretariado de Direcção, Assessoria Jurídica, Intercâmbio, Documentação e Informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • b)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • c)- Providenciar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando todo o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • d)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição;
    • e)- Processar, assegurar e gerir a informação e documentação técnica necessária ao corrente funcionamento do ILN;
    • f)- Gerir os dados estatísticos do ILN;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, financeira, patrimonial, de transportes, relações públicas e protocolo do ILN.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do ILN e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal da ILN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros;
    • e)- Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;
    • f)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • g)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

ILN;

  • h)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do ILN;
  • i)- Administrar as potencialidades de processo da organização e gerenciar as pessoas de forma a integrá-las nas áreas da Instituição;
  • j)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do

ILN;

  • k)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
  • l)- Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
  • m)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
  • n)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
  • o)- Garantir a limpeza e segurança das instalações;
  • p)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do ILN;
  • q)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição;
  • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de garantir o bom funcionamento dos serviços relativos à tecnologia de informação, modernizar e inovar os serviços, fazendo recurso a tecnologias, e garantir o tratamento e armazenamento de informação de forma segura e moderna.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir e garantir o armazenamento seguro de informações do ILN;
    • b)- Garantir o bom funcionamento de todo o equipamento informático e tecnológico do ILN;
    • c)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo ILN;
    • d)- Zelar pela manutenção de todo o equipamento informático e tecnológico do ILN;
    • e)- Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços;
    • f)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo padrões viáveis;
    • g)- Promover a pesquisa e troca de informação e experiência sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;
    • h)- Garantir a segurança e privacidade da documentação, arquivo, informação e do sistema informático do Instituto;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada)

  1. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é o serviço encarregue de proceder a estudos descritivos técnicos e sistemáticos e oferecer soluções aos problemas da vida real relacionados com as línguas nacionais nos mais variados domínios, nomeadamente no ensino, desenvolvimento de léxicos.
  2. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, orientar e coordenar as acções ligadas à linguística descritiva no domínio científico;
    • b)- Proceder ao estudo e à descrição científica das línguas nacionais, em todos os níveis;
    • c)- Elaborar e pôr em prática projectos de pesquisas descritivas, contrastivas e sociolinguísticas das línguas nacionais, bem como das suas variantes;
    • d)- Identificar as diferentes comunidades linguísticas que habitam no País, bem como descrever as suas línguas e variantes;
    • e)- Proceder à normalização das línguas nacionais, produzindo materiais linguístico-técnicos e digitais que possam servir de base para a elaboração de materiais didáctico-pedagógicos entre outros;
    • f)- Apoiar, sempre que lhe for solicitado, os cidadãos e organismos ligados às áreas de ensino, informação ou outros, no controlo de exactidão de dados linguísticos e na formação e informação no domínio das línguas nacionais;
    • g)- Desenvolver actividades visando contribuir para a expansão, promoção e ampla divulgação das línguas nacionais;
    • h)- Desenvolver actividades de formação no domínio das línguas nacionais;
    • i)- Apoiar e orientar as actividades lectivas das línguas nacionais desenvolvidas por outras instituições;
    • j)- Elaborar e implementar projectos de pesquisa de linguística aplicada, a curto e longo prazos, que visam a realização dos objectivos fundamentais do ILN;
    • k)- Traduzir ou interpretar textos, discursos ou outros de e para as línguas nacionais, sempre que solicitados;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Documentação e Estatística)

  1. O Departamento de Documentação e Estatística é o departamento que assegura a gestão do banco de dados, a conservação de documentos e a gestão da biblioteca do ILN.
  2. O Departamento de Documentação e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar a inventariação dos trabalhos científicos realizados pelo ILN;
    • b)- Organizar e arquivar dados estatísticos sobre a situação linguística das localidades que forem estudadas em particular, e do País em geral;
    • c)- Gerir um banco de dados de obras em línguas nacionais;
    • d)- Gerir a biblioteca do ILN;
    • e)- Gerir um banco de dados de autores, artistas, entidades e instituições que sejam potenciais colaboradores do ILN e que desenvolvam trabalhos, obras literárias, estudos e outros que se relacionam com as atribuições do ILN;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Documentação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Tradição Oral)

  1. O Departamento de Tradição Oral é o serviço do ILN que se encarrega em investigar, divulgar e documentar a tradição oral, visando a conservação dos valores culturais para as gerações subsequentes.
  2. O Departamento de Tradição Oral tem as seguintes competências:
    • a)- Inventariar, recolher, estudar e divulgar a tradição oral dos diferentes grupos etnolinguísticos que habitam o território nacional;
    • b)- Formar colectores e auxiliares de investigação sobre o domínio da tradição oral;
    • c)- Criar condições para o estudo da tradição oral nas localidades;
    • d)- Disponibilizar às novas gerações, o contacto e conhecimento das tradições culturais protegidas ou de relevância no domínio das línguas nacionais;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Tradição Oral é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Provinciais)

O ILN pode propor a criação de Serviços Provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

  1. O ILN possui como receitas:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
    • c)- Doações, heranças ou legados;
    • d)- O produto de edições, de réplicas e reproduções;
    • e)- Outras provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título que lhe sejam atribuídas.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor do ILN.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do ILN os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros, relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)

Constitui património do ILN os bens, doações, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 21.º (Instrumentos de gestão financeira)

Constituem instrumentos de gestão do ILN:

  • a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do ILN são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, do qual são partes integrantes.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

A organização e funcionamento dos órgãos internos do ILN são estabelecidos por regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo, e submetido ao Órgão de Superintendência.

ANEXO I

Quadro de pessoal do ILN do Regime da Carreira Geral, a que se refere o artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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