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Decreto Presidencial n.º 155/21 de 11 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 155/21 de 11 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 11 de Junho de 2021 (Pág. 4342)

Assunto

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Reino da Noruega, no âmbito do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente (PNFGPD).

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e o Reino da Noruega, baseadas no respeito mútuo e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Determinados em aprofundar as relações bilaterais e promover a parceria no Sector da Educação e Ensino, cooperar activamente na partilha de experiências e no reforço da capacitação dos professores angolanos nos domínios identificados pelo Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente (PNFGPD): Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Reino da Noruega, no âmbito do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente, abreviadamente (PNFGPD), anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORMAÇÃO E GESTÃO DO PESSOAL DOCENTE

O Governo da República de Angola e o Governo do Reino da Noruega, de agora em diante, referidos como as Partes; Desejosos de promover as relações bilaterais e aprofundar a sua parceria dentro do Sector da Educação e Ensino; Considerando o seu interesse em reforçar e estreitar as relações já existentes, através da manutenção de um diálogo aberto; Reconhecendo a necessidade de aumentar, em colaboração com o Governo do Reino da Noruega, a oferta de um ensino de melhor qualidade em Angola; Alcançam o seguinte entendimento: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO) O presente Memorando de Entendimento tem como objecto definir as linhas de acção da colaboração entre as Partes no asseguramento da implementação do Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente. CLÁUSULA 2.ª (ÁREAS DE COOPERAÇÃO) 1. As Partes comprometem-se a manter um diálogo aberto para avaliar as necessidades e as vias para melhorar a colaboração no Sector da Educação e Ensino. 2. As Partes reforçarão a sua cooperação para contribuir para a melhoria do Sistema Educativo em Angola, particularmente através da partilha de experiências e do reforço da capacitação dos professores em Angola, nos domínios identificados pelo Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente. CLÁUSULA 3.ª (RESPONSABILIDADES DA NORUEGA) A Noruega irá, em resposta à solicitação do Governo Angolano, quando possível, partilhar experiências e providenciar apoio técnico à Angola através de Instituições de Ensino e Investigação relevantes na Noruega, incluindo:

  1. Assegurar a colaboração com a NTNU (Universidade Norueguesa de Ciência e Tecnologia), em relação a assistência técnica para a formação de professores.
  2. Aumentar a colaboração com o Sistema de Ensino e Formação de Professores da Noruega e facilitar contactos em relação a uma potencial visita de prospecção bilateral à Noruega.
  3. Facilitar e financiar a participação de um especialista com competências alinhada com as necessidades imediatas de Angola.
  4. Estabelecer um programa de bolsas de estudo para pós-graduação de estudantes angolanos na Noruega, através de um fundo.
  5. Apoiar o reforço da capacidade institucional das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, especificamente na capacitação dos seus docentes. CLÁUSULA 4.ª (RESPONSABILIDADES DO GOVERNO ANGOLANO) 1. Angola compromete-se a assegurar a disponibilidade dos recursos e o acesso às instituições relevantes com o objectivo de facilitar a colaboração.
  6. Angola compromete-se a continuar a clarificar e a definir as áreas a priorizar para o apoio do Governo Norueguês. CLÁUSULA 5.ª (DESENVOLVIMENTO DA PARCERIA) As Partes pretendem contribuir em pleno para assegurar que a parceria se desenvolva e se expanda conforme for necessário, possível e desejado por ambas as Partes. CLÁUSULA 6.ª (ALTERAÇÕES) 1. O presente Memorando de Entendimento poderá ser alterado por consenso mútuo entre as Partes ou através das trocas de correspondência por via diplomática.
  7. As alterações acordadas entrarão em vigor nos termos do artigo 8.º CLÁUSULA 7.ª (RESOLUÇÃO DE DIFERENDO) Qualquer litígio relativo a interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvido entre as Partes, mediante consultas directas e negociação por canais diplomáticos. CLÁUSULA 8.ª (DENÚNCIA) 1. Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Memorando de Entendimento, mediante notificações por escrito à outra Parte por via diplomática.
  8. A denúncia produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a recepção da notificação.
  9. A denúncia do presente Memorando não afectará a conclusão de programa e projectos em curso. CLÁUSULA 9.ª (ENTRADA EM VIGOR) O Presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e é valido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais períodos. Feito em Luanda, aos 12 de Outubro de 2020, em 2 (dois) exemplares originais em línguas portuguesa e inglesa, fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Manuel Nunes Júnior. Pelo Governo do Reino da Noruega, Kikkan Marshall Haugen.
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