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Decreto Presidencial n.º 154/21 de 11 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 154/21 de 11 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 11 de Junho de 2021 (Pág. 4339)

Assunto​

Aprova o Acordo sobre a Circulação de Pessoas ao Longo da Fronteira Comum entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, com vista a facilitar a mobilidade dos respectivos cidadãos dentro dos limites territoriais permitidos.

Conteúdo do Diploma​

Considerando as excelentes relações de amizade e de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, baseadas no respeito aos princípios e objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, normas e princípios do Direito Internacional: Determinados a cooperar, activamente, no domínio da circulação de pessoas ao longo da fronteira comum, com vista a facilitar a mobilidade dos respectivos cidadãos dentro dos limites territoriais permitidos: Considerando a pretensão manifestada pelas Partes em estabelecer um quadro legal para uma cooperação mutuamente vantajosa, com vista a promoção da estabilidade, da segurança e da prosperidade nos respectivos países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre Tratados Internacionais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo sobre a Circulação de Pessoas ao Longo da Fronteira Comum entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, assinado na Cidade de Luanda, no dia 16 de Setembro de 2020, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS AO LONGO DA FRONTEIRA COMUM ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO​

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, adiante designados «Estados-Partes»; Considerando ser primordial promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos respectivos países no sentido de assegurar a circulação de pessoas e bens ao longo da fronteira comum, de forma flexível e controlada; Desejosos de prevenir os crimes transfronteiriços, a travessia ilegal nos respectivos países, tendo em consideração os laços de amizade e cooperação económicos, culturais históricos existentes entre os povos, na base da plena independência, respeito pela soberania e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado; Guiados pelo respeito aos princípios de igualdade e reciprocidade, de acordo com a Carta das Nações Unidas, Acto Constitutivo da União Africana e outras regras do direito internacional, de acordo com suas leis internas; Determinados em preservar os seus laços de consanguinidade, consolidar as relações socioculturais, económicas e de boa vizinhança; Reconhecendo a importância de estabelecer uma cooperação no domínio da circulação dos residentes fronteiriços; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Acordo define o regime de circulação de cidadãos residentes fronteiriço dos Estados-Partes.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

O Acordo aplica-se aos cidadãos dos dois Estados, residentes ao longo da fronteira comum.

Artigo 3.º (Definições)​

Fara efeitos do presente Acordo, entende-se por:

  1. «Zona Fronteiriça» - a franja de terra correspondente a 15 km de profundidade do território de cada um dos Estados-Parte;
  2. «Residente Fronteiriço» - o cidadão nacional de um dos Estados-Parte que vive continuamente na área fronteiriça, há pelo menos um ano, e que seja identificado com um cartão de residente emitido pela Administração Local;
  3. «Posto de Fronteira» - designa o local de travessia do Estado de cada uma das Partes que permita a entrada e saída de pessoas e bens;
  4. «Posto de Travessia» - designa um local do território de um dos Estados-Parte em que se autoriza a entrada e a saída de pessoas identificadas como residentes fronteiriços;
  5. «Cartão de Residente Fronteiriço» - documento de identificação e circulação no perímetro definido pelo presente Acordo;
  6. «Passe de Travessia» - documento emitido pelas Autoridades Migratórias de cada Estado ao cidadão residente na zona (província) fronteiriça, e que o habilita a entrar no território dos Estados-Parte;
  7. «Estados-Parte» - Estados subscritores do presente Acordo.

Artigo 4.º (Princípios)​

O presente Acordo rege-se com base nos seguintes princípios:

  1. Princípio da Legalidade;
  2. Princípio da Igualdade;
  3. Princípio da Equidade;
  4. Princípio da Reciprocidade.

Artigo 5.º (Travessia da Fronteira)​

A entrada e saída dos cidadãos no território de cada uma das Partes é feita através dos postos fronteiriços autorizados para o efeito.

Artigo 6.º (Entrada e Permanência do Residente Fronteiriço)​

  1. O Residente Fronteiriço deve possuir um título de viagem válido para entrar no território do outro Estado.
  2. O cartão de residente fronteiriço é utilizado na Zona de Fronteira correspondente a 15 km de profundidade no território de cada um dos Estados.
  3. O passe de travessia permite a obtenção de um visto transfronteiriço emitido no ponto de entrada por um período de 15 dias renovável apenas uma vez. É válido apenas na extensão da província limítrofe do outro Estado.

Artigo 7.º (Estabelecimento no Território das Partes)​

  1. Os Residentes Fronteiriços podem estabelecer-se no território de um dos Estados-Parte e exercer qualquer actividade profissional, estudo ou tratamento médico, desde que seja na Zona Fronteiriça em conformidade com o presente Acordo.
  2. Os dois Governos são responsáveis pela regularização descrita no parágrafo anterior através de seus órgãos especializados.

Artigo 8.º (Horário de Funcionamento do Posto)​

  1. A abertura e o encerramento da fronteira são feitos pelos dois chefes de Postos de acordo com o seguinte horário:
  • a)- Abertura: 7h00;
  • b)- Encerramento: 17h00.
  1. No entanto, devido às circunstâncias particulares e por mútuo acordo, o horário pode ser revisto para alargar ou diminuir.

Artigo 9.º (Taxas)​

  1. A entrada e permanência do Residente Fronteiriço no território da outra Parte e isenta de taxas.
  2. As taxas de visto transfronteiriças serão determinadas de acordo com a legislação nacional de cada Estado.

Artigo 10.º (Repatriamento ou Expulsão)​

  1. Quando um dos Estados-Parte procede ao repatriamento ou expulsão de um ou mais nacionais do outro Estado, cuja actividade ameace a ordem pública ou a segurança nacional, deverá notificar o Estado-Parte em conformidade, através dos canais diplomáticos.
  2. Deverá indicar, através dos canais diplomáticos, em relação às expulsões, os seguintes elementos, para que o Estado receptor se prepare para oferecer a eles uma recepção adequada e digna:
    • a)- Número de pessoas a serem repatriadas;
    • b)- Local de internação;
    • c)- Posto Fronteiriço de saída;
    • d)- Data da expulsão.
  3. A Parte que proceder à expulsão ou repatriamento deve tomar as providências necessárias para salvaguardar os bens, os interesses e a integridade física da(s) pessoa(s) e dos seus bens.

Artigo 11.º (Acompanhamento e Avaliação)​

  1. As Partes reúnem periodicamente visando a avaliação da aplicação do presente Acordo, a nível central e provincial.
  2. As reuniões a nível central realizam-se entre os Directores-Gerais de Migração e a nível provincial entre os respectivos Directores Provinciais.
  3. Podem ainda realizar-se reuniões entre os Chefes de Postos de Fronteira e de Travessia, sempre que as circunstâncias exigirem.
  4. As Partes realizam as reuniões de forma alternada na República de Angola e na República Democrática do Congo.
  5. Os Directores-Gerais de Migração reúnem de dois em dois anos e os Directores Provinciais uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o determinarem.

Artigo 12.º (Troca de Informações)​

As Partes devem proceder à partilha de informações relevantes no domínio da circulação de pessoas, imigração ilegal, tráfico de seres humanos e fenómenos conexos.

Artigo 13.º (Confidencialidade)​

  1. As Partes não devem partilhar com terceiros quaisquer informações e actividades de inteligência ou diligência no âmbito do presente Acordo, sem consentimento prévio da outra Parte.
  2. A obrigatoriedade prevista no número anterior prevalece em caso de eventual cessação do presente Acordo.

Artigo 14.º (Resolução de diferendos)​

Os eventuais diferendos que resultarem da aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente.

Artigo 15.º (Suspensão)​

  1. Em caso de força maior, as Partes podem suspender, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte através dos canais diplomáticos.
  2. Para efeitos de interpretação do número anterior, consideram-se casos de força maior as calamidades naturais, estado de emergência e epidemias como tal consideradas pela Organização Mundial da Saúde.

Artigo 16.º (Emendas)​

Quaisquer emendas, revisão parcial ou alteração do presente Acordo devem ser feitas com consentimento mútuo das Partes.

Artigo 17.º (Validade)​

O presente Acordo é valido por um período de cinco anos automaticamente renovável por igual e sucessivos períodos, salvo em caso de denúncia por um dos Estados-Parte, devendo fazê-lo com antecedência de noventa dias pelos canais oficiais.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)​

O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita das Partes após o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito. Feito em Luanda, aos 16 de Setembro de 2020, em duplicado nos idiomas francês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Eugénio César Laborinho - Ministro do Interior. Pelo Governo da República Democrática do Congo, Gilbert Kankonde Malamba - Vice-Primeiro Ministro, Ministro do Interior, Segurança e Assuntos Costumeiros.

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