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Decreto Presidencial n.º 154/21 de 11 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 154/21 de 11 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 11 de Junho de 2021 (Pág. 4339)

Assunto

Aprova o Acordo sobre a Circulação de Pessoas ao Longo da Fronteira Comum entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, com vista a facilitar a mobilidade dos respectivos cidadãos dentro dos limites territoriais permitidos.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de amizade e de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, baseadas no respeito aos princípios e objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, normas e princípios do Direito Internacional: Determinados a cooperar, activamente, no domínio da circulação de pessoas ao longo da fronteira comum, com vista a facilitar a mobilidade dos respectivos cidadãos dentro dos limites territoriais permitidos: Considerando a pretensão manifestada pelas Partes em estabelecer um quadro legal para uma cooperação mutuamente vantajosa, com vista a promoção da estabilidade, da segurança e da prosperidade nos respectivos países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre a Circulação de Pessoas ao Longo da Fronteira Comum entre a República de Angola e a República Democrática do Congo, assinado na Cidade de Luanda, no dia 16 de Setembro de 2020, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS AO LONGO DA FRONTEIRA COMUM ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, adiante designados «Estados-Partes»; Considerando ser primordial promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos respectivos países no sentido de assegurar a circulação de pessoas e bens ao longo da fronteira comum, de forma flexível e controlada; Desejosos de prevenir os crimes transfronteiriços, a travessia ilegal nos respectivos países, tendo em consideração os laços de amizade e cooperação económicos, culturais históricos existentes entre os povos, na base da plena independência, respeito pela soberania e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado; Guiados pelo respeito aos princípios de igualdade e reciprocidade, de acordo com a Carta das Nações Unidas, Acto Constitutivo da União Africana e outras regras do direito internacional, de acordo com suas leis internas; Determinados em preservar os seus laços de consanguinidade, consolidar as relações socioculturais, económicas e de boa vizinhança; Reconhecendo a importância de estabelecer uma cooperação no domínio da circulação dos residentes fronteiriços; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo define o regime de circulação de cidadãos residentes fronteiriço dos Estados-Partes.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O Acordo aplica-se aos cidadãos dos dois Estados, residentes ao longo da fronteira comum.

Artigo 3.º (Definições)

Fara efeitos do presente Acordo, entende-se por:

  1. «Zona Fronteiriça» - a franja de terra correspondente a 15 km de profundidade do território de cada um dos Estados-Parte;
  2. «Residente Fronteiriço» - o cidadão nacional de um dos Estados-Parte que vive continuamente na área fronteiriça, há pelo menos um ano, e que seja identificado com um cartão de residente emitido pela Administração Local;
  3. «Posto de Fronteira» - designa o local de travessia do Estado de cada uma das Partes que permita a entrada e saída de pessoas e bens;
  4. «Posto de Travessia» - designa um local do território de um dos Estados-Parte em que se autoriza a entrada e a saída de pessoas identificadas como residentes fronteiriços;
  5. «Cartão de Residente Fronteiriço» - documento de identificação e circulação no perímetro definido pelo presente Acordo;
  6. «Passe de Travessia» - documento emitido pelas Autoridades Migratórias de cada Estado ao cidadão residente na zona (província) fronteiriça, e que o habilita a entrar no território dos Estados-Parte;
  7. «Estados-Parte» - Estados subscritores do presente Acordo.

Artigo 4.º (Princípios)

O presente Acordo rege-se com base nos seguintes princípios:

  1. Princípio da Legalidade;
  2. Princípio da Igualdade;
  3. Princípio da Equidade;
  4. Princípio da Reciprocidade.

Artigo 5.º (Travessia da Fronteira)

A entrada e saída dos cidadãos no território de cada uma das Partes é feita através dos postos fronteiriços autorizados para o efeito.

Artigo 6.º (Entrada e Permanência do Residente Fronteiriço)

  1. O Residente Fronteiriço deve possuir um título de viagem válido para entrar no território do outro Estado.
  2. O cartão de residente fronteiriço é utilizado na Zona de Fronteira correspondente a 15 km de profundidade no território de cada um dos Estados.
  3. O passe de travessia permite a obtenção de um visto transfronteiriço emitido no ponto de entrada por um período de 15 dias renovável apenas uma vez. É válido apenas na extensão da província limítrofe do outro Estado.

Artigo 7.º (Estabelecimento no Território das Partes)

  1. Os Residentes Fronteiriços podem estabelecer-se no território de um dos Estados-Parte e exercer qualquer actividade profissional, estudo ou tratamento médico, desde que seja na Zona Fronteiriça em conformidade com o presente Acordo.
  2. Os dois Governos são responsáveis pela regularização descrita no parágrafo anterior através de seus órgãos especializados.

Artigo 8.º (Horário de Funcionamento do Posto)

  1. A abertura e o encerramento da fronteira são feitos pelos dois chefes de Postos de acordo com o seguinte horário:
  • a)- Abertura: 7h00;
  • b)- Encerramento: 17h00.
  1. No entanto, devido às circunstâncias particulares e por mútuo acordo, o horário pode ser revisto para alargar ou diminuir.

Artigo 9.º (Taxas)

  1. A entrada e permanência do Residente Fronteiriço no território da outra Parte e isenta de taxas.
  2. As taxas de visto transfronteiriças serão determinadas de acordo com a legislação nacional de cada Estado.

Artigo 10.º (Repatriamento ou Expulsão)

  1. Quando um dos Estados-Parte procede ao repatriamento ou expulsão de um ou mais nacionais do outro Estado, cuja actividade ameace a ordem pública ou a segurança nacional, deverá notificar o Estado-Parte em conformidade, através dos canais diplomáticos.
  2. Deverá indicar, através dos canais diplomáticos, em relação às expulsões, os seguintes elementos, para que o Estado receptor se prepare para oferecer a eles uma recepção adequada e digna:
    • a)- Número de pessoas a serem repatriadas;
    • b)- Local de internação;
    • c)- Posto Fronteiriço de saída;
    • d)- Data da expulsão.
  3. A Parte que proceder à expulsão ou repatriamento deve tomar as providências necessárias para salvaguardar os bens, os interesses e a integridade física da(s) pessoa(s) e dos seus bens.

Artigo 11.º (Acompanhamento e Avaliação)

  1. As Partes reúnem periodicamente visando a avaliação da aplicação do presente Acordo, a nível central e provincial.
  2. As reuniões a nível central realizam-se entre os Directores-Gerais de Migração e a nível provincial entre os respectivos Directores Provinciais.
  3. Podem ainda realizar-se reuniões entre os Chefes de Postos de Fronteira e de Travessia, sempre que as circunstâncias exigirem.
  4. As Partes realizam as reuniões de forma alternada na República de Angola e na República Democrática do Congo.
  5. Os Directores-Gerais de Migração reúnem de dois em dois anos e os Directores Provinciais uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o determinarem.

Artigo 12.º (Troca de Informações)

As Partes devem proceder à partilha de informações relevantes no domínio da circulação de pessoas, imigração ilegal, tráfico de seres humanos e fenómenos conexos.

Artigo 13.º (Confidencialidade)

  1. As Partes não devem partilhar com terceiros quaisquer informações e actividades de inteligência ou diligência no âmbito do presente Acordo, sem consentimento prévio da outra Parte.
  2. A obrigatoriedade prevista no número anterior prevalece em caso de eventual cessação do presente Acordo.

Artigo 14.º (Resolução de diferendos)

Os eventuais diferendos que resultarem da aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente.

Artigo 15.º (Suspensão)

  1. Em caso de força maior, as Partes podem suspender, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte através dos canais diplomáticos.
  2. Para efeitos de interpretação do número anterior, consideram-se casos de força maior as calamidades naturais, estado de emergência e epidemias como tal consideradas pela Organização Mundial da Saúde.

Artigo 16.º (Emendas)

Quaisquer emendas, revisão parcial ou alteração do presente Acordo devem ser feitas com consentimento mútuo das Partes.

Artigo 17.º (Validade)

O presente Acordo é valido por um período de cinco anos automaticamente renovável por igual e sucessivos períodos, salvo em caso de denúncia por um dos Estados-Parte, devendo fazê-lo com antecedência de noventa dias pelos canais oficiais.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita das Partes após o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito. Feito em Luanda, aos 16 de Setembro de 2020, em duplicado nos idiomas francês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Eugénio César Laborinho - Ministro do Interior. Pelo Governo da República Democrática do Congo, Gilbert Kankonde Malamba - Vice-Primeiro Ministro, Ministro do Interior, Segurança e Assuntos Costumeiros.

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