Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 153/21 de 11 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/21 de 11 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 11 de Junho de 2021 (Pág. 4338)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Ordinários.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação e de amizade existentes entre a República de Angola e a República Democrática de São Tomé e Príncipe: Considerando o interesse de ambos países em alargar e aprofundar as relações de cooperação e de amizade, bem como melhorar a fluidez das trocas comerciais entre ambos países e povos: Havendo a necessidade de estabelecer o quadro jurídico-legal para facilitar a mobilidade dos cidadãos nacionais de cada um dos países, mediante a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - Lei sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Ordinários, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE SOBRE ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ORDINÁRIOS

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designados conjuntamente «Partes» e singularmente «Parte»; Movidos pela vontade de consolidar e fortalecer cada vez mais as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois países e povos; Interessados em facilitar o movimento dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários nos territórios dos respectivos países, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade, Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários da República de Angola e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Artigo 2.º (Entrada, Permanência e Trânsito)

  1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou ordinários válidos, que não estejam acreditados junto da outra Parte, podem entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias a partir da data de entrada, sem obtenção de um visto.
  2. O período referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez por trinta (30) dias em cada entrada, sempre que razões ponderosas o justifiquem.
  3. A entrada sem visto feita por titulares de passaportes constantes no n.º 1 deste artigo não atribui o direito de permanência para efeitos de trabalho, residência ou estudos.
  4. Os cidadãos das Partes acreditados nas Missões Diplomáticas e Consulares nos respectivos países, bem como os membros das suas famílias titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ordinários válidos que pretendam permanecer por mais de noventa (90) dias, devem seguir os procedimentos necessários para obter a autorização de permanecer no território do Estado da outra Parte, em conformidade com as leis em vigor no território dessa Parte.

Artigo 3.º (Recusa de Entrada)

As Partes reservam-se o direito de, a qualquer momento, recusar a autorização de entrada ou encurtar a estadia de qualquer titular de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário em seus respectivos territórios, desde que fundamentem sempre a razão para tal recusa.

Artigo 4.º (Observância das Leis Nacionais)

  1. Durante a estadia no território da outra Parte, os portadores de passaportes referidos no artigo 1.º deste Acordo deverão observar as leis e regulamentos em vigor, e cumprir os requisitos necessários a esse respeito.
  2. A isenção de vistos a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo não exclui qualquer formalidade migratória relativa ao funcionamento normal dos serviços.

Artigo 5.º (Locais de Acesso e Saída)

Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para o efeito.

Artigo 6.º (Troca de specimes)

  1. As Partes trocarão amostras ou specimes dos passaportes previstos no artigo 1.º por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias após a data de assinatura do presente Acordo.
  2. Em caso de alteração do formato actual dos passaportes acima mencionados, enquanto este Acordo estiver em vigor, cada Parte deverá notificar a outra, através dos canais diplomáticos, com trinta (30) dias de antecedência.

Artigo 7.º (Tratados Internacionais)

As disposições do presente Acordo não afectarão quaisquer direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 8.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes. Tal alteração deverá ser feita por escrito e comunicada por via diplomática. Estas emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 9.º (Suspensão Temporária)

Qualquer Parte poderá suspender temporariamente, parcial ou totalmente o presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou outras razões válidas, devendo notificar a outra Parte através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)

Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra provisoriamente em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura e definitivamente após a recepção da última notificação, pelos canais diplomáticos, sobre a conclusão dos procedimentos legais internos de cada País.
  2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática. Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020, em 2 (dois) exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Tete António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Edite Ramos da Costa Ten Jua - Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.