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Decreto Presidencial n.º 151/21 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 151/21 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 9 de Junho de 2021 (Pág. 4281)

Assunto

Cria o Instituto de Especialização em Saúde (IES), e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 15/04, de 28 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a formação especializada de profissionais de saúde constitui o pilar para o desenvolvimento e o desempenho do Sistema de Saúde, no que tange à prestação de saúde de qualidade às populações: Havendo a necessidade de se criar e estabelecer as regras de organização e funcionamento do Instituto de Especialização em Saúde, como organismo público vocacionado para a promoção e gestão da formação pós-graduada em Ciências da Saúde, na vertente técnico-profissional: Tendo em conta o previsto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto de Especialização em Saúde, abreviadamente designado por «IES», e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 15/04, de 28 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Instituto de Especialização em Saúde é um estabelecimento público com personalidade e capacidade jurídicas, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vocacionado para a promoção, acreditação, certificação e supervisão da formação pós-graduada em Ciências da Saúde na vertente técnico-profissional.

Artigo 2.º (Sede)

O IES tem a sua sede em Luanda, desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e pode dispor de serviços locais desconcentrados.

Artigo 3.º (Superintendência)

  1. O IES está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
  2. O poder de superintendência referido no número anterior traduz-se no seguinte:
    • a)- Aprovar os seus planos estratégicos e anuais;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
    • c)- Nomear os membros do Órgão de Direcção;
    • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    • e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos em articulação com as autoridades competentes;
    • f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato programa ou de gestão a celebrar com IES;
    • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos nos termos da lei;
    • i)- Decidir os recursos administrativos, com carácter facultativo e efeito meramente devolutivo;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção da IES;
    • k)- Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços da IES;
    • l)- Suspender e revogar os actos dos Órgãos de Direcção que violem a lei.
  3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa e/ou criminal.

Artigo 4.º (Atribuições)

São atribuições do Instituto de Especialização em Saúde:

  • a)- Acreditar e certificar as formações pós-graduadas nas diferentes Áreas das Ciências em Saúde, ouvidas as classes profissionais;
  • b)- Atribuir, em conjunto com as classes profissionais, a idoneidade formativa das unidades sanitárias;
  • c)- Colaborar com as demais entidades técnicas e científicas relacionadas com a comprovação da qualidade das formações de especialização pós-graduada;
  • d)- Colaborar com as instituições de formação pública e privada na organização e realização de cursos e estágios de formação ou aperfeiçoamento dos profissionais na especialização pós-graduada;
  • e)- Contribuir na elaboração dos regulamentos de formação pós-graduada, em parceria com os órgãos das classes profissionais;
  • f)- Contribuir para a formação permanente e capacitação dos quadros da saúde;
  • g)- Coordenar a implementação das políticas de formação pós-graduada nas carreiras de Ciências da Saúde e afins para o bom desempenho do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  • h)- Coordenar e gerir o processo de ingresso dos profissionais de saúde nos internatos de especialidades;
  • i)- Desenvolver actividades de cooperação nacional, regional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das suas atribuições;
  • j)- Promover formações pós-graduadas na vertente técnico-profissional, a título oneroso;
  • k)- Proceder ao cadastramento de todos os profissionais de saúde com especialização pós-graduada;
  • l)- Promover a formação pós-graduada em Ciências da Saúde na vertente técnico-profissional, adaptando-as às necessidades nacionais;
  • m)- Promover a implementação da legislação sobre as actividades de formação pós-graduada em Ciências da Saúde;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do IES compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação;
    • b)- Departamento de Internatos de Especialidade;
    • c)- Departamento de Formação em Saúde Pública.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Locais: Serviço Provincial e ou Regionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 6.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos membros.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovados por maioria simples, devendo as declarações de voto constar em acta.
  3. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Directivo convidar os Chefes de Departamento a participar das suas reuniões, em função da matéria a tratar.

Artigo 7.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
  • c)- Deliberar sobre aprovação de fundo social;
  • d)- Aprovar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços incluindo do fundo social;
  • e)- Criar Comissões Técnicas Especializadas sempre que necessário;
  • f)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do IES, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, a quem compete:
    • a)- Convocar as reuniões das Comissões Técnicas Especializadas após audição dos membros do Conselho Directivo;
    • b)- Dirigir os serviços do IES;
    • c)- Elaborar normas internas necessárias ao funcionamento dos serviços;
    • d)- Emitir despachos, instruções, circulares ou ordem de serviços;
    • e)- Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao IES;
    • f)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • g)- Preparar o instrumento de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação do Conselho Directivo, apos parecer do Órgão de Fiscalização;
    • h)- Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado ao Órgão de Superintendência;
    • i)- Pronunciar-se, quando solicitado pelas entidades competentes, sobre os assuntos que dizem respeito à conduta dos profissionais durante a formação;
    • j)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do IES;
    • k)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Chefes de Secção;
    • l)- Propor ao Conselho Directivo a criação de Comissões Técnicas Especializadas;
    • m)- Representar o IES e constituir mandatário para o efeito;
    • n)- Velar pela execução das disposições legais relativas a promoção, acreditação e certificação de acções de formação de especialização pós-graduada;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com formação em Ciências da Saúde, experiência na docência e investigação científica de pelo menos 15 anos e capacidades adequadas às funções a desempenhar.
  2. O Director Geral é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 anos, renovável uma vez.
  3. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Ministro da Saúde para mandato de 3 anos, renovável uma vez, que exercem as competências que lhes são subdelegadas.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si indicado.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do IES, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira da IES.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Saúde.

Artigo 10.º (Competências e Modo de Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da IES;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente, ao Titular dos Departamentos Ministeriais das Finanças e Saúde, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 11.º (Remuneração)

  1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição aufere apenas 50% de vencimento de cada instituição.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação)

  1. O Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação é o serviço executivo que se encarrega de avaliar, qualificar e certificar as instituições e as formações pós-graduada em Ciências de Saúde, na vertente técnico-profissional, por meio de padrões e requisitos previamente definidos, promovendo a qualidade dos serviços prestados pelo Sector da Saúde.
  2. O Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar os pedidos de equivalência de estágios e de Cursos de Especialização em Ciências de Saúde e emitir os referidos certificados;
    • b)- Emitir diplomas e certificados de especialização pós-graduada em Ciências de Saúde, sujeitos a posterior aprovação do Ministro da Saúde;
    • c)- Emitir parecer sobre a acreditação de graus, títulos e outros documentos académicos que certificam formações pós-graduada profissional em Ciências de Saúde feitas no exterior do País;
    • d)- Proceder à definição de unidades hospitalares com capacidade para assegurar os internatos de especialidade;
    • e)- Proceder ao cadastramento e classificação codificada das instituições e formações especializadas em Ciências de Saúde;
    • f)- Propor a actualização do regulamento de avaliação e acreditação das especializações em Ciências de Saúde;
    • g)- Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de formação pós-graduada em Ciências de Saúde;
    • h)- Propor mecanismos e critérios a utilizar nos processos de criação e verificar as condições técnico-profissionais de implementação de novos cursos;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Avaliação, Acreditação e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral.

Artigo 13.º (Departamento de Internatos de Especialidade)

  1. O Departamento de Internatos de Especialidade é um serviço executivo encarregue de implementar, organizar e assegurar a realização de internatos de especialidade, bem como garantir o estrito cumprimento do Regulamento do Internato Complementar e outros Diplomas conexos.
  2. O Departamento de Internatos de Especialidade tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a elaboração de programas de especialidade das diversas valências, a respectiva carga horária em conjunto com as respectivas ordens profissionais;
    • b)- Elaborar as propostas de certificação após audição das ordens profissionais;
    • c)- Elaborar o regulamento para participação nos exames;
    • d)- Emitir parecer sobre a realização da pós-graduação no exterior do País;
    • e)- Organizar e realizar os concursos de ingresso nas especialidades;
    • f)- Organizar, coordenar, planificar, avaliar, supervisionar e monitorar o internato complementar;
    • g)- Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas de formação em Ciências de Saúde;
    • h)- Promover cursos, seminários, workshops e/ou jornadas especializadas, bem como outro tipo de iniciativa para a formação e capacitação dos especialistas;
    • i)- Promover os exames finais de especialidade com júri nacional;
    • j)- Supervisar e monitorar o internato geral e complementar;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Internatos de Especialidade é dirigido por Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral.

Artigo 14.º (Departamento de Formação em Saúde Pública)

  1. O Departamento de Formação em Saúde Pública é o serviço executivo encarregue da criação, difusão e desenvolvimento do conhecimento da formação especializada em saúde pública e correlatas.
  2. O Departamento de Formação em Saúde Pública tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a formação pós-graduada profissional, de actualização, aperfeiçoamento e ensino presencial e à distância na área de saúde pública para responder às necessidades do Sistema Nacional de Saúde;
    • b)- Investigar e avaliar sistemas, programas, projectos, tecnologias e ferramentas para o Sistema Nacional de Saúde;
    • c)- Prestar serviços à comunidade, no âmbito das suas atribuições, na área de saber que representa;
    • d)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
    • e)- Realizar estudos de monitoria e avaliação do impacto das estratégias de saúde pública inseridas no Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário, bem como da qualidade dos programas de formação de especialistas desta Área das Ciências de Saúde;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Formação em Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue de desenvolver as funções de secretariado de direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações provindas do Director Geral;
    • b)- Assegurar os serviços do secretariado, protocolo e relações públicas;
    • c)- Colaborar na organização das conferências, colóquios ou eventos similares em que participem organizações nacionais e estrangeiras;
    • d)- Coordenar e controlar as audiências, as acções de comunicação e imagem do IES e do Director Geral;
    • e)- Elaborar estudos, formular parecer e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
    • f)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
    • g)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência de entrada e saída do Director Geral;
    • h)- Organizar e conservar o arquivo de todos os documentos do gabinete do Director Geral;
    • i)- Orientar a preparação das reuniões e coordenar a elaboração das respectivas actas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Actualizar o cadastro do pessoal;
    • b)- Assegurar a informação necessária e a correcta gestão do pessoal, relativamente ao recrutamento, promoção, nomeação e reforma do pessoal;
    • c)- Assegurar o expediente geral do IES;
    • d)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
    • e)- Elaborar o inventário dentro dos prazos estabelecidos por lei;
    • f)- Elaborar os planos financeiros do IES;
    • g)- Elaborar programas socioculturais que visam proporcionar o bem-estar e motivação dos funcionários;
    • h)- Executar as actividades de aprovisionamento;
    • i)- Manter a contabilidade organizada e elaborar balancetes mensais, relatórios trimestrais de contas no âmbito das actividades do IES;
    • j)- Proceder à avaliação periódica de desempenho e desenvolvimento profissional dos funcionários;
    • k)- Proceder e avaliar às necessidades dos funcionários em colaboração com as diversas áreas, e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal do IES;
    • l)- Promover a arrecadação de receitas e realizar despesas;
    • m)- Promover a realização de seminários de capacitação sobre a deontologia profissional no serviço público;
    • n)- Propor a adjudicação de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do IES;
    • o)- Realizar o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
    • p)- Zelar pela conservação e manutenção do património;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral.

Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue da informática, modernização e inovação tecnológica, informação, documentação e arquivo.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, desenvolver e implementar o sistema de informação observando os padrões dos manuais e documentos de fluxos operacionais estabelecido pelo IES, em colaboração com os organismos utentes;
    • b)- Coordenar e elaborar o plano director de tecnologia do IES;
    • c)- Garantir a segurança e a confidencialidade dos dados sob a sua responsabilidade;
    • d)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo IES e zelar pela sua manutenção;
    • e)- Propor pesquisa e troca de experiência sobre a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação com outras instituições;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director Geral.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º (Serviço Provincial ou Regional)

  1. O IES pode dispor de serviços desconcentrados, compreendendo um serviço provincial, e ou regional ao qual cabe prosseguir as atribuições e competências na respectiva localidade.
  2. Os serviços são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. A estrutura dos serviços desconcentrados compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
  4. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Princípios de Gestão)

  1. A gestão do IES é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautarem-se, em especial, pelos seguintes princípios:
    • a)- Autonomia de gestão;
    • b)- Programação financeira e económica;
    • c)- Racionalização e utilização eficiente dos recursos financeiros;
    • d)- Transparência e boa governação.
  2. O IES deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do IES é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
    • b)- Contrato programa;
    • c)- Orçamento anual;
    • d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais;
    • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos.

Artigo 21.º (Aquisição de Bens, Direitos e Serviços)

  1. Para a realização das suas funções, o IES adquire bens, direitos e serviços nos termos da legislação aplicável.
  2. Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes.
  3. A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fiscalmente aceites.

Artigo 22.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira do IES, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    • a)- Elaborar um orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
    • c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos no Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    • d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
  2. Nos casos devidamente fundamentados, perante o Ministério da Saúde e o Ministério das Finanças, o IES é dispensada do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal.
  3. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 23.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)

A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e nas leis em vigor, faz incorrer os seus autores, conforme o caso, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira e/ou criminal.

Artigo 24.º (Prestação de Contas)

  1. O IES deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do plano geral de contabilidade pública.
  2. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças, até ao fim do primeiro semestre, os seguintes documentos de prestação de contas:
    • a)- Balancetes mensais e trimestrais apreciados pelo Conselho Fiscal;
    • b)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal.
  3. Os fundos destinados ao apoio social do pessoal do IES deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão.

Artigo 25.º (Fiscalização)

Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, o IES está sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas.

Artigo 26.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do IES:
    • a)- As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor;
    • c)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por autoridades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  • d)- Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
  1. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. O valor da receitada arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor do IES.

Artigo 27.º (Emolumentos)

  1. O valor dos emolumentos devidos como contrapartida dos actos praticados pelo IES é definido por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Saúde.
  2. Os emolumentos são suportados pelas pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que solicitam os serviços do IES.

Artigo 28.º (Despesas)

Constituem despesas do IES as seguintes:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.

Artigo 29.º (Património)

Constitui património do IES os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do IES são os que constam nos Anexos I, II e III do presente Estatuto, de que são partes integrantes.

Artigo 31.º (Regime Jurídico do Pessoal)

  1. Os funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal do IES, bem como a sua remuneração, estão sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal do IES.
  2. O IES pode contratar pessoal especializado, em regime de contrato de trabalho por tempo determinado, sendo estes remunerados com recursos próprios.

Artigo 32.º (Remuneração Suplementar)

É permitido ao IES estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal através de receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, pelo Sector da Saúde e pela Administração Pública.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º (Regulamento Interno)

  1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o IES é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.
  2. Os Serviços Executivos e os de Apoio Agrupados não dispõem de unidades internas.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o artigo 30.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 30.º Carreira Médica Carreira de Enfermagem Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 30.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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