Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 15/21 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/21 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2021 (Pág. 585)

Assunto

Aprova o Contrato de Investimento Mineiro para a Exploração de Depósitos Primários na Concessão do Camutué, celebrado entre a Endiama E.P., Kiluanje Limited, Consórcio Conkamutue e VDB - Limitada, e subdelega poderes necessários ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás para homologar as alterações societárias ou outras formas de cooperação empresarial que se afigurem necessárias a ampliar e consolidar os objectivos descritos no contrato.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, designadamente a necessidade dos titulares dos direitos mineiros efectivarem o seu exercício, dentro dos prazos e nas condições estabelecidas por lei e nos instrumentos de outorga: Tendo em conta a importância estratégica que o Executivo Angolano reconhece no potencial geológico da Concessão do Camutué, em especial quando à optimização dos Kimberlitos localizados naquela área, com efeitos relevantes sobre a concretização das metas do Plano de Desenvolvimento Nacional 2018/2022, quanto aos níveis de Exploração e Comercialização de Diamantes, bem como a criação de emprego e reforço das infra-estruturas sociais que beneficiam as populações locais: Considerando que a ENDIAMA - E.P., é a titular dos direitos mineiros de prospecção, exploração e comercialização de kimberlitos do Camutué Oste, Camutué Este e Kaixepa, ao abrigo da legislação anterior, vinha exercendo os direitos sobre os mesmos, sob a forma de Associação em participação, modalidade não permitida na legislação em vigor, relativamente à fase de exploração, sendo necessário regularizar a situação jurídica da mina, em questão às disposições aplicáveis do Código Mineiro e do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre as Licenças Ociosas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada o Contrato de Investimento Mineiro para a Exploração de Depósitos Primários na Concessão do Camutué, celebrado entre as Partes:
    • a)- ENDIAMA - E.P., 83% (oitenta e três por cento);
    • b)- Kiluanje Limited, 10% (dez por cento);
    • c)- Consórcio Conkamutue, 5% (cinco por cento);
    • d)- VDB - Limitada, 2% (dois por cento).
  2. A quota referida na alínea a) do número anterior inclui 10% (dez por cento) de interesse de participação social, que ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Código Mineiro são detidas pela ENDIAMA - E.P., enquanto fiel depositária de duas quotas de participação de 5% (cinco por
    • cento) cada, pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento da Cultura e ao Fundo de Apoio à Juventude e aos Desportos.
  3. O contrato homologado nos termos deste artigo visa a optimização do aproveitamento económico, do potencial mineiro da referida concessão e a consequente concretização do interesse público, atinente ao aumento das receitas para o Estado. 4. Ao Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás são delegados poderes necessários para homologar alterações societárias ou outras formas de cooperação empresarial permitidas por lei, que se afigurarem necessárias a ampliar e consolidar os objectivos descritos no número anterior, designadamente a inclusão de um ou mais parceiros de comprovada idoneidade técnica e financeira, nos termos dos dispostos vertidos no Código Mineiro sobre esta matéria.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

A área de concessão para esta pareceria respeitará as coordenadas delimitadas no Título de Exploração a ser emitido pelo Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 3.º (Título de Exploração)

O Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás fica, desde já, autorizado a emitir o Título de Exploração a favor da sociedade mineira constituída ao abrigo do Contrato de Investimento Mineiro ora aprovado.

Artigo 4.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.