Decreto Presidencial n.º 149/21 de 04 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 149/21 de 04 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4157)
Assunto
Extingue o Centro Tecnológico Nacional, cuja missão e atribuições devem ser integradas no Centro Nacional de Investigação Científica, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 251/11, de 26 de Setembro, e o Decreto Presidencial n.º 260/11, de 4 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o processo de reforma administrativa em curso obriga que sejam redefinidos os objectivos do Centro Nacional de Investigação Científica e do Centro Tecnológico Nacional em função da sua relação de complementaridade: Considerando a necessidade de racionalização dos recursos e consequentemente a integração das suas atribuições no Centro Nacional de Investigação Científica, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É extinto o Centro Tecnológico Nacional, cuja missão e atribuições devem ser integradas no Centro Nacional de Investigação Científica.
Artigo 2.º (Transição de Pessoal e Património)
O pessoal, património, direitos e obrigações do Centro Tecnológico Nacional transitam para o Centro Nacional de Investigação Científica.
Artigo 3.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Investigação Científica, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 4.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 251/11, de 26 de Setembro, e o Decreto Presidencial n.º 260/11, de 4 de Outubro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
- O Centro Nacional de Investigação Científica, abreviadamente designado por «CNIC», é uma pessoa colectiva pública vocacionada para a investigação científica e desenvolvimento, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica, nos termos da lei.
- CNIC tem a natureza de instituto público, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º (Missão)
O CNIC tem por missão desenvolver actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e de empreendedorismo de base tecnológica de natureza transversal, multidisciplinar e interdisciplinar em diferentes áreas do conhecimento, de forma a alcançar a excelência, com base nas boas práticas e padrões de referência internacional.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O CNIC rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável às instituições públicas que realizam actividades de investigação científica e desenvolvimento e a título subsidiário, pela legislação aplicável aos institutos públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O CNIC tem a sua sede na Província de Luanda e realiza a sua actividade em todo o território nacional, podendo, mediante autorização do Órgão de Superintendência, ter unidades de investigação científica e desenvolvimento nas distintas províncias do País, nos termos do presente Estatuto e demais legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 5.º (Superintendência)
O CNIC funciona sob Superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 6.º (Atribuições)
O CNIC tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar actividades de investigação científica fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada e assegurar a materialização de processos de transferência de tecnologia, inovação e de apoio ao empreendedorismo de base tecnológica;
- b)- Definir grupos de trabalho, equipas e linhas de investigação científica, regidos pela ética e responsabilidade na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo;
- c)- Prestar os apoios necessários aos investigadores científicos para a concepção de projectos institucionais, interinstitucionais, incluindo com as empresas;
- d)- Criar condições para que a gestão de projectos de investigação científica e os processos de transferência de tecnologia e inovação sejam feitos com eficiência e eficácia;
- e)- Contribuir para a certificação de processos e produtos em distintas áreas de conhecimento;
- f)- Preparar e propor, com a periodicidade de 4 (quatro) anos, um plano estratégico de actividades, alinhadas com as orientações do Titular do Órgão de Superintendência, a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e os Planos de Desenvolvimento Nacionais;
- g)- Estabelecer parcerias ao nível nacional, regional e internacional com instituições congéneres, de ensino superior e empresas;
- h)- Contribuir para a capacitação de recursos humanos e o aumento da produção e qualidade científica do País;
- i)- Publicar, disseminar e divulgar os resultados dos trabalhos desenvolvidos e facilitar a sua aplicação para o desenvolvimento sustentável do País;
- j)- Apoiar a mobilidade dos seus quadros e a sua inserção em plataformas e redes de conhecimento de âmbito nacional, regional e internacional;
- k)- Assegurar que se proceda à difusão regular de informação relativa a congressos, reuniões, seminários e outros eventos científicos, bem como sobre editais para o financiamento de projectos de investigação científica e afins;
- l)- Realizar eventos científicos e afins, com base nos pressupostos de boas práticas e princípios de excelência;
- m)- Projectar e assegurar a participação de investigadores científicos do CNIC em eventos científicos e de comercialização de protótipos ou produtos resultantes das actividades de investigação e desenvolvimento da instituição;
- n)- Identificar oportunidades de financiamento de projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação ou empreendedorismo de base tecnológica, fora do Orçamento Geral do Estado;
- o)- Realizar e assegurar a participação dos seus investigadores em eventos científicos e de divulgação de ideias e/ou produtos resultantes das actividades do CNIC;
- p)- Colaborar com as instituições públicas na identificação de problemas que sejam passíveis de soluções de carácter científico, que favoreçam o desenvolvimento das capacidades de produção específicas do território;
- q)- Emitir pareceres técnico-científicos sobre matérias atinentes ao desenvolvimento do País, no âmbito da sua missão;
- r)- Internacionalizar as actividades e os resultados de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- s)- Prestar serviços de consultoria, rentabilização de equipamentos, meios e comercialização de serviços e protótipos que derivam de actividades de investigação científica e desenvolvimento e afins;
- t)- Avaliar e prestar apoio metodológico e/ou responder com soluções técnico-científicas às solicitações das empresas, de organizações da sociedade civil e demais actores em geral, nos termos do presente estatuto orgânico e da lei;
- u)- Garantir a realização da avaliação interna e externa da Instituição e dos investigadores científicos, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis;
- v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei por orientação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O CNIC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Executivo de Direcção:
- Director-Geral.
- Órgãos Colegiais:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Conselho Científico;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Laboratório de Biomedicina;
- b)- Laboratório de Biotecnologia Agro-alimentar;
- c)- Laboratório de Princípios Activos;
- d)- Laboratório de Mecatrónica;
- e)- Laboratório de Isótopos.
- Serviços de Apoio à Gestão de Projectos de Investigação Científica, Transferência de Tecnologia e Inovação:
- a)- Departamento de Transferência de Tecnologia e Gestão de Projectos;
- b)- Departamento de Documentação e Informação Científica.
- Serviços de Apoio Agrupado:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação.
- Serviços Locais:
- a)- Centro de Excelência em Matemática, na Província de Luanda;
- b)- Centro de Agro-ecologia de Mona Quimbundo, na Província da Lunda-Sul.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE DIRECÇÃO
Artigo 8.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão permanente que assegura e coordena as actividades do Centro, nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os órgãos e serviços internos do CNIC;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão nas vertentes técnica, administrativa, financeira e patrimonial do CNIC;
- c)- Representar e responder pela actividade do CNIC;
- d)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CNIC, nos termos da lei;
- e)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo do CNIC;
- f)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial que superintende as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- g)- Propor o orçamento anual do CNIC;
- h)- Elaborar na data prevista o relatório de actividades e de contas respeitantes ao exercício do ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- i)- Exercer poder disciplinar nos termos da lei;
- j)- Garantir articulação funcional com os serviços dependentes do órgão de Superintendência;
- k)- Submeter a despacho do Órgão de Superintendência os assuntos que careçam de aprovação superior;
- l)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CNIC;
- m)- Desenvolver as acções necessárias para a realização das finalidades do CNIC;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou por orientação superior.
- O Director Geral do CNIC deve estar numa das duas categorias de topo da carreira de Investigador Científico ou equiparado e possuir mérito reconhecido em Investigação Científica e Desenvolvimento.
- O provimento do cargo de Director Geral do CNIC deve ser em conformidade com a legislação em vigor.
- O mandato do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos tem a duração de 3 (três) anos renováveis, nos termos da lei.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.
Artigo 9.º (Directores Gerais-Adjuntos)
- O Director Geral do CNIC é coadjuvado no exercício das suas funções por dois Directores Gerais-Adjuntos, em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva, nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Os Directores Gerais-Adjuntos exercem competências estabelecidas em Regulamento Interno, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director Geral.
- O Director Geral-Adjunto para a Área Técnico-Científica deve ser escolhido entre técnicos de reconhecido mérito e com grau académico de Doutor e deve estar numa das duas categorias de topo na Carreira de Investigador Científico.
SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS
Artigo 10.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente, que define as grandes linhas de actividade do CNIC, incumbindo dentre outra as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
- d)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Chefes dos Departamentos;
- d)- Chefes dos Laboratórios;
- e)- Dois Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Director Geral do CNIC pode convidar outros funcionários e entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar pertinente em função das matérias a analisar.
- Conselho Directivo reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 11.º (Conselho Científico)
- O Conselho Científico é o órgão de gestão colegial ao qual compete apreciar, emitir pareceres ou deliberações com isenção e autonomia sobre assuntos relacionados com as actividades da Instituição e respectivos serviços executivos e locais em matéria de investigação científica e desenvolvimento e de outros assuntos relacionados.
- O Conselho Científico tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e propor alterações no regulamento interno do seu funcionamento;
- b)- Aprovar a proposta de plano estratégico do CNIC no domínio da investigação científica, desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e de empreendedorismo de base tecnológica;
- c)- Deliberar sobre a proposta fundamentada de criação, funcionamento, alteração e extinção dos serviços especializados e locais;
- d)- Pronunciar-se sobre a aquisição e utilização de equipamento científico, tecnológico: e do acervo bibliográfico;
- e)- Pronunciar-se e aprovar a criação ou a extinção de linhas de investigação científica da Instituição e dos serviços locais;
- f)- Analisar e pronunciar-se sobre os projectos de investigação científica e actividades afins, nos termos da lei e demais legislação aplicável;
- g)- Emitir parecer sobre o enquadramento de investigadores científicos convidados e de visitantes;
- h)- Emitir parecer sobre o regulamento e instruções atinentes ao normal funcionamento dos laboratórios da Instituição e dos respectivos serviços locais;
- i)- Propor e/ou deliberar sobre as regras de controlo de qualidade da investigação científica e das normas de avaliação dos investigadores científicos da Instituição, nos termos da legislação em vigor e das boas práticas internacionais;
- j)- Pronunciar-se sobre a avaliação de desempenho do pessoal da carreira de investigador científico;
- k)- Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e a avaliação e desempenho da instituição dos respectivos serviços executivos e locais;
- l)- Pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e de contas;
- m)- Propor a comissão de provimento do cargo de Director Geral, nos termos do presente estatuto orgânico e da lei aplicável;
- n)- Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e superação dos quadros da carreira de investigador científico e afins;
- o)- Propor ou pronunciar-se, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas e a atribuição de prémios de investigação científica e de carreira;
- p)- Propor ou pronunciar-se sobre o estabelecimento de acordos, contratos-programa, consórcios e de colaborações nacionais e internacionais em investigação científica e desenvolvimento;
- q)- Propor a composição dos júris de provas de provimento da carreira de investigador científico para o recrutamento de pessoal de investigação e afins;
- r)- Deliberar sobre a admissão, acesso, demissão e mobilidade de investigadores científicos, nos termos da legislação em vigor;
- s)- Avaliar protocolos de investigação científica que envolvam seres humanos, outros seres vivos ou outras questões que podem ser de relevância pública ou de interesse estratégico;
- t)- Criar, na sua estrutura, um Comité de Ética em Investigação Científica e Desenvolvimento, cujo modo de organização, funcionamento e competências devem estar previstas no respectivo Regulamento Interno;
- u)- Emitir pareceres devidamente justificados, orientados, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência;
- v)- Desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética em investigação e desenvolvimento;
- w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Científico é constituído por investigadores científicos e equiparados, com grau académico de Doutor, vinculados ao CNIC e demais entidades, especialistas ou técnicos, nos termos da legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- a)- Um Presidente;
- b)- Um Vice-Presidente;
- c)- Um Secretário;
- d)- Coordenadores das Comissões Permanentes de Especialidade.
- O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos de entre os seus membros em efectividade de serviço nas duas categorias de investigador científico mais alta, por escrutínio secreto e maioria dos votos expressos, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis por igual período, podendo voltar a exercer qualquer função neste órgão de forma intercalada, em conformidade com o disposto na legislação em vigor no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- A forma de provimento e os mandatos do Secretário, dos Coordenadores das Comissões Permanentes de Especialidade e dos demais membros do Conselho Científico são definidos em regulamento próprio.
Artigo 12.º (Reuniões do Conselho Científico)
- O Conselho Científico funciona da seguinte forma:
- a)- Reuniões do Plenário, constituído por todos os membros do Conselho Científico, sob orientação do seu presidente ou do seu imediato, nos termos da legislação em vigor e regulamentos aplicáveis;
- b)- Reuniões de Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad Hoc, compostas pelos membros do Conselho Científico ou convidados vinculados às áreas de conhecimento do CNIC, indicados por maioria simples em sessões plenárias e reúnem sempre que necessário sob orientação de um Coordenador.
- O Conselho Científico pode reunir-se em:
- a)- Reuniões plenárias ordinárias, uma vez em cada três meses e, extraordinárias, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou de pelo menos um terço dos seus membros;
- b)- Reuniões de Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad Hoc, sob convocatória e orientação dos seus coordenadores para executarem tarefas específicas estabelecidas pelo Presidente ou Plenário do Conselho Científico.
- Por decisão do Conselho Científico podem participar, por convite, nas reuniões plenárias ou nas sessões de trabalho das Comissões de Especialidade ou Ad Hoc do Conselho Científico, sem direito a voto, especialistas ou outras personalidades de reconhecido mérito científico para se pronunciarem sobre assuntos específicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente Diploma, os pronunciamentos ou deliberações do Conselho Científico podem ter um carácter consultivo ou vinculativo, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis.
- As disposições sobre as convocatórias, ausências, quórum e demais normas sobre o funcionamento e a realização de reuniões em plenário e das Comissões de Especialidade Permanentes ou Ad Hoc do Conselho Científico são definidas em regulamento próprio.
Artigo 13.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CNIC e dos seus Órgãos, ao qual compete o seguinte:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do CNIC;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CNIC;
- c)- Analisar e emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão económico-financeira e patrimonial do CNIC;
- d)- Verificar os projectos de orçamento e as contas de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
- e)- Verificar e controlar a realização das despesas correntes do CNIC;
- f)- Controlar a gestão financeira e patrimonial, através do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do CNIC;
- g)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- h)- Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade do CNIC;
- i)- Fiscalizar a escrituração da contabilidade do CNIC;
- j)- Apresentar sugestões e propostas de melhoria da eficiência dos serviços;
- k)- Participar às autoridades competentes as irregularidades que detectar;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, indicado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vogais.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto dos membros.
Artigo 14.º (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
- O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal do CNIC têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- Sempre que algum membro Conselho Fiscal do CNIC desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 15.º (Laboratórios)
- Os Laboratórios são serviços executivos de investigação científica e desenvolvimento em distintas áreas do conhecimento.
- Os Laboratórios têm as seguintes competências:
- a)- Realizar investigação básica ou fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada;
- b)- Emitir pareceres sobre iniciativas de investigação científica;
- c)- Criar comissões ou grupos de trabalho para o desenvolvimento de projectos específicos de investigação científica;
- d)- Colaborar na transferência de tecnologia e de conhecimento no apoio à inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- e)- Identificar potenciais parceiros nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de investigação científica;
- f)- Apresentar periodicamente relatórios respeitantes aos projectos de investigação;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Os Laboratórios de Investigação Científica e Desenvolvimento referidos no número anterior integram na sua estrutura funcional um Conselho Técnico, grupos e equipas de trabalho definidos de acordo com as linhas de investigação científica.
- Cada um dos Laboratórios é dirigido por um Chefe de Laboratório equiparado a Chefe de Departamento, com a categoria científica mínima de Investigador Auxiliar.