Decreto Presidencial n.º 148/21 de 03 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/21 de 03 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 3 de Junho de 2021 (Pág. 4146)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre as Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 512/15, de 17 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, no exercício das suas tarefas, contribui para a arrecadação de receitas a favor do Estado, por via da cobrança de emolumentos e taxas aplicáveis, nos termos da lei. Havendo a necessidade de actualização e aprovação dos emolumentos e taxas referentes à emissão de matrículas, inspecção inicial e extraordinária de veículos, transmissão de propriedade, exames de condutores, cartas de condução, substituição de carta de condução, troca de carta estrangeira ou de carta militar, bem como confirmação da autenticidade: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre as Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, anexos ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 512/15, de 17 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE AS TAXAS E EMOLUMENTOS A COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRECÇÃO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA DA POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma estabelece o Regime das Taxas e Emolumentos cobrados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, bem como os procedimentos a adoptar para o seu pagamento, em razão dos serviços prestados.
- O presente Diploma é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiam dos serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Política Nacional de Angola.
Artigo 2.º (Valor das Taxas)
O valor das taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º (Incidência Objectiva)
As taxas a cobrar pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola incidem sobre os serviços por esta prestados conforme a Tabela Geral anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)
- Para os efeitos do presente Diploma, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-laboral todas as pessoas singulares, colectivas e outras entidades que solicitem os serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola.
- Estão isentos do pagamento de taxas os automóveis que pertençam ao Estado, Institutos Públicos, Fundações e Associações de Utilidade Pública.
CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Valor das Taxas)
- O valor das taxas devidas pelos serviços previstos no artigo 2.º é o constante da tabela em anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento), que é adicionado sob o valor-base da taxa correspondente.
- A taxa de urgência a que se refere o número anterior corresponde ao prazo de 72 horas para a emissão do documento solicitado pelo utente.
Artigo 7.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou na impossibilidade deste, por carta registada com aviso de recebimento.
- As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática ou prestação do serviço;
- f)- O Número de Identificação Fiscal.
Artigo 8.º (Prazo de Pagamento)
- Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola efectua o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, mediante notificação ao interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 9.º (Forma de Pagamento)
O pagamento das taxas e emolumentos cobrados nos termos do presente Regime é feito através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Artigo 10.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações, num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação.
- Os pedidos de pagamentos em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao Director Nacional da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)
- O pagamento da taxa dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de submissão do formulário electrónico.
- O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional ou remetidos por correio é feito previamente.
- O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita das taxas e emolumentos mencionados neste Regime são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º (Relatório e Contas)
A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Regime.
Artigo 14.º (Actualização das Taxas)
- A Tabela de Taxas e Emolumentos anexa ao presente Regime pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Interior e das Finanças.
- A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social e não deve ser revista mais de 2 (duas) vezes, no mesmo ano civil.
ANEXO
Tabela de Taxas e Emolumentos a que se referem os artigos 2.º e 6.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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