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Decreto Presidencial n.º 148/21 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/21 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 3 de Junho de 2021 (Pág. 4146)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre as Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 512/15, de 17 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, no exercício das suas tarefas, contribui para a arrecadação de receitas a favor do Estado, por via da cobrança de emolumentos e taxas aplicáveis, nos termos da lei. Havendo a necessidade de actualização e aprovação dos emolumentos e taxas referentes à emissão de matrículas, inspecção inicial e extraordinária de veículos, transmissão de propriedade, exames de condutores, cartas de condução, substituição de carta de condução, troca de carta estrangeira ou de carta militar, bem como confirmação da autenticidade: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre as Taxas e Emolumentos a cobrar pelos Serviços Prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, anexos ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 512/15, de 17 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE AS TAXAS E EMOLUMENTOS A COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRECÇÃO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA DA POLÍCIA NACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma estabelece o Regime das Taxas e Emolumentos cobrados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, bem como os procedimentos a adoptar para o seu pagamento, em razão dos serviços prestados.
  2. O presente Diploma é aplicável a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiam dos serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Política Nacional de Angola.

Artigo 2.º (Valor das Taxas)

O valor das taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Incidência Objectiva)

As taxas a cobrar pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola incidem sobre os serviços por esta prestados conforme a Tabela Geral anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)

  1. Para os efeitos do presente Diploma, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e emolumentos.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-laboral todas as pessoas singulares, colectivas e outras entidades que solicitem os serviços prestados pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola.
  3. Estão isentos do pagamento de taxas os automóveis que pertençam ao Estado, Institutos Públicos, Fundações e Associações de Utilidade Pública.

CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Valor das Taxas)

  1. O valor das taxas devidas pelos serviços previstos no artigo 2.º é o constante da tabela em anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviço corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento), que é adicionado sob o valor-base da taxa correspondente.
  3. A taxa de urgência a que se refere o número anterior corresponde ao prazo de 72 horas para a emissão do documento solicitado pelo utente.

Artigo 7.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou na impossibilidade deste, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento;
    • e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática ou prestação do serviço;
  • f)- O Número de Identificação Fiscal.

Artigo 8.º (Prazo de Pagamento)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional de Angola efectua o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, mediante notificação ao interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 9.º (Forma de Pagamento)

O pagamento das taxas e emolumentos cobrados nos termos do presente Regime é feito através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 10.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações, num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação.
  2. Os pedidos de pagamentos em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao Director Nacional da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, devendo o mesmo conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A natureza da dívida;
    • c)- O número de prestações pretendidas;
  • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 11.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento da taxa dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional, é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de submissão do formulário electrónico.
  2. O pagamento das taxas e emolumentos referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente na Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita das taxas e emolumentos mencionados neste Regime são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º (Relatório e Contas)

A Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária da Polícia Nacional deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Regime.

Artigo 14.º (Actualização das Taxas)

  1. A Tabela de Taxas e Emolumentos anexa ao presente Regime pode ser actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Interior e das Finanças.
  2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social e não deve ser revista mais de 2 (duas) vezes, no mesmo ano civil.

ANEXO

Tabela de Taxas e Emolumentos a que se referem os artigos 2.º e 6.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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