Decreto Presidencial n.º 147/21 de 03 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 147/21 de 03 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 3 de Junho de 2021 (Pág. 4145)
Assunto
Aprova a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) e o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06.
Conteúdo do Diploma
O Decreto n.º 84/06, de 1 de Novembro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros exclusivos para o exercício de actividade de pesquisa, prospecção, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 15/06: Considerando que o Bloco 15/06 possui potencial suficiente para a continuação das operações petrolíferas e por forma a melhor avaliar o potencial da concessão, foi aprovado o Decreto Executivo n.º 182/20, de 15 de Junho, que autoriza a prorrogação da fase subsequente de pesquisa por mais 3 (três) anos: A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis «ANPG» e as empresas que integram o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06 acordaram em rever os termos do Contrato de Partilha de Produção, com o objectivo único de avaliar o potencial da área de concessão do referido Bloco: Tendo em conta que o artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas, determina que qualquer alteração que as partes pretendam introduzir no Contrato de Partilha de Produção carece de autorização do Titular do Poder Executivo: Atendendo ao disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis «ANPG» e o Grupo Empreiteiro do Bloco 15/06.
Artigo 2.º (Data Efectiva da Adenda)
A Adenda ao Contrato de Partilha de Produção produz efeitos retroactivos a partir de 1 de Dezembro de 2020.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.