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Decreto Presidencial n.º 146/21 de 02 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 146/21 de 02 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4139)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Actividade de Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não Residentes Cambiais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/90, de 24 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a actividade dos Escritórios de Representação compreende fundamentalmente o acompanhamento das transacções comerciais entre a empresa estrangeira, casa-mãe do Escritório de Representação em território nacional e as entidades residentes no país de representação que adquiram bens ou serviços da referida empresa: Tendo em conta que o estabelecimento dos Escritórios de Representação contribui para o fomento do investimento estrangeiro no País: Havendo a necessidade de proporcionar um quadro legal adequado ao actual contexto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não Residentes Cambiais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/90, de 24 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS NÃO-RESIDENTES CAMBIAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento define os termos e condições a que deve obedecer a abertura e funcionamento de Escritórios de Representação de sociedades não financeiras na República de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento é aplicável a todos os Escritórios de Representação estabelecidos no País com excepção de:

  • a)- Escritórios de Representação de instituições financeiras que se regem por diploma próprio;
  • b)- Representações comerciais adstritas às Embaixadas acreditadas no País;
  • c)- Outras representações comerciais constituídas ao abrigo de acordos especiais.

Artigo 3.º (Capacidade Jurídica e Objecto da Actividade)

  1. Ao Escritório de Representação não é reconhecida capacidade jurídica para:
    • a)- Praticar actos de comércio, ficando expressamente proibido de arrecadar receitas em moeda nacional ou estrangeira;
    • b)- Realizar quaisquer investimentos no País, incluindo a aquisição de acções ou partes de capital de uma empresa.
  2. O objecto da actividade do Escritório de Representação é o de zelar pelos interesses da empresa que representa, divulgar o seu negócio no mercado nacional, fazer a prospecção de clientes para a casa-mãe e acompanhar os negócios que esta mantém com entidades residentes cambiais.

Artigo 4.º (Registo e Funcionamento)

  1. A entidade não residente cambial que pretende abrir o Escritório de Representação no País deve proceder ao seu registo comercial, fiscal e outros que sejam necessários, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor para o registo de sociedades comerciais.
  2. É vedada a abertura de Escritório de Representação por sucursais de empresas estrangeiras.
  3. O Escritório de Representação é considerado uma entidade residente cambial e deve conduzir a sua actividade, respeitando toda a legislação e regulamentação em vigor no País, incluindo a legislação e regulamentação cambial.

Artigo 5.º (Despesas de Funcionamento)

  1. O Escritório de Representação deve abrir contas denominadas em moeda estrangeira e moeda nacional numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola.
  2. A Empresa-Mãe deve transferir para a conta bancária titulada pelo seu escritório, em Angola, os fundos necessários em moeda estrangeira para o pagamento de todas as despesas referentes ao seu funcionamento no País.
  3. O Escritório de Representação deve vender a uma instituição financeira bancária, a moeda estrangeira necessária para pagar as suas despesas de funcionamento no País, que apenas podem ser pagas em moeda nacional.
  4. No encerramento do Escritório de Representação é permitida a exportação dos fundos remanescentes na sua conta bancária, nos termos da regulamentação cambial em vigor, devendo a Instituição Financeira Bancária, intermediária da operação, comprovar que estes resultam de fundos importados para o País.

Artigo 6.º (Instalações)

  1. O Escritório de Representação deve ter um único estabelecimento em cuja fachada deve figurar uma placa com a designação da Firma ou denominação da empresa representada, seguida dos dizeres «Escritório de Representação».
  2. Os dizeres referidos no número anterior devem constar em todos os registos e demais escriturações do Escritório de Representação.

Artigo 7.º (Trabalhadores)

O Escritório de Representação deve:

  • a)- Contratar o número de trabalhadores que se adequa à sua actividade;
  • b)- Cumprir a legislação laboral e fiscal, incluindo a concernente a trabalhadores estrangeiros, quando aplicável, em vigor no País.

Artigo 8.º (Arquivo)

O Escritório de Representação deve manter arquivos de toda a documentação referente ao seu funcionamento, nos termos da legislação em vigor no País.

Artigo 9.º (Encerramento Compulsório)

O encerramento do Escritório de Representação pode ser determinado pelas autoridades competentes sempre que se verifiquem, entre outros, os seguintes casos:

  • a)- Violação de legislação angolana, incluindo, mas não limitada à legislação fiscal, cambial, laboral e o presente Regulamento;
  • b)- Incumprimento por parte da Empresa-Mãe dos contractos comerciais que tiver com entidades residentes cambiais.

Artigo 10.º (Infracções e Penalizações)

  1. A abertura de Escritórios de Representação, sem observância do disposto no presente Diploma, considera-se nula, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
  2. A violação às normas estabelecidas no presente Diploma está sujeita às sanções previstas na legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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