Decreto Presidencial n.º 146/21 de 02 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 146/21 de 02 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 2 de Junho de 2021 (Pág. 4139)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Actividade de Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não Residentes Cambiais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/90, de 24 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a actividade dos Escritórios de Representação compreende fundamentalmente o acompanhamento das transacções comerciais entre a empresa estrangeira, casa-mãe do Escritório de Representação em território nacional e as entidades residentes no país de representação que adquiram bens ou serviços da referida empresa: Tendo em conta que o estabelecimento dos Escritórios de Representação contribui para o fomento do investimento estrangeiro no País: Havendo a necessidade de proporcionar um quadro legal adequado ao actual contexto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Actividade de Escritório de Representação de Empresas Estrangeiras não Residentes Cambiais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/90, de 24 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS NÃO-RESIDENTES CAMBIAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento define os termos e condições a que deve obedecer a abertura e funcionamento de Escritórios de Representação de sociedades não financeiras na República de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento é aplicável a todos os Escritórios de Representação estabelecidos no País com excepção de:
- a)- Escritórios de Representação de instituições financeiras que se regem por diploma próprio;
- b)- Representações comerciais adstritas às Embaixadas acreditadas no País;
- c)- Outras representações comerciais constituídas ao abrigo de acordos especiais.
Artigo 3.º (Capacidade Jurídica e Objecto da Actividade)
- Ao Escritório de Representação não é reconhecida capacidade jurídica para:
- a)- Praticar actos de comércio, ficando expressamente proibido de arrecadar receitas em moeda nacional ou estrangeira;
- b)- Realizar quaisquer investimentos no País, incluindo a aquisição de acções ou partes de capital de uma empresa.
- O objecto da actividade do Escritório de Representação é o de zelar pelos interesses da empresa que representa, divulgar o seu negócio no mercado nacional, fazer a prospecção de clientes para a casa-mãe e acompanhar os negócios que esta mantém com entidades residentes cambiais.
Artigo 4.º (Registo e Funcionamento)
- A entidade não residente cambial que pretende abrir o Escritório de Representação no País deve proceder ao seu registo comercial, fiscal e outros que sejam necessários, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor para o registo de sociedades comerciais.
- É vedada a abertura de Escritório de Representação por sucursais de empresas estrangeiras.
- O Escritório de Representação é considerado uma entidade residente cambial e deve conduzir a sua actividade, respeitando toda a legislação e regulamentação em vigor no País, incluindo a legislação e regulamentação cambial.
Artigo 5.º (Despesas de Funcionamento)
- O Escritório de Representação deve abrir contas denominadas em moeda estrangeira e moeda nacional numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola.
- A Empresa-Mãe deve transferir para a conta bancária titulada pelo seu escritório, em Angola, os fundos necessários em moeda estrangeira para o pagamento de todas as despesas referentes ao seu funcionamento no País.
- O Escritório de Representação deve vender a uma instituição financeira bancária, a moeda estrangeira necessária para pagar as suas despesas de funcionamento no País, que apenas podem ser pagas em moeda nacional.
- No encerramento do Escritório de Representação é permitida a exportação dos fundos remanescentes na sua conta bancária, nos termos da regulamentação cambial em vigor, devendo a Instituição Financeira Bancária, intermediária da operação, comprovar que estes resultam de fundos importados para o País.
Artigo 6.º (Instalações)
- O Escritório de Representação deve ter um único estabelecimento em cuja fachada deve figurar uma placa com a designação da Firma ou denominação da empresa representada, seguida dos dizeres «Escritório de Representação».
- Os dizeres referidos no número anterior devem constar em todos os registos e demais escriturações do Escritório de Representação.
Artigo 7.º (Trabalhadores)
O Escritório de Representação deve:
- a)- Contratar o número de trabalhadores que se adequa à sua actividade;
- b)- Cumprir a legislação laboral e fiscal, incluindo a concernente a trabalhadores estrangeiros, quando aplicável, em vigor no País.
Artigo 8.º (Arquivo)
O Escritório de Representação deve manter arquivos de toda a documentação referente ao seu funcionamento, nos termos da legislação em vigor no País.
Artigo 9.º (Encerramento Compulsório)
O encerramento do Escritório de Representação pode ser determinado pelas autoridades competentes sempre que se verifiquem, entre outros, os seguintes casos:
- a)- Violação de legislação angolana, incluindo, mas não limitada à legislação fiscal, cambial, laboral e o presente Regulamento;
- b)- Incumprimento por parte da Empresa-Mãe dos contractos comerciais que tiver com entidades residentes cambiais.
Artigo 10.º (Infracções e Penalizações)
- A abertura de Escritórios de Representação, sem observância do disposto no presente Diploma, considera-se nula, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
- A violação às normas estabelecidas no presente Diploma está sujeita às sanções previstas na legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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