Decreto Presidencial n.º 136/21 de 01 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 136/21 de 01 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 1 de Junho de 2021 (Pág. 4113)
Assunto
- Cria a Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde (ARMED) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente as alíneas l), m) e n) do artigo 2.º, o artigo 17.º, no concernente aos aspectos farmacêuticos, e o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, bem como o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Exercício da Actividade Farmacêutica, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o reforço dos sistemas regulatórios corresponde a um dos mandatos da Organização Mundial da Saúde (OMS). A 63.ª Sessão do Comité Regional Africano da OMS aprovou um documento técnico sobre o reforço da capacidade regulamentar dos produtos médicos na Região Africana, no qual se salienta ser prioritário dotar os países de regulamentação e reforçar o estatuto das Autoridades Reguladoras Nacionais dos Medicamentos (ARNM): Sendo necessária a adequação da legislação farmacêutica nacional à Lei Modelo da União Africana (UA) sobre a Regulação dos Produtos Farmacêuticos aprovada em Janeiro de 2016: Havendo necessidade de se criar a Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde e aprovar o respectivo Estatuto Orgânico com vista a assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos e das tecnologias de saúde de uso humano em território nacional, bem como o funcionamento eficiente dos estabelecimentos e órgãos actuantes na área: Tendo em conta o previsto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, abreviadamente designada por ARMED, e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Extinção)
- É extinta a Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos do Ministério da Saúde.
- O pessoal e o património afecto à Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos transitam automaticamente para a ARMED.
Artigo 3.º (Remissão)
As referências à Direcção Nacional de Medicamentos e Equipamentos ou à Autoridade Reguladora do Sector Farmacêutico na legislação vigente reportam-se ao disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- As alíneas l), m) e n) do artigo 2.º, o artigo 17.º, no concernente aos aspectos farmacêuticos, e o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro;
- b)- O n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Exercício da Actividade Farmacêutica, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 191/10, de 1 de Setembro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA REGULADORA DE MEDICAMENTOS E TECNOLOGIAS DE SAÚDE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
A Agência Reguladora de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, abreviadamente designada por «ARMED» é um estabelecimento público com personalidade e capacidade jurídicas, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, encarregue de desenvolver acções de regulação, regulamentação, orientação, licenciamento, fiscalização e controlo das actividades no domínio dos medicamentos de uso humano e das tecnologias de saúde, visando garantir a sua qualidade, eficácia e segurança.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
A ARMED tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional, podendo ter serviços locais desconcentrados.
Artigo 3.º (Superintendência)
- A ARMED está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
- O poder de superintendência referido no número anterior traduz-se no seguinte:
- a)- Aprovar os seus planos estratégicos e anuais;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
- c)- Nomear os membros do Órgão de Direcção;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos em articulação com as Autoridades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar, em representação da Administração Directa do Estado, o contrato-programa ou de gestão a celebrar com ARMED;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operação de créditos nos termos da lei;
- i)- Decidir os recursos administrativos, com carácter facultativo e efeito meramente devolutivo;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção da ARMED;
- k)- Ordenar inquéritos ou sindicância aos serviços da ARMED;
- l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de Direcção que violem a lei.
- Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa e/ou criminal.
Artigo 4.º (Atribuições)
A ARMED tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a adequada integração e participação regional e internacional no âmbito do sistema de avaliação e supervisão de medicamentos de uso humano e de tecnologias de saúde, bem como servir de ponto focal da Agência Africana do Medicamento e das demais instituições congéneres;
- b)- Cooperar com as entidades nacionais, regionais e internacionais no combate à falsificação, contrafacção e contrabando de medicamentos e tecnologias de saúde;
- c)- Coordenar o sistema nacional de farmacovigilância e tecno-vigilância dos medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde;
- d)- Efectuar o registo dos medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde para efeitos de introdução no mercado nacional, bem como das plantas medicinais comercializadas;
- e)- Elaborar e publicar periodicamente relatórios sobre a execução da política de medicamentos do uso humano e tecnologias de saúde;
- f)- Elaborar, propor à aprovação do órgão de superintendência e divulgar, após aprovação, a Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, o Formulário Nacional de Medicamentos, o Índice Terapêutico e a Farmacopeia Angolana;
- g)- Fomentar o estudo, pesquisas e investigação nos domínios da ciência e tecnologia farmacêuticas, em colaboração com as instituições de investigação nacionais e estrangeiras;
- h)- Licenciar e fiscalizar o exercício da actividade farmacêutica, dos estabelecimentos farmacêuticos, dos laboratórios de análises clínicas, dos laboratórios de controlo de qualidade de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde dos sectores público, privado e cooperativo;
- i)- Monitorar o consumo e utilização de medicamentos e tecnologias de saúde, bem como assegurar o seu uso racional;
- j)- Participar na implementação da Política Nacional de Saúde relativamente aos medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde;
- k)- Participar, em articulação com os organismos afins, na regulamentação dos preços dos medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde;
- l)- Estabelecer normas para monitorar e gerir o risco de medicamentos no prazo e expirados, assim como a qualidade das tecnologias de saúde após colocação no mercado, incluindo a identificação dos remédios tradicionais;
- m)- Proceder à retirada do mercado ou à apreensão dos medicamentos e tecnologias de saúde que não estejam autorizados a circular, de qualidade imprópria ou que representem um risco para a saúde pública;
- n)- Pronunciar-se sobre a construção, reabilitação, apetrechamento e funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos públicos;
- o)- Realizar inspecções nos portos, aeroportos e demais áreas de entrada e de trânsito, produção, armazenamentos, comércio, prestação de serviço, distribuição e utilização dos medicamentos do uso humano, tecnologias de saúde e análises clínicas, bem como as entidades que realizam investigação clínica com Medicamentos e Tecnologias de Saúde;
- p)- Proceder ao controlo de qualidade dos medicamentos e tecnologias de saúde;
- q)- Regulamentar e orientar as actividades referentes à produção, importação, exportação, armazenamento, transportação, distribuição, comercialização, uso e eliminação de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde, ao controlo de qualidade dos medicamentos e tecnologias de saúde e ao uso racional destes bens sanitários;
- r)- Regulamentar e autorizar a realização dos ensaios clínicos dos medicamentos e das tecnologias de saúde;
- s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Órgãos e Serviços)
A ARMED compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde;
- b)- Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica;
- c)- Departamento de Farmacovigilância, Tecno-vigilância e Ensaios Clínicos;
- d)- Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 6.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente e tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas as abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar às reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
Artigo 7.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aceitar doações, heranças e legados;
- b)- Acompanhar a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, promoção, regime de trabalho, horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- c)- Acompanhar os processos administrativos e de transgressões;
- d)- Apreciar a proposta das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pela
ARMED;
- e)- Apreciar as propostas da Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, do Formulário Nacional de Medicamentos, do Índice Terapêutico e da Farmacopeia Angolana;
- f)- Apreciar as propostas de criação das comissões técnicas especializadas;
- g)- Apreciar os actos relacionados com o registo de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde, a autorização de ensaios clínicos de medicamentos, a retirada do mercado ou a apreensão de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde, quando tal se revele necessário para proteger interesses de saúde pública;
- h)- Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa com outras instituições;
- i)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos dos órgãos e serviços da ARMED;
- j)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas da
ARMED;
- k)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
- l)- Criar o fundo social dos trabalhadores;
- m)- Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe sejam apresentados pelos diversos órgãos da ARMED ou por outras instâncias;
- n)- Velar pelo cumprimento das normas de ética e deontologia profissional;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 8.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é órgão singular de gestão da ARMED, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, a quem compete:
- a)- Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Directivo;
- b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo e o Conselho Técnico Consultivo;
- c)- Dirigir os serviços da ARMED;
- d)- Dirigir os serviços internos da ARMED, exercendo os poderes de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o mesmo;
- g)- Praticar os actos necessários para assegurar o pleno funcionamento da ARMED, bem como os referentes à actividade farmacêutica e aos estabelecimentos farmacêuticos;
- h)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores-Gerais Adjuntos;
- i)- Nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Chefes de Secção da ARMED;
- j)- Representar a ARMED e constituir mandatário para o efeito;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é um técnico licenciado em Ciências Farmacêuticas, preferencialmente vinculado ao Serviço Nacional da Saúde, com mínimo de 10 (dez) anos de experiência profissional, comprovada idoneidade moral e capacidade adequada às funções da ARMED.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, que exercem as competências que lhes são subdelegadas.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si indicado.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
Artigo 9.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da ARMED, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira da ARMED.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e 2 (dois) Vogais indicados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Saúde.
Artigo 10.º (Competências e Modo de Funcionamento)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ARMED;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e Saúde o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou os demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 11.º (Remuneração)
- O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição aufere apenas 50% de vencimento de cada instituição.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 12.º (Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde)
- O Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde é o serviço executivo encarregue de desenvolver acções no âmbito da regulamentação e orientação das actividades referentes à produção, importação, exportação, armazenamento, transportação, distribuição, comercialização, rotulagem, uso racional, prescrição, dispensa e eliminação de medicamentos de uso humano, remédios tradicionais e tecnologias de saúde.
- Compete ao Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde:
- a)- Assegurar a recolha, selecção, elaboração e difusão da documentação e informação farmacêutica no âmbito dos medicamentos e das tecnologias de saúde;
- b)- Assegurar as actividades inerentes à informação sobre o medicamento e tecnologias de saúde, incluindo a disponibilização de uma linha de atendimento e canais de comunicação especializados direccionados para os profissionais de saúde e utentes;
- c)- Compilar anualmente os dados estatísticos requeridos pelo Bureau Internacional de Controlo de Narcóticos das Nações Unidas;
- d)- Assegurar o estabelecimento, a actualização e aperfeiçoamento de normas para as Boas Práticas de Aquisição, de Armazenamento, de Transporte e de Distribuição de medicamentos de uso humano e produtos de saúde no País;
- e)- Dinamizar e apoiar o processo de padronização dos medicamentos e tecnologias de saúde a fornecer a cada unidade sanitária e de armazenamento, de acordo com a natureza e o volume de serviços que efectivamente prestam;
- f)- Elaborar e actualizar regularmente a lista das Tecnologias de Saúde existentes no País, bem como a Lista Nacional de Medicamentos Essenciais, o Formulário Nacional de Medicamentos, o Índice Terapêutico Nacional e o Manual de Gestão de Medicamentos;
- g)- Elaborar relatórios estatísticos anuais sobre os valores da produção, importação, consumo, exportação e reexportação de medicamentos e tecnologias de saúde no País;
- h)- Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços da saúde e assistência dos progressos científicos e tecnológicos com interesse para a saúde do homem e das comunidades;
- i)- Estimular a aplicação dos convénios e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras;
- j)- Assegurar a implementação das convenções e tratados internacionais relativos aos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursoras;
- k)- Fomentar o uso racional de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde;
- l)- Gerir a base de dados sobre os remédios tradicionais e propor a regulamentação do seu uso racional;
- m)- Incentivar as boas práticas de gestão de medicamentos e tecnologias de saúde;
- n)- Organizar e manter actualizada a informação técnica e científica relativa a medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde;
- o)- Participar na regulação do quadro dos preços dos medicamentos e tecnologias de saúde de uso humano, de acordo com a legislação em vigor;
- p)- Promover as boas práticas de gestão de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde;
- q)- Realizar actividades regulares de formação contínua aos prescritores e gestores de medicamentos e tecnologias de saúde;
- r)- Realizar estudos tendentes a avaliar o nível de desempenho da rede de logística, bem como determinar o perfil de consumo de medicamentos pelas unidades sanitárias;
- s)- Emitir parecer sobre autorização de importação, desalfandegamento, exportação de medicamentos de uso humano e tecnologias de saúde;
- t)- Elaborar e actualizar as normas de padronização e do registo dos medicamentos, das tecnologias de saúde e dos remédios tradicionais;
- u)- Realizar a avaliação documental e laboratorial dos medicamentos do uso humano e tecnologias de saúde;
- v)- Emitir parecer sobre o registo de medicamentos, remédios tradicionais e tecnologias de saúde, bem como sobre os demais actos conexos;
- w)- Colaborar no estudo de determinação dos princípios activos em plantas medicinais em uso no País;
- x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Medicamentos e Tecnologias de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
Artigo 13.º (Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica)
- O Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica é o serviço executivo encarregue de assegurar a legalidade da actividade farmacêutica, bem como dos medicamentos de uso humano, tecnologias de saúde e remédios tradicionais que circulam no País.
- Compete ao Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica:
- a)- Elaborar e actualizar regularmente a informação sobre os Directores Técnicos e demais responsáveis dos estabelecimentos farmacêuticos;
- b)- Elaborar e actualizar regularmente a base de dados sobre as entidades farmacêuticas autorizadas;
- c)- Fiscalizar o exercício da actividade farmacêutica, dos estabelecimentos farmacêuticos, dos laboratórios de análises clínicas, dos laboratórios de controlo de qualidade de medicamentos, plantas medicinais e tecnologias de saúde dos sectores público, privado e cooperativo;
- d)- Realizar as acções necessárias para o licenciamento ou autorizar o exercício da actividade farmacêutica, dos estabelecimentos farmacêuticos, dos laboratórios de análises clínicas, dos laboratórios de controlo de qualidade de medicamentos e tecnologias de saúde dos sectores público, privado e cooperativo;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Licenciamento e Inspecção Farmacêutica é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
Artigo 14.º (Departamento de Farmacovigilância, Tecno-vigilância e Ensaios Clínicos)
- O Departamento de Farmacovigilância, Tecno-vigilância e Ensaios Clínicos é o serviço executivo encarregue de fazer a monitorização e gestão do risco de medicamentos e tecnologias de saúde durante o seu desenvolvimento e depois de colocados no mercado.
- Compete ao Departamento de Farmacovigilância, Tecno-vigilância e Ensaios Clínicos:
- a)- Articular com as unidades hospitalares na implementação de programas de notificação de eventos adversos dos dispositivos médicos e queixas técnicas decorrentes do seu uso;
- b)- Elaborar e divulgar regularmente boletins informativos sobre os efeitos colaterais, contra-indicações e incompatibilidades medicamentosas ocorridos no País;
- c)- Fomentar a execução da regulamentação para o desenvolvimento da farmacovigilância e da tecnovigilância;
- d)- Incentivar a criação dos Comités Farmacoterapêuticos a nível das unidades sanitárias;
- e)- coordenar a gestão do sistema de farmacovigilância e tecno-vigilância e assegurar a participação no programa de monitorização de medicamentos, produtos e tecnologias de saúde de uso humano da organização mundial de saúde através dos relatórios periódicos de segurança e dos planos de gestão de risco;
- f)- Promover os estudos sobre a inocuidade dos remédios tradicionais e a notificação das reacções adversas aos mesmos;
- g)- Realizar estudos relativos à farmacoepidemiologia e assegurar a articulação com os respectivos sistemas de informação;
- h)- Recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as notificações de reacções adversas a medicamentos e tecnologias de saúde, bem como propor a implementação de medidas de segurança;
- i)- Emitir parecer sobre a autorização de realização de ensaios clínicos;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Farmacovigilância, Tecnovi-gilância e Ensaios Clínicos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
Artigo 15.º (Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde)
- O Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde é o serviço executivo encarregue de verificar e certificar a qualidade dos medicamentos e tecnologias de saúde.
- Compete ao Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde:
- a)- Assegurar a redução dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho laboratorial;
- b)- Avaliar a qualidade dos Medicamentos e Tecnologias de Saúde;
- c)- Examinar as matérias-primas, formulação e desenvolvimento farmacotecnológico;
- d)- Cooperar com diferentes laboratórios creditados e certificados no País na avaliação das matérias-primas e outros e na determinação da sua qualidade;
- e)- Proceder à libertação oficial de lotes de Medicamentos e Tecnologias de Saúde, uma vez comprovada a sua qualidade;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Controlo de Qualidade de Medicamentos e Tecnologias de Saúde é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 16.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue de desenvolver as funções de secretariado de Direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- Compete ao Departamento de Apoio ao Director-Geral:
- a)- Apoiar a negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da ARMED;
- b)- Assegurar a assessoria jurídica ao Conselho Directivo e aos demais serviços da ARMED;
- c)- Assegurar a elaboração de normas e obtenção, actualização e a divulgação da informação técnica aos utentes que solicitam os serviços da ARMED no âmbito das suas atribuições e a participação em eventos nacionais, regionais e internacionais;
- d)- Assegurar a informação e o apoio necessário à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvido a ARMED;
- e)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
- f)- Assegurar o controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo;
- g)- Colaborar na elaboração de regulamentos internos;
- h)- Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
- i)- Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e outros actos normativos que lhes sejam solicitados pela Direcção da ARMED;
- j)- Realizar estudos relativos às alterações à legislação no domínio da actividade da ARMED;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
Artigo 17.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue do planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:
- a)- Assegurar a adequada manutenção e assistência técnica a bens, equipamentos, edifícios e instalações;
- b)- Assegurar a conservação dos bens materiais e actualizar o inventário patrimonial;
- c)- Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento da ARMED;
- d)- Assegurar o abastecimento técnico-material para o normal funcionamento da Instituição;
- e)- Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;
- f)- Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contratos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza patrimonial ou financeira;
- g)- Efectuar a gestão orçamental e proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;
- h)- Elaborar o orçamento anual e de tesouraria, controlar e analisar periodicamente a sua execução;
- i)- Elaborar os relatórios financeiros;
- j)- Executar a política financeira, orçamental e de aquisição de bens e serviços e obras;
- k)- Gerir o património imobiliário e mobiliário pertencente a à ARMED, bem como os bens do Estado que lhe estão afectos;
- l)- Organizar, elaborar e manter actualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;
- m)- Participar na definição da política e assegurar a elaboração e gestão do plano de recursos humanos;
- n)- Participar na definição das políticas financeiras e orçamentais;
- o)- Planificar e executar as despesas;
- p)- Propor o plano anual de actividades;
- q)- Tratar das questões relativas ao recrutamento, selecção, mobilidade e desvinculação do pessoal;
- r)- Velar pela assiduidade, pontualidade, avaliação de desempenho, remuneração, formação e desenvolvimento de carreiras;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
Artigo 18.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio encarregue na informatização, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- Compete ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços:
- a)- Assegurar a conformidade legal de todos os meios informáticos instalados, em matéria de sistema tecnológico, licenciamento, utilização de software e hardware;
- b)- Assegurar a existência de mecanismos de informação de pessoal;
- c)- Assegurar a gestão da comunicação, inovação tecnológica e a modernização dos serviços;
- d)- Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação, em colaboração com os demais serviços da ARMED;
- e)- Garantir a gestão e actualização permanentes do Catálogo de Recursos de Informação, estabelecendo a gestão das arquitecturas aplicacional e de dados;
- f)- Gerir a arquitectura infra-estrutural, mantendo actualizado a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito aos servidores e base de dados;
- g)- Gerir o arquivo documental e estatístico da Instituição;
- h)- Gerir o sistema de saúde, higiene e segurança no trabalho;
- i)- Gerir os níveis de capacidade tecnológica inerentes às necessidades decorrentes dos processos de trabalho da ARMED;
- j)- Planear, elaborar estudos e formular propostas conducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de comunicação e informação instalados;
- k)- Prestar apoio aos utilizadores dos sistemas e tecnologias de informação e promover o estudo de novos métodos e ferramentas informáticos;
- l)- Promover a utilização adequada dos sistemas tecnológicos e informáticos instalados, a sua rentabilidade e actualização, bem como velar pelo seu bom funcionamento;
- m)- Promover e apoiar a modernização, inovação e manutenção de tecnologia de informação no domínio do exercício farmacêutico;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral.
Artigo 19.º (Serviços Locais)
- A ARMED pode dispor de serviços desconcentrados, compreendendo um serviço provincial, ao qual cabe prosseguir as atribuições e competências na respectiva localidade.
- Os serviços são criados por acto conjunto do Titular do Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- A estrutura dos serviços desconcentrados compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 trabalhadores, entre o responsável, técnicos e pessoal administrativo, devendo 70% pertencer às carreiras técnicas.
- O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 20.º (Princípios de Gestão)
- A gestão da ARMED é feita com base na autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo os seus órgãos e serviços pautarem-se, em especial, pelos seguintes princípios:
- a)- Autonomia de gestão;
- b)- Programação financeira e económica;
- c)- Racionalização e utilização eficiente dos recursos financeiros;
- d)- Transparência e boa governação.
- A ARMED deve estruturar a sua gestão financeira com base nas regras da contabilidade pública e de execução do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão da ARMED é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
- b)- Contrato-programa;
- c)- Orçamento anual;
- d)- Relatórios de actividades semestrais e anuais;
- e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão dos fundos públicos é orientada pelo regulamento de gestão e pela política de investimentos.
Artigo 22.º (Aquisição de Bens, Direitos e Serviços)
- Para a realização das suas funções, a ARMED adquire bens, direitos e serviços nos termos da legislação aplicável.
- Quando legalmente exigido, os bens e os direitos adquiridos devem ser registados ou averbados junto dos serviços competentes.
- A aquisição de bens, direitos e serviços deve ser suportada por documentos fiscalmente aceites.
Artigo 23.º (Gestão Financeira)
- A gestão financeira da ARMED, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
- a)- Elaborar um orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
- b)- Sujeitar as transferências de receitas à Programação Financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
- c)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
- d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
- Nos casos devidamente fundamentados perante o Ministério da Saúde e o Ministério das Finanças, a ARMED é dispensada do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, desde que o saldo não seja utilizado em despesas com o pessoal.
- A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 24.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)
A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e nas leis em vigor, faz incorrer os seus autores, conforme o caso, em responsabilidade disciplinar, civil, financeira e/ou criminal, nos termos da lei.
Artigo 25.º (Prestação de Contas)
- A ARMED deve dispor de contabilidade organizada, nos termos do plano geral de contabilidade pública.
- Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças, até ao fim do 1.º Semestre do ano seguinte, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)- Balancetes mensais e trimestrais, apreciados pelo Conselho Fiscal;
- b)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal.
- Os fundos destinados ao apoio social do pessoal da ARMED deve ter em separado os seus relatórios e contas, orçamentos e planos, os quais são apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo respectivo órgão de gestão.
Artigo 26.º (Fiscalização)
Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, a ARMED está sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas.
Artigo 27.º (Receitas)
- Constituem receitas da ARMED, as seguintes:
- a)- As dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os emolumentos devidos pelos serviços prestados, nos termos da legislação em vigor;
- c)- O valor proveniente das multas;
- d)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinadas por entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
- e)- Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- O valor da receitada arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor da ARMED.
Artigo 28.º (Emolumentos)
- O valor dos emolumentos devidos como contrapartida dos actos praticados pela ARMED são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Sector da Saúde.
- Os emolumentos são suportados pelas pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que solicitam os serviços da ARMED.
Artigo 29.º (Despesas)
Constituem despesas da ARMED as seguintes:
- a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)- Os encargos decorrentes da aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 30.º (Património)
Constitui património da ARMED os bens, direitos e obrigações que esta adquira ou contraia no exercício das suas funções e no desempenho da sua actividade e por aqueles que lhes sejam atribuídos ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 31.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da ARMED são os que constam nos Anexos I, II e III, do presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 32.º (Regime Jurídico do Pessoal)
- Os funcionários e agentes administrativos do quadro de pessoal da ARMED, bem como a sua remuneração estão sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal da ARMED.
- A ARMED pode contratar pessoal especializado, em regime de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, sendo estes remunerados com recursos próprios.
Artigo 33.º (Remuneração Suplementar)
É permitido à ARMED estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal através de receitas próprias, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, pelo Sector da Saúde e pela Administração Pública.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34.º (Incompatibilidade, Impedimentos e Declaração de Conflito de Interesses)
- Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem:
- a)- Ser accionista ou ter qualquer interesse de natureza financeira nas entidades reguladas;
- b)- Durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, salvo a actividade de docência no ensino superior em tempo parcial, desde que não cause prejuízo ao exercício das suas funções;
- c)- Receber prendas ou ofertas das entidades reguladas, seus accionistas ou participantes, associações ou representantes de entidades reguladas ou representantes dos consumidores;
- d)- Comunicar com as partes interessadas sobre assuntos relacionados com questões pendentes perante a ARMED, fora dos procedimentos previstos por lei ou regulamentação.
- Os titulares de cargos de direcção e chefia não podem ter interesses financeiros ou outros em qualquer entidade sujeita às atribuições da ARMED e que sejam susceptíveis de afectar a sua imparcialidade e independência.
- Todas as pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior devem apresentar anualmente uma declaração sobre os seus interesses, designadamente financeiros.
- Todo pessoal da ARMED, do conselho ou de uma comissão nomeada pela ARMED deve apresentar uma declaração de conflito de interesses.
- A ARMED assegura, pelos meios mais adequados e no respeito pela legislação aplicável, o registo de interesses previsto no número anterior.
- O disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 é aplicável a todo o pessoal da ARMED.
Artigo 35.º (Regulamento Interno)
- A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a ARMED é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.
- Os Serviços Executivos e os de Apoio Agrupados não dispõem de unidades internas.
ANEXO I
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 31.º Quadro de pessoal do Regime Geral
ANEXO II
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 31.º Quadro de pessoal do Regime Especial
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 31.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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