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Decreto Presidencial n.º 135/21 de 31 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 135/21 de 31 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 31 de Maio de 2021 (Pág. 4090)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 86/16, de 20 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se racionalizar os recursos humanos e materiais adstritos ao Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação - INFOSI, no âmbito das respectivas atribuições: Tendo em conta a garantia da rentabilização das estruturas públicas ligadas à coordenação, gestão e desenvolvimento de iniciativas relacionadas com a sociedade de informação, modernização tecnológica, visando a promoção da inclusão digital, com a integração de novos serviços dos Sistemas de Informação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 86/16, de 20 de Abril.

Artigo 3.º (Remissões)

As remissões feitas para os preceitos dos Diplomas revogados pelo artigo 2.º consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Estatuto Orgânico do INFOSI.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE FOMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação, abreviadamente designado por (INFOSI), é um serviço personalizado, responsável por assegurar a operacionalização da Rede Privativa do Estado, bem como prestar serviços de tecnologias de informação que assegurem a organização, gestão, operação e manutenção das infra-estruturas dos sistemas de telecomunicações e tecnologias de informação administrativas. 2. O INFOSI é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Missão) O INFOSI tem por missão a execução e distribuição dos serviços públicos de tecnologias de informação e de telecomunicações administrativas definidas pelo Executivo no âmbito das políticas e estratégias de desenvolvimento, conhecimento e a promoção da inclusão digital.

Artigo 3.º (Sede) O INFOSI tem a sua sede em Luanda, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Regime Jurídico) O INFOSI rege-se pelo presente Estatuto, pelo Regime dos Institutos Públicos, pela legislação sectorial e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência) 1. O INFOSI está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. 2. Os actos de superintendência incidem sobre a:

  • a)- Aprovação dos planos estratégicos e anuais do INFOSI:
  • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do INFOSI:
  • c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção do INFOSI:
  • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades:
  • e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes:
  • f)- Aprovar os relatórios de balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos:
  • g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o INFOSI:
  • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de créditos nos termos da lei:
  • i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo:
  • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INFOSI:
  • k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFOSI:
  • l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei. 3. Os actos previstos no n.º 2 do presente artigo, quando praticados sem autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.

Artigo 6.º (Atribuições) O INFOSI tem as seguintes atribuições:

  • a)- Registar e emitir certificados sobre aptidão e capacidade técnica das empresas públicas e privadas que actuam nos domínios específicos das tecnologias de informação:
  • b)- Promover a utilização crescente das tecnologias de informação pelo tecido empresarial, como instrumento de modernização e competitividade nacional e internacional:
  • c)- Garantir o suporte infra-estrutural que permita a interoperabilidade das soluções da administração pública:
  • d)- Promover o acesso coordenado aos meios de computação assente no Centro Nacional de Dados, estabelecendo relações de cooperação entre a administração pública, os organismos públicos ou privados e estrangeiros:
  • e)- Prestar apoio técnico na concepção, implementação e operação de redes privativas de comunicações e dados dos órgãos da administração pública:
  • f)- Prestação serviços remunerados na Área das Tecnologias e dos Sistemas de Informação e Comunicação, aos organismos públicos ou privados de acordo com as normas legais em vigor:
  • g)- Assegurar as telecomunicações administrativas do Estado:
  • h)- Interagir com os órgãos e serviços públicos e privados associados à ciência, tecnologias e inovação para a promoção de novos paradigmas de suporte tecnológica:
  • i)- Interagir com os órgãos e serviços públicos e privados de educação e ensino, para a disseminação de conhecimentos tecnológicos:
  • j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços) 1. O INFOSI integra os seguintes órgãos e serviços:

  • a)- Conselho Directivo:
  • b)- Director Geral:
  • c)- Conselho Fiscal. 2. Serviços Executivos:
  • a)- Departamento de Administração de Sistemas, Redes e Comunicações:
  • b)- Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados:
  • c)- Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital:
  • d)- Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo. 3. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral:
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais:
  • c)- Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Locais:
  • a)- Secção de Sistemas de Redes, Comunicação, Infra-Estruturas e Suporte:
  • b)- Secção da Sociedade de Informação. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INFOSI, define a sua estratégia e acompanha a prossecução das suas atribuições. 2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

  • a)- Director Geral que o preside:
  • b)- Directores Gerais-Adjuntos:
  • c)- Chefes de Departamento do INFOSI. 3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral. 4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar e executar as políticas de gestão do INFOSI e garantir que as mesmas sejam executadas:
  • b)- Aprovar os planos de actividades anual e plurianual, o orçamento, os relatórios de actividades e das contas, e submetê-los à homologação do Órgão de Superintendência:
  • c)- Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do INFOSI, incluindo o do fundo social:
  • d)- Deliberar sobre a criação do fundo social:
  • e)- Emitir parecer sobre os valores das taxas ou outras participações devidas pelos prestadores de serviços no Sector das Tecnologias de Informação do INFOSI, bem como sobre os mecanismos de controlo de qualidade e dos serviços da Sociedade de Informação e dos preços dos serviços das tecnologias de informação:
  • f)- Aprovar as obrigações a impor no exercício da actividade dos prestadores de serviços no Sector das Tecnologias de Informação, no sentido de garantir o serviço universal:
  • g)- Avaliar todos os aspectos que envolvam as relações entre os consumidores e os prestadores de serviços de tecnologias de informação e os direitos e deveres de cada um:
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Director Geral) 1. O Director Geral é o órgão singular de gestão e de coordenação permanente das actividades do INFOSI nomeado em comissão de serviço pelo Órgão de Superintendência. 2. O Director Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir os serviços do INFOSI:
  • b)- Coordenar as actividades internas do INFOSI:
  • c)- Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Directivo:
  • d)- Gerir o quadro do pessoal e exercer o poder disciplinar sobre os mesmos:
  • e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização:
  • f)- Representar o INFOSI em juízo ou fora dele, sempre que a lei não determine outra forma de representação:
  • g)- Assegurar as relações do Instituto com o Executivo e outras organizações ou entidades nacionais ou estrangeiras;
  • h)- Elaborar e apresentar ao Conselho Directivo, na data estabelecida, os planos de actividades, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior:
  • i)- Garantir a coordenação das acções desenvolvidas pelos Serviços Locais ou qualquer outra forma de representação do Instituto:
  • j)- Preparar e apresentar ao Conselho Directivo estudos e propostas relativas às matérias da sua competência:
  • k)- Exarar despachos, instruções, circulares e ordens de serviço:
  • l)- Propor ao Conselho Directivo os regulamentos internos e demais normas do funcionamento corrente do INFOSI:
  • m)- Proceder às admissões, exonerações e transferências internas de pessoal do Instituto, com excepção dos Chefes de Departamento:
  • n)- Propor ao Órgão de Superintendência a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento:
  • o)- Constituir mandatários e designar representantes do INFOSI junto de outras entidades:
  • p)- Propor ao Órgão de Superintendência a criação de representação locais do INFOSI no território nacional:
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores Gerais- Adjuntos, sendo um responsável pela Área Técnica e outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Órgão de Superintendência. 4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.

Artigo 11.º (Competências dos Directores Gerais-Adjuntos) 1. São competências dos Directores Gerais-Adjuntos as seguintes:

  • a)- Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências:
  • b)- Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sobre sua responsabilidade:
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.

Artigo 12.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do INFOSI ao qual incumbe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto. 2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela actividade do INFOSI, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para um mandato de 3 (três) anos renovável por iguais períodos. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INFOSI:
  • b)- Velar pela observância, por parte do INFOSI, das normas reguladoras da sua actividade:
  • c)- Apreciar os balancetes trimestrais:
  • d)- Verificar, quando o julgue conveniente, a regularidade dos registos contabilísticos do INFOSI e documentos que lhe servem de suporte:
  • e)- Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis:
  • f)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INFOSI:
  • g)- Propor ao Conselho Directivo a realização de auditorias externas:
  • h)- Informar regularmente ao Conselho Directivo sobre o resultado das suas actividades:
  • i)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade:
  • j)- Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no desempenho das suas funções:
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Administração de Sistemas, Redes e Comunicações) 1. O Departamento de Administração de Sistemas de Redes e Comunicações é o serviço executivo responsável por assegurar, estruturar, implementar e gerir a operacionalidade dos serviços e das infra-estruturas de redes e de comunicações. 2. O Departamento de Administração de Sistemas de Redes e Comunicações tem as seguintes competências:

  • a)- Administrar os sistemas e redes centralizadas de comunicações do INFOSI e garantir a interligação com os serviços e provedores públicos de telecomunicações e o apoio técnico e organizativo das comunicações:
  • b)- Implementar as redes informáticas nos serviços e organismos públicos:
  • c)- Gerir e operar a Rede Privativa do Estado e seus sistemas e assegurar a supervisão e operação dos Sistemas de Comunicações Via Satélite, Fibras Ópticas, comunicações sem fio ou outras que garantem os serviços do INFOSI e transversalmente aos organismos públicos:
  • d)- Gerir e operacionalizar a infra-estrutura do Domínio AO e do Subdomínio GOV.AO:
  • e)- Elaborar e propor planos e projectos das redes e comunicações internas do INFOSI:
  • f)- Actuar no domínio da materialização das directrizes da segurança cibernética, bem como identificar e avaliar sistematicamente os riscos à segurança da informação e comunicações dos activos dos sistemas de informação e definir os controlos a serem aplicados aos acessos dos utilizadores:
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração de Sistemas de Redes e Comunicações não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados) 1. O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados é o serviço executivo encarregue de garantir a gestão e monitorização e o suporte dos sistemas tecnológicos alojados no Centro de Nacional de Dados. 2. O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar o funcionamento e instalação da infra-estrutura electromecânica:
  • b)- Garantir a instalação da infra-estrutura física de comunicações, sistemas e de serviços:
  • c)- Coordenar com as áreas afins a manutenção dos sistemas de refrigeração dos centros de dados, bem como dos equipamentos de comunicações, sistemas e dos sistemas electromecânicos:
  • d)- Assegurar e dar suporte de primeiro nível aos utilizadores, bem como o monitoramento dos serviços em produção através do Centro de Operações de Rede-NOC:
  • e)- Assegurar os testes de aceitação de equipamentos da infra-estrutura dos sistemas de informação:
  • f)- Garantir o suporte técnico aos órgãos encarregados da instalação, manutenção e exploração das infra-estruturas de comunicações:
  • g)- Organizar o cadastro e supervisionar a distribuição dos activos tecnológicos;
  • h)- Dar suporte técnico sobre todas as questões relacionadas com as infra-estruturas de tecnologias de informação dos Sistemas Digitais ao nível dos Departamentos Ministeriais e governos provinciais:
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Gestão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços Partilhados não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital) 1. O Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital é o serviço executivo encarregue de garantir à aplicação das políticas, promoção, fomento da sociedade da informação e garantir o funcionamento das estruturas multimédias e proporcionar o acesso a diversos serviços e suporte de informação sobre os mais diversos temas. 2. O Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital tem as seguintes competências:

  • a)- Executar as medidas e as linhas orientadoras definidas pela superintendência, sobre as políticas da sociedade da informação:
  • b)- Desenvolver e implementar uma política integrada de utilização de Serviços Digitais por parte da Sociedade:
  • c)- Promover a formação e capacitação em tecnologias de informação:
  • d)- Realizar acções com vista a garantir a integração digital no âmbito das atribuições do INFOSI:
  • e)- Incentivar, promover estudos, investigar e desenvolver sistemas informáticos, bem como adaptar os softwares às necessidades do País, incentivando a criação de conteúdos nacionais e fomentar a adopção de políticas de protecção dos direitos às patentes e propriedade intelectual dos softwares:
  • f)- Arquivar os códigos fontes, difundir os respectivos conhecimentos no domínio das tecnologias de informação e garantir a segurança:
  • g)- Desenvolver projectos de carácter nacional, com impacto directo em todos os organismos públicos e na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos:
  • h)- Contribuir para a elaboração de relatórios estatísticos no domínio das tecnologias de informação e promover a liberdade de execução de softwares livres, redistribuição das suas cópias e políticas de protecção dos direitos às patentes de criação de softwares:
  • i)- Executar as políticas definidas pelo Órgão de Superintendência, e suas prioridades, sobre todas as matérias definidas nos documentos orientadores sobre a governação electrónica e planos directores de informatização dos organismos públicos;
  • j)- Emitir parecer sobre programas e projectos da massificação digital, combate às assimetrias regionais e aumento da info-inclusão e desenvolver projectos nos domínios do empreendedorismo digital, do incentivo à info-adesão, da acessibilidade especializada e da rede de competência digital:
  • k)- Promover a inclusão digital mediante a disponibilização de centros de acesso à informação e ao conhecimento:
  • l)- Estimular a pesquisa científica tecnológica, bem como o intercâmbio de informação e de experiência nas comunidades:
  • m)- Fomentar métodos inovadores para proporcionar o acesso à sociedade da informação a todos os cidadãos, em especial àqueles com necessidades especiais, através de novas aplicações, conteúdos e serviços:
  • n)- Materializar as políticas de incentivo à participação de pessoas com necessidades especiais ou em risco de exclusão na sociedade do conhecimento:
  • o)- Difundir informação técnica, pedagógica, didáctica e científica, de suporte a diversas actividades tais como o ensino, a aprendizagem e a pesquisa:
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Massificação, Inclusão e Conteúdo Digital não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo) 1. O Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo é o serviço executivo encarregue de garantir a aplicação das políticas, promoção, fomento da sociedade da informação e garantir o funcionamento das estruturas multimédias e proporcionar através da rede de mediatecas o acesso a diversos serviços e suporte de informação sobre os mais diversos temas. 2. O Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo tem as seguintes competências:

  • a)- Gerir e operacionalizar a infra-estrutura raiz de Chaves Públicas e Carimbo do Tempo:
  • b)- Operacionalizar sistemas de cibersegurança e segurança da informação de uso público:
  • c)- Orientar literacia e procedimentos para a segurança da informação, cibersegurança de uso geral:
  • d)- Executar as medidas e as linhas orientadoras definidas pela superintendência, sobre as políticas da sociedade da informação:
  • e)- Desenvolver as acções sobre a certificação digital, da segurança e encriptação da informação e da segurança de dados:
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Cibersegurança, Chaves Públicas e Carimbo do Tempo não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral) 1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio instrumental encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, relações públicas e protocolo. 2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Propor a criação de actos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Instituto, a implementação da política das tecnologias de informação:
  • b)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Técnico:
  • c)- Velar pelo bom funcionamento do INFOSI, propor medidas organizativas, metodologias de trabalho para o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros:
  • d)- Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material em colaboração com os diferentes órgãos do INFOSI:
  • e)- Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo, no âmbito das actividades do INFOSI:
  • f)- Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do INFOSI, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial:
  • g)- Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do INFOSI:
  • h)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo:
  • i)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações:
  • j)- Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções delas decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos:
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um de Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que desenvolve actividade nos domínios de gestão orçamental, finanças, património, manutenção de infra-estruturas, transporte, relações públicas, protocolo e gestão de recursos humanos. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e de protocolo do INFOSI:
  • b)- Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público:
  • c)- Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas ao INFOSI e executar a respectiva contabilidade:
  • d)- Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto à apreciação e aprovação superior:
  • e)- Elaborar o projecto de orçamento do INFOSI e executá-lo uma vez aprovado:
  • f)- Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património:
  • g)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com o Departamento de Apoio ao Director Geral e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
  • h)- Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria:
  • i)- Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do INFOSI a nível nacional, e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
  • j)- Garantir apoio técnico e organizativo aos Serviços Locais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
  • k)- Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do INFOSI:
  • l)- Garantir a aplicação da política laboral, nos domínios da força de trabalho, organização do trabalho e salários, formação de quadros, avaliação profissional, protecção e higiene no trabalho;
  • m)- Levantar autos e instruir processos disciplinares dos trabalhadores;
  • n)- Garantir o controlo da efectividade e assiduidade dos trabalhadores;
  • o)- Fazer a gestão centralizada dos trabalhadores do INFOSI, nos domínios da relação jurídico-laboral e disciplinar;
  • p)- Organizar os processos e ficheiros individuais e garantir a aplicação da política de apoio e assistência social do quadro de pessoa do INFOSI;
  • q)- Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, em colaboração com as áreas sectoriais e coordenar a sua execução;
  • r)- Elaborar propostas de qualificadores e perfis ocupacionais, aplicação de tarifas e incrementos salariais e outras relacionadas com a organização do trabalho e salários;
  • s)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das funções de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação arquivo e informação. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação, Tecnologia e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

  • a)- Garantir a aplicação da política de comunicação institucional e intercâmbio:
  • b)- Garantir o registo, controlo das empresas registadas e renovação dos mesmos:
  • c)- Assegurar a boa relação com os entes aos quais o Instituto presta serviços:
  • d)- Assegurar a comunicação e relação com os utilizadores dos serviços da sociedade da informação, mediante a articulação com todos os serviços do Instituto:
  • e)- Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo:
  • f)- Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação do INFOSI:
  • g)- Elaborar propostas sobre procedimentos e o regime jurídico do registo, emissão de certificados sobre a aptidão e capacidade técnica das empresas públicas e privadas do Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação:
  • h)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços provinciais nos domínios do registo de imprensa, comunicação, documentação e informação:
  • i)- Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas ao INFOSI:
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnologia e Modernização dos Serviços não dispõe de unidades internas e é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º (Departamentos Provinciais) O INFOSI está organizado a nível local por Departamentos Provinciais com a seguinte estrutura:

  • a)- Secção de Sistemas, Redes, Comunicação, Infra-Estruturas e Suporte:
  • b)- Secção da Sociedade da Informação. CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Orçamento) 1. A previsão das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo INFOSI. 2. O orçamento referido no número anterior é organizado de acordo com o Programa Anual de Actividades. 3. A execução do orçamento deve obedecer às regras orçamentais, sendo proibida a realização de quaisquer despesas sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas ou autorizadas.

Artigo 22.º (Receitas) 1. Constituem receitas do INFOSI as seguintes:

  • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado:
  • b)- Comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras:
  • c)- Produto da venda das suas publicações, estudos e outros bens e serviços:
  • d)- Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo INFOSI:
  • e)- Valores cobrados pelo acompanhamento de projectos de investimento nos domínios da actividade do INFOSI, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação:
  • f)- As taxas, rendas e outras receitam cobradas aos prestadores de serviços de tecnologia de informação, homologação de software, registos, declarações ou outros relativos ao exercício da sua actividade:
  • g)- Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infra-estruturas tecnológicas e de Sistemas de Informação e pela coordenação e acompanhamento de projectos de governo electrónico, no âmbito das suas atribuições:
  • h)- Os valores correspondentes ao registo e exercício das demais competências associadas ao seu papel enquanto autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado infra-estrutura de Chaves Públicas PKI nacional:
  • i)- Rendimentos resultantes da rentabilização do seu património:
  • j)- Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, da prestação de serviços ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos e os juros decorrentes de aplicações financeiras, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro:
  • k)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 2. As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INFOSI, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 23.º (Despesas) Constituem despesas do INFOSI as seguintes:

  • a)- Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições que lhe são acometidas:
  • b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar:
  • c)- Os encargos com os estudos e investigação na Área das Tecnologias de Informação directos, e sob a forma de apoio a outras entidades:
  • d)- Os encargos com o processamento das vistorias, registo de empresa e homologação de soluções tecnológicas:
  • e)- Todos os demais encargos que resultem de actos necessários à boa execução das suas atribuições.

Artigo 24.º (Património)

O património do INFOSI integra a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei pelas receitas próprias e pelas doações ou legados que lhe sejam feitos.

Artigo 25.º (Instrumentos de Gestão)

  1. Constituem instrumentos de gestão do INFOSI:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual:
    • b)- Orçamento próprio anual:
    • c)- Relatórios de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. 2. No domínio da gestão financeira, o INFOSI está sujeito às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamentos que projectem as despesas da Instituição:
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional do Orçamento do Estado:
    • c)- Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento:
  • d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.

Artigo 26.º (Venda de Serviços)

  1. No âmbito das suas atribuições, o INFOSI pode vender serviços a outras entidades públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor.
  2. Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 5.º, a alienação de património mobiliário e imobiliário carece de autorização do Departamento Ministerial encarregue pelas Finanças Públicas.

Artigo 27.º (Prestação de Contas) Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados e submetidos aos órgãos competentes do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, com conhecimento do Órgão de Superintendência, os seguintes documentos de prestação de contas:

  • a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com parecer do Conselho Fiscal:
  • b)- Balancetes trimestrais.

Artigo 28.º (Fiscalização do Tribunal de Contas) O INFOSI está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º (Regime geral)

  1. O quadro de pessoal do INFOSI está sujeito ao regime jurídico da função pública e da legislação do trabalho em vigor em função do quadro a que pertencem. 2. O INFOSI pode contratar por tempo determinado pessoal especializado para a execução de trabalhos estritamente técnicos.

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal do INFOSI é o constante dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual é parte integrante. 2. O organigrama do INFOSI é o que consta do Anexo III do presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

Artigo 31.º (Recrutamento) O recrutamento do pessoal do INFOSI é assegurado através de concurso público de ingresso, bem como por via de contrato de trabalho, devendo sempre ter em atenção às especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal.

Artigo 32.º (Suplemento Remuneratório) Ao INFOSI é permitido estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e dos Órgãos responsáveis pelas Finanças Públicas.

Artigo 33.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços que compõem a estrutura do INFOSI regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Órgão Central a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de pessoal do Serviço Local a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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