Decreto Presidencial n.º 134/21 de 31 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 134/21 de 31 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 31 de Maio de 2021 (Pág. 4081)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 24/15, de 9 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 24/15, de 9 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Formação de Quadros da Educação.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE QUADROS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
- O Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação, abreviadamente designado por «INFQE», é uma instituição pública do sector social, dotada de personalidade jurídica, financeira, patrimonial e científico-pedagógica especial, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.
- O INFQE é um Instituto Público com categoria de estabelecimento público, que se rege nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Missão)
O INFQE tem como missão a concepção, gestão e execução da política de formação e capacitação técnico-profissional e pedagógica, bem como a monitorização do ensino à distância nos diferentes Subsistemas de Educação sob superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
Artigo 3.º (Âmbito e Sede)
O INFQE é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º (Superintendência)
O INFQE está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
Artigo 5.º (Atribuições)
O INFQE tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir normas de organização e de funcionamento das Instituições de Formação Profissional Básica e Média-Técnica públicas, público-privadas e privadas, bem como das instituições de formação integrada, sequencial, contínua e à distância de professores para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário e velar pela sua aplicação e cumprimento;
- b)- Monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Técnico-Profissional e Secundário Pedagógico;
- c)- Conceber a proposta do calendário escolar para as instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- d)- Conceber, propor e assegurar a introdução e manutenção do ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional e Formação de Professores;
- e)- Definir parâmetros de qualidade da formação nas diferentes modalidades de ensino, garantindo a orientação metodológica e a monitorização da execução dos Programas de Formação Contínua de Professores da Formação Profissional Básica e Média Técnica, e dos Programas de Formação Inicial e Contínua de Professores, de Técnicos Pedagógicos e de Especialistas da Administração da Educação;
- f)- Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo, incluindo os estágios curriculares, e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- g)- Monitorizar a gestão da formação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- h)- Emitir parecer sobre a revisão e actualização dos planos curriculares e a introdução de novos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- i)- Formular propostas para a aquisição de equipamentos para laboratórios e oficinas nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- j)- Promover parcerias com instituições públicas, público-privadas e privadas para a realização de estágios profissionais dos alunos das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- k)- Conceber e monitorar a política de inserção dos alunos na vida escolar e na actividade profissional;
- l)- Emitir parecer vinculativo baseado na avaliação do currículo, das instalações, dos equipamentos que resultem na abertura ou encerramento das instituições públicas, público- privadas e privadas do Ensino Técnico-Profissional e Secundário Pedagógico, bem como os respectivos cursos;
- m)- Promover a realização de avaliação interna e participar do processo da avaliação externa dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- n)- Planificar e avaliar a execução da política de formação para a profissionalização dos docentes, supervisores, inspectores, gestores na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e Secundário, quer no modelo integrado, no sequencial e na formação contínua;
- o)- Definir os mecanismos para estabelecer critérios de formação e certificação dos professores que não possuam formação especializada para a docência, e propor, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação, o plano anual de profissionalização dos Agentes da Educação e Ensino, assim como as acções de capacitação e actualização, tendo como base as necessidades de formação;
- p)- Conceber e gerir a Bolsa Nacional de Formadores para as acções de formação contínua promovidas e organizadas pelo Ministério da Educação;
- q)- Elaborar e assegurar a implementação de programas de indução profissional de professores, nos primeiros anos de exercício docente;
- r)- Oferecer cursos de formação intermédia para o público em geral;
- s)- Estabelecer uma estreita colaboração com todas as estruturas do Ministério da Educação, com as instituições homólogas de outros Departamentos Ministeriais, organismos nacionais e estrangeiros similares, para troca de experiência e acordos mutuamente vantajosos;
- t)- Fomentar a organização e a participação em congressos, oficinas e eventos científicos nacionais e internacionais, que contribuam para a melhoria da qualidade da formação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e Pedagógico;
- u)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O INFQE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- b)- Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua;
- c)- Departamento de Ensino à Distância e Semi-Presencial.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INFQE e tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- e)- Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;
- f)- Emitir parecer sobre os actos de administração relativos ao património do Instituto;
- g)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
- h)- Aceitar doações, heranças e legados;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento ou um técnico a participar das reuniões, considerando a matéria a tratar.
Artigo 8.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do INFQE.
- Sem prejuízo da legislação aplicável, o Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços do INFQE;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INFQE;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Representar o INFQE e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.
- O Director Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Titular do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos expressamente por ele indicado para tratamento dos assuntos correntes.
Artigo 9.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INFQE, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal do INFQE é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Educação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, e obedece a seguinte composição:
- a)- 1 (um) Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças;
- b)- 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), conforme legislação aplicável.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 10.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental de apoio encarregue pelas funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de Direcção;
- b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do INFQE;
- c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INFQE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo ao Departamento Ministerial responsável pela Educação medidas adequadas;
- d)- Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais;
- e)- Colaborar com os órgãos competentes do Departamento Ministerial responsável pela Educação no tratamento de questões de natureza jurídica e protocolar;
- f)- Propor a actualização dos regulamentos e demais documentos dimanados dos órgãos superiores:
- g)- Organizar os arquivos dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores:
- h)- Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral:
- i)- Assegurar os serviços de recepção, deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos estrangeiros e nacionais, em missão oficial no interior e exterior do País;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços:
- b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INFQE em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor, assim como promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais:
- c)- Prover o asseguramento de condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de seminários, cursos, workshops e demais reuniões:
- d)- Propor a execução das despesas aprovadas e autorizadas pelo Director Geral:
- e)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal e manter de forma organizada e actualizada o registo e os ficheiros:
- f)- Assegurar as operações de registo e controlo da pontualidade, assiduidade e antiguidade dos funcionários:
- g)- Assegurar o cumprimento dos direitos, deveres e responsabilidades disciplinares dos funcionários e efectivar acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito:
- h)- Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional, propondo o treinamento e capacitação do pessoal mediante acções de formação e superação profissional:
- i)- Fazer a gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários:
- j)- Elaborar os processos relativos a férias, faltas, licenças e os respectivos mapas de pessoal:
- k)- Assegurar os procedimentos para a contratação do pessoal e acompanhar o cumprimento das nomeações provisórias ou definitivas, bem como para o provimento de lugares:
- l)- Sistematizar os procedimentos referentes à contagem de tempo de serviço e sobre a cessação da relação jurídico-laboral:
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços) 1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é a área de apoio encarregue da informática, gestão da documentação e arquivo, modernização e inovação dos serviços. 2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Colaborar com o Gabinete de Tecnologia de Informação e Comunicação do Departamento Ministerial responsável pela Educação para o cumprimento das acções relacionadas com esta área:
- b)- Estabelecer, gerir e garantir a segurança do sistema de informação, bem como as bases de dados relativos ao Instituto:
- c)- Assegurar o controlo do fluxo da informação interna e externa do Instituto:
- d)- Promover a imagem da Instituição junto dos meios de comunicação massiva e de parceiros, por meio do seu sítio na internet e das respectivas páginas oficiais nas redes sociais:
- e)- Garantir a gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados e acessíveis:
- f)- Colaborar com o Departamento de Administração e Serviços Gerais para a boa gestão dos arquivos e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados, autênticos e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua utilização:
- g)- Propor inovação na colecta, organização e monitorização de dados para apoio na tomada de decisão no Instituto:
- h)- Propor a definição de padrões de equipamento informático a adquirir para o Instituto, orientando a sua aquisição, expansão e substituição:
- i)- Propor, em articulação com o Departamento de Ensino à Distância, planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo:
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento. SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º (Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional) 1. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional é o serviço encarregado pela gestão e avaliação da execução da política nacional de formação profissional nas Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional, bem como a monitorização do Estágio Curricular Supervisionado dos seus estudantes em instituições públicas, público-privadas e privadas. 2. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional tem as seguintes competências:
- a)- Organizar a formação técnico-profissional e monitorar a sua implementação:
- b)- Participar na elaboração do calendário escolar e controlar a sua aplicação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
- c)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa nos estágios curriculares supervisionados nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
- d)- Monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Secundário Técnico- Profissional:
- e)- Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
- f)- Emitir parecer sobre a criação, abertura, funcionamento e encerramento de instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional, nos termos da legislação aplicável:
- g)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao financiamento regular das Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional:
- h)- Articular com o órgão do Ministério da Educação responsável pela política curricular possíveis alterações de conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas dos cursos das instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico- Profissional:
- i)- Participar da identificação das necessidades de formação dos professores do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
- j)- Promover a acção da estrutura que apoia, informa, orienta e acompanha o aluno no seu percurso de inserção escolar e/ou profissional e, consequentemente, na transição da escola para a vida activa nas escolas do Ensino Técnico-Profissional:
- k)- Promover as directrizes que estimulem o vínculo entre as instituições públicas, público- privadas e privadas de ensino e o sector empresarial:
- l)- Promover estudos sobre a empregabilidade dos diplomas das instituições públicas, público- privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
- m)- Assegurar a orientação metodológica para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
- n)- Formular propostas para a aquisição de equipamentos para laboratórios e oficinas nas instituições do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional:
- o)- Preparar os encontros metodológicos nacionais das instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento do Ensino Secundário Técnico-Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua) 1. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua é o serviço encarregue pela monitoria da execução dos programas de formação inicial nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico e respectivas escolas de aplicação e estágio pedagógico, e pela operacionalização dos programas de formação contínua nas diferentes modalidades de ensino para professores e especialistas em funções específicas em Educação. 2. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e supervisionar a implementação da política pública para a formação inicial de professores, para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário, nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico;
- b)- Promover a avaliação das instituições do Ensino Secundário Pedagógico e monitorar o processo de admissão de candidatos ao Ensino Secundário Pedagógico:
- c)- Participar na elaboração do calendário escolar e controlar a sua aplicação nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico:
- d)- Proceder, em colaboração com o órgão do Ministério da Educação responsável pela política curricular, às possíveis alterações de conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas dos cursos de formação inicial de professores nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico:
- e)- Assegurar a orientação metodológica para o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino dos cursos nas instituições públicas, público-privadas e privadas do Ensino Secundário Pedagógico;
- f)- Elaborar e monitorar as orientações pedagógicas e metodológicas da prática educativa para as instituições do Ensino Secundário Pedagógico:
- g)- Promover estudos sobre a oferta formativa das instituições do Ensino Secundário Pedagógico para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário para ajustá-la às necessidades de formação;
- h)- Desenvolver dispositivos de promoção, supervisão e garantia da qualidade da oferta de formação dos agentes da educação, para que respondam aos perfis do Educador de Infância, do Professor do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário definidos nos termos da legislação em vigor;
- i)- Elaborar o cronograma de adaptação dos cursos organizados segundo o modelo integrado para o modelo sequencial, nos termos da legislação aplicável:
- j)- Elaborar um sistema de atribuição de incentivos financeiros aos estudantes matriculados nas Instituições do Ensino Secundário Pedagógico e proceder à sua monitorização:
- k)- Emitir parecer sobre a criação, abertura, funcionamento e encerramento de Instituições do Ensino Secundário Pedagógico ou de cursos de formação inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e I Ciclo do Secundário, nos termos da legislação em vigor:
- l)- Diagnosticar em parceria com os demais serviços do Departamento Ministerial responsável pela Educação as necessidades de formação contínua dos Agentes da Educação e Ensino;
- m)- Elaborar e coordenar os programas de formação e capacitação contínua dos Agentes da Educação e Ensino à luz das necessidades formativas diagnosticadas constantes das Políticas e Programas do Executivo e as prioridades nelas definidas para o Sector;
- n)- Promover conferências e workshops de formação contínua dos Agentes da Educação e Ensino:
- o)- Manter o registo actualizado dos formandos para a emissão dos respectivos certificados e diplomas em articulação com as entidades competentes dos Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores da Educação e do Ensino Superior, sempre que se justifique:
- p)- Emitir pareceres sobre projectos de formação contínua dos Agentes de Educação e Ensino propostos por entidades externas ao Departamento Ministerial responsável pela Educação;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Ensino à Distância) 1. O Departamento de Ensino à Distância é o serviço do INFQE encarregado pela introdução e asseguramento da modalidade de ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional e Formação de Professores.
- O Departamento de Ensino à Distância tem as seguintes competências:
- a)- Conceber e propor a introdução da modalidade de ensino à distância nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional e Formação de Professores:
- b)- Promover o acesso à educação através de plataformas de ensino à distância:
- c)- Assegurar o desenvolvimento de soluções tecnológicas para conteúdos digitais e das acções complementares e necessárias ao ensino à distância, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Tecnologias de Informação e Comunicação:
- d)- Assegurar a capacitação dos professores e pessoal de apoio nas plataformas de ensino à distância, em articulação com o Departamento do Ensino Secundário Pedagógico e Formação Contínua:
- e)- Emitir pareceres sobre as soluções tecnológicas de ensino à distância propostas por Instituições de Ensino público-privadas e privadas, após vistoria ao local e análise da ferramenta tecnológica e documentos de suporte;
- f)- Assegurar a disponibilização no centro de recursos e de apoio às aprendizagens dos conteúdos curriculares ministrados na modalidade de ensino à distância;
- g)- Participar na elaboração dos conteúdos curriculares adaptados às modalidades de ensino à distância, em articulação com outros órgãos do Ministério de Tutela:
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Ensino à Distância é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 16.º (Serviços Provinciais) 1. Os Serviços Provinciais são organismos do INFQE, cuja composição e funcionamento obedecem ao estabelecido na legislação vigente sobre os Institutos Públicos. 2. Os Serviços Locais do INFQE incluem os Centros de Formação Contínua e as Zonas de Influência Pedagógica cuja criação, organização e funcionamento são regulados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. 3. A oportunidade de criação de serviços locais está dependente do estudo de viabilidade que permita a arrecadação de receitas que suporte 2/3 das despesas dos seus serviços, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 17.º (Receitas) 1. Constituem receitas do INFQE:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado:
- b)- Os direitos de autor:
- c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais:
- d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou de origem contratual. 2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE). 3. O valor da receita arrecadada é revestido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional:
- b)- 60% a favor do INFQE.
Artigo 18.º (Despesas) Constituem despesas do INFQE:
- a)- As despesas necessárias ao exercício das suas actividades:
- b)- As despesas realizadas para assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos:
- c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal:
- d) Os custos de aquisição de bens e serviços.
Artigo 19.º (Património) Constituem património do INFQE os bens, direitos que adquira por compra, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão) A gestão financeira do INFQE é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual:
- b)- Orçamento próprio anual:
- c)- Relatório anual de actividades:
- d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do INFQE constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto, do qual constituem partes integrantes. 2. Os funcionários do INFQE estão sujeitos a regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável.
Artigo 22.º (Regulamentos Internos) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o INFQE são definidas em diploma próprio a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência. ANEXO I Quadro de pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de pessoal da Carreira Docente a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Diploma
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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