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Decreto Presidencial n.º 127/21 de 25 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 127/21 de 25 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2021 (Pág. 3371)

Assunto

Institui a Janela Única Logística (JUL) como ferramenta para o planeamento, execução e fiscalização dos processos de gestão logística desenvolvidos em toda a cadeia logística nacional.

Conteúdo do Diploma

O Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, revisto, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 313/20, de 10 de Dezembro, define as linhas orientadoras e estratégicas, bem como os objectivos e/ou metas traçadas em relação à dinamização e desenvolvimento do Sector Logístico Nacional, a ser prosseguido mediante operacionalização e rentabilização das estruturas logísticas e comerciais: Considerando que as novas tecnologias digitais desempenham um importante papel com a oferta de soluções capazes de gerar ganhos de eficiência e factores de diferenciação no âmbito da concorrência e, por outro lado, apresentam-se como instrumentos estratégicos no auxílio da monitorização e na segurança do transporte de pessoas e mercadorias: Havendo a necessidade de se institucionalizar a Janela Única Logística, com vista à dinamização do funcionamento da Rede Nacional de Plataformas Logísticas e contribuir para o planeamento, execução e fiscalização dos processos de gestão da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, assegurar uma maior fluidez da informação e aumentar a eficiência da cadeia logística e contribuir para a dinamização, simplificação, desburocratização e desmaterialização do Sector Logístico Nacional: Atendendo ao disposto no artigo 19.º do Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma institui a Janela Única Logística, abreviadamente designada por «JUL», como ferramenta para o planeamento, execução e fiscalização dos processos de gestão logística desenvolvidos em toda a cadeia logística nacional.
  2. A JUL é uma plataforma informática que assegura a interoperabilidade e integração dos intervenientes no processo de logística.
  3. O presente Diploma estabelece igualmente os procedimentos para a implementação, gestão e funcionamento da JUL.

Artigo 2.º (Missão)

A JUL visa integrar:

  • a)- O sistema de articulação institucional entre os actores envolvidos nos processos administrativos e operacionais necessários à movimentação dos meios de transporte, das mercadorias e das pessoas, através dos portos nacionais e das cadeias logísticas servidas;
  • b)- O asseguramento da interoperabilidade e integração entre as diversas plataformas electrónicas dos serviços da Administração Pública e agentes económicos com intervenção nos processos logísticos, com vista a dotar a Rede Logística Nacional de um sistema informação próprio, tecnológico e aplicado.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que de forma directa ou indirecta desenvolvem a sua actividade na Rede Nacional de Plataforma Logística.

Artigo 4.º (Objectivos)

A JUL tem os seguintes objectivos:

  • a)- Desenvolver visibilidade transversal e rastreabilidade do movimento de mercadorias e serviços logísticos no País de forma integrada;
  • b)- Integrar os meios de transporte terrestres, rodoviários, aéreos e ferroviários, incluindo as ligações aos portos e Plataformas Logísticas numa lógica de total intermodalidade;
  • c)- Determinar e controlar a origem e escoamento de produtos em Angola;
  • d)- Promover a integração das Plataformas Logísticas da Rede Logística Nacional;
  • e)- Reduzir o tempo final das transacções e operações da cadeia logística;
  • f)- Permitir a troca rápida e segura de informações entre diversas entidades públicas e privadas, e a obtenção de dados estatísticos relevantes para a realização de estudos que permitam a melhoria e optimização da rede e infra-estruturas de transporte em Angola;
  • g)- Reduzir os custos nas operações logísticas;
  • h)- Simplificar os procedimentos;
  • i)- Aumentar a eficácia dos controlos e da segurança da cadeia logística;
  • j)- Assegurar maior transparência administrativa.

Artigo 5.º (Interoperabilidade e Integração)

  1. A JUL funciona por interoperabilidade com todos os sistemas e plataformas electrónicas que intervêm no processo de gestão logística nacional, nomeadamente:
    • a)- Sistema Automatizado de Processamento de Dados Aduaneiros «ASYCUDA World»;
    • b)- Janela Única do Comércio Externo (JUCE);
    • c)- Janela Única do Investimento (JUI);
    • d)- Janela Única Portuária (JUP);
    • e)- Sistema Integrado Tecnológico de Certificação de Embarque (SINTECE);
    • f)- Aplicativo de Gestão de Cargas (CARGOSPOT);
    • g)- Aplicativo de Gestão de Cargas de Caminhos-de-Ferro (Portal CFB);
  • h)- Outras que eventualmente possam surgir no quadro das acções de desmaterialização e simplificação dos processos.

CAPÍTULO II GESTÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Gestão)

À Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA) compete proceder à gestão e garantir operacionalidade da JUL, bem como as operações de tráfego de mercadorias por transporte marítimo, fluvial, terrestre e aéreo.

Artigo 7.º (Regime Integrado e Simplificado)

  1. A JUL funciona com base em regras e procedimentos definidos pelo regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos, enquanto modelo de referência nacional para as operações logísticas.
  2. O regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos define, em harmonia com a legislação em vigor, os mecanismos de interoperabilidade, os serviços disponibilizados, os procedimentos integrados e respectivos actos, os seus intervenientes, prazos, bem como os dados e certificados que devem ser emitidos pela Plataforma.
  3. O regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos define ainda os mecanismos de controlo para assegurar a protecção dos dados partilhados e gerados na JUL, em conformidade com a legislação sobre protecção de dados.
  4. O regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos deve ser aprovado por acto conjunto dos Titulares dos Órgãos Auxiliares da Presidência da República responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, Indústria e Comércio, e pelo Sector da Logística Nacional.

Artigo 8.º (Integração de Serviços)

A JUL dispõe de um conjunto de serviços integrados que permitem, de forma simplificada e desmaterializada, os utilizadores a procederem à gestão dos fluxos de informação e apresentação dos requerimentos necessários à execução dos actos e procedimentos relativos às operações desenvolvidas nas infra-estruturas que integram a Rede Logística Nacional.

Artigo 9.º (Utilização da JUL)

  1. A JUL é de utilização obrigatória para o fornecimento de informações exigidas por acordos internacionais de que o Estado Angolano seja Parte e pela legislação nacional, para garantir a realização das operações de transporte e movimentação de mercadorias nas infra-estruturas da Cadeia Logística Nacional.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os utilizadores devem apresentar as suas solicitações no sistema da JUL, que em razão da matéria são remetidos automaticamente para os serviços competentes, no âmbito da interoperabilidade com outros sistemas.
  3. Em caso de indisponibilidade da plataforma electrónica referida no número anterior, os serviços de natureza logística desenvolvidos na Rede Nacional de Plataforma Logística podem ser prestados por outra forma legalmente admissível.
  4. A documentação electrónica emitida no âmbito da JUL possui valor jurídico, nos termos da lei.
  5. As regras e procedimentos relacionados com o modo de acesso e utilização da JUL, bem como o regime de transgressões são definidos pelo regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos, aprovados pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, Indústria e Comércio, e o Sector da Logística Nacional.

Artigo 10.º (Taxas)

  1. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Logística Nacional compete definir e aprovar por Decreto Executivo Conjunto o regime de taxa de acesso e utilização da JUL.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o pagamento das taxas que resultem de serviços e actos específicos prestados por entidades competentes, nos termos da lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Encargos)

Os encargos e as despesas resultantes da execução do presente Diploma são suportados por recursos próprios da Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola (ARCCLA).

Artigo 12.º (Articulação Interinstitucional)

As Instituições públicas e privadas que concorrem para a implementação e operacionalização da JUL devem estabelecer mecanismos de articulação e concertação permanente para garantir o melhor desempenho dos sistemas de informação que integram a JUL.

Artigo 13.º (Grupo Técnico Multissectorial)

  1. O Sector Logístico Nacional é apoiado por um Grupo Técnico Multissectorial, coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARCCLA, integrado por representantes dos Departamentos Ministeriais seguintes:
    • a)- Ministério do Interior;
    • b)- Ministério das Finanças;
    • c)- Ministério da Economia e Planeamento;
    • d)- Ministério da Agricultura e Pescas;
    • e)- Ministério da Indústria e Comércio;
    • f)- Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    • g)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • h)- Ministério da Saúde.
  2. O Grupo Técnico Multissectorial tem as seguintes atribuições:
    • a)- Aconselhar e fornecer orientações estratégicas para o plano de trabalho e coordenação da conceptualização da JUL;
    • b)- Propor as fases a observar no processo de concepção e implementação da JUL, bem como a definição do regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos;
    • c)- Discutir e apresentar sugestões sobre a proposta do regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos na JUL;
    • d)- Interagir com todos os parceiros públicos e privados em tudo o que estiver relacionado com o bom prosseguimento dos trabalhos;
    • e)- Promover acções de comunicação junto de parceiros públicos e privados com vista a facilitar a boa implementação do projecto;
    • f)- Propor e zelar pela disponibilização atempada dos meios e informações necessárias ao prosseguimento dos trabalhos.
  3. O Coordenador pode convidar, sempre que necessário, representantes de outros órgãos, públicos, privados, entidades colectivas ou singulares, para darem as suas contribuições para o melhor desempenho do processo de conceptualização da JUL e definição do regime integrado e simplificado de gestão dos processos logísticos.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, aos 27 de Abril de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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