Decreto Presidencial n.º 126/21 de 25 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 126/21 de 25 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2021 (Pág. 3369)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados (APD). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados, ao abrigo do que dispõe o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 214/16,de 10 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Protecção de Dados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Agência de Protecção de Dados (APD), anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Abril de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA DE PROTECÇÃO DE DADOS «APD»
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece o modo de remuneração dos membros do Conselho de Administração da APD.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se exclusivamente aos membros do Conselho de Administração da APD.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
SECÇÃO I REMUNERAÇÃO
Artigo 3.º (Direito à Remuneração)
Os membros do Conselho de Administração da APD têm direito a uma remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Suplementos;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 4.º (Vencimento-Base Mensal e Suplementos)
O vencimento-base mensal e os suplementos para os membros do Conselho de Administração da APD são os constantes do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 5.º (Fonte de Financiamento dos Suplementos)
- Os suplementos referidos no artigo anterior são suportados pelos Recursos Ordinários do Tesouro por um período de três anos.
- Findo o prazo previsto no número anterior, os suplementos devem ser suportados por recursos próprios da APD arrecadados do exercício das suas actividades.
SECÇÃO II PRESTAÇÕES SOCIAIS
Artigo 6.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que os membros do Conselho de Administração da APD têm direito são as definidas para a função pública nos termos da lei.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º (Descontos)
Sobre a remuneração definida no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 8.º (Legislação Subsidiária)
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação em vigor na Administração Pública e demais legislação aplicável.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.º do presente Diploma Tabela Salarial dos Membros do Conselho de Administração da APDO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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