Decreto Presidencial n.º 125/21 de 17 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/21 de 17 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 17 de Maio de 2021 (Pág. 2896)
Assunto
Altera o artigo 36.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são uma parte essencial do desenvolvimento e da aplicação prática de um regime nacional de desenvolvimento e de aplicação de políticas e actividades destinadas a combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação das armas de destruição massiva: Verificando que o Grupo de Acção Financeira Internacional recomenda que os países devem designar um mecanismo de coordenação responsável, que assegure que os decisores políticos e as outras autoridades competentes relevantes, ao nível da definição de políticas operacionais que disponham de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e quando necessário coordenarem a nível nacional: Tendo em conta a necessidade de garantir um reforço do compromisso do Executivo de alto nível, para que os riscos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e de financiamento da proliferação das armas de destruição massiva não prejudiquem a reputação do Estado Angolano, nem tenham um impacto negativo no investimento estrangeiro no País e na melhoria do ambiente de negócios da economia nacional:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 42 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
O artigo 36.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 36.º [...] 1. O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes individualidades:
- a) Ministro do Interior;
- b) Ministro das Relações Exteriores;
- c) Ministra das Finanças;
- d) Ministro da Economia e Planeamento;
- e) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- f) Governador do Banco Nacional de Angola;
- g) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- h) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos.
- [...].
- [...].»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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