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Decreto Presidencial n.º 125/21 de 17 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/21 de 17 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 89 de 17 de Maio de 2021 (Pág. 2896)

Assunto

Altera o artigo 36.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são uma parte essencial do desenvolvimento e da aplicação prática de um regime nacional de desenvolvimento e de aplicação de políticas e actividades destinadas a combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento da proliferação das armas de destruição massiva: Verificando que o Grupo de Acção Financeira Internacional recomenda que os países devem designar um mecanismo de coordenação responsável, que assegure que os decisores políticos e as outras autoridades competentes relevantes, ao nível da definição de políticas operacionais que disponham de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e quando necessário coordenarem a nível nacional: Tendo em conta a necessidade de garantir um reforço do compromisso do Executivo de alto nível, para que os riscos de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e de financiamento da proliferação das armas de destruição massiva não prejudiquem a reputação do Estado Angolano, nem tenham um impacto negativo no investimento estrangeiro no País e na melhoria do ambiente de negócios da economia nacional:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 42 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 61.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

O artigo 36.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 2/18, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 36.º [...] 1. O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra as seguintes individualidades:

  • a) Ministro do Interior;
  • b) Ministro das Relações Exteriores;
  • c) Ministra das Finanças;
  • d) Ministro da Economia e Planeamento;
  • e) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • f) Governador do Banco Nacional de Angola;
  • g) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • h) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos.
  1. [...].
  2. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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