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Decreto Presidencial n.º 118/21 de 06 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/21 de 06 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 6 de Maio de 2021 (Pág. 2763)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 205/14, de 15 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos - INRH, de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por INRH, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 205/14, de 15 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica e Finalidade)

  1. O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por «INRH», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia, administrativa financeira e patrimonial.
  2. O INRH tem por finalidade assegurar a execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em matérias relativas ao planeamento e gestão integrada, seu uso, preservação, protecção, supervisão e controlo.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos rege-se pelas regras de organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo presente Estatuto Orgânico, pelas normas do regime geral da função pública e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º (Sede e Serviços Locais)

  1. Instituto Nacional de Recursos Hídricos é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
  2. O INRH pode ter serviços locais.
  3. A criação de Serviços Locais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação favorável feita com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.

Artigo 4.º (Superintendência)

  1. O INRH está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas.
  2. A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do INRH;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
    • c)- Nomear os membros do órgão de direcção;
    • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
    • e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    • f)- Aprovar os relatórios de balanço e demostração da origem e aplicação de fundos;
    • g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com INRH;
    • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a aplicação de operações de crédito nos termos da lei;
    • i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INRH;
    • k)- Ordenar os inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INRH;
    • l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei;
    • m)- Aprovar a criação de representações locais, nos termos da legislação em vigor;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Atribuições)

  1. O Instituto Nacional de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Executar a política nacional de recursos hídricos, bem como velar pela sua implementação, monitorização e acompanhamento;
    • b)- Assegurar o planeamento e ordenamento dos recursos hídricos, visando o seu uso eficiente e sustentável;
    • c)- Emitir licenças de utilização de recursos hídricos;
    • d)- Estabelecer planos, programas e projectos, para o desenvolvimento, protecção, preservação, valorização e uso eficiente dos recursos hídricos;
    • e)- Implementar o Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos em cada Bacia Hidrográfica;
    • f)- Propor a revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos em cada Bacia Hidrográfica;
    • g)- Acompanhar e avaliar os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica, elaborados e implementados pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • h)- Velar pela articulação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com o planeamento de sectores de utilização, com o planeamento de ordenamento da orla costeira, com o planeamento de gestão ambiental, bem como com o planeamento de desenvolvimento económico-social;
    • i)- Promover a inventariação, classificação e registo do domínio público hídrico, nomeadamente dos cursos de águas, lagos, lagoas pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de águas, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de cada Bacia Hidrográfica;
    • j)- Estabelecer as normas, directrizes, procedimentos e recomendações de aplicação obrigatória pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, relativas à inventariação, classificação, registo, protecção, supervisão e controlo dos recursos hídricos e à realização e acompanhamento de estudos de impacte ambiental;
    • k)- Coordenar a nível nacional a elaboração e a execução do Plano Nacional de Segurança de Barragens e Ordenamento de Albufeiras;
    • l)- Autorizar as restrições de utilização dos recursos hídricos em áreas determinadas, bem como em áreas de perigo de esgotamento, degradação ou contaminação, nos termos da legislação em vigor;
    • m)- Estabelecer os limites permissíveis de utilização dos recursos hídricos a observar, nos termos da legislação em vigor;
    • n)- Promover, avaliar e fiscalizar a construção de infra-estruturas hidráulicas que, pela sua natureza ou dimensão ultrapassem a jurisdição de um Órgão de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • o)- Desenvolver em articulação com os Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, programas, projectos e acções tendentes a garantir o estudo, valorização, protecção e utilização racional e sustentável dos recursos hídricos;
    • p)- Prestar apoio técnico aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, na execução e fiscalização do respectivo Plano Geral de Desenvolvimento e utilização de recursos hídricos, incluindo programas e projectos a estes respeitantes;
    • q)- Elaborar a nível nacional os estudos hidrológicos e hidrogeológicos necessários ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos;
    • r)- Autorizar a gestão das obras hidráulicas, propriedade do Estado, ao uso ou administração das entidades públicas ou privadas;
    • s)- Elaborar no âmbito nacional estudos sobre a distribuição e comportamento dos recursos hídricos, bem como a verificação da qualidade e quantidade disponível;
    • t)- Coordenar a nível nacional a adopção e execução de medidas excepcionais, em situações extremas de seca ou de cheias, em articulação com as entidades competentes da protecção civil, nos termos da legislação em vigor;
    • u)- Exercer actividades idênticas às descritas na alínea anterior, no que concerne à segurança de barragens e ordenamento de albufeiras;
    • v)- Divulgar estudos e quaisquer informações sobre as melhores práticas de utilização dos recursos hídricos;
    • w)- Definir as normas técnicas relativas à construção, modificação, manutenção e exploração de obras hidráulicas, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • x)- Estabelecer no âmbito nacional as regras técnicas relativas ao controlo da qualidade da água, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • y)- Ordenar, propor a suspensão da exploração de obras hidráulicas ou a interdição do uso de água, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas quando se verificarem actividades contaminadoras ou poluidoras;
    • z)- Emitir pareceres, nos casos de outorgas de Concessões, utilização de recursos hídricos, ou para actividades que têm incidência directa sobre os recursos hídricos;
    • aa) Fazer o controlo e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos;
    • bb) Fazer o enquadramento dos corpos de água em articulação com as outras entidades competentes;
    • cc) Estabelecer critérios e directrizes para a concepção da Rede de Monitorização da Qualidade dos Recursos Hídricos;
    • dd) Promover acções para o desassoreamento dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos e albufeiras;
    • ee) Elaborar o Programa de Monitorização da qualidade de Recursos Hídricos;
  • ff) Exercer as demais actividades estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O Instituto Nacional de Recursos Hídricos integra os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização. Conselho Fiscal.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão dos Recursos Hídricos;
    • b)- Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens;
    • c)- Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  5. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é um órgão deliberativo colegial do INRH que define as grandes linhas de orientação estratégica, e tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
  • c)- Chefes de Departamento.
  1. Ao Conselho Directivo compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Definir e aprovar os objectivos e as políticas de gestão do INRH;
    • b)- Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais do INRH e os orçamentos correspondentes;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa do INRH, os seus regulamentos internos e as demais normas;
    • d)- Aprovar os instrumentos previsionais de gestão e os documentos de prestação de contas do

INRH;

  • e)- Aprovar os projectos e planos de desenvolvimento estratégicos e contratos correspondentes a submeter à homologação, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Aprovar os relatórios e contas a submeter às entidades competentes, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
  • g)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
  • h)- Aprovar, dentro dos limites estabelecidos por lei, a aquisição e alienação de bens;
  • i)- Aprovar, nos termos da legislação em vigor, os termos e condições de adjudicação e execução de empreitadas e serviços contratados pelo INRH;
  • j)- Fazer o acompanhamento sistemático das actividades do INRH, tomando as providências que as circunstâncias exijam;
  • k)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
  • l)- Exercer as demais competências que decorram da legislação em vigor.
  1. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Director Geral.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Director Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos membros presentes nas respectivas reuniões, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
  4. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo.
  5. O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 8.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Dirigir os serviços;
    • c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do INRH;
    • d)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • e)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Superintendência, ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-lo para parecer do Conselho Fiscal;
    • g)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
    • h)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • i)- Elaborar nos prazos fixados na lei, os relatórios previstos neste Estatuto Orgânico e na Lei dos Institutos Públicos e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;
    • j)- Representar o INRH, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, salvo quando a lei exija outra forma de representação, bem como constituir mandatário para o efeito;
    • k)- Assegurar as relações do INRH com o Órgão de Superintendência;
    • l)- Propor e gerir o património do INRH, podendo adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e móveis, nos termos da legislação em vigor e do presente Estatuto;
    • m)- Gerir e decidir sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros do INRH, de modo a assegurar a realização das suas atribuições e o cumprimento do seu plano anual de actividades e a execução do respectivo orçamento;
    • n)- Fazer cumprir o Regulamento Interno necessário à organização e funcionamento do INRH;
    • o)- Praticar quaisquer outros actos julgados necessários ao bom funcionamento do INRH ou que sejam devidos por determinação superior, nos termos da legislação em vigor;
    • p)- Supervisionar todos os serviços do INRH, orientando-os na realização das suas competências;
    • q)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que forem designadas pelo Director Geral.
  3. Na sua ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.
  4. O Director Geral pode subdelegar competências específicas aos Directores Gerais-Adjuntos, devendo em acto de subdelegação mencionar os poderes e o período de execução dos mesmos.
  5. Os Órgãos de Gestão do Instituto Nacional de Recursos Hídricos são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompido por conveniência de serviço público.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INRH, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre o desenvolvimento das suas actividades, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros sendo o Presidente indicado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) vogais indicados pelo Órgão de Superintendência do INRH, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito em contabilidade registado na

OCPCA.

  1. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Águas.

Artigo 10.º (Competências e Modo de Funcionamento do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal possui, entre outras competências, as seguintes:
    • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do INRH;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais do INRH;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas do INRH;
    • e)- Remeter aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Águas, o relatório sobre a actividade de fiscalização;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  3. Nas reuniões do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 11.º (Remuneração)

  1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. Sempre que algum membro do Conselho desenvolva a sua actividade em mais do que uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 12.º (Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos)

  1. O Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos é o serviço que se ocupa do planeamento e gestão integrado dos recursos hídricos.
  2. Ao Departamento de Planeamento e Gestão dos Recursos Hídricos compete:
    • a)- Promover e coordenar a elaboração de Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos;
    • b)- Inventariar os recursos hídricos, de forma permanente, garantindo o apoio ao Planeamento e Gestão Integrada dos Recursos Hídricos;
    • c)- Implementar o Plano de Exploração e Manutenção das Estações Hidrométricas;
    • d)- Promover, coordenar e implementar o Programa Estratégico de Expansão de Rede Hidrométrica Nacional;
    • e)- Fazer a recolha e tratamento dos dados hidrológicos;
    • f)- Elaborar e publicar boletins e anuários hidrológicos;
    • g)- Fazer a gestão, manutenção e garantir a operacionalidade das bases de dados hidrológicas;
    • h)- Assegurar a monitorização quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos;
    • i)- Coordenar a elaboração da estratégia de implantação e monitorização da Rede Piezométrica, numa perspectiva de se conhecer o comportamento do lençol freático;
    • j)- Assegurar o funcionamento e a operacionalização das Redes Hidrométrica e Piezométrica;
    • k)- Acompanhar a elaboração de estudos hidrogeológicos, tendo em vista uma melhor exploração das águas subterrâneas;
    • l)- Estabelecer as directrizes para a avaliação, prevenção e acompanhamento de cheias e secas;
    • m)- Prestar apoio técnico-material aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas em matéria de gestão de recursos hídricos;
    • n)- Promover a articulação com os serviços competentes da entidade de superintendência e com Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas Transfronteiriças, as acções necessárias à optimização dos recursos hídricos compartilhados;
    • o)- Acompanhar o cumprimento dos Acordos e Memorandos de Entendimento sobre as águas transfronteiriças;
    • p)- Acompanhar o estudo do regime hidrológico dos cursos de águas compartilhadas, visando a protecção e a sustentabilidade dos recursos hídricos;
    • q)- Participar e fazer o acompanhamento das actividades técnicas desenvolvidas a nível das Comissões de Bacias Hidrográficas Internacionais;
    • r)- Implementar as estratégias e metodologias de monitoria e avaliação das acções ligadas à gestão das águas transfronteiriças;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH.

Artigo 13.º (Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens)

  1. O Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens é o serviço executivo que se ocupa de matérias ligadas à gestão e a segurança de infra-estruturas hidráulicas.
  2. Ao Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens compete:
    • a)- Promover a elaboração do Plano Nacional de Segurança de Barragens e Ordenamento de Albufeiras;
    • b)- Implementar o Plano Nacional de Segurança de Barragens e Ordenamento de Albufeiras;
    • c)- Promover a construção de infra-estruturas hidráulicas e estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança;
    • d)- Proceder ao registo e actualização periódica das infra-estruturas hidráulicas;
    • e)- Promover a gestão e a exploração de infra-estruturas hidráulicas;
    • f)- Prestar apoio técnico-material aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas em matérias de gestão de infra-estruturas hidráulicas e segurança de barragens;
    • g)- Estabelecer as directrizes para a elaboração dos planos de utilização integrada dos recursos hídricos, a nível das bacias hidrográficas;
    • h)- Elaborar estudos de infra-estruturas hidráulicas e outros;
    • i)- Coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e o respectivo acompanhamento, em articulação com os serviços competentes dos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • j)- Desenvolver estudos, planos, programas e projectos hidráulicos que visem a protecção, conservação e preservação dos recursos hídricos, de modo a garantir a sua utilização de forma sustentável;
    • k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens é dirigido por um Chefe de Departamento provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH.

Artigo 14.º (Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água)

  1. O Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água é o serviço executivo que se ocupa de matérias ligadas ao licenciamento, cadastro, controlo da qualidade da água nas suas componentes física e económica.
  2. Ao Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água compete o seguinte:
    • a)- Elaborar o Cadastro Nacional de Recursos Hídricos;
    • b)- Emitir parecer vinculativo sobre a utilização dos recursos hídricos;
    • c)- Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização dos recursos hídricos;
    • d)- Fiscalizar as utilizações dos recursos hídricos e proceder em conformidade com os resultados da prática inspectiva;
    • e)- Estabelecer as directrizes conducentes à aplicação do regime económico e financeiro de utilização de recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Assegurar o funcionamento e a operacionalização da Rede da Qualidade de Água;
    • g)- Fazer a recolha periódica de dados referentes à qualidade dos corpos de água;
    • h)- Desenvolver acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
    • i)- Participar nas actividades de auditoria ambiental a ser desenvolvidas nas bacias hidrográficas;
    • j)- Emitir pareceres sobre Estudos de Impacte Ambiental (EIA) a ser levados a cabo nas bacias hidrográficas;
    • k)- Prestar apoio técnico-material aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, em matérias ligadas ao licenciamento, fiscalização e Estudos de Impacte Ambiental (EIA);
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água é dirigido por um Chefe de Departamento provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
  2. Ao Departamento de Apoio ao Director Geral compete, em especial:
    • a)- Proceder ao controlo e o registo de toda a correspondência;
    • b)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e garantir a distribuição da respectiva documentação;
    • c)- Promover a cooperação bilateral com Instituições congéneres;
    • d)- Apoiar juridicamente a execução de medidas conducentes à organização e funcionamento dos órgãos do INRH;
    • e)- Participar no estudo, elaboração e negociação de projectos de contratos, protocolos, acordos, convénios e outra documentação de natureza jurídica;
    • f)- Investigar e proceder ao estudo de direito comparado com vista a participar na elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com o INRH;
    • g)- Estudar e elaborar projectos de diplomas legais relacionados com as actividades do INRH;
    • h)- Exercer tarefas relacionadas com o protocolo e relações públicas;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado que assegura a gestão orçamental, financeira, patrimonial, gestão dos recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
    • a)- Organizar, coordenar, e executar as actividades financeiras e patrimoniais;
    • b)- Propor e executar o orçamento;
    • c)- Elaborar o relatório de execução do orçamento e submetê-lo à apreciação do Director Geral;
    • d)- Velar pela gestão e controlo do património;
    • e)- Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações;
    • f)- Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas do INRH depois de superiormente verificados e autorizados;
    • g)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
    • h)- Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços;
    • i)- Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
    • j)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais;
    • k)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
    • l)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros;
    • m)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação;
    • n)- Assegurar a análise e correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação de trabalho em vigor;
    • o)- Elaborar o Plano de Formação;
    • p)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal;
    • q)- Inventariar os bens patrimoniais;
    • r)- Elaborar o Relatório de Contas do INRH e submetê-lo à apreciação do Director Geral;
  • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento, provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH.

Artigo 17.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, compete em especial:
    • a)- Assegurar a gestão do sistema informático;
    • b)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação;
    • c)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades;
    • d)- Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • e)- Elaborar a Estratégia de Comunicação do INRH;
    • f)- Assegurar o intercâmbio entre os Serviços Centrais e os Locais, e os demais Serviços Centrais do Órgão de Superintendência no domínio da organização informática;
    • g)- Assegurar a gestão das redes tecnológicas, tendo em vista a gestão correcta dos meios informáticos do INRH;
    • h)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa aos estudos e projectos estruturantes do INRH;
    • i)- Compilar e sistematizar os dados estatísticos do INRH;
    • j)- Disseminar informações sobre as actividades do INRH junto dos Meios de Comunicação Social;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento provido por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral do INRH.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º (Estruturação dos Serviços Locais)

  1. A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou região compreende um departamento estruturado internamente por duas secções e cada uma deve ter no máximo 10 (dez) funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% (setenta porcento) dos quais pertencente às carreiras técnicas.
  2. O número dos departamentos provinciais ou regionais é fixado pelo Titular do Órgão de Superintendência, sob proposta do INRH, após avaliação conjunta com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.
  3. O Chefe dos Serviços é equiparado a Chefe de Departamento e as Secções são dirigidas por Chefes de Secção.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Instrumento de Gestão)

A gestão do INRH é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
  • b)- Contrato-programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • f)- Balancetes mensais e trimestrais;
  • g)- Programas e planos para a realização de objectivos específicos.

Artigo 20.º (Orçamento) 1. O INRH dispõe de orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei. 2. Sem prejuízo do que está estabelecido em legislação específica, o plano anual de actividades e o orçamento do INRH devem ser submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência, dentro dos prazos estabelecidos por lei.

Artigo 21.º (Receitas)

  1. Para além das dotações que são atribuídas pelo Orçamento Geral, o INRH dispõe das receitas provenientes de subsídios ou doações que são concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. Incumbe directamente ao INRH proceder à cobrança das receitas resultantes de:
    • a)- Taxas sobre a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor;
    • b)- Comparticipações pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
    • c)- Comparticipações pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento das infra- estruturas hidráulicas de fins múltiplos geridos pelo INRH, nos termos definidos nas correspondentes licenças e contratos;
    • d)- Parte do produto de multas aplicadas pelas contravenções que lhe compete sancionar, nos termos previsto na lei, nomeadamente ao disposto no Regulamento de Utilização Geral dos Recursos Hídricos e legislação aplicável;
    • e)- Receitas provenientes dos trabalhos e serviços prestados pelo INRH, bem como de estudos, publicações e outras edições;
    • f)- Rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração;
  • g)- Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 22.º (Despesas)

Constituem despesas do INRH, exclusivamente as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 23.º (Relatório de Contas)

  1. O INRH elabora anualmente o relatório de actividades e as contas para a aprovação do Director Geral.
  2. Após aprovação pelo Director Geral e visto pelo Conselho Fiscal o Relatório de Contas são submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência e do Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas.

Artigo 24.º (Património)

Constitui Património do INRH, os bens, mobiliários e imobiliários, direitos e obrigações que adquira ou contraía no exercício das suas atribuições e os que vierem a ser disponibilizados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas.

CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL

Artigo 25.º (Regime Jurídico e Quadro de Pessoal)

  1. O pessoal do INRH está sujeito ao regime da função pública, constando do Regulamento Interno a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime.
  2. O pessoal do INRH está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social.
  3. O quadro de pessoal do INRH está sujeito ao regime da função pública, e constante dos Anexos I-A, I-B, do presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 26.º (Estatuto Remuneratório)

  1. O estatuto remuneratório do INRH obedece ao regime geral da função pública.
  2. O pessoal do INRH pode beneficiar da remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
  3. A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente, e com base nos termos e condições de atribuições aprovadas por Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 27.º (Organigrama)

O organigrama do INRH consta do Anexo II do presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 28.º (Regulamento Interno)

A organização e funcionamento dos órgãos internos do INRH são estabelecidos por um regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão de Superintendência.

ANEXO I - A

Quadro do pessoal do INRH - Direcção Geral a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º

ANEXO I - B

Quadro do pessoal dos Serviços Locais a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º

ANEXO II

a que se refere o artigo 27.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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