Decreto Presidencial n.º 117/21 de 05 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 117/21 de 05 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 80 de 5 de Maio de 2021 (Pág. 2735)
ASSUNTO
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 9/16, de 15 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - INOTU, ao novo Regime Jurídico sobre os Institutos Públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do referido Diploma: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 9/16, de 15 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO - INOTU
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)
O Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por «INOTU», é uma pessoa colectiva de direito público, classificado como estabelecimento público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indirecta do Estado.
Artigo 2.º (Objecto)
O INOTU tem como objecto assegurar a execução e regulamentação da política do Executivo, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo a nível nacional.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O INOTU tem a sua sede em Luanda, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, através da criação de representações locais.
Artigo 4.º (Superintendência)
O INOTU está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O INOTU rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INOTU, no âmbito da sua actividade, tem as seguintes atribuições:
- a)- Supervisionar e avaliar tecnicamente os instrumentos de ordenamento do território nas diferentes fases de elaboração;
- b)- Propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito do ordenamento do território e urbanismo;
- c)- Acompanhar e avaliar a execução e revisão dos planos territoriais e instrumentos supletivos;
- d)- Elaborar, sempre que solicitado, instrumentos de ordenamento do território;
- e)- Elaborar os planos especiais e os planos sectoriais de alcance intermunicipal;
- f)- Realizar estudos e projectos que regulam a ocupação, uso e transformação do espaço territorial, bem como a investigação científica nos domínios do ordenamento do território e urbanismo;
- g)- Licenciar e supervisionar as empresas que exerçam actividades nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo;
- h)- Assegurar a integração, coordenação ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes implicadas na elaboração e execução dos planos territoriais;
- i)- Promover a articulação e compatibilização na implementação dos projectos previstos nos diferentes planos territoriais em coordenação com os Órgãos da Administração Local do Estado:
- j)- Promover e gerir o Sistema Nacional de Informação Territorial;
- k)- Promover em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado a fiscalização da execução dos planos territoriais e instrumentos supletivos;
- l)- Proceder à recolha dos planos territoriais, projectos de urbanização e de construção, organizar e gerir o depósito legal, através das respectivas representações provinciais;
- m)- Colher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de ordenamento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados;
- n)- Produzir e disponibilizar informação sobre os instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo;
- o)- Emitir parecer em matéria de uso, ocupação e transformação do território no processo de concessão e transmissão de direitos fundiários;
- p)- Promover acções de capacitação técnica aos agentes provinciais e municipais em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano;
- q)- Estabelecer formas de cooperação com outras entidades de direito público ou privado;
- r)- Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica no âmbito do ordenamento do território e urbanismo;
- s)- Proceder ao registo inicial dos planos territoriais no acto da sua promoção ou elaboração;
- t)- Emitir parecer técnico nos planos e projectos de urbanização submetidos no processo de licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização;
- u)- Prestar apoio técnico e de outra natureza, cooperar com os Órgãos da Administração Local e Autárquica, em matéria do ordenamento do território e urbanismo;
- v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O INOTU compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral.
- Órgão de FiscalizaçãoConselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Ordenamento do Território;
- b)- Departamento de Desenvolvimento Urbano;
- c)- Departamento de Estudos, Licenciamento e Supervisão;
- d)- Departamento de Informação Territorial e Científica.
- Serviços de Apoio Agrupado:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente do INOTU e é composto por um Presidente, que exerce as funções de Director Geral e Directores Gerais-Adjuntos.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.
Artigo 9.º (Atribuições do Conselho Directivo)
- Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições as seguintes:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
- d)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O INOTU vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar.
Artigo 10.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão do INOTU, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete:
- a)- Dirigir os serviços do INOTU;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INOTU;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Representar o INOTU em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação, bem como constituir mandatário para o efeito;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral do INOTU é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, sendo um para a Área Técnica e outro para a Área Administrativa, nomeados pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.