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Decreto Presidencial n.º 116/21 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/21 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2021 (Pág. 2724)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica (AREA). - Revoga o Decreto Presidencial n.º 219/14, de 26 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 219/14, de 26 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE REGULADORA DA ENERGIA ATÓMICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

  1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A AREA tem como finalidade a prossecução de objectivos da política de utilização da energia nuclear adoptada pelo Estado.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A AREA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo seu Regulamento Interno e pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 3.º (Sede e Delegações)

  1. A AREA tem sede em Luanda.
  2. A AREA pode ter serviços locais a nível provincial.
  3. A criação de Delegações Provinciais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação favorável feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.

Artigo 4.º (Superintendência)

  1. A AREA está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia.
  2. A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da AREA;
    • c)- Nomear os membros do órgão de direcção;
    • d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades da AREA;
    • e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
    • f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar;
    • h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
    • i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
    • j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;
    • k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
    • l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei;
  • m)- Autorizar a criação de representações locais, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.

Artigo 5.º (Atribuições)

  1. A Autoridade Reguladora da Energia Atómica coordena, controla e fiscaliza as actividades relacionadas ao uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear, a que se referem a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica e seus regulamentos, em colaboração com os outros organismos.
  2. São atribuições da AREA, em especial, as seguintes:
    • a)- Prestar assistência aos órgãos competentes do Estado em matéria de protecção e segurança relacionada às actividades, instalações e fontes radioactivas;
    • b)- Contribuir para a coordenação institucional em matérias relativas à protecção do ambiente e à saúde pública, à defesa do consumidor e à promoção do uso eficiente da energia atómica para fins pacíficos;
    • c)- Elaborar normas e padrões, bem como os planos e propostas de medidas a adoptar nos termos da Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;
    • d)- Emitir licenças, certificados de segurança e outras autorizações relativas às actividades, instalações e fontes previstas na Lei da Energia Atómica;
    • e)- Emitir licenças profissionais dos trabalhadores que manuseiam fontes radioactivas ou actividades relacionadas ao uso das radiações ionizantes;
    • f)- Aprovar os planos e regulamentos de segurança de instalações específicas;
    • g)- Elaborar propostas sobre as doses limite a que se refere o artigo 17.º da Lei da Energia Atómica;
    • h)- Realizar acções que lhe sejam acometidas nos planos de resposta as emergências radiológicas;
    • i)- Definir as exposições que estão excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei da Energia Atómica;
    • j)- Promover acções de formação e reciclagem, no País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial no domínio da protecção e segurança radiológica de todos os trabalhadores envolvidos nas actividades relacionadas com o uso da energia atómica;
    • k)- Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional dos trabalhadores de todos os níveis, cujas funções se relacionem directa ou indirectamente com as actividades que envolvem o uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear e conceder licenças profissionais;
    • l)- Realizar actividades de investigação científica e tecnológica nuclear, e promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos a nível bilateral, sub-regional, regional ou internacional;
    • m)- Colaborar com as universidades e outras instituições científicas na educação e investigação científica e tecnológica nuclear;
    • n)- Promover a prestação de informação prevista na lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes, e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas;
    • o)- Promover a participação das associações interessadas, em especial as ordens profissionais, sindicatos e associações de defesa do ambiente, na definição e aplicação de medidas de protecção e segurança radiológica e nuclear;
    • p)- Estabelecer meios adequados para informar o público sobre os riscos inerentes às actividades relacionadas às instalações e fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as medidas de protecção e segurança a serem tomadas em caso da ocorrência de emergência radiológica;
    • q)- Elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;
    • r)- Proceder às notificações previstas no n.º 2 do artigo 49.º da Lei da Energia Atómica;
    • s)- Manter o inventário nacional de instalações, fontes, materiais, dispositivos, substância e resíduos radioactivos;
    • t)- Realizar acções de fiscalização dos padrões, planos e programas para os fins previstos na lei;
    • u)- Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia atómica, nos termos a definir em regulamento, sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado;
    • v)- Auxiliar o Oficial Nacional de Ligação (NLO) na coordenação e execução dos planos de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica;
    • w)- Tomar as medidas necessárias para o eficaz desempenho de funções dos inspectores da Agência Internacional de Energia Atómica, se for caso disso;
    • x)- Cobrar taxas pelos serviços prestados e receber doações que lhe sejam destinadas;
  • y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

A AREA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão e Fiscalização:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Licenciamento e Inspecção;
    • b)- Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear;
    • c)- Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente da AREA, e tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento.
  2. Ao Conselho Directivo compete em especial o seguinte:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos;
    • d)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • f)- Aprovar a organização técnica e administrativa;
    • g)- Aprovar os planos de carreiras e os programas de formação do pessoal;
    • h)- Acompanhar a execução dos planos e programas, bem como as actividades da AREA e tomar as medidas de correcção que se mostrem adequadas;
    • i)- Pronunciar-se sobre acordos a celebrar com outras entidades públicas, bem como sobre parcerias com entidades privadas;
    • j)- Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
    • k)- Pronunciar-se sobre contratos a celebrar de acordo com o previsto na legislação vigente;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  5. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo.
  6. O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 8.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão da AREA, a quem compete:
    • a)- Dirigir os serviços da AREA;
    • b)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da AREA;
    • c)- Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo os instrumentos de gestão previsional e oregulamentos internos que se mostrarem necessários à realização das atribuições da AREA;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • g)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios previstos no presente Diploma e na Lei da Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;
    • h)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da legislação em vigor;
    • i)- Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalhadores da AREA;
    • j)- Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras e a alteração do quadro de pessoal da AREA, nos termos da legislação em vigor;
    • k)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • l)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
    • m)- Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear;
    • n)- Desenvolver todas as acções necessárias de formas a contribuir para a realização das finalidades da Lei da Energia Atómica;
    • o)- Auxiliar o Oficial de Ligação Nacional (NLO) na coordenação dos programas nacionais de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais de que Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação, Desenvolvimento e Formação relacionadas à Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por «AFRA», a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), e acompanhar a sua execução;
    • p)- Representar a AREA em juízo e fora dele e constituir mandatário para o efeito;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral- Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  2. Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
  3. O Director Geral pode subdelegar competências específicas ao Director Geral-Adjunto, devendo no acto de subdelegação mencionar os poderes subdelegados e o período de execução do mesmo.

Artigo 9.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira da AREA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, que deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OPCA), indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores de Finanças Públicas e do Sector da Energia.

Artigo 10.º (Competência e modo de Funcionamento do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da AREA;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos que servem de suporte aos documentos referidos na alínea anterior e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
    • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • e)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • f)- Remeter aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Energia, o relatório sobre a actividade de fiscalização exercida;
    • g)- Examinar periodicamente a situação económica e financeira da AREA e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o eficaz desempenho das suas atribuições;
    • h)- Comunicar ao Director Geral, ao Conselho Directivo e às entidades competentes quaisquer irregularidades ou infracções que detecte;
    • i)- Acompanhar a execução dos planos financeiros, bem como das componentes económico- financeiras de programas e projectos da AREA, apreciando a sua conformidade legal, regularidade económico financeira e eficiência;
    • j)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Director Geral e pelo Conselho Directivo em matéria de gestão económico-financeiro;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou dos demais membros.
  3. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  4. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 11.º (Remuneração)

  1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. Sempre que algum membro desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

Artigo 12.º (Conselho Técnico Científico)

  1. O Conselho Técnico Científico é o órgão consultivo do Director Geral em matérias científicas e tecnológicas do âmbito das atribuições da AREA.
  2. O Conselho Técnico Científico pode ser convocado para deliberar sobre matérias científicas e tecnológicas no âmbito das atribuições da AREA, designadamente, sobre:
    • a)- Propostas de normas e padrões de protecção e segurança a que se refere o artigo 9.º da Lei de Energia Atómica;
    • b)- As propostas de normas e padrões de protecção e segurança a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Energia Atómica;
    • c)- O projecto do Plano Nacional de Resposta a Emergência Radiológica a que se refere o artigo 47.º da Lei de Energia Atómica;
    • d)- As doses-limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Energia Atómica;
    • e)- Os programas de formação requeridos para o efectivo cumprimento das normas e padrões de protecção e segurança previstos na Lei de Energia Atómica;
    • f)- Pronunciar-se sobre o provimento e promoção do pessoal da carreira técnica científica e as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;
    • g)- Pronunciar-se sobre as actividades científicas da Instituição;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 13.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico Científico é composto por cidadãos nacionais ou estrangeiros que prestem serviço à AREA e integram a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de Investigador Auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de Professor Auxiliar e personalidades convidadas pelo Conselho Directivo, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  2. Podem ainda integrar o Conselho Técnico Científico personalidades convidadas pelo Director Geral, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  3. O Conselho Técnico Científico reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside.
  4. O Conselho Técnico Científico pode organizar-se em secções ou comissões de trabalho para projectos específicos.
  5. O Conselho Técnico Científico deve elaborar e aprovar o seu regulamento.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Licenciamento e Inspecção)

  1. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o serviço executivo que executa o licenciamento de actividades, emissão de certificados de segurança e outras autorizações previstas na Lei da Energia Atómica, bem como assegura a fiscalização das actividades, instalações e fontes de radiação ionizante.
  2. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear)

  1. O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear é o serviço executivo que elabora as propostas e medidas de protecção e segurança radiológica, bem como o controlo do transporte e gestão de materiais e resíduos radioactivos, que por lei ou regulamento, código de conduta e normas sejam acometidas à AREA e acompanha a sua aplicação.
  2. Cabe em especial ao Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear a aplicação das salvaguardas, convenções e tratados ratificados pelo Estado Angolano, elaborar propostas de normas e padrões, bem como rever ou aperfeiçoar as práticas já existentes no domínio da segurança nuclear.
  3. O Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção)

  1. O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é o serviço executivo da AREA responsável pelo controlo, análises e medições de radiação ionizante necessárias ao cumprimento do disposto na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos.
  2. O Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

1.O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado, encarregue das funções do secretariado da direcção, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo. 2. Ao Departamento de Apoio ao Director Geral compete, em especial:

  • a)- Prestar apoio as questões de secretariado da direcção, assessoria jurídica, cooperação internacional e administrativa, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres e universidades;
  • b)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
  • c)- Garantir a segurança e privacidade da informação da instituição;
  • d)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços;
  • e)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo garantindo a distribuição da respectiva documentação;
  • f)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividade da AREA;
  • g)- Preparar e editar os textos originais para fins de publicação;
  • h)- Assegurar a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo da AREA;
  • i)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais da AREA;
  • j)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal da AREA;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado, que assegura o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.
  2. Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete, em especial o seguinte:
    • a)- Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais da AREA;
    • b)- Elaborar e executar o orçamento da AREA;
    • c)- Elaborar o relatório de execução do orçamento e submetê-lo à apreciação do Director Geral;
    • d)- Velar pela gestão e controlo do património;
    • e)- Garantir a permanente actualização do património;
    • f)- Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações da AREA;
    • g)- Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas da AREA depois de superiormente verificados e autorizados;
    • h)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submetê-los à apreciação das entidades competentes;
    • i)- Promover a reabilitação e conservação das infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços;
    • j)- Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrecho e funcionamento dos serviços, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
    • k)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos e outros materiais;
    • l)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de provimento, promoção, transferência, exoneração, licenças, aposentação e outros;
    • m)- Organizar e manter actualizado os processos individuais para o acompanhamento e avaliação de quadros;
    • n)- Promover acções de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal, em colaboração com as instituições de formação;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado, que executa as funções de gestão do sistema informático, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços, compete, em especial:
    • a)- Assegurar a gestão do sistema informático;
    • b)- Promover estudos e propostas tendentes ao desenvolvimento das tecnologias e sistemas de informação;
    • c)- Assegurar a definição dos meios informáticos mais adequados, com vista ao suporte das actividades;
    • d)- Apoiar os vários serviços na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático;
    • e)- Assegurar as ligações entre os serviços centrais e locais e os demais serviços centrais de tutela no domínio da organização e informática;
    • f)- Assegurar a eficiência de redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos da

AREA;

  • g)- Garantir a segurança e privacidade da informação relativa ao pessoal;
  • h)- Organizar e manter actualizado toda documentação da AREA;
  • i)- Fazer a gestão da informação, documentação e arquivo;
  • j)- Elaborar e alinhar a estratégia de comunicação assim como garantir a aplicação da política de comunicação institucional;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º (Estruturação dos Serviços Locais)

  1. A estrutura dos serviços locais a nível de cada província ou região compreende um departamento estruturado internamente por 2 (duas) secções e cada uma deve ter no máximo 10 funcionários entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, 70% dos quais pertencente às carreiras técnicas.
  2. O número dos departamentos provinciais ou regionais é fixado pelo titular do Órgão de Superintendência, sob proposta da AREA, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  3. O Chefe do Serviço é equiparado a Chefe de Departamento e as secções são dirigidas por Chefes de Secção.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão da AREA é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
  • b)- Contrato-programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório das actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • f)- Balancetes mensais e trimestrais;
  • g)- Programas e planos para a realização de objectivos específicos.

Artigo 22.º (Orçamento)

  1. A AREA dispõe de orçamento e plano de actividades aprovados nos termos da lei.
  2. O plano anual de actividades e o respectivo orçamento devem ser submetidos à apreciação do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal.
  3. Sem prejuízo do que está estabelecido em legislação específica, o plano anual de actividades e o orçamento da AREA devem ser submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência, dentro dos prazos estabelecidos por lei.

Artigo 23.º (Receitas)

Constituem receitas da AREA:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- As receitas provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados pela AREA;
  • c)- As receitas provenientes de multas aplicadas por infracções à Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;
  • d)- Os fundos ou doações provenientes de assistência internacional no âmbito da cooperação no domínio da energia atómica;
  • e)- Outras doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
  • f)- O produto da alienação, locação ou oneração de bens que lhe pertencem;
  • g)- Os rendimentos provenientes de contratos de prestação de serviços;
  • h)- Os saldos positivos apurados no final de cada exercício;
  • i)- Os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 24.º (Despesas)

  1. Constituem despesas da AREA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados.
  2. As despesas da AREA dependem da adequada inscrição no seu orçamento.
  3. O processamento e liquidação das despesas da AREA, depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalidades previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas em regulamento.
  4. O pagamento das despesas da AREA pode ser efectuado através de qualquer dos meios previstos na lei.

Artigo 25.º (Relatório e Contas)

  1. A AREA elabora anualmente o relatório de actividades e as contas para a aprovação do Conselho Directivo.
  2. Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo Conselho Fiscal, o relatório e contas são submetidos à aprovação do Órgão de Superintendência e do Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Tribunal de Contas.

Artigo 26.º (Património)

  1. Constituem património da AREA todos os bens imóveis, móveis e semoventes que se encontram afectos às actividades do Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção, bem como aqueles que a Autoridade venha a adquirir para o exercício da sua actividade.
  2. A AREA deve promover, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertencem e a ele estejam sujeitos.
  3. A AREA deve organizar e manter actualizado permanentemente o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 27.º (Regime Jurídico e Quadro do Pessoal)

  1. O pessoal da AREA está sujeito ao regime da função pública, constando de Regulamento Interno à definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime.
  2. O pessoal admitido por contrato é pago com recursos próprios provenientes da actividade do Instituto, e estão sujeitos ao Regime de Contrato de Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  3. O pessoal da AREA está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social.
  4. O quadro de pessoal da AREA sujeito ao regime da função pública é o que consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 28.º (Estatuto Remuneratório)

  1. As remunerações do pessoal da AREA obedecem ao regime geral da função pública.
  2. O pessoal da AREA pode beneficiar da remuneração suplementar que é assegurada por via de receitas próprias, mediante Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
  3. A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente, e com base nos termos e condições de atribuições aprovadas pelo Decreto Executivo Conjunto.

Artigo 29.º (Organigrama)

O organigrama da AREA é o constante do Anexo II, do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 30.º (Regulamento Interno)

A organização e funcionamento dos órgãos internos da AREA são estabelecidos por um regulamento interno próprio aprovado em Conselho Directivo e submetido ao Órgão de Superintendência.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º do presente Diploma ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 29.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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