Decreto Presidencial n.º 116/21 de 04 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/21 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 4 de Maio de 2021 (Pág. 2724)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica (AREA). - Revoga o Decreto Presidencial n.º 219/14, de 26 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 219/14, de 26 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE REGULADORA DA ENERGIA ATÓMICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
- A Autoridade Reguladora da Energia Atómica, abreviadamente designada por «AREA», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A AREA tem como finalidade a prossecução de objectivos da política de utilização da energia nuclear adoptada pelo Estado.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A AREA rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo seu Regulamento Interno e pelas normas de procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 3.º (Sede e Delegações)
- A AREA tem sede em Luanda.
- A AREA pode ter serviços locais a nível provincial.
- A criação de Delegações Provinciais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação favorável feita pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.
Artigo 4.º (Superintendência)
- A AREA está sujeita à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia.
- A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da AREA;
- c)- Nomear os membros do órgão de direcção;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades da AREA;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
- i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção;
- k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei;
- m)- Autorizar a criação de representações locais, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.
Artigo 5.º (Atribuições)
- A Autoridade Reguladora da Energia Atómica coordena, controla e fiscaliza as actividades relacionadas ao uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear, a que se referem a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica e seus regulamentos, em colaboração com os outros organismos.
- São atribuições da AREA, em especial, as seguintes:
- a)- Prestar assistência aos órgãos competentes do Estado em matéria de protecção e segurança relacionada às actividades, instalações e fontes radioactivas;
- b)- Contribuir para a coordenação institucional em matérias relativas à protecção do ambiente e à saúde pública, à defesa do consumidor e à promoção do uso eficiente da energia atómica para fins pacíficos;
- c)- Elaborar normas e padrões, bem como os planos e propostas de medidas a adoptar nos termos da Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;
- d)- Emitir licenças, certificados de segurança e outras autorizações relativas às actividades, instalações e fontes previstas na Lei da Energia Atómica;
- e)- Emitir licenças profissionais dos trabalhadores que manuseiam fontes radioactivas ou actividades relacionadas ao uso das radiações ionizantes;
- f)- Aprovar os planos e regulamentos de segurança de instalações específicas;
- g)- Elaborar propostas sobre as doses limite a que se refere o artigo 17.º da Lei da Energia Atómica;
- h)- Realizar acções que lhe sejam acometidas nos planos de resposta as emergências radiológicas;
- i)- Definir as exposições que estão excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei da Energia Atómica;
- j)- Promover acções de formação e reciclagem, no País e no estrangeiro, na área da ciência e tecnologia nuclear, em especial no domínio da protecção e segurança radiológica de todos os trabalhadores envolvidos nas actividades relacionadas com o uso da energia atómica;
- k)- Estabelecer, em colaboração com as entidades competentes, os requisitos de qualificação e formação profissional dos trabalhadores de todos os níveis, cujas funções se relacionem directa ou indirectamente com as actividades que envolvem o uso de fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as acções do ciclo de combustível nuclear e conceder licenças profissionais;
- l)- Realizar actividades de investigação científica e tecnológica nuclear, e promover a participação de cientistas e instituições angolanas, em projectos a nível bilateral, sub-regional, regional ou internacional;
- m)- Colaborar com as universidades e outras instituições científicas na educação e investigação científica e tecnológica nuclear;
- n)- Promover a prestação de informação prevista na lei e seus regulamentos, bem como nos instrumentos internacionais pertinentes, e assegurar a sua transmissão às entidades interessadas;
- o)- Promover a participação das associações interessadas, em especial as ordens profissionais, sindicatos e associações de defesa do ambiente, na definição e aplicação de medidas de protecção e segurança radiológica e nuclear;
- p)- Estabelecer meios adequados para informar o público sobre os riscos inerentes às actividades relacionadas às instalações e fontes, materiais, dispositivos, substâncias e resíduos radioactivos, bem como as medidas de protecção e segurança a serem tomadas em caso da ocorrência de emergência radiológica;
- q)- Elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei da Energia Atómica e seus regulamentos;
- r)- Proceder às notificações previstas no n.º 2 do artigo 49.º da Lei da Energia Atómica;
- s)- Manter o inventário nacional de instalações, fontes, materiais, dispositivos, substância e resíduos radioactivos;
- t)- Realizar acções de fiscalização dos padrões, planos e programas para os fins previstos na lei;
- u)- Representar Angola em eventos científicos internacionais ou outros, relacionados com a energia atómica, nos termos a definir em regulamento, sem prejuízo da participação de outros organismos do Estado;
- v)- Auxiliar o Oficial Nacional de Ligação (NLO) na coordenação e execução dos planos de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica;
- w)- Tomar as medidas necessárias para o eficaz desempenho de funções dos inspectores da Agência Internacional de Energia Atómica, se for caso disso;
- x)- Cobrar taxas pelos serviços prestados e receber doações que lhe sejam destinadas;
- y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
A AREA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão e Fiscalização:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral;
- c)- Conselho Técnico-Científico;
- d)- Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Licenciamento e Inspecção;
- b)- Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear;
- c)- Laboratório de Dosimetria e Radioprotecção.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente da AREA, e tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento.
- Ao Conselho Directivo compete em especial o seguinte:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos;
- d)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Aprovar a organização técnica e administrativa;
- g)- Aprovar os planos de carreiras e os programas de formação do pessoal;
- h)- Acompanhar a execução dos planos e programas, bem como as actividades da AREA e tomar as medidas de correcção que se mostrem adequadas;
- i)- Pronunciar-se sobre acordos a celebrar com outras entidades públicas, bem como sobre parcerias com entidades privadas;
- j)- Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;
- k)- Pronunciar-se sobre contratos a celebrar de acordo com o previsto na legislação vigente;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 8.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão da AREA, a quem compete:
- a)- Dirigir os serviços da AREA;
- b)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis da AREA;
- c)- Propor e submeter à aprovação do Conselho Directivo os instrumentos de gestão previsional e oregulamentos internos que se mostrarem necessários à realização das atribuições da AREA;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
- e)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- g)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relatórios previstos no presente Diploma e na Lei da Energia Atómica, e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;
- h)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da legislação em vigor;
- i)- Nomear, exonerar, contratar e promover os trabalhadores da AREA;
- j)- Propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras e a alteração do quadro de pessoal da AREA, nos termos da legislação em vigor;
- k)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- l)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
- m)- Participar no Conselho Nacional de Radioprotecção e Segurança Nuclear;
- n)- Desenvolver todas as acções necessárias de formas a contribuir para a realização das finalidades da Lei da Energia Atómica;
- o)- Auxiliar o Oficial de Ligação Nacional (NLO) na coordenação dos programas nacionais de cooperação técnica com a Agência Internacional de Energia Atómica, os programas nacionais no âmbito das organizações internacionais de que Angola é membro, em especial o Acordo Regional Africano de Cooperação para a Investigação, Desenvolvimento e Formação relacionadas à Ciência e Tecnologia Nuclear, designada abreviadamente por «AFRA», a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), e acompanhar a sua execução;
- p)- Representar a AREA em juízo e fora dele e constituir mandatário para o efeito;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral- Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- Nas suas ausências e impedimentos o Director Geral é substituído pelo Director Geral-Adjunto.
- O Director Geral pode subdelegar competências específicas ao Director Geral-Adjunto, devendo no acto de subdelegação mencionar os poderes subdelegados e o período de execução do mesmo.
Artigo 9.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira da AREA.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, que deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OPCA), indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores de Finanças Públicas e do Sector da Energia.