Decreto Presidencial n.º 114/21 de 29 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 114/21 de 29 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2672)
Assunto
Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, abreviadamente designada por CRGM, e estabelece as regras aplicáveis ao registo das mesmas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a aprovação da Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, que define o enquadramento especial sobre utilização de bens móveis como garantia para a obtenção de financiamento e introduz no ordenamento jurídico angolano conceitos e princípios jurídicos que têm como propósito, promover e reforçar a confiança dos financiadores da economia, permitir que as pessoas tirem proveito do valor económico dos bens móveis e alterar as atitudes e o perfil dos potenciais devedores e, consequentemente, facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas e consumidores; Havendo necessidade de institucionalizar um serviço electrónico de registo das garantias concedidas e regulamentar os procedimentos para o registo das mesmas, conforme previsto no artigo 85.º da Lei sobre Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, proporcionando maior flexibilidade, segurança e certeza jurídica entre às partes no âmbito das transacções financeiras e quando nos termos da lei, ou por iniciativa das partes não seja utilizado outro mecanismo de publicidade. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto a criação da Central de Registo de Garantias Mobiliárias, abreviadamente designada por «CRGM», e estabelecer as regras aplicáveis ao registo das mesmas Garantias.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se às Garantias constituídas nos termos do regime jurídico das Garantias Mobiliárias.
Artigo 3.º (Legitimidade e Competência)
- O registo de uma Garantia e as respectivas cessões é realizado pelo credor, pelo cessionário de um crédito, ou pelo locador mercantil, junto do serviço competente para o registo de propriedade do bem sobre o qual incida a garantia.
- Tratando-se de bens não sujeitos a registo de propriedade, o registo é efectuado na plataforma informática referida no n.º 5 do artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 4.º (Certeza e Segurança do Registo)
O registo de Garantias Mobiliárias deve garantir a exactidão, fiabilidade, consistência, segurança, autenticidade, integridade, incorruptibilidade das informações constantes na CRGM, bem como da ordem de prioridade das Garantias Mobiliárias constituídas nos termos da lei.
Artigo 5.º (Bens sujeitos a Registo de Propriedade)
O registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis sujeitos a registo de propriedade é feito nos termos da lei aplicável junto dos serviços de registo competentes em razão da natureza do bem.