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Decreto Presidencial n.º 114/21 de 29 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 114/21 de 29 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2672)

Assunto

Cria a Central de Registo de Garantias Mobiliárias, abreviadamente designada por CRGM, e estabelece as regras aplicáveis ao registo das mesmas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a aprovação da Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, que define o enquadramento especial sobre utilização de bens móveis como garantia para a obtenção de financiamento e introduz no ordenamento jurídico angolano conceitos e princípios jurídicos que têm como propósito, promover e reforçar a confiança dos financiadores da economia, permitir que as pessoas tirem proveito do valor económico dos bens móveis e alterar as atitudes e o perfil dos potenciais devedores e, consequentemente, facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas e consumidores; Havendo necessidade de institucionalizar um serviço electrónico de registo das garantias concedidas e regulamentar os procedimentos para o registo das mesmas, conforme previsto no artigo 85.º da Lei sobre Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias, proporcionando maior flexibilidade, segurança e certeza jurídica entre às partes no âmbito das transacções financeiras e quando nos termos da lei, ou por iniciativa das partes não seja utilizado outro mecanismo de publicidade. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto a criação da Central de Registo de Garantias Mobiliárias, abreviadamente designada por «CRGM», e estabelecer as regras aplicáveis ao registo das mesmas Garantias.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se às Garantias constituídas nos termos do regime jurídico das Garantias Mobiliárias.

Artigo 3.º (Legitimidade e Competência)

  1. O registo de uma Garantia e as respectivas cessões é realizado pelo credor, pelo cessionário de um crédito, ou pelo locador mercantil, junto do serviço competente para o registo de propriedade do bem sobre o qual incida a garantia.
  2. Tratando-se de bens não sujeitos a registo de propriedade, o registo é efectuado na plataforma informática referida no n.º 5 do artigo 6.º do presente Diploma.

Artigo 4.º (Certeza e Segurança do Registo)

O registo de Garantias Mobiliárias deve garantir a exactidão, fiabilidade, consistência, segurança, autenticidade, integridade, incorruptibilidade das informações constantes na CRGM, bem como da ordem de prioridade das Garantias Mobiliárias constituídas nos termos da lei.

Artigo 5.º (Bens sujeitos a Registo de Propriedade)

O registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis sujeitos a registo de propriedade é feito nos termos da lei aplicável junto dos serviços de registo competentes em razão da natureza do bem.

CAPÍTULO II CENTRAL DE REGISTO DE GARANTIAS MOBILIÁRIAS

Artigo 6.º (Central de Registo de Garantias)

  1. A CRGM é um serviço público electrónico que centraliza, para efeito de publicidade, toda informação do Registo de Garantias constituídas sobre bens móveis.
  2. A publicidade referida no número anterior é estabelecida em razão da publicidade do registo no serviço competente, e tem esta por referência para efeito de prioridade.
  3. A CRGM é também o serviço responsável para o registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade.
  4. A CRGM funciona junto da Direcção Nacional de Identificação, Registos e Notariado, afecta ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, doravante abreviadamente designado por

«MINJUSDH».

  1. A CRGM é disponibilizada exclusivamente através de uma plataforma informática e destina- se à publicidade da constituição, modificação e cancelamento das Garantias Mobiliárias, nos termos da lei.
  2. A CRGM contém e dissemina informação sobre Garantias Mobiliárias registadas nos Serviços de Registo competentes, nomeadamente sobre os seguintes bens móveis e direitos:
    • a)- Veículos automóveis, veículos ferroviários, navios, aeronaves e embarcações;
    • b)- Participações sociais;
    • c)- Direitos de propriedade intelectual;
    • d)- Valores mobiliários;
    • e)- Bens móveis não sujeitos a registo de propriedade, desde que oferecidos a título de Garantia do cumprimento de obrigações.
  3. A criação da CRGM não modifica, nem afecta as atribuições dos demais serviços de registo de bens móveis instituídos por lei.

Artigo 7.º (Funções da Central de Registo de Garantias Mobiliárias)

  1. A CRGM destina-se à publicidade do registo da constituição, modificação e cancelamento de Garantias sobre bens móveis, competindo-lhe:
    • a)- Disponibilizar para acesso público as informações sobre as Garantias registadas;
    • b)- Arquivar todas as informações registadas, e as respectivas certidões emitidas na sequência do registo, tendo por referência a data e hora do registo;
    • c)- Manter e conservar sistemas redundantes de salvaguarda de dados a fim de prevenir perdas e danos dos registos existentes.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CRGM procede ao registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade, devendo:
    • a)- Registar os formulários de solicitação registo de Garantias, desde que preenchidos os requisitos necessários;
    • b)- Indexar os registos dos formulários submetidos de acordo com o nome do garante e, quando for o caso, de acordo com o número de série do bem objecto da Garantia;
    • c)- Indexar todos os formulários de modificação do registo de modo relacionado ao respectivo registo inicial, sem suprimir qualquer informação contida no registo inicial;
    • d)- Rejeitar e divulgar automaticamente os motivos para rejeição dos dados inscritos no formulário de registo;
    • e)- Fornecer a confirmação do registo por escrito ao credor que submeter o formulário, desde que estejam preenchidos os requisitos necessários;
    • f)- Emitir a certidão do registo de Garantias Mobiliárias, com base nos dados inscritos no formulário de registo confirmado;
  • g)- Manter os registos e a sua integridade, ainda que cancelados, com devidas anotações acerca do seu cancelamento.

Artigo 8.º (Condições para acesso à Central de Registo de Garantias Mobiliárias)

  1. Para aceder a CRGM, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o interessado deve criar uma conta de usuário e preencher o formulário de consulta.
  2. Quando a consulta for feita pelo credor ou por quem tenha efectuado o registo da Garantia, o acesso é garantido através da inserção do número de série do registo.
  3. A CRGM é acessível pela internet, durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, para a realização de registos e de consultas.
  4. A CRGM pode suspender, total ou parcialmente, os horários de funcionamento de seus serviços:
    • a)- Durante o período necessário para efeito de manutenção do sistema;
    • b)- Em circunstâncias extraordinárias que tornem impraticável a oferta dos seus serviços.
  5. Nas situações previstas no número anterior, a CRGM deve, sempre que possível, apresentar ao público aviso prévio quanto às datas e horários de interrupção e de retomada dos serviços.
  6. Não sendo possível fazê-lo previamente, a entidade responsável pela gestão da CRGM deve dar nota pública do facto e, sempre que possível, notificar os interessados pelos canais de comunicação mais adequados e expeditos.

Artigo 9.º (Integração e Interoperabilidade)

  1. A CRGM deve reunir as condições técnicas e tecnológicas adequadas que permitam a integração e interoperabilidade, para efeito de publicidade, com qualquer outro sistema ou subsistema de registo público, nomeadamente do registo comercial, do registo automóvel, do registo de aeronaves, do registo de navios e outras embarcações, do registo dos valores mobiliários e da Central de Risco de Crédito.
  2. Qualquer registo efectuado nos serviços competentes deve ser reportado simultânea, automática e electronicamente na base de dados do CRGM, para efeito de publicidade.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO PARA O REGISTO DE GARANTIAS MOBILIÁRIAS NA CENTRAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º (Características do Registo)

O registo das Garantias Mobiliárias tem as seguintes características:

  • a)- Opera através do preenchimento de um formulário electrónico;
  • b)- É organizado como um registo de natureza pessoal, de acordo com a identificação do garante;
  • c)- É organizado de modo centralizado e electrónico;
  • d)- Tem por referência a data e hora da validação do registo.

SECÇÃO II SOLICITAÇÃO DO REGISTO

Artigo 11.º (Procedimento Inicial)

  1. O registo de uma Garantia Mobiliária é solicitado através do preenchimento do formulário electrónico disponível na plataforma electrónica referida no n.º 5 do artigo 6.º do presente Diploma, cujo modelo consta em anexo ao presente Diploma, do qual constitui parte integrante.
  2. Cada formulário submetido deve ser identificado de forma independente e em virtude da data e hora.
  3. O formulário recebe imediatamente um número de ordem e pode ser alterado ou complementado pelo utente, mediante solicitação da Central, até a sua aprovação.

Artigo 12.º (Formulário Electrónico)

  1. Sem prejuízo de outras informações que venham a ser requeridas no manual técnico operacional da CRGM, e das especificações nele contidas, o formulário electrónico referido nos artigos anteriores deve incluir essencialmente a seguinte informação:
    • a)- Identificação do garante;
    • b)- Identificação do credor;
    • c)- Descrição do bem dado em Garantia;
    • d)- Especificação do título constitutivo da Garantia;
    • e)- O valor da obrigação garantida ou seu valor máximo, quando indeterminado;
    • f)- Assinatura electrónica do requerente:
    • g)- Declaração de compromisso no sentido de que toda a informação fornecida é verídica e a documentação anexa é autêntica, sob pena da competente responsabilidade.
  2. A identificação do garante e do credor, tratando-se de pessoa singular, faz-se mediante o fornecimento do nome, número de identificação pessoal, domicílio, estado civil, e número de identificação fiscal.
  3. Tratando-se de pessoa colectiva, a identificação referida no número anterior corresponde à indicação da respectiva firma ou denominação social, número de identificação social ou comercial, sede ou domicílio eleita para efeito da garantia, número de identificação fiscal.
  4. Caso qualquer das partes seja estrangeira, devem ser apresentadas informações na base de documentação de identificação equiparada emitida por autoridade estrangeira competente.
  5. Se o mesmo bem servir para garantir obrigações perante mais de um credor garantido, cada um destes deve ser identificado separadamente no registo.
  6. A descrição do bem dado em Garantia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo compreende o máximo de informação necessária a sua concreta ou suficiente identificação, autonomização ou disponibilização, nomeadamente a informação disponível sobre a respectiva espécie, natureza, estado, características, especificações, qualidade, quantidade, número de série ou de registo, quando aplicável, e demais elementos julgados relevantes.
  7. Uma descrição dos bens em termos genéricos deve ser considerada incluído todos os elementos descritivos do bem sobre o qual o garante tem direito na data do registo.
  8. Entende-se por Número de Série o número de identificação permanentemente marcado ou anexado à parte principal de um bem móvel pelo fabricante ou pelo respectivo órgão de registo, incluindo veículos motorizados, equipamentos e máquinas.
  9. Quando estiver em falta qualquer um dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo, a CRGM deve rejeitar o formulário de registo e justificar o motivo da rejeição.

Artigo 13.º (Documentação a Anexar)

  1. Com o formulário preenchido nos termos do número anterior, o requerente deve fornecer, em anexo, a seguinte documentação:
    • a)- Documentação comprovativa da identificação do credor e do garante;
    • b)- Documentação comprovativa da titularidade do bem dado em Garantia, sempre que possível;
    • c)- Título constitutivo da Garantia;
    • d)- Comprovativo do pagamento dos emolumentos devidos, quando não for feito por sistema de referência.
  2. A documentação anexa nos termos do número anterior deve ser verificada e validada pela entidade referida no n.º 4 do artigo 6.º do presente Diploma.

Artigo 14.º (Ineficácia do Formulário)

  1. O formulário electrónico é ineficaz quando não for devidamente preenchido, ou quando não for autorizado por escrito pelo garante, nos termos da lei.
  2. A autorização do garante pode ser dada antes ou após o preenchimento de um formulário electrónico. 3. Presume-se a existência da autorização do garante pela simples assinatura, constante do contrato de Garantia.

SECÇÃO III DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES

Artigo 15.º (Verificação e Aprovação)

  1. Solicitado o registo de uma Garantia Mobiliária sobre um bem não sujeito a registo de propriedade e anexada à documentação prevista no n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma, a CRGM verifica a viabilidade do registo, solicitando do requerente quaisquer informações ou documentos adicionais necessários à apreciação do pedido.
  2. Não havendo lugar a solicitação adicional de informações ou documentos, ou havendo apreciação positiva do formulário, da documentação anexa e da informação adicional fornecida a CRGM regista o facto e emite a competente certidão de registo, contendo:
    • a)- O número de série do registo;
    • b)- Os dados do formulário de registo inicial;
    • c)- A data do registo.
  3. Mediante a emissão electrónica da certidão de registo, as informações nela contidas são automaticamente disponibilizadas para busca na CRGM.
  4. Quando da verificação efectuada concluir-se pela inviabilidade do registo solicitado, a CRGM dá nota do facto e das razões que o fundamentam ao requerente do registo.
  5. Compete à CRGM:
    • a)- O exame e a guarda dos documentos ou informações submetidas de acordo com o presente artigo;
  • b)- A cobrança dos emolumentos devidos.

SECÇÃO IV CERTIDÃO DE REGISTO

Artigo 16.º (Certidão de Registo)

  1. Para assegurar a integridade da informação constante da CRGM, bem como a ordem de prioridade das Garantias constituídas e registadas, a CRGM atribui automaticamente um número de série ao registo, constante da respectiva certidão.
  2. A CRGM deve permitir a emissão de uma certidão em suporte físico ou digital, contendo as informações do n.º 2 do artigo 15.º do presente Diploma.
  3. A CRGM deve realizar o registo da Garantia de acordo com os dados do formulário apresentado pelo credor, desde que preenchidos os requisitos necessários, e não deve alterá-lo por qualquer razão, excepto se solicitado pelo credor.
  4. A CRGM não é responsável pela autenticidade e legalidade de qualquer informação submetida pelo credor, nem pela validade de qualquer acordo firmado entre o garante e o credor, cabendo ao credor conferir as informações registadas.

Artigo 17.º (Solicitação da Certidão de Registo)

A certidão de registo deve ser solicitada electronicamente através da submissão de um formulário respectivo e tendo por referência o número de série do registo.

Artigo 18.º (Valor Jurídico da Certidão e Informações)

As certidões e informações produzidas e emitidas pela CRGM têm o mesmo valor jurídico dos emitidos pelos demais serviços do Estado encarregues de registos públicos.

CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTO

Artigo 19.º (Modificação do Registo)

  1. O registo de uma Garantia Mobiliária que incida sobre bens móveis não sujeitos a registo de propriedade pode ser modificado, nos termos estabelecidos pela lei, mediante preenchimento do respectivo formulário pelo credor, contendo as seguintes informações:
    • a)- Número de série do registo que deseja modificar;
    • b)- Consentimento expresso do garante para efectuar alterações;
    • c)- Indicação do propósito da modificação, referindo se visa adicionar, alterar ou excluir informações constantes do registo;
    • d)- Identificação expressa da informação a modificar ou excluir, fornecendo a redacção substitutiva da redacção anterior.
  2. Se o objectivo da alteração decorrer de cessão da obrigação garantida, o requerente do registo deve fornecer a identificação do cedente e cessionário, anexando ao formulário a documentação correspondente.
  3. A modificação do registo inicial não altera o número de série do registo, não afecta a prioridade do credor sobre a Garantia, nem prejudica os direitos de terceiros previamente registados.
  4. A modificação do registo inicial é confirmada através da emissão da certidão referido no artigo 16.º do presente Diploma, devendo conter os elementos objecto de modificação.
  5. Uma modificação a um registo que acrescenta um bem objecto da Garantia ou um novo garante, ou modifica o valor da obrigação garantida, entra em vigor a partir da data e hora em que a certidão de modificação é tornada disponível para consulta.
  6. Se o credor garantido tiver cedido uma obrigação garantida que se refere apenas a uma parte do objecto da Garantia, o requerente deve descrever a extensão da Garantia que está sujeita à cessão.
  7. Se o objectivo da alteração for o de registar uma subordinação de grau de uma Garantia Mobiliária, o credor garantido com a prioridade superior pode registar o formulário de alteração.
  8. Se o garante transferiu uma parte ou a totalidade dos bens dados em Garantia, o credor garantido pode registar um formulário de modificação que adiciona o adquirente como novo garante.
  9. Uma emenda que adiciona um garante é eficaz para o garante adicionado somente a partir da data de registo da modificação da Garantia.

Artigo 20.º (Cancelamento do Registo)

  1. O cancelamento do registo processa-se nos termos previsto na lei, mediante preenchimento do respectivo formulário pelo credor, contendo as seguintes informações:
    • a)- O número de série do registo a cancelar;
    • b)- Descrição exacta da extensão da garantia sujeita a cancelamento, no caso de cancelamento parcial de uma Garantia registada.
  2. O cancelamento do registo da Garantia é confirmado com a emissão da certidão de cancelamento do registo respectivo.

CAPÍTULO V CONSULTA

Artigo 21.º (Consulta do Registo)

  1. Qualquer pessoa previamente identificada pode submeter um pedido de consulta à CRGM, desde que utilize o formulário de consulta disponibilizado no portal respectivo.
  2. A CRGM emite, de acordo com os critérios fornecidos pelo interessado, uma informação sobre os resultados da consulta solicitada, tendo por objecto toda a informação constante da base de dados da CRGM, contendo a data e hora da emissão da certidão.
  3. Caso o resultado da consulta indique a inexistência de registos com base nos critérios de pesquisa fornecidos, a CRGM deve emitir uma informação notificando o resultado negativo.
  4. A identificação do garante e o número de série do registo devem ser sempre admitidos pela CRGM como critérios de pesquisa válidos. 5. A CRGM pode permitir outros critérios de pesquisa.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Formulários Electrónicos)

Os formulários electrónicos para o registo, modificação, cancelamento e pesquisa são os disponíveis na plataforma electrónica da CRGM.

Artigo 23.º (Assinatura Electrónica)

O formulário de registo, modificação e cancelamento de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens não sujeitos a registo de propriedade deve ser assinado electronicamente pelo credor ou por quem efectuar a respectiva declaração, sob pena de ineficácia.

Artigo 24.º (Taxas)

  1. Os actos praticados pela CRGM estão sujeitos à taxa emolumentar, nos termos da tabela anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
  2. A tabela em anexo, referida no número anterior, não se aplica ao registo de Garantias Mobiliárias que incidam sobre bens móveis sujeitos a registo de propriedade, devendo a estas aplicar-se as taxas decorrentes do respectivo regime emolumentar.
  3. A actualização do valor das taxas emolumentares constantes da tabela referida no n.º 1 do presente artigo é feita por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Justiça e Direitos Humanos.
  4. Todos os pagamentos de taxas para a prática de actos na CRGM devem ser efectuados por via do Portal dos Serviços de Justiça.

Artigo 25.º (Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

TABELA

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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