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Decreto Presidencial n.º 113/21 de 29 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 113/21 de 29 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2669)

Assunto

Atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 29.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: A referida Lei determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do concurso público para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco 29: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 29, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco 29 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, que são partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    • b)- Período de produção:
    • 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Contrato de Partilha de Produção)

  1. É autorizada à Concessionária Nacional, Agência, a celebrar o Contrato de Partilha de Produção com o Grupo Empreiteiro do Bloco 29, constituído pela Total E&P Angola Block 29 S.A.S, Equinor Angola Block 29 AS, BP Exploration Angola (Kwanza Benguela), Limited, Petronas Angola E&P, Limited e Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.
  2. O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Total E&P Angola Block 29 S.A.S.
  2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

A que se refere o artigo 2.º

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

  1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 14.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 15°10’02.51’’S e o Meridiano 11°19’49.21”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 15º10’02.51”S e Longitude

11°19’49.21”E.

Partindo deste ponto em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 11°54’49.25”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 15°10’02.54”S e Longitude 11°54’49.25”E. Seguindo o Meridiano 11°54’49.25”E em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°15’02.51”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.51”S e Longitude

11°54’49.25”E.

Seguindo o Paralelo 15°15’02.51”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°49’49.24”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.51”S e Longitude

11°49’49.24”E.

Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°30’02.43”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 15°30’02.43”S e Longitude 11°49’49.23”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°39’49.22”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 15°30’02.42”S e Longitude 11°39’49.22”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 15°45’02.34”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 15°45’02.34”S e Longitude 11°39’49.21”E. Seguindo o Paralelo 15°45’02.34”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°34’49.20”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 15°45’02.34”S e Longitude 11º34’49.20”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 16°00’02.26”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 16°00’02.26”S e Longitude 11°34’49.19’’E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°09’49.16”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 16°00’02.24”S e Longitude 11°09’49.16”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 15°40’02.35”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 15°40’02.35”S e Longitude 11°09’49.18’’E. Seguindo o Paralelo 15°40’02.35”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11°14’49.18”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 15°40’02.35”S e Longitude 11º14’49.18”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 15°15’02.48”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.48”S e Longitude 11°14’49.20”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11°19’49.21”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 15°15’02.49’’S e Longitude 11°19’49.21”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1. 3. O cálculo da Área de Concessão apresentada no Anexo B, refere-se ao sistema de projecção WGS84-UTM Zona 33S. 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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