Decreto Presidencial n.º 111/21 de 29 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/21 de 29 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2664)
Assunto
Aprova as alterações dos artigos 3.º e 7.º e o aditamento dos artigos 7.º-A, 7.º-B e 10.º-A ao Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se efectuar alterações ao Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio - Sobre as Parcerias Público-Privadas, com vista a promover maior participação do sector privado no processo de Contratação de Parcerias Público-Privadas: Convindo definir as regras referentes à participação do sector privado na fase de preparação do lançamento do procedimento de Contratação das Parcerias Público-Privadas, bem como concretizar especificidades em relação à transferência de projectos do Programa de Investimento Públicos para a modalidade de Parcerias Público-Privadas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
São aprovadas as alterações dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento da Lei das Parcerias Público- Privadas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 3.º (Instituições e composição)1. [....]. 2. [....]. 3. O titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto de Parcerias Público-Privadas integra o OGP, em razão da matéria. 4. [....].
ARTIGO 7.º (Início do Processo)1. [....].
- [....].
- [....].
- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o processo de Parcerias Público- Privadas pode ter início com a participação do sector privado, mediante procedimento por iniciativa privada ou pública nos termos previstos nos artigos 7.º - A e 7.º - B.
- A CTPPP deve emitir parecer sobre a proposta de início do processo de Parceria Público-Privada no prazo de 30 (trinta) dias e caso seja favorável deve recomendar a sua aprovação e propor a constituição de uma equipa de projectos».
Artigo 2.º (Aditamento)
São aditados ao Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, os artigos 7.º - A, 7.º - B e 10.º - A, com a redacção seguinte: «ARTIGO 7.º - A (Procedimento de iniciativa privada) 1. Qualquer entidade privada pode, por iniciativa própria ou mediante anúncio público, apresentar ao Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto os Estudos de Viabilidade Técnica, Económica, Social, Financeira e Ambiental, para o lançamento de Parcerias Público-Privadas. 2. Os custos incorridos com a preparação dos estudos referidos no número anterior do presente artigo são assumidos na íntegra pelas entidades privadas e informados ao Departamento Ministerial com a apresentação da proposta de parceria. 3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pela área do projecto da parceria avalia o interesse e adequação das iniciativas das entidades privadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e caso decida dar início à preparação do lançamento de parceria, deve submeter as propostas das entidades privadas ao OGP, que por sua vez, solicita o parecer sobre as propostas ao CTPPP, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 7.º. 4. Todas as informações contidas nos estudos para o lançamento de Parcerias Público- Privadas apresentadas por entidades privadas, que não forem seleccionadas ao abrigo do presente artigo, devem manter-se confidenciais e da exclusiva propriedade das entidades privadas responsáveis pela sua elaboração, não podendo ser utilizadas por terceiros.
ARTIGO 7.º-B (Ressarcimento pelos custos) 1. As peças do concurso para o lançamento da Parceria Público-Privada incluem uma cláusula de ressarcimento a entidade privada que serviu de base para o concurso, pelos custos incorridos, com a preparação dos estudos referidos no n.º 1 do artigo 7.º-A do presente Regulamento.
- Para efeitos do previsto no número anterior ao vencedor do concurso compete ressarcir os custos incorridos com a preparação dos estudos.
ARTIGO 10.º -A (Alteração de contratos) 1. Podem ser admitidos para efeitos de estruturação de Parcerias Público-Privadas os contratos de projectos de investimentos públicos, celebrados nos termos da Lei dos Contratos Públicos, cuja execução tenha sido suspensa por motivos de restrição financeira da entidade pública contratante.
- Para efeitos do previsto no número anterior a entidade pública contratante pode apresentar ao OGP, uma proposta para a estruturação da Parceria Público-Privada, após a aceitação da entidade privada.
- O OGP solicita à CTPPP parecer sobre as propostas de estruturação da Parceria Público-Privadas apresentadas nos termos do número anterior, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento».
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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