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Decreto Presidencial n.º 110/21 de 29 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/21 de 29 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2662)

Assunto

Aprova o Acordo sobre as Actividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República de Angola e a República de Portugal.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Executivo da República de Angola em continuar a desenvolver com a República Portuguesa a cooperação bilateral, com o intuito de garantir os direitos de membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa actividade remunerada: Tendo em conta a necessidade de permitir, com base no princípio da reciprocidade, o livre exercício de actividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte: Considerando a necessidade de estabelecer com a República Portuguesa um Acordo sobre as Actividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, em conformidade com os entendimentos bilaterais alcançados entre os dois Estados: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre as Actividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular entre a República de Angola e a República Portuguesa, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE AS ACTIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A República de Angola e a República Portuguesa, doravante referidas como «as Partes»; Considerando as tendências e os requisitos actuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa actividade remunerada; Desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de actividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte, acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições Gerais)

Para os fins do presente Acordo:

  1. «Membro de uma Missão Diplomática ou de um Posto Consular» - designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditador;
  2. «Membro da Família» - designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular. «Os membros da família» incluem:
    • a)- Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
    • b)- Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado:
    • c)- Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
  3. «Convenções Relevantes» - designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de Abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 2.º (Objecto do Acordo)

  1. Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular da República de Angola na República Portuguesa e de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular da República Portuguesa na República de Angola serão autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.
  2. Nas actividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas actividades no Estado acreditador.
  3. Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
  4. O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma actividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado acreditador.

Artigo 3.º (Procedimentos)

  1. O requerimento oficial de autorização para o exercício de actividade remunerada será enviado, em nome do Membro da Família, pela Missão Diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do Membro da Família com o Membro da Missão Diplomática ou Posto Consular de quem ele/ela é dependente, bem como a actividade remunerada que ele/ela está a exercer.
  2. Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao Membro da Família iniciar o exercício de uma actividade remunerada com a maior brevidade possível.
  3. O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma actividade remunerada.
  4. Se o membro da família desejar encontrar outra actividade remunerada depois de ele/ela ter recebido autorização para iniciar uma actividade remunerada nos termos deste Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autorização através da Missão Diplomática.

Artigo 4.º (Privilégios e Imunidades Civis e Administrativos)

  1. Os Membro da Família não gozarão de imunidade relativamente a todas as questões decorrentes de actividades remuneradas e que recaiam no âmbito do direito civil ou administrativo do Estado acreditador.
  2. Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um Membro da Família, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções Relevantes.

Artigo 5.º (Imunidade Penal)

  1. No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções Relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade do Membro da Família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer acto ou omissão decorrente de uma actividade remunerada, excepto em circunstâncias especiais quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses.
  2. Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.

Artigo 6.º (Regimes Fiscal e de Segurança Social)

Em conformidade com as Convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os Membros da Família que iniciem actividades remuneradas no Estado acreditador, estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspectos relacionados com o exercício da sua actividade remunerada no Estado acreditador.

Artigo 7.º (Validade da Autorização)

  1. O Membro da Família será autorizado a exercer a actividade remunerada a partir do momento de chegada do Membro da Missão Diplomática, Posto Consular ou missão de uma organização internacional no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.
  2. As actividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos Membros da Família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados Membros da Família o direito de exercer tais actividades ou de iniciar quaisquer outras actividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.
  3. A autorização para uma actividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.

Artigo 8.º (Reconhecimento de Graus)

Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois países.

Artigo 9.º (Resolução de Conflitos)

Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.

Artigo 10.º (Revisão)

  1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das Partes.
  2. As emendas entram em vigor nos termos do artigo 12.º.

Artigo 11.º (Vigência e Denúncia)

  1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
  2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.
  3. O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de recepção da referida notificação.
  4. As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão de acordo com as necessidades e interesses de ambas as Partes.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor. Em testemunho do que, os representantes das Partes assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 6 de Março de 2019, em dois originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pela República de Angola, Manuel Domingos Augusto. - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Portuguesa, Augusto Santos Silva. - Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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