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Decreto Presidencial n.º 109/21 de 29 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 109/21 de 29 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2657)

Assunto

Aprova o Acordo entre a República de Angola e o Reino de Espanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e o Reino de Espanha, baseadas no respeito mútuo e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Reconhecendo que a promoção e a protecção dos investimentos em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional aplicáveis e à legislação das partes estimulam as iniciativas no domínio económico: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, Lei sobre Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre a República de Angola e o Reino de Espanha sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente de República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E O REINO DE ESPANHA SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÂO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS

PreâmbuloA República de Angola e o Reino de Espanha, doravante designados «As Partes Contratantes». Desejando intensificar a cooperação económica em benefício recíproco de ambos os países; Propondo criar condições favoráveis para os Investimentos realizados por Investidores de uma Parte Contratante no território da outra: e Reconhecendo que a promoção e a protecção dos Investimentos em conformidade com o presente Acordo, as normas o princípios do Direito Internacional aplicáveis e à legislação das Partes Contratantes estimulam as iniciativas neste domínio, acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo:

  1. «Investidor» significa qualquer cidadão nacional ou qualquer empresa de uma das Partes Contratantes que realize Investimentos no território da outra Parte Contratante:
    • a)- Por «Cidadão Nacional» - se entenderá toda a pessoa física que tenha a nacionalidade de uma das Partes Contratantes em conformidade com a sua legislação;
    • b)- Por «Empresa» - se entenderá toda a pessoa jurídica ou qualquer outra entidade legal constituída ou devidamente organizada em conformidade com as leis da Parte Contratante e que tenha o seu domicílio social em território dessa mesma Parte Contratante, tais como sociedades anónimas, colectivas ou associações empresariais.
  2. «Investimento» - designa-se todo o tipo de activo, que tenham sido investidos pelos Investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante de acordo com a legislação da Parte Contratante, incluindo em particular, embora não exclusivamente, os seguintes:
    • a)- A propriedade de bens móveis e imóveis e assim como outros direitos reais tais como hipotecas, penhores, usufrutos e direitos similares;
    • b)- Acções, títulos, obrigações e qualquer outra forma de participação em empresas;
    • c)- Direitos a créditos monetários e a qualquer outra prestação contratual com valor económico e que esteja vinculada a um Investimento;
    • d)- Direito de propriedade intelectual, procedimentos técnicos, conhecimentos técnicos (know how) e fundo de comércio;
    • e)- Direito para realizar actividades económicas e comerciais concedidos por lei ou em virtude de um contrato ou concessão, incluídas as concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais. Os Investimentos realizados no território de uma Parte Contratante por uma empresa dessa mesma Parte Contratante que seja propriedade ou esteja afectivamente controlada por Investidores da outra Parto Contratante considerar-se-ão igualmente Investimentos realizados por estes últimos Investidores sempre que se tenham efectuado conforme as disposições legais da primeira Parte Contratante. Qualquer alteração na forma de realização do Investimento não afectará a sua qualificação como Investimento desde que tal alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo Território se tenha realizado o Investimento.
  3. Por «Retorno» se entenderão todos os valores gerados por um Investimento e, em particular, embora não exclusivamente, benefícios, dividendos, interesses, juros e honorárias.
  4. O termo «Território» - designa o território terrestre, as águas interiores, o espaço aéreo e o mar territorial de cada uma das Partes Contratantes, assim como a zona económica exclusiva e a plataforma continental que se estendem fora do limite das águas territoriais de cada uma das Partes Contratantes, sobre os quais estas têm ou podem ter jurisdição ou direitos soberanos de acordo com o Direito Internacional.

Artigo 2.º (Âmbitos de Aplicação)

O presente Acordo aplica-se aos Investimentos efectuados, antes ou depois da entrada em vigor do mesmo, pelos Investidores de uma Parte Contratante no Território da outra Parte Contratante, em conformidade com a legislação desta última. Não obstante, não se aplicará as reclamações surgidas de factos que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, nem as reclamações que se tenham resolvido antes da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º (Promoção e Admissão dos Investimentos)

  1. Cada Parte Contratante, promoverá no seu Território na medida do possível, os Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante a fazerem Investimentos no seu território e admitirá tais Investimentos em conformidade com as suas disposições legais.
  2. Quando uma Parte Contratante tenha admitido um investimento no seu Território concederá, de acordo com as suas disposições legais, as devidas autorizações com relação a esse Investimento o com a realização do contrato de licença, de assistência técnica, comercial ou administrativa. Cada Parte Contratante se esforçará em conceder, sempre que seja necessário, as autorizações requeridas em relação às actividades de consultores ou de pessoal qualificado, qualquer que seja a sua nacionalidade.

Artigo 4.º (Protecção)

  1. Os Investimentos realizados por Investidores de uma Parte Contratante no Território da outra Parte Contratante receberão um tratamento justo o equitativo e gozarão de plena protecção e segurança, do acordo com o Direito Internacional.
  2. Nenhuma das Partes Contratante deverá obstaculizar de qualquer modo, mediante medidas arbitrárias ou discriminatórias, a gestão, a manutenção, o uso, o gozo e a venda ou, se caso for, a liquidação de tais investimentos. Cada Parte Contratante deverá cumprir qualquer obrigação contratual contraída por escrito em relação com os Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante.

Artigo 5.º (Tratamento Nacional e Cláusula da nação mais Favorecida)

  1. Cada Parte Contratante concederá no seu território aos investimentos dos Investidores da outra Parte Contratante um tratamento qua não seja menos favorável do que o concedido aos Investimentos dos seus próprios Investidores ou aos Investimentos de Investidores de terceiros Estados.
  2. Cada Parte Contratante concederá aos Investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito à gestão, manutenção, uso, fruição e venda ou caso for, a liquidação dos Investimentos realizados no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios Investidores ou Investimentos de um terceiro Estado.
  3. O tratamento dado em virtude dos n.os 1 e 2 do presente artigo não deverão ser interpretados de modo a que obriguem a qualquer uma das Partes Contratantes a estender aos Investidores da outra Parte Contratante e aos seus Investidores o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de:
    • a)- Sua associação ou participação, actual ou futura, numa zona de livre comércio, união aduaneira, económica ou monetária ou em qualquer outra forma de organização económica regional ou acordo internacional de características similares:
    • b)- Qualquer acordo ou convénio internacional relacionado, total ou parcialmente com tributação.
  4. O disposto no presente artigo se entenderá sem prejuízo do direito das Partes Contratantes a aplicar um tratamento tributário diferente a distintos contribuintes em função da sua residência fiscal.

Artigo 6.º (Nacionalização e Expropriação)

  1. Os Investimentos de Investidores de uma Parte Contratante no Território da outra Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou de outro modo sujeitos a qualquer outra medida com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (doravante «expropriação») excepto por razões de utilidade pública ou interesse social, com base no devido procedimento legal, de maneira não discriminatória e acompanhada do pagamento de uma indemnização imediata, adequada e efectiva.
  2. A indemnização deverá ter o valor real que o Investimento teria à data imediatamente anterior à expropriação ou antes de que a iminência da data tornar-se de domínio público, independentemente de qual tenha sido o valor anterior do Investimento (adiante «data de valoração»).
  3. O valor de mercado deverá expressar-se numa moeda livremente convertível, ao tipo de câmbio vigente no mercado para essa moeda na data da valorização. A indemnização incluirá juros a uma taxa de juros comercial fixada com base nos critérios de mercado para a mesma moeda aplicável a partir da data da expropriação até à data do pagamento. A indemnização será efectivamente realizável e livremente transferível.
  4. O Investidor afectado pela expropriação terá direito, de acordo com a Lei da Parte Contratante que realiza a expropriação, a uma rápida revisão por uma autoridade judicial ou outra autoridade competente e independente da outra Parte Contratante, do seu caso para determinar se a expropriação e avaliação do seu Investimento foi feita de acordo com os princípios estabelecidos no presente artigo.
  5. Se uma Parte Contratante expropriar os activos de uma empresa que esteja constituída no seu território de acordo com a sua legislação vigente e na qual exista participação de Investidores da outra Parte Contratante, a primeira Parte Contratante deverá assegurar que as disposições do presente artigo se apliquem de maneira a garantir aos mesmos Investidores uma indemnização rápida, adequada e efectiva.

Artigo 7.º (Compensação por Perdas)

  1. Aos Investidores de uma Parte Contratante cujos Investimentos no Território da outra Parte Contratante sofram perdas devidas à guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar, ser-lhes-á dado a título de restituição, indemnização, compensação ou outro acordo, um tratamento não menos favorável que aquele que a última Parte Contratante conceda aos seus próprios Investidores ou aos Investidores de qualquer terceiro Estado. Os pagamentos resultantes deverão ser livremente transferíveis.
  2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, aos Investidores de uma Parte Contratante que sofram perdas em qualquer das situações referidas no mesmo parágrafo no território da outra Parte Contratante resultantes de:
    • a)- Requisição dos seus Investimentos ou parte dos mesmos pelas forças ou autoridades da última Parte Contratante:
    • b)- A destruição, não exigida pela necessidade da situação, dos seus investimentos ou de parte dos seus Investimentos por forças ou pelas autoridades da última Parte Contratante.
  • Ser-lhe-á dada pela última Parte Contratante, uma restituição ou compensação rápida, adequada e efectiva. Os pagamentos resultantes se efectuarão sem demora e serão livremente transferíveis.

Artigo 8.º (Transferências)

  1. Cada Parte Contratante garantirá aos Investidores da outra Parte Contratante, a livre transferência de todos os pagamentos relacionados com os seus Investimentos e, em particular, embora não exclusivamente, seguintes:
    • a)- O capital inicial e as somas adicionais necessárias para a manutenção, ampliação e desenvolvimento do Investimento;
    • b)- Os rendimentos resultantes do Investimento tal como definidos no artigo 1.º;
    • c)- Fundos necessários para o reembolso de empréstimos relativos aos Investimentos;
    • d)- As indemnizações e compensações previstas nos artigos 5.º e 6.º;
    • e)- Produto da venda ou liquidação total ou parcial de um Investimento;
    • f)- Os salários e demais remunerações recebidos pelo pessoal contratado no exterior em relação a um Investimento;
    • g)- Os pagamentos resultantes da solução de controvérsias.
  2. As transferências ao abrigo do presente Acordo serão feitas numa moeda livremente convertível, à taxa de câmbio do mercado, prevalecente na data da transferência.
  3. As transferências se efectuarão depois do cumprimento das obrigações fiscais de acordo com o que disponha a legislação da Parte Contratante receptora do Investimento.
  4. A conclusão efectiva das transferências deverá realizar-se dentro dos prazos habituais de acordo com a prática dos centros financeiros internacionais.

Artigo 9.º (Outras Disposições)

  1. Se das disposições legais de uma das Partes Contratantes ou das obrigações entre as Partes Contratantes, actuais ou futuras, emanadas do direito internacional à margem do presente Acordo, resultar uma regulamentação geral ou especial em virtude da qual deva conceder-se aos Investimentos de Investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o presente Acordo se for mais favorável.
  2. As condições mais favoráveis que as do presente Acordo que tenham sido acordadas por uma das Partes Contratantes com Investidores da outra Parte Contratante não serão afectadas pelo presente Acordo.

Artigo 10.º (Sub-rogação)

  1. Se uma Parte Contratante ou a agência por ela designada efectuar um pagamento em virtude de uma indemnização, contrato de seguro ou garantia, contra riscos não comerciais em relação a um Investimento dos seus Investidores no território da outra Parte Contratante, esta última Parte Contratante reconhecerá:
  • a)- A sub-rogação de qualquer direito ou título deste Investidor a favor da primeira Parte Contratante ou da sua agência designada: e
    • b)- O direito da primeira Parte Constante ou da sua agência designada a exercer, em virtude da sub-rogação, qualquer direito ou título na mesma medida que o seu anterior titular.
  1. Esta sub-rogação tornará possível que a primeira Parte Contratante ou a agência por ela designada sejam beneficiárias directas de todo o tipo de pagamento por indemnização ou compensação aos possíveis credores do Investidor inicial.

Artigo 11.º (Solução de Controvérsias entre as Partes Contratantes)

  1. Qualquer controvérsia entre as Partes Contratantes referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida, até onde seja possível, por via Diplomática.
  2. Se a controvérsia não puder ser resolvida desse modo no prazo de 6 (seis) meses desde o início das negociações, será submetida, a pedido de qualquer das Partes Contratadas a um Tribunal de Arbitragem. 3. O Tribunal de Arbitragem será constituído da seguinte maneira: cada Parte Contratante designará um árbitro e estes dois árbitros elegerão um cidadão nacional de um terceiro Estado como Presidente. Os árbitros serão designados no prazo de 3 (três) meses e o Presidente no prazo de 5 (cinco) meses a partir da data em que qualquer uma das Partes Contratantes tenha comunicado a outra a sua intenção de submeter o conflito a um Tribunal de Arbitragem.
  3. Se nos períodos especificados no parágrafo 3 do presente artigo as nomeações necessárias não tiverem ocorrido, poderá ser feito um pedido por qualquer das Partes Contratantes, se não houver outro acordo, ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para fazer tais nomeações. Se não puder desempenhar dita função ou for cidadão nacional de uma das Partes Contratantes, o Vice-Presidente será convidado a fazer as pertinentes nomeações. Se o Vice- Presidente for também um cidadão nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de desempenhar tal função, o membro do Tribunal Internacional de Justiça que seja mais antigo do referido Tribunal e que não seja um cidadão de nenhuma das duas Partes Contratantes será convidado a efectuar as nomeações.
  4. O Presidente do Tribunal de Arbitragem deverá ser um cidadão nacional de um Estado com o qual as Partes Contratantes tenham relações diplomáticas.
  5. O Tribunal de Arbitragem tomará as suais decisões com base nas disposições contidas no presente Acordo e nos princípios gerais do Direito Internacional, geralmente aceites.
  6. A menos que as Partes Contratantes decidam de outro modo, o Tribunal estabelecerá o seu próprio procedimento.
  7. O Tribunal de Arbitragem tomará as suas decisões por uma maioria de votos e tais decisões serão definitivas e vinculativas para as Partes Contratantes.
  8. Cada Parte Contratante suportará os custos do seu próprio árbitro e a sua representação nos processos de arbitragem. Os custos do Presidente o os outros custos serão suportados em partes iguais por ambas as Partes Contratantes.

Artigo 12.º (Controvérsias entre uma Parte Contratante Investidores de outra Parte Contratante)

  1. Toda a controvérsia relativa aos Investimentos que surgir entre uma das Partes Contratantes e um Investidor da outra Parte Contratante com respeito a questões reguladas no presente Acordo será notificada por escrito, incluindo uma informação detalhada, pelo Investidor à Parte Contratante receptora do Investimento. Sempre que possível as Partes em controvérsia tratarão de solucionar estas diferenças mediante um acordo amistoso.
  2. Se a controvérsia não puder ser resolvida desta forma num prazo de 6 (seis) meses a contar desde a data da notificação escrita mencionada no parágrafo 1.º, a controvérsia poderá submeter-se à eleição do Investidor:
    • a)- Aos Tribunais competentes da Parte Contratante em cujo Território se realizou o Investimento;
    • b)- A um Tribunal de Arbitragem «ad hoc» estabelecido de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional:
    • c)- O Centro Internacional de Solução de Diferendos Relativos a Investimentos (C.I.A.D.I) criado polo «Convénio sobre a Solução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados», aberto a assinatura em Washington, aos 18 de Março de 1965, quando cada Estado-Parte no presente Acordo tenha aderido ao Centro Internacional de Solução de Diferendos Relativos a Investimentos. No caso de uma das Partes Contratantes não seja Estado Contratado do citado Convénio, a controvérsia poderá resolver-se de acordo ao Mecanismo Complementar para a Administração de Procedimentos de Conciliação, Arbitragem e Comprovação de Factos pela Secretaria do C.I.A.D.I.
  3. Uma vez submetida a controvérsia a um dos procedimentos referidos no parágrafo anterior, a eleição será definitiva.
  4. A arbitragem basear-se-á nas disposições do presente Acordo, no direito interno da Parte Contratante em cujo Território se realizou o Investimento, incluídas as normas relativas aos conflitos de lei, e nas normas e princípios admitidos pelo Direito Internacional.
  5. A Parte Contratante que seja parte na controvérsia não poderá invocar em sua defesa o facto de que o Investidor, em virtude de um contrato de seguro ou garantia, tenha recebido ou venha a receber uma indemnização ou outra compensação por todas ou parte das perdas sofridas.
  6. As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meios de canais diplomáticos, assuntos relacionados com controvérsias entre uma Parte Contratante e um Investidor da outra Parte Contratante submetidas a processo judicial ou arbitragem internacional do acordo ao disposto neste artigo, salvo no caso em que uma das Partes na controvérsia não tenha dado cumprimento a sentença judicial ou ao laudo do Tribunal de Arbitragem, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou laudo arbitral.
  7. As decisões arbitrais serão definitivas e vinculantes para as Partes na controvérsia. Cada Parte Contratante compromete-se a executar as sentenças de acordo com a sua legislação nacional.

Artigo 13.º (Consultas)

Qualquer das Partes Contratantes poderá propor a outra Parte Contratante a celebração de consultas sobre qualquer matéria relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo. A outra Parte Contratante acolherá a proposta com a maior disposição o concederá a oportunidade adequada para estas consultas em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 14.º (Emendas)

O presente Acordo poderá, a iniciativa de qualquer das Partes Contratantes, ser emendado mediante acordo por escrito entre as Partes Contratantes. Qualquer emenda entrará em vigor pelos mesmos procedimentos exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor, Prorrogação, Denúncia)

  1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data da recepção da última das notificações mediante as quais as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente que as respectivas formalidades constitucionais requeridas para a entrada em vigor dos acordos internacionais foram cumpridas.
  2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 (dez) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos adicionais, excepto se alguma das Partes Contratantes notificar por escrito à outra, por via diplomática, a sua intenção de o rescindir, 12 (doze) meses antes da data final da sua duração.
  3. Passado o período inicial de validade, qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo por escrito. A denúncia terá efeito 12 (doze) meses depois da recepção da notificação pela outra Parte Contratante.
  4. Em relação aos Investimentos realizados antes da denúncia do presente Acordo tornar-se efectiva, as disposições contidas nos restantes artigos deste Acordo permanecerão em vigor por um período adicional de 10 (dez) anos a contar a partir da data da cessação da validez do presente Acordo. Em fé do que, os respectivos plenipotenciários assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado, em língua espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em Luanda, aos 21 de Novembro de 2007. Pela República de Angola, José Pedro de Morais Júnior. - Ministro das Finanças. Pelo Reino de Espanha, Joan Clos I Mathoou. - Ministro da Indústria, Turismo e Comércio.
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