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Decreto Presidencial n.º 108/21 de 29 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 108/21 de 29 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2653)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação Técnica e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina entre o Governo de Angola e o Governo do Japão.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Governo da República de Angola e o Governo do Japão, atentos às mudanças estratégicas das maiores economias mundiais, manifestaram interesse em reforçar e fortalecer as suas relações de amizade e de cooperação técnica, científica e tecnológica: Havendo necessidade de se estabelecer um quadro de cooperação entre os dois Estados com base em programas específicos de formação, capacitação e preparação de técnicos angolanos, e promover o desenvolvimento económico e social, bem como o fornecimento de equipamentos, maquinaria e materiais necessários para fazer face aos desafios existentes. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina entre o Governo de Angola e o Governo do Japão, assinado em Luanda, aos 4 de Outubro de 2019, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entrada em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E O PROGRAMA DOS VOLUNTÁRIOS DE COOPERAÇÃO JAPONESA ULTRAMARINA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DO JAPÃO

O Governo da República de Angola e o Governo do Japão; Desejosos de reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países através da promoção de cooperação técnica e das actividades dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina (adiante designado por «JOCV»): e Considerando os benefícios mútuos derivados da promoção do desenvolvimento económico e social dos seus respectivos países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Os dois Governos devem envidar esforços para promover a cooperação técnica e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina entre os dois países.

Artigo 2.º Devem ser celebrados instrumentos jurídicos separados que regulam programas específicos de cooperação técnica a implementar nos termos deste Acordo, entre as autoridades competentes dos dois Governos. A autoridade competente do Governo da República de Angola é o Ministério das Relações Exteriores, e a do Governo do Japão é o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 3.º 1. A Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante referida como «JICA») irá desenvolver as seguintes formas de cooperação técnica, a suas expensas, de acordo com as leis e regulamentos vigentes no Japão, bem como os instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.º:

  • a)- Dar formação técnica a cidadãos angolanos:
  • b)- Enviar peritos da JICA (doravante referidos como «Peritos da JICA») para a República de Angola:
  • c)- Enviar à Angola voluntários japoneses com uma vasta gama de conhecimentos técnicos e muita experiência (doravante referidos como «Voluntários Seniores Japoneses»):
  • d)- Enviar missões japonesas (doravante referidas como «Missões Japonesas») para a República de Angola a fim de realizar estudos de projectos de desenvolvimento económico e social de Angola:
  • e)- Fornecer ao Governo da República de Angola equipamento, maquinaria e materiais:
  • f)- Proporcionar ao Governo da República de Angola outras formas de cooperação técnica conforme venham a ser decididas por mútuo consentimento entre os dois Governos. 2. JOCV serão enviados à República de Angola pela JICA em conformidade com as leis e regulamentos em vigor no Japão, de acordo com as agendas a serem acordadas separadamente entre as autoridades competentes dos dois Governos, e o equipamento, maquinaria e os materiais necessários para o desempenho das suas responsabilidades serão também disponibilizados pela JICA.

Artigo 4.º O Governo da República de Angola deve garantir que as técnicas e os conhecimentos adquiridos por cidadãos angolanos, bem como o equipamento, a maquinaria e os materiais disponibilizados como resultado da cooperação técnica japonesa e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina, conforme estabelecido no artigo 3.º deste Acordo, contribuam para o desenvolvimento económico e social da República de Angola, e que não sejam utilizados para fins militares.

Artigo 5.º 1. Quando a JICA enviar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, as Missões Japonesas e JOCV, em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo o Governo de Angola deve: (1) a) Isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV do pagamento de impostos, incluindo os impostos sobre rendimento, encargos fiscais impostos sobre ou em conexão com os salários e outros subsídios a eles enviados do exterior:

  • b)- Isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses e os membros das Missões Japonesas, suas famílias e JOCV do pagamento de emolumentos consulares, impostos, incluindo direitos aduaneiros e encargos fiscais, bem como dos requisitos para obtenção de licença de importação e certificado de cobertura de moeda externa, em relação à importação de:
    • i. Bagagem:
    • ii. Bens pessoais, utensílios domésticos e bens de consumo:
    • iii. Um veículo motorizado por cada Perito da JICA e um para sua família, por cada Voluntário Sénior Japonês e um para sua família, e por membro de JOCV, designados para permanecer na República de Angola. c)- Isentar de impostos os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, suas famílias e JOCV que não importem veículos motorizados para a República de Angola, incluindo o Imposto de Valor Acrescentado e encargos fiscais em relação a compra local de um veículo motorizado a cada Perito da JICA, Voluntário Sénior Japonês, suas famílias e membro de JOCV:
  • d)- Isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses e suas famílias e JOCV da taxa de registo dos veículos motorizados mencionados nas alíneas b) (iii) e c). (2) a) Providenciar a seu próprio encargo, escritórios adequados e outras facilidades incluindo serviços de telefone e de fax, bem como assumir as despesas do seu funcionamento e manutenção, necessários para o desempenho das funções dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, das Missões Japonesas e JOCV:
  • b)- Providenciar, a seu próprio encargo, pessoal local (incluindo intérpretes qualificados, quando for necessário) bem como as contrapartes angolanas para trabalharem com os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, as Missões Japonesas e JOCV para eles necessários para o desempenho das suas funções:
  • c)- Suportar as despesas dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses e JOCV, sempre que as condições locais e possibilidades financeiras das autoridades competentes do Governo da República de Angola possam permitir para:
    • i. Transporte diário de e para o local de trabalho:
  • ii. Suas viagens oficiais dentro da República de Angola: e
    • iii. Sua correspondência oficial.
  • d)- Criar condições para a aquisição de residências apropriadas para os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, suas famílias e JOCV;
  • e)- Criar condições para receberem assistência médica e medicamentosa para os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, suas famílias, os membros das Missões Japonesas e

JOCV.

(3) a) Permitir que os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas, suas famílias e JOCV entrem, saiam e permaneçam temporariamente na República de Angola pelo tempo que durar a sua missão, e sejam os visados registados como isentos de pagamento de emolumentos consulares;

  • b)- Emitir cartão de identificação aos Peritos da JICA, aos Voluntários Seniores Japoneses e aos membros das Missões Japonesas, assim como aos JOCV para garantir a cooperação de todas as instituições necessárias do Governo para o desempenho das suas funções;
  • c)- Facilitar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, suas famílias e JOCV no processo de aquisição de carta de condução;
  • d)- Permitir os JOCV instalar e usar aparelhos de rádios de comunicação necessários para o desempenho das suas funções:
  • e)- Tomar outras medidas necessárias para o desempenho das funções dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, das Missões Japonesas e JOCV.
  1. Os veículos motorizados referidos no n.º 1 deste artigo estarão sujeitos ao pagamento de impostos, incluindo direitos aduaneiros, se os mesmos forem subsequentemente vendidos ou transferidos, dentro do território angolano, a indivíduos ou organizações sem direito nem à isenção de tais impostos, nem tais privilégios.
  2. O Governo da República de Angola deve conceder aos Peritos da JICA, aos Voluntários Seniores Japoneses, aos membros das Missões Japonesas, suas famílias e JOCV privilégios, isenções, benefícios que não sejam menos favoráveis aos concedidos aos peritos, Voluntários Seniores, membros das missões, suas famílias e Voluntários similares de um terceiro país ou organização internacional que estejam a desempenhar uma missão idêntica na República de Angola.

Artigo 6.º O Governo da República de Angola deve receber queixas, se estas surgirem, contra os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV, resultantes de, ou ocorridos durante o, ou de contrário relacionadas com o desempenho das suas tarefas, excepto quando os dois Governos concordarem que essas queixas são resultados de grave negligência, ma conduta intencional por parte dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, dos membros das Missões Japonesas ou JOCV.

Artigo 7.º 1. (1) No caso de a JICA providenciar ao Governo da República de Angola equipamento, maquinaria e materiais, este, em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo, deve isentá-los do pagamento de emolumentos consulares, impostos, incluindo direitos aduaneiros e encargos fiscais, bem como do requisito de obtenção de licença de importação e do certificado de cobertura de moeda externa em relação à sua importação. Tal equipamento, maquinaria e materiais acima referidos tomar-se-ão propriedade do Governo da República de Angola mediante a sua entrega C.I.F. no porto de desembarque às autoridades competentes do Governo da República de Angola. (2) No caso de a JICA providenciar ao Governo da República de Angola equipamento, maquinaria e materiais, este, em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo, deve isentá-los do pagamento de impostos, incluindo o Imposto de Valor Acrescentado e encargos fiscais em relação a compras locais. (3) O equipamento, maquinaria e materiais mencionados nos parágrafos (1) e (2) deste artigo devem ser utilizados para o fim especificado nos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.º, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes dos dois Governos. (4) As despesas de transporte, dentro do território angolano, do equipamento, maquinaria e materiais referidos nos parágrafos (1) e (2) e as despesas da sua substituição, manutenção e reparação devem ser assumidas pelo Governo da República de Angola.

  1. (1) O equipamento, maquinaria e materiais preparados pela JICA e necessários para o desempenho das tarefas dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, dos membros das Missões Japonesas e JOCV são propriedades da JICA, salvo quando for acordado o contrário entre as autoridades competentes dos dois Governos. (2) O Governo da República de Angola deve em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo, isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV do pagamento de emolumentos consulares, impostos, incluindo direitos aduaneiros e outros encargos fiscais, bem como dos requisitos de obtenção da licença de importação e do certificado de cobertura de moeda externa, no que diz respeito à importação do equipamento, maquinaria e materiais mencionados no parágrafo (1). (3) O Governo da República de Angola deve em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente Acordo, isentar os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV do pagamento de impostos, incluindo o Imposto do Valor Acrescentado e outros encargos fiscais, no que diz respeito a compra local do equipamento, maquinaria e materiais mencionados no parágrafo (1).

Artigo 8.º O Governo da República de Angola deve manter estreita ligação, através das instituições por si designadas, com os Peritos da JICA, os Voluntários Seniores Japoneses, os membros das Missões Japonesas e JOCV.

Artigo 9.º 1. O Governo da República de Angola deve permitir a JICA estabelecer um escritório em Angola (daqui em diante designado por «Escritório da JICA») e deverá aceitar um representante residente, seus funcionários e coordenadores residentes dos Voluntários Seniores Japoneses e JOCV (daqui em diante designado por «Representante da JICA», «Funcionários da JICA» e «Coordenadores da JICA» respectivamente) que serão enviados do Japão para exercer funções que lhes sejam atribuídas pela JICA, em relação aos programas de cooperação técnica e ao Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina na República de Angola, sob a égide deste Acordo. 2. O Governo da República de Angola deve em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola, que é consistente com o presente acordo: (1) a) Isentar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias do pagamento de impostos, incluindo imposto sobre rendimento, encargos fiscais, impostos sobre ou em conexão com os salários e outros subsídios a eles envidados do exterior:

  • b)- Isentar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias do pagamento de emolumentos consulares, impostos, incluindo direitos aduaneiros e encargos fiscais, bem como dos requisitos para a obtenção de licença de importação e certificado de cobertura de moeda externa, em relação à importação de:
    • i. Bagagem;
    • ii. Bens pessoais, utensílios domésticos e bens de consumo:
    • iii. Um veículo motorizado por cada Representante da JICA, por cada Funcionário da JICA, por cada Coordenador da JICA e para a família do Representante da JICA, designados para permanecer na República de Angola;
  • c)- Isentar de impostos o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias que não importem veículos motorizados para a República de Angola, incluindo o Imposto de Valor Acrescentado e encargos fiscais em relação a compra local de um veículo motorizado a cada Representante da JICA, Funcionário da JICA, Coordenador da JICA e suas famílias;
  • d)- Isentar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias da taxa de registo dos veículos motorizados mencionados nas alíneas b) (iii) e c);
  • e)- Permitir que o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias entrem, saiam e permaneçam temporariamente na República de Angola pelo tempo que durar a sua missão, e sejam os visados registados como isentos de pagamento de emolumentos consulares;
  • f)- Emitir cartão de identificação para o Representante da JICA, os Funcionários da JICA e os Coordenadores da JICA;
  • g)- Facilitar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA e os Coordenadores da JICA para receber e despedir-se dos Peritos da JICA, Voluntários Seniores Japoneses, membros das Missões Japonesas e JOCV no aeroporto/porto pelo Representante da JICA, Funcionários da JICA e Coordenadores da JICA, tendo em consideração os aspectos de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública;
  • h)- Facilitar o Representante da JICA, os Funcionários da JICA, os Coordenadores da JICA e suas famílias no processo de obtenção de carta de condução;
  • i)- Permitir aos Coordenadores da JICA instalar e usar aparelhos de rádios de comunicação necessários para o desempenho das suas funções:
  • j)- Tomar outras medidas necessárias para o desempenho das funções do Representante da JICA, dos Funcionários da JICA e dos Coordenadores da JICA. (2) a) Isentar o Escritório da JICA de emolumentos consulares, impostos incluindo direitos aduaneiros e os encargos fiscais, bem como dos requisitos de obtenção da licença de importação e do certificado de cobertura de moeda externa, em relação à importação do equipamento, maquinaria, veículos motorizados e materiais necessários para as actividades do Escritório da

JICA;

  • b)- Isentar o Escritório da JICA do pagamento de impostos incluindo o imposto do valor acrescentado e encargos fiscais respeitantes a compra local do equipamento, maquinaria, veículo motorizado e materiais necessários para as funções dos Escritórios da JICA;
  • c)- Isentar o Escritório da JICA da taxa de registo dos veículos motorizados mencionados nas alíneas a) e b):
  • d)- Isentar o Escritório da JICA dos impostos, incluindo imposto sobre rendimento e encargos fiscais impostos sobre ou em conexão com as despesas dos escritórios enviados do exterior.
  1. Os veículos motorizados mencionados no n.º 2 devem estar sujeitos ao pagamento de impostos, incluindo direitos aduaneiros se eles forem subsequentemente vendidos ou transferidos, dentro da República de Angola, a indivíduos ou organizações sem direito a isenção de taxas nem aos privilégios idênticos.
  2. O Governo da República de Angola deve conceder ao Representante da JICA, aos Funcionários da JICA, aos Coordenadores da JICA e às suas famílias, bem como ao próprio Escritório da JICA, privilégios, isenções e benefícios que não sejam menos favoráveis aos concedidos aos representantes, funcionários, coordenadores e suas famílias de um terceiro país ou qualquer organização internacional que exerce uma missão idêntica na República de Angola.

Artigo 10.º

O Governo da República de Angola deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dos Peritos da JICA, dos Voluntários Seniores Japoneses, dos membros das Missões Japonesas, do Representante da JICA, dos Funcionários da JICA, dos Coordenadores da JICA e suas famílias, bem como JOCV que se encontram na República de Angola.

Artigo 11.º Os dois Governos devem realizar consultas entre si em relação a qualquer assunto que possa vir a surgir do ou em conexão com este Acordo.

Artigo 12.º 1. As disposições deste Acordo poderão também aplicar-se, aos programas específicos de cooperação técnica que tiveram início por consenso mútuo das autoridades competentes entre os dois Governos, antes da entrada em vigor deste Acordo, aos Peritos da JICA, aos Voluntários Seniores Japoneses, aos membros das Missões Japonesas, ao Representante da JICA, aos Funcionários da JICA, aos Coordenadores da JICA e suas famílias que se encontram na República da Angola, bem como ao equipamento, maquinaria e materiais relacionados a esses programas. 2. O término deste Acordo não deve afectar nenhum programa específico de cooperação técnica e o Programa dos Voluntários de Cooperação Japonesa Ultramarina em execução até à data da conclusão dos programas acima referidos, salvo decisão contrária tomada por mútuo consentimento entre os dois Governos, nem deve afectar os privilégios, isenções e benefícios concedidos aos Peritos da JICA, aos Voluntários Seniores Japoneses, aos membros das Missões Japonesas, ao Representante da JICA, aos Funcionários da JICA, aos Coordenadores da JICA e suas famílias, bem como JOCV que se encontram na República de Angola em desempenho das suas funções, em conexão com os programas acima referidos.

Artigo 13.º 1. Este Acordo entra em vigor na data de recepção pelo Governo do Japão da notificação escrita do Governo da República de Angola informando sobre a conclusão dos procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor deste Acordo. 2. Este Acordo permanece em vigor por período de um ano, e será automaticamente renovado todos os anos por igual período de um ano, salvo quando um dos Governos tenha notificado o outro por escrito, seis meses antes, da sua intensão de terminar este Acordo. Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em duplicado, em Luanda, no dia 4 de Outubro de 2019, nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, cujos textos são igualmente autênticos. Em caso de quaisquer divergências na sua interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo do Japão, ilegível.

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