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Decreto Presidencial n.º 104/21 de 26 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 104/21 de 26 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 26 de Abril de 2021 (Pág. 2623)

Assunto

Atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG), os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 27.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determina também que, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Considerando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro seleccionado no âmbito do Concurso Público para o Bloco 27, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São atribuídos à Agência Nacional de Petróleo, Gáse Biocombustíveis - ANPG, adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 27, tal como definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco 27 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os Anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
  3. O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual, no fim do período de pesquisa, apenas permanecem na Área da Concessão os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de pesquisa: 4 (quatro) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
    • b)- Período de Produção:
    • 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva Descoberta Comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

É autorizada a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANPG, a celebrar o Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 27, com a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., sendo tal contrato aprovado nos termos negociados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar e orientar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.
  2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional;
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

a que se refere o artigo 2.º

DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO

  1. A Área da Concessão apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 16.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 13º20’03.13”S e o Meridiano 12º04’49.35”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 13º20’03.13”S e Longitude 12º04’49.35”E. Partindo deste ponto em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 12º29’49.38”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 13º20’03.15”S e Longitude 12º29’49.38”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 13º30’03.10’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 13º30’03.10”S e Longitude 12º29’49.37”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º24’49.36”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 13º30’03.09”S e Longitude 12º24’49.36”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo 13º50’02.99”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.99”S e Longitude 12º24’49.35”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º09’49.33”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.98’’S e Longitude 12º09’49.33”E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 14º25’02.79”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 14º25’02.79”S e Longitude 12º09’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º44’49.28”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 14º25’02.77”S e Longitude 11º44’49.28”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 14º00’02.90’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 14°00’02.90”S e Longitude 11º44’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º49’49.30”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 14º00’02.91”S e Longitude 11º49’49.30”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º55’02.93”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 13º55’02.93”S e Longitude 11º49’49.31”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º54’49.31”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 13º55’02.94”S e Longitude 11º54’49.31”E. Partindo deste ponto em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º50’02.96”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.96”S e Longitude 11º54’49.32”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 11º59’49.32”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 13º50’02.97”S e Longitude 11º59’49.32”E. Seguindo o Meridiano 11º59’49.32”E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 13º45’02.99”E, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 13º45’02.99”S e Longitude 11º59’49.32”E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º04,49.33”E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 13º45’03.00”S e Longitude 12º04’49.33’’E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.
  3. O cálculo da Área de Concessão apresentada no Anexo B, refere-se ao sistema de projecção WGS84-UTM Zona 33S.
  4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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