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Decreto Presidencial n.º 102/21 de 23 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 102/21 de 23 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 23 de Abril de 2021 (Pág. 2619)

Assunto

Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao limite do equivalente a USD 522 791 666,67.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 4.º da Lei n.º 42/20, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Considerando que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares, a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Havendo a necessidade de liquidar a prestação do Estado Angolano no Acordo REPO III, no montante inicial de USD 500 000 000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), contraídos pelo Banco Nacional de Angola e repassados ao Ministério das Finanças, nos termos do Acordo de Repasse firmado entre as duas instituições em 31 de Dezembro de 2017: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizada a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao limite do equivalente a USD 522 791 666,67 (quinhentos e vinte e dois milhões, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete cêntimos).
  2. A emissão especial referida no número anterior é entregue directamente ao Banco Nacional de Angola (BNA), a título de pagamento do Acordo REPO III e repassado ao Ministério das Finanças, no âmbito do acordo firmado entre as duas instituições.

Artigo 2.º (Condições de Emissão)

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as condições gerais de colocação das Obrigações do Tesouro a emitir, nomeadamente a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. A Ministra das Finanças é autorizada a estabelecer de acordo com a legislação em vigor, incentivos financeiros em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação de Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma é efectuada directamente junto do beneficiário.
  2. As instituições que subscreveram as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si, em mercado regulamentado de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso que pertençam à mesma categoria, quanto à moeda de emissão e o mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais, não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação e Registo)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam- se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos, que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 5.º (Resgate Antecipado)

  1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
  2. O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e, é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Garantia)

  1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente Diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento com base das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros, sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências necessárias para proceder directamente ao crédito da Conta Única do Tesouro o valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas de acordo o n.º 2 do artigo 18.º do Decerto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  3. Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, qua aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida)

Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 8.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para honrar o serviço da Dívida Pública Directa, emitida ao abrigo deste Diploma.

Artigo 9.º (Normas Complementares)

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de omissão deve aplicar-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Regime Jurídico de Emissão, Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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