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Decreto Presidencial n.º 1/21 de 04 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/21 de 04 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 4 de Janeiro de 2021 (Pág. 1)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Arquivo Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 51/09, de 16 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o n.º 4 do artigo 200.º da Constituição da República de Angola garante aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos; Atendendo que o Arquivo Nacional de Angola é um Instituto Público de vocação científica, cuja natureza cultural é de investigação científica no domínio da arquivística, que visa a preservação da memória nacional e de promoção dos estudos na área das ciências sociais; Havendo necessidade de reestruturar e adequar o Estatuto Orgânico do Arquivo Nacional de Angola às normas estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, que altera os artigos 36.º, 43.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Arquivo Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 51/09, de 16 de Setembro.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO ARQUIVO NACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

O Arquivo Nacional de Angola, abreviadamente designado «ANA», é uma pessoa colectiva de direito público de substrato institucional que assume a característica de estabelecimento público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto e Âmbito)

O Arquivo Nacional de Angola é de âmbito nacional e tem como objecto coordenar a política arquivística nacional e supervisionar o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos, sendo o órgão reitor da política arquivística nacional.

Artigo 3.º (Sede)

O Arquivo Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, com a possibilidade de serem criadas representações locais.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O Arquivo Nacional de Angola rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)

O Arquivo Nacional de Angola está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente.

Artigo 6.º (Atribuições)

O Arquivo Nacional de Angola tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar o Sistema Nacional de Arquivos;
  • b)- Superintender técnica e normativamente os arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos;
  • c)- Promover a política arquivística nacional e zelar pela sua execução;
  • d)- Garantir a orientação metodológica dos arquivos dependentes;
  • e)- Regulamentar o processo de eliminação e triagem de documentos produzidos pela Administração Central e ou Local e pelas instituições, empresas públicas ou privadas;
  • f)- Prestar serviço de consultoria, apoio técnico e tratamento do acervo documental no âmbito da gestão de arquivos, outras instituições públicas ou privadas, bem como encontrar mecanismos de rentabilização dos espaços;
  • g)- Exercer em nome do Estado todos os direitos, nomeadamente os direitos de preferência patrimonial ou aplicar medidas previstas na lei, relativo ao acervo e fundos documentais que vem a ser definido em Diplomas específicos;
  • h)- Propor as medidas legais adequadas quando estejam em curso acções que possam pôr em risco qualquer bem arquivístico;
  • i)- Salvaguardar e valorizar o património arquivístico nacional, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, como fonte de pesquisa para fins administrativos e científicos;
  • j)- Promover a investigação arquivística e histórica;
  • k)- Controlar o comércio e exportação do património arquivístico protegido, ainda que privado, a fim de evitar a sua dispersão e desaparecimento;
  • l)- Coordenar a realização de diagnósticos destinados a garantir um conhecimento sobre património arquivístico nacional e manter actualizado um ficheiro de entidades detentoras de património arquivístico;
  • m)- Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
  • n)- Promover acções de formação e valorização de recursos humanos no domínio da arquivística e a respectiva investigação;
  • o)- Assegurar a aplicação e cumprimento das disposições da Lei Geral dos Arquivos;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O Arquivo Nacional de Angola compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Arquivística e Arquivo Oral;
    • b)- Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos;
    • c)- Departamento de Investigação e Atendimento;
    • d)- Departamento de Preservação, Conservação e Restauro.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
  • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do ANA.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos;
    • c)- 2 (dois) vogais designados pelo titular do órgão que superintende a actividade do ANA.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais do ANA;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do ANA;
    • c)- Propor a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ANA e submeter a superintendência para a aprovação;
    • d)- Propor o relatório anual do ANA;
    • e)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do ANA;
    • f)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário, para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral ou a pedido de um dos seus membros.
  6. O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, não sendo permitidas abstenções, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do Instituto.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir e superintender os serviços internos do ANA;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • c)- Propor os instrumentos de gestão previsional, relatórios de actividades e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Exarar despachos, instruções, circulares, ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do ANA;
    • f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • g)- Propor e tomar medidas necessárias para a recuperação e incorporação do património arquivístico nacional, zelando pela respectiva conservação;
    • h)- Propor a nomeação dos responsáveis do ANA;
    • i)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • j)- Representar o ANA e constituir mandatário para o efeito;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, os quais são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, Turismo e Ambiente.
  4. O Director-Geral indica 1 (um) dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir nas suas ausências.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ANA.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do ANA;
    • b)- Apreciar balancetes semestrais:
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade:
  • d)- Fazer a auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas:
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto Público, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  2. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  3. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da actividade do ANA, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º (Departamento de Arquivística e Arquivo Oral)

  1. O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é o serviço encarregue da prospecção do património arquivístico para a incorporação no seu acervo, do devido tratamento técnico, bem como da constituição e organização de um arquivo apto a recolher e acolher material sonoro e audiovisual, ao qual compete:
    • a)- Assegurar a incorporação do património arquivístico nacional de acordo com as normas relativas à aquisição de documentos;
    • b)- Registar, controlar e inventariar a documentação integrada no Arquivo Nacional de Angola;
    • c)- Dar tratamento arquivístico à documentação e elaborar os respectivos instrumentos de descrição;
    • d)- Promover e incentivar a incorporação no Arquivo Nacional de Angola, de documentos sonoros em diferentes suportes que se encontrem na posse de instituições ou de pessoas singulares, no âmbito da política nacional de arquivos e garantir o funcionamento do laboratório de som;
    • e)- Prestar serviço de consultoria, apoio técnico e tratamento do acervo documental no âmbito da gestão de arquivos, independentemente do seu formato, suporte ou idade dos documentos, a outras instituições quando solicitado;
    • f)- Salvaguardar, nas melhores condições materiais, o suporte da informação recolhida, tanto os originais quanto os que resultem da transferência para novos suportes;
    • g)- Organizar a recolha de memórias ou depoimentos de acontecimentos da nossa história:
    • h)- Propor a classificação dos materiais da sua competência, no que se refere às condições da sua comunicação, e colocar à disposição do público, de acordo com as regras de acesso do Arquivo Nacional de Angola, cópia dos materiais recolhidos, devidamente tratados;
    • i)- Promover a divulgação e difusão dos materiais diversos resultantes da sua actividade ou com ela relacionada;
    • j)- Propor acções de formação nas áreas da arquivística, da preservação, da conservação e do restauro dos documentos gráficos;
    • k)- Orientar metodologicamente os projectos de gestão de documentos, bem como apresentar propostas de conservação e eliminação de documentos identificados pela entidade produtora;
    • l)- Emitir parecer sobre os projectos de gestão de documentos, bem como sobre proposta de conservação, eliminação de documentos identificados pela entidade produtora;
    • m)- Realizar diagnósticos destinados a garantir um conhecimento sobre património arquivístico nacional e manter actualizado um ficheiro de entidades detentoras de património arquivístico;
    • n)- Executar todo trabalho de reprografia documental;
    • o)- Prestar serviços de transferência de suporte quando solicitados;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Arquivística e Arquivo Oral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos)

  1. O Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos é o serviço encarregue de zelar pela criação e implementação do Sistema Nacional de Arquivos a nível nacional, provincial e municipal, elaborar as normas e regras para o bom funcionamento dos diferentes serviços de arquivo, ao qual compete:
    • a)- Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos;
    • b)- Garantir a orientação metodológica dos arquivos dependentes e demais arquivos existentes;
    • c)- Fazer a ligação entre os arquivos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos;
    • d)- Superintender tecnicamente os arquivos do Estado, assim como os demais que fazem parte do Sistema Nacional de Arquivos;
    • e)- Prestar todo o apoio necessário, sempre que solicitado, aos arquivos integrantes no Sistema Nacional de Arquivos;
    • f)- Emitir pareceres sobre a criação de serviços de arquivos públicos, de âmbito nacional, provincial e local;
    • g)- Prestar assistência técnica aos arquivos do Sistema Nacional na transferência de suportes seja qual for o seu formato;
    • h)- Elaborar, propor políticas e planos nacionais de protecção, valorização e promoção do património arquivístico;
    • i)- Assegurar os procedimentos e formalidades necessárias à protecção legal dos bens culturais arquivístico, nos termos da lei;
    • j)- Assegurar a gestão dos registos patrimoniais de inventário e classificação;
    • k)- Elaborar e propor políticas de aquisição, descrição, preservação e conservação, bem como de comunicação e de divulgação do património arquivístico a guarda dos arquivos dependentes;
    • l)- Elaborar e propor políticas e normas de classificação e eliminação de documentos dos arquivos do Estado e dos arquivos dos órgãos privados de interesse público;
    • m)- Elaborar normas e orientações técnicas para o tratamento arquivístico e promover a sua aplicação;
    • n)- Propor regras para o exercício do direito patrimonial relativo ao acervo de que são depositário os arquivos dependentes;
    • o)- Emitir parecer e acompanhar o comércio e exportação do património arquivístico protegido;
    • p)- Assegurar a aplicação do programa de auditorias e fiscalização sobre arquivos;
    • q)- Participar em projectos internacionais na área da gestão e preservação de arquivos digitais;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Normalização Técnica e Apoio à Gestão de Arquivos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Investigação e Atendimento)

  1. O Departamento de Investigação e Atendimento é o serviço encarregue da pesquisa nas diversas áreas científicas e apoio aos órgãos, bem como o atendimento de investigadores e consulentes, ao qual compete:
    • a)- Apoiar a direcção nos assuntos referentes à cooperação do ANA com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da arquivística e das ciências sociais;
    • b)- Promover a investigação, publicação e divulgação do património arquivístico nacional;
    • c)- Elaborar planos de pesquisa histórica e arquivística e submetê-los à aprovação superior;
    • d)- Elaborar e executar projectos de investigação no domínio da arquivística, ciência da informação, da história de Angola e ciências auxiliares;
    • e)- Atender as solicitações dos consulentes e apoiá-los sempre que necessário, nas salas de leituras;
    • f)- Apoiar e elaborar as solicitações de pesquisa requeridas ao ANA;
    • g)- Dar o devido tratamento às espécies bibliográficas adquiridas por compra, oferta ou permuta e as já existentes;
    • h)- Garantir a catalogação informática do acervo bibliográfico;
    • i)- Manter actualizados os catálogos e ficheiros da sala de leitura;
    • j)- Efectuar o processamento técnico e gerir o acervo bibliográfico à sua guarda:
    • k)- Promover a aquisição da bibliografia de interesse;
    • l)- Dinamizar a pesquisa com vista à recolha e tratamento de múltiplas formas do património cultural angolano, que apenas ou fundamentalmente se transmitam pela oralidade;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Investigação e Atendimento é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Preservação, Conservação e Restauro)

  1. O Departamento de Preservação, Conservação e Restauro é o serviço do ANA que promove a política de preservação, conservação e restauro do acervo documental e bibliográfico, ao qual compete:
    • a)- Assegurar a conservação, tratamento e restauro do acervo bibliográfico e documental do Arquivo Nacional de Angola;
    • b)- Executar serviços de restauro com vista à preservação do acervo;
    • c)- Planificar e supervisionar as actividades de preservação, restauro e conservação dos documentos;
    • d)- Zelar pela preservação de todo o acervo documental sob a guarda do ANA;
    • e)- Garantir a aplicação das políticas de preservação e conservação;
    • f)- Garantir o funcionamento das oficinas e dos laboratórios existentes no ANA;
    • g)- Apoiar tecnicamente outras instituições, laboratórios, centros, oficinas de conservação e restauro no tratamento da documentação;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  2. O Departamento de Preservação, Conservação e Restauro é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, assessoria e organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar, processar e gerir a documentação técnica e jurídica de interesse para o instituto;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do ANA;
    • g)- Assegurar a cooperação e o intercâmbio a nível nacional e internacional do ANA;
    • h)- Gerir as estatísticas do ANA;
    • i)- Apoiar as realizações de natureza cultural, entre outras;
    • j)- Assegurar o contencioso do ANA;
    • k)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela instituição;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, gestão de recursos humanos e transportes do ANA.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do ANA, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;
    • c)- Proceder, em colaboração com as diversas áreas, à avaliação das necessidades dos recursos humanos, e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado:
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas sócio-culturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

ANA;

  • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas de apoio do ANA;
  • g)- Assegurar as funções de Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do ANA e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
  • h)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
  • i)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral Estado;
  • j)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do

ANA;

  • k)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
  • l)- Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
  • m)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
  • n)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17. º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é o serviço encarregue das questões informáticas, aplicação, uso e manutenção das novas tecnologias de informação, manutenção do equipamento técnico e electrónico especializado do ANA, bem como o responsável pelo planeamento e execução do plano de comunicação, edição e divulgação das obras, ao qual compete:
    • a)- Criar uma rede de informática entre o Sistema Nacional de Arquivos, tratar da sua gestão e assegurar a ligação com redes nacionais e internacionais;
    • b)- Participar em programa que visam a racionalização da produção documental, da sua gestão e do acesso à informação do sector publico e privado;
    • c)- Conceber e desenvolver projectos em áreas funcionais de arquivos, aplicação de novas tecnologias e modernização administrativa;
    • d)- Elaborar normas, orientações técnicas e promover a gestão de informação electrónica e a sua preservação;
    • e)- Promover a pesquisa e troca de experiência sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e de informação;
    • f)- Promover o desenvolvimento de rede nacional de arquivos e facilitar o acesso integrado à informação arquivística;
    • g)- Apoiar os organismos produtores e detentores de arquivos na concepção, desenvolvimento e implementação do sistema de arquivo electrónico único e de preservação digital;
    • h)- Garantir o funcionamento e actualizar a informação na página web do ANA;
    • i)- Garantir o funcionamento dos laboratórios e serviços de digitalização e microfilmagem:
    • j)- Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar e definir os padrões, equipamento informáticos e softwares a adquirir pelo ANA e zelar pela sua manutenção;
    • k)- Garantir a gestão da base de dados do ANA;
    • l)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção de rede que suporta o sistema de informação e estabelecer os padrões de ligações viáveis;
    • m)- Garantir a manutenção de todo o equipamento técnico e electrónico especializado do ANA;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização de Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 18.º (Serviços Provinciais)

O ANA pode criar serviços provinciais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Receitas)

  1. O ANA possui como receitas:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
    • c)- Receitas provenientes de serviços prestados;
    • d)- Doações, heranças ou legados;
    • e)- O produto de edições, de réplicas e reproduções;
    • f)- Outras provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor do ANA.

Artigo 20.º (Despesas)

Constituem despesas do ANA, as seguintes:

  • a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
  • b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
  • c)- Os custos de aquisição de serviços.

Artigo 21.º (Património)

O ANA possui como património, os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 22.º (Instrumentos de Gestão Financeira)

O ANA adopta como instrumentos de gestão financeira:

  • a)- Plano de actividade anual e ou plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • e)- Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da Instituição.

Artigo 23.º (Remuneração Suplementar)

  1. É permitido ao ANA estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
  2. Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.

Artigo 24.º (Prestação de Serviços)

O Arquivo Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições e de acordo com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pode prestar serviços sempre que solicitados, desde que dentro das suas competências e, em conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O ANA possui um quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.
  2. Os funcionários do ANA estão sujeitos ao regime jurídico da função pública.

Artigo 26.º (Regulamento Interno)

O ANA possui regras relativas ao seu funcionamento interno, definidas por Regulamento Interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se Refere o n.º 1 do artigo 25.º do Presente Diploma

ANEXO II

Quadro de Pessoal de Investigação Científica do Arquivo Nacional de Angola, a que se Refere o n.º 1 do artigo 25.º do Presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se Refere o n.º 1 do artigo 25.º do Presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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