Pular para o conteúdo principal

Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/21 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/21 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 18 de Junho de 2021 (Pág. 4721)

Assunto

Aprova o Regime Fiscal e Aduaneiro aplicável à Sociedade Veículo «Cabinda Oil Refinery», responsável pela construção e exploração do Projecto da Refinaria, localizado na Província de Cabinda.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, actualmente, o abastecimento e consumo de produtos refinados em Angola depende cerca de 80% da importação, representando uma das maiores despesas com recurso a moeda estrangeira: Tendo em atenção que, o Projecto Refinaria de Cabinda visa a construção e operacionalização de uma refinaria de conversão de 60.000 (sessenta mil) barris por dia (bbl/d) de petróleo bruto, a ser executada em 3 (três) fases na Província de Cabinda, que irá contribuir significativamente para a melhoria do quadro actual de abastecimento dos derivados do petróleo no mercado nacional: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 9/21, de 14 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma aprova o Regime Fiscal e Aduaneiro aplicável à Sociedade Veículo «Cabinda Oil Refinery», responsável pela construção e exploração do Projecto da Refinaria, localizado na Província de Cabinda.
  2. O Projecto Refinaria de Cabinda será financiado pela Gemcorp Commodities Trading, S.A., enquanto Investidor Externo, sob acompanhamento da SONANGOL-E.P. e sua subsidiária Sonaref, S.A. enquanto Promotoras, ambas consideradas entidades do Projecto Refinaria de Cabinda.

Artigo 2.º (Investimento, Promoção, Propriedade e Execução)

  1. A Gemcorp Commodities Trading, S.A. é responsável pelo financiamento para a construção e a operacionalização do Projecto Refinaria de Cabinda, sob supervisão e acompanhamento da SONANGOL-E.P., por via da sua subsidiária Sonaref, S.A.
  2. O Projecto Refinaria de Cabinda é propriedade da Cabinda Oil Refinery, Limitada, responsável pela construção, execução e operacionalização da Refinaria de Cabinda, que detém os direitos resultantes da sua implementação, incluindo o direito às receitas obtidas pela venda de produtos refinados.
  3. A Fase de Investimento compreende o período durante o qual o Investidor Externo incorre em despesas com a execução do Projecto, tais como despesas com a construção da Refinaria, de infra-estruturas colaterais, bem como o período de realização dos ensaios que por razões de segurança e de operacionalidade devem ser efectuados à Refinaria.

CAPÍTULO II REGIME FISCAL E ADUANEIRO

Artigo 3.º (Regime Fiscal)

  1. São atribuídos à Cabinda Oil Refinery, Limitada, durante a fase de investimento, construção, execução e operacionalização do Projecto, os seguintes benefícios fiscais:
    • a)- Redução em 90% da taxa de Imposto Industrial, por um período de 15 (quinze) anos;
    • b)- Isenção do pagamento antecipado sobre as vendas em sede de Imposto Industrial (autoliquidação provisória) para a Sociedade Veículo do Projecto, por um período de 15 (quinze) anos;
    • c)- Redução em 90% da taxa do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, por um período de 15 (quinze) anos;
    • d)- Isenção do pagamento do Imposto Predial (Imposto sobre a Propriedade) dos imóveis construídos ou comprados na área de implementação do Projecto, por um período de 12 (doze) anos;
    • e)- Isenção de Imposto de Selo sobre recebimentos (selo de quitação);
    • f)- Isenção do pagamento do Imposto Predial, na vertente transmissão onerosa, pela aquisição dos imóveis destinados à implementação do escritório e estabelecimento circunscritos na localidade do Projecto (Cabinda/Malembo), durante a fase de implementação do Projecto;
    • g)- Isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação de materiais, equipamentos e maquinarias, que se destinem directa e exclusivamente à execução das operações da Refinaria durante a fase de investimento 5 (cinco) anos;
    • h)- Decorrida a fase de investimento, a importação dos bens de capital fica sujeita a uma taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado reduzida de 2% (Regime Fiscal de Cabinda) independentemente do local do desembaraço aduaneiro da mercadoria (Portos de Luanda, Lobito e Namibe);
    • i)- Dispensa de autoliquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por um período de 15 (quinze) anos, relativamente aos serviços especializados contratados a sujeitos passivos não residentes ou sem domicílio fiscal no território nacional, constantes da lista pré-aprovada pela Administração Geral Tributária;
    • j)- Dispensa de retenção na fonte para os recebimentos da Sociedade Veículo do Projecto, pagos a título de taxa de processamento do crude (tolling fee), pela SONANGOL ou outros agentes económicos a quem prestarem serviços, por um período de 15 (quinze) anos;
    • k)- Dispensa de retenção na fonte por parte da Sociedade Veículo do Projecto aos pagamentos a efectuar aos serviços associados aos contratos de compra de commodities, por um período de 15 (quinze) anos;
  • l)- Dispensa de retenção na fonte aos pagamentos a efectuar aos serviços especializados, constantes da lista pré-aprovada pela Administração Geral Tributária, contratados pela Sociedade Veículo do Projecto a sujeitos passivos não residentes ou sem domicílio fiscal no território nacional, por um período de 15 (quinze) anos.
  1. Mediante solicitação à Administração Geral Tributária, pode ser dispensada a retenção na fonte em sede do Imposto Industrial e o mecanismo de autoliquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pagamentos a efectuar a outros serviços especializados, não constantes da lista pré-aprovada referida nas alíneas i) e l) do n.º 1 do presente artigo, a serem contratados pela Sociedade Veículo do Projecto a sujeitos passivos não residentes ou sem domicílio fiscal no território nacional, dentro do período de 15 (quinze) anos.
  2. A Administração Geral Tributária deve emitir um parecer à solicitação a que se refere o número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, findo os quais sem que haja pronunciamento, a solicitação se considera tacitamente deferida.
  3. Para os benefícios fiscais referidos nas alíneas a), b), c), j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo, ao período inicial de 15 (quinze) anos podem ser acrescidos 5 (cinco) anos, dependente da prévia verificação do cumprimento dos objectivos do Projecto, que deve ocorrer no prazo inicial, nomeadamente:
    • a)- Aumento da capacidade de produção da refinaria de 30.000 (trinta mil) barris/dia para 60.000 (sessenta mil) barris/dia;
    • b)- Instalação do reformador catalítico (tratamento da nafta em gasolina).
  4. Caso no final do prazo inicial se verificar o cumprimento de apenas um dos objectivos do Projecto, o prazo adicional de 5 (cinco) anos a que se refere o n.º 4 do presente artigo, para os benefícios previstos nas alíneas a), b), c), j), k), l) do n.º 1 do presente artigo é reduzido para um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
  5. Para os benefícios fiscais previstos nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo, o período adicional de 5 (cinco) anos ou 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a que se refere os n.os 4 e 5 do presente artigo, respectivamente, a dispensa de retenção na fonte, deve ser substituída pela aplicação de uma redução em 95% da taxa do mecanismo de retenção na fonte.
  6. A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, depende da prévia homologação da lista dos materiais, equipamentos ou maquinarias afectos ao Projecto, pelo Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
  7. O regime excepcional de dispensa de autoliquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, prevista na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo, independentemente do prazo decorrido, cessa automaticamente, quando se verificar a eliminação da isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável à venda de produtos petrolíferos, que permita à Sociedade Veículo obter a neutralidade do referido Imposto, mediante a aplicação dos respectivos mecanismos de liquidação e dedutibilidade.
  8. A contratação dos serviços pela Sociedade Veículo do Projecto, com vista ao usufruto dos benefícios previstos nas alíneas i) e l) do presente artigo, deve obedecer os seguintes requisitos:
    • a)- Observância do regime de contratação do conteúdo local, nos termos da legislação em vigor;
    • b)- O serviço estar enquadrado nos programas pré-definidos para a realização do investimento;
  • c)- A entidade contratada não constituir uma afiliada da Sociedade Veículo, dos investidores ou dos promotores do Projecto.

Artigo 4.º (Regime Aduaneiro)

São atribuídos à Sociedade Veículo do Projecto os seguintes benefícios aduaneiros:

  • a)- Isenção de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos na importação definitiva e importação temporária de equipamentos destinados exclusiva e directamente ao Projecto na fase de investimento e construção, constantes de lista aprovada e actualizada por Despacho Conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, mediante apresentação da Declaração de Exclusividade, contudo, sujeito aos emolumentos gerais aduaneiros e à Taxa Estatística em vigor;
  • b)- Isenção no Pagamento de taxas aduaneiras e alfandegárias na importação de equipamentos e peças cobertos por garantias para a reposição ao longo da vida do Projecto, sujeitos aos emolumentos gerais aduaneiros e à Taxa Estatística em vigor;
  • c)- Redução em 90% no pagamento de taxas aduaneiras e alfandegárias calculadas de acordo com o Regime Aduaneiro Especial aplicável à Província de Cabinda na importação de peças e equipamentos de reposição, por um período de 15 (quinze) anos. Às peças de reposição cobertas por garantias contratuais aplica-se o regime de isenção descrito supra;
  • d)- Isenção no pagamento de taxas aduaneiras e alfandegárias nos produtos refinados a exportar nomeadamente, nafta, diesel, jet fuel, gasolina e fuelóleo;
  • e)- Isenção no pagamento de caução para a exportação temporária de equipamentos que necessitem de reparação ou melhoria.

Artigo 5.º (Acções e Títulos Representativos)

As transferências de acções por parte dos detentores da Sociedade Veículo de que não resulte a realização de mais-valias estão isentas de quaisquer impostos, comissões, direitos, taxas, contribuições ou encargos, seja qual for o seu tipo ou natureza.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º (Estabilidade do Regime)

  1. Quaisquer alterações à legislação vigente ou à entrada em vigor de nova legislação não afectam os direitos conferidos às entidades do Projecto, ao abrigo do presente Diploma, salvo nos casos em que se identifiquem graves incumprimentos na execução do projecto ou a verificação de actos fraudulentos que venham a comprometer a sua concretização.
  2. O Estado obriga-se a não expropriar, confiscar ou praticar qualquer acto que, directa ou indirectamente, inviabilize ou afecte negativamente a execução do Projecto, salvo nos casos de manifesto desvio dos fins para os quais o Projecto foi concebido e que justifica a concessão dos presentes benefícios fiscais.

Artigo 7.º (Regime Subsidiário)

Em tudo que não estiver especialmente previsto no presente Diploma, é aplicável, subsidiariamente, ao Projecto Refinaria de Cabinda, com as devidas adaptações a legislação fiscal e aduaneira em vigor.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Junho de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.