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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/21 de 24 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/21 de 24 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 24 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1971)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 55.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, e republica o referido Decreto Legislativo Presidencial, com as alterações feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder a um ajustamento pontual na Secção II do Capítulo VII do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, de forma a adequar a natureza jurídica e a estrutura orgânica que este Diploma confere ao Órgão de Inspecção do Estado, face aos objectivos plasmados, quer no Programa de Governo para o Quinquénio 2017- 2022, como no Programa de Reforma do Estado:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração dos artigos 55.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/19, de 19 de Junho, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 55.º (Natureza) 1. Os Órgãos de Inspecção do Estado são estruturas inspectivas e de fiscalização responsáveis por assistir o Presidente da República e Titular do Poder Executivo, no exercício das suas funções, com vista a assegurar o controlo interno e administrativo da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como da administração autónoma, que compreende o controlo da legalidade, auditoria e avaliação, nos termos da lei.

  1. Constitui Órgão de Inspecção do Estado a Inspecção-Geral da Administração do Estado.
  2. A Inspecção-Geral de Finanças deve manter-se, transitoriamente, pelo período de um ano como serviço de apoio técnico especializado do Ministério das Finanças.

Artigo 56.º (Inspecção-Geral da Administração do Estado)

  1. A Inspecção-Geral da Administração do Estado é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, com a missão de efectivar o controlo interno administrativo da Administração Pública, por via da inspecção, fiscalização, auditoria, supervisão, controlo, sindicância e averiguações da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, visando prevenir e detectar fraudes, actos de corrupção e de improbidade, irregularidades e desvios de conduta por parte dos funcionários públicos ou agentes administrativos que os compõem, bem como a defesa do património público e fortalecimento da integridade e transparência na gestão de bens públicos.
  2. […].
  3. O Inspector-Geral da Administração do Estado é coadjuvado por 2 (dois) Inspectores-Gerais Adjuntos da Administração do Estado, com a categoria de Secretários de Estado.
  4. […].»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL N.º 8/19, DE 19 DE JUNHO Considerando que o Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais e legais com o apoio dos seus Órgãos Auxiliares;
  • Convindo reajustar a orgânica dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República com vista a assegurar o exercício das funções e competências, enquanto Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas;
  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Republicação)

É republicado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, com as alterações que foram feitas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/18, de 11 de Janeiro, pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro, e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19, de 22 de Abril.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro;
  • b)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Junho de 2019. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.

Artigo 2.º (Presidente da República)

  1. O Presidente da República é o Órgão de Soberania que, nos termos da Constituição da República de Angola, é o Chefe do Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  2. O Presidente da República é a mais alta autoridade política da Nação e da Administração do Estado, representa a Nação a nível interno e internacional, garante a unidade do Estado, a independência do País, a integração nacional e a integridade do património nacional, assegura o cumprimento da Constituição e das leis, promove e garante o regular funcionamento dos Órgãos do Estado, define e dirige a política geral de governação do País e da Administração Pública e conduz o Sistema de Segurança Nacional.

Artigo 3.º (Órgãos Auxiliares do Presidente da República)

O Presidente da República exerce as suas competências constitucionais e legais com o apoio dos seus Órgãos Auxiliares.

Artigo 4.º (Palácio Presidencial)

  1. O Palácio Presidencial, situado na capital da República de Angola, é o principal local de trabalho e residência oficial do Presidente da República.
  2. O Presidente da República pode, por razões ponderosas, ter o seu local de trabalho e residência oficial noutro local do território nacional.

Artigo 5.º (Segurança)

  1. A integridade física do Presidente da República, o Palácio Presidencial e as demais instalações presidenciais são invioláveis, nos termos da lei.
  2. O Presidente da República dispõe de órgãos e serviços, no quadro do Sistema de Segurança Nacional, sob sua autoridade, para garantir a segurança e defesa presidencial.

Artigo 6.º (Estrutura Geral dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República)

  1. O Presidente da República exerce as suas funções e competências constitucionais e legais auxiliado pelo Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros e por outros órgãos que compõem a Administração Pública.
  2. O Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, é auxiliado pelos seguintes órgãos:
    • a)- Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • b)- Órgãos Colegiais de natureza Consultiva do Presidente da República.
  1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é auxiliado pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamentos Ministeriais Auxiliares do Presidente da República;
    • b)- Órgãos Colegiais Auxiliares do Presidente da República;
  • c)- Órgãos e Serviços Específicos Auxiliares do Presidente da República.

CAPÍTULO II ÓRGÃO SINGULAR AUXILIAR DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 7.º (Vice-Presidente da República)

  1. O Vice-Presidente da República é um Órgão Auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, nos termos da Constituição da República.
  2. O Vice-Presidente da República substitui o Presidente da República, nas suas ausências e impedimentos temporários, cabendo-lhe, neste caso, assumir a gestão corrente da função executiva e do Estado.
  3. O Vice-Presidente da República tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República)

  1. O Vice-Presidente da República tem os seguintes órgãos de apoio:
    • a)- Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • b)- Assessoria Jurídica, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;
    • c)- Assessoria para a Governação Local e Autárquica;
    • d)- Assessoria Económica e Social;
    • e)- Cerimonial do Vice-Presidente da República;
    • f)- Serviços de Apoio Técnico.
  2. O Gabinete do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete com a categoria de Ministro.
  3. As Assessorias são dirigidas por Assessores com a categoria de Secretários de Estado.

Artigo 9.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República são fixados por Decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SECÇÃO I FUNÇÃO E ESTRUTURA

Artigo 10.º (Função)

Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, têm por função prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República.

Artigo 11.º (Estrutura)

  1. Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, são os seguintes:
    • a)- Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    • b)- Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social;
    • c)- Casa de Segurança do Presidente da República;
    • d)- Casa Civil do Presidente da República;
    • e)- Gabinete do Presidente da República;
    • f)- Secretaria-Geral do Presidente da República.
  2. A Casa de Segurança, a Casa Civil e a Secretaria-Geral do Presidente da República têm a natureza de Departamentos Ministeriais, possuindo estruturas específicas, aprovadas por Decreto Presidencial.

SECÇÃO II GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO PARA A COORDENAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 12.º (Função e Estrutura)

  1. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é o órgão que tem por missão a função de prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para a Coordenação Económica, enquanto Auxiliar do Presidente da República.
  2. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é dirigido por um Director de Gabinete.
  3. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica é apoiado administrativamente pela Secretaria-Geral do Presidente da República.
  4. O Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria para o Sector Produtivo;
  • b)- Secretaria para os Assuntos Económicos.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro de Estado para a Coordenação Económica são fixados por Decreto Presidencial.

SECÇÃO III GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO PARA A ÁREA SOCIAL

Artigo 14.º (Função e Estrutura)

  1. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é o órgão que tem por missão a função de prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Ministro de Estado para a Área Social, enquanto Auxiliar do Presidente da República.
  2. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é dirigido por um Director de Gabinete.
  3. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social é apoiado administrativamente pela Secretaria-Geral do Presidente da República.
  4. O Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social tem a seguinte estrutura: Secretaria para os Assuntos Sociais.

Artigo 15.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento do Gabinete do Ministro de Estado para a Área Social são fixados por Decreto Presidencial.

SECÇÃO IV CASA DE SEGURANÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 16.º (Função e Estrutura)

  1. A Casa de Segurança do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções, especialmente em assuntos de segurança nacional e na garantia de segurança e defesa presidencial.
  2. A Casa de Segurança do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança.
  3. A Casa de Segurança do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria Executiva;
    • b)- Secretaria para os Assuntos de Defesa e Forças Armadas;
    • c)- Secretaria para os Assuntos de Interior e Polícia Nacional;
    • d)- Secretaria para os Assuntos dos Órgãos de Informação e Segurança de Estado;
    • e)- Secretaria para a Logística e Infra-Estruturas;
    • f)- Secretaria para os Assuntos de Telecomunicações e Informática;
    • g)- Secretaria para o Pessoal e Quadros;
    • h)- Secretaria-Geral da Casa de Segurança.
  4. As Secretarias da Casa de Segurança do Presidente da República são dirigidas por Secretários.
  5. Junto da Casa de Segurança do Presidente da República funcionam ainda os órgãos e serviços de assistência e apoio técnico ao Presidente da República, enquanto Comandante-Em-Chefe.

Artigo 17.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento da Casa de Segurança do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.

SECÇÃO V CASA CIVIL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 18.º (Função)

  1. A Casa Civil do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar assistência, assessoria e apoio técnico directo e imediato ao Presidente da República no desempenho das suas funções e competências, especialmente na coordenação dos assuntos políticos e administrativos de governação.(1) 2. A Casa Civil do Presidente da República assegura a articulação institucional entre os Departamentos Ministeriais e o Presidente da República, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
  2. A Casa Civil do Presidente da República é dirigida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.

Artigo 19.º (Estrutura)

  1. A Casa Civil do Presidente da República tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secretaria para os Assuntos Políticos e Parlamentares(2);
    • b)- Secretaria para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
    • c)- Secretaria para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    • d)- Secretaria para a Reforma do Estado(3);
    • e)- Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • f)- Gabinete de Quadros do Presidente da República. 1 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 3 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série.
  1. As Secretarias da Casa Civil do Presidente da República e o Gabinete de Quadros são dirigidos por Secretários do Presidente da República, que exercem funções de assessoria ao Presidente da República.
  2. Junto da Casa Civil funciona o Gabinete da Primeira Dama.
  3. Os Secretários do Presidente da República são equiparados a Ministros.

Artigo 20.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento da Casa Civil do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.

SECÇÃO VI GABINETE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 21.º (Função)

  1. O Gabinete do Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar apoio técnico directo e pessoal ao Presidente da República, no desempenho das suas funções e competências constitucionais e legais.
  2. O Gabinete do Presidente da República é dirigido por um Ministro que exerce as funções de Director de Gabinete.

Artigo 22.º (Estrutura)

O Gabinete do Presidente da República tem a seguinte estrutura:

  • a)- Cerimonial do Presidente da República;
  • b)- Gabinete Médico do Presidente da República.

Artigo 23.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento do Gabinete do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.

SECÇÃO VII SECRETARIA-GERAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 24.º (Função)

  1. A Secretaria-Geral do Presidente da República é o órgão de apoio técnico ao Presidente da República incumbido de organizar, coordenar e controlar toda a actividade administrativa, financeira, logística e de assistência técnica necessária ao funcionamento do Presidente da República e de todos os Órgãos sob sua coordenação.
  2. A Secretaria-Geral do Presidente da República é dirigida por um Ministro, que exerce a função de Secretário-Geral.

Artigo 25.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento da Secretaria-Geral do Presidente da República são fixados por Decreto Presidencial.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS COLEGIAIS DE NATUREZA CONSULTIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SECÇÃO I CONSELHO DA REPÚBLICA

Artigo 26.º (Função)

O Conselho da República é o Órgão Colegial de consulta do Presidente da República.

Artigo 27.º (Atribuições)

O Conselho da República tem as seguintes atribuições:

  • a)- Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções e competências, sempre que este lhe solicitar;
  • b)- Pronunciar-se sobre a declaração de guerra ou de feitura da paz;
  • c)- Pronunciar-se sobre o estado de sítio e o seu retorno à normalidade;
  • d)- Pronunciar-se sobre o estado de emergência e o seu retorno à normalidade;
  • e)- Apreciar o Regimento do Conselho da República.

Artigo 28.º (Composição)

  1. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
    • d)- Procurador-Geral da República;
    • e)- Antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos;
    • f)- Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
    • g)- 10 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato.
  2. O Presidente da República pode convidar outras entidades para assistirem as reuniões do Conselho da República.

Artigo 29.º (Organização e Funcionamento)

  1. O Conselho da República rege-se por Regimento aprovado por Decreto Presidencial.
  2. O Conselho da República é apoiado técnica e administrativamente pelo Director do Gabinete do Presidente da República.

SECÇÃO II CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

Artigo 30.º (Função)

O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à condução da política e estratégia da segurança nacional, bem como a organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, da Polícia Nacional e demais Órgãos da Protecção Interior, de Informação e Segurança de Estado, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 31.º (Composição)

  1. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e é composto pelos seguintes membros(4) (5):
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
  • d)- Presidente do Tribunal Supremo; 4 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 5 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série.
    • e)- Procurador-Geral da República;
    • f)- Ministro de Estado para a Coordenação Económica;
    • g)- Ministro de Estado para a Área Social;
    • h)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
    • i)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    • j)- Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
    • k)- Ministro do Interior;
    • l)- Ministro das Relações Exteriores;
    • m)- Ministro da Justiça e Direitos Humanos;
    • n)- Ministro da Administração do Território;
    • o)- Ministro das Finanças;
    • p)- Chefe do Estado Maior General da Forças Armadas;
    • q)- Comandante Geral da Polícia Nacional;
    • r)- Chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado(6);
    • s)- Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
    • t)- Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
    • u)- Director-Geral do Serviço de Investigação Criminal.
  1. O Presidente da República pode convidar outras entidades para assistirem as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.

Artigo 32.º (Atribuições)

O Conselho de Segurança Nacional tem as seguintes atribuições:

  • a)- Auxiliar o Presidente da República na formulação e condução da política e estratégia de segurança nacional e dos assuntos político-estratégicos internos e externos relacionados com a segurança nacional;
  • b)- Apreciar a Directiva do Presidente da República e Comandante-Em-Chefe sobre a Segurança Nacional, o Plano de Segurança Nacional e a Programação de Segurança Nacional, incluindo a sua execução;
  • c)- Apreciar questões relativas à organização, preparação e emprego do Sistema de Segurança Nacional;
  • d)- Pronunciar-se acerca da declaração de guerra e da feitura da paz;
  • e)- Pronunciar-se acerca do estado de defesa e do seu retorno à normalidade;
  • f)- Pronunciar-se acerca do estado de sítio e do retorno à normalidade;
  • g)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas e do Chefe do Estado Maior General-Adjunto das Forças Armadas Angolanas, bem como dos demais cargos de comando e chefia das Forças Armadas Angolanas;
  • h)- Pronunciar-se sobre a promoção e graduação, bem como da despromoção e desgraduação dos Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas;
  • i)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Comandante Geral da Polícia Nacional e do 2.º Comandante Geral da Polícia Nacional, bem como dos demais cargos de comando e chefia da Polícia Nacional; 6 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/19, de 22 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, contido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República n.º 54, de 22 de Abril, I Série.
  • j)- Pronunciar-se sobre a promoção e graduação, bem como da despromoção e desgraduação dos Oficiais Comissários da Polícia Nacional;
  • k)- Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos titulares, adjuntos e chefes de direcção dos Órgãos de Inteligência e Segurança de Estado;
  • l)- Apreciar as propostas de quadro legal relativo ao sistema de segurança nacional, nomeadamente a legislação pertinente e os demais documentos conceptuais, doutrinários, regulamentares e operacionais afins;
  • m)- Apreciar o Regimento do Conselho de Segurança Nacional;
  • n)- Apreciar os demais assuntos e questões que sejam submetidos pelo Presidente da República.

Artigo 33.º (Órgãos de Apoio)

O Conselho de Segurança Nacional é apoiado pelos seguintes órgãos:

  • a)- Comissão Técnica do Conselho de Segurança Nacional;
  • b)- Secretariado do Conselho de Segurança Nacional.

Artigo 34.º (Organização e Funcionamento)

A organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional são estabelecidos por Decreto Presidencial.

CAPÍTULO V DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS MINISTERIAIS

Artigo 35.º (Natureza e Direcção)

  1. Os Departamentos Ministeriais são Órgãos Auxiliares do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo nas funções de governação e de administração dos seus respectivos sectores, aos quais correspondem áreas específicas de actividade, de acordo com os poderes delegados.
  2. Os Departamentos Ministeriais são dirigidos por Ministros de Estado ou Ministros, coadjuvados por Secretários de Estado ou Vice-Ministros.
  3. O Presidente da República pode prover Secretários de Estado que funcionam na sua dependência directa.

Artigo 36.º (Departamentos Ministeriais) (7)(8)

Os Departamentos Ministeriais são os seguintes:

  • a)- Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria;
  • b)- Ministério do Interior;
  • c)- Ministério das Relações Exteriores;
  • d)- Ministério das Finanças;
  • e)- Ministério da Economia e Planeamento;
  • f)- Ministério da Administração do Território;
  • g)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos; 7 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 8 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série.
  • h)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • i)- Ministério da Agricultura e Pescas;
  • j)- Ministério da Indústria e Comércio;
  • k)- Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
  • l)- Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
  • m)- Ministério da Energia e Águas;
  • n)- Ministério dos Transportes;
  • o)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • p)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • q)- Ministério da Saúde;
  • r)- Ministério da Educação;
  • s)- Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
  • t)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • u)- Ministério da Juventude e Desportos;
  • v)- Secretariado do Conselho de Ministros.

Artigo 37.º (Estatutos Orgânicos dos Departamentos Ministeriais)

  1. Os Departamentos Ministeriais são regulados por Estatutos Orgânicos aprovados por Decreto Presidencial.
  2. As atribuições dos Departamentos Ministeriais devem ser desenvolvidas nos respectivos Estatutos Orgânicos ou mediante acto de delegação do Titular do Poder Executivo.
  3. Os Departamentos Ministeriais da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, do Interior, das Relações Exteriores, das Finanças e da Justiça e dos Direitos Humanos possuem estruturas específicas (9)(10).

SECÇÃO II TITULARES MINISTERIAIS E RESPECTIVOS COADJUTORES

Artigo 38.º (Ministros de Estado e Ministros)

  1. Os Ministros de Estado e os Ministros, Titulares dos Órgãos da Administração Directa e Central são Auxiliares do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, e dirigem os Departamentos Ministeriais, através da orientação, coordenação e controlo dos órgãos subordinados ou vinculados aos Departamentos Ministeriais e assumem a responsabilidade inerente ao exercício da direcção.
  2. Os Ministros de Estado e Ministros são, consoante os casos, coadjuvados por:
    • a)- Secretários de Estado, competindo-lhes, mediante subdelegação dos respectivos titulares, coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do Subsector sob sua dependência no Departamento Ministerial;
  • b)- Vice-Ministros, competindo-lhes coordenar e executar funções, tarefas e acções subdelegadas pelo Titular do Departamento Ministerial. 9 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 10 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série.

Artigo 39.º (Titulares dos Departamentos Ministeriais e Respectivos Coadjutores)

  1. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais e respectivos coadjutores são(11)(12):
    • a)- Ministro da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Defesa Nacional;
      • ii. Secretário de Estado para a Indústria Militar;
      • iii. Secretário de Estado para os Veteranos da Pátria.
    • b)- Ministro do Interior é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para o Interior;
      • ii. Secretário de Estado para o Asseguramento Técnico.
    • c)- Ministro das Relações Exteriores é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para as Relações Exteriores;
      • ii. Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas.
    • d)- Ministro das Finanças é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para o Orçamento e Investimento Público;
      • ii. Secretário de Estado para as Finanças e Tesouro.
    • e)- Ministro da Economia e Planeamento é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Economia;
      • ii. Secretário de Estado para o Planeamento.
    • f)- Ministro da Administração do Território é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Administração do Território;
      • ii. Secretário de Estado para as Autarquias Locais.
    • g)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Justiça;
      • ii. Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
    • h)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Administração Pública;
      • ii. Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social.
    • i)- Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Agricultura e Pecuária;
      • ii. Secretário de Estado para as Florestas;
      • iii. Secretário de Estado para as Pescas.
    • j)- Ministro da Indústria e Comércio é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Indústria;
      • ii. Secretário para o Comércio.
    • k)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para os Recursos Mineiras;
  • ii. Secretário de Estado para o Petróleo e Gás. 11 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/20, de 1 de Abril, revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20 - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. 12 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série.
    • l)- Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para as Obras Públicas;
      • ii. Secretário de Estado para o Ordenamento do Território.
    • m)- Ministro da Energia e Águas é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Energia;
      • ii. Secretário de Estado para as Águas.
    • n)- Ministro dos Transportes é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para os Transportes Terrestres(13);
      • ii. Secretário de Estado para os Sectores da Aviação Civil, Marítimo e Portuário(14).
    • o)- Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para as Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
      • ii. Secretário de Estado para a Comunicação Social.
    • p)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para o Ensino Superior;
      • ii. Secretário de Estado para a Ciência, Tecnologia e Inovação.
    • q)- Ministro da Saúde é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Saúde Pública;
      • ii. Secretário de Estado para a Área Hospitalar.
    • r) Ministro da Educação é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Educação Pré-Escolar e Ensino Primário;
      • ii. Secretário de Estado para o Ensino Secundário.
    • s)- Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Cultura;
      • ii. Secretário de Estado para o Turismo;
      • iii. Secretário de Estado para o Ambiente.
    • t)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Acção Social;
      • ii. Secretário de Estado para a Família ePromoção da Mulher.
    • u)- Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por:
      • i. Secretário de Estado para a Juventude.
      • ii. Secretário de Estado para os Desportos.
  • v) Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por: Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
  1. O Titular do Poder Executivo pode, em caso de necessidade, nomear mais de um Secretário de Estado para os Departamentos Ministeriais. 13 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 138, de 6 de Setembro, I Série. 14 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 138, de 6 de Setembro, I Série.

CAPÍTULO VI ÓRGÃOS COLEGIAIS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO TITULAR DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I CONSELHO DE MINISTROS

Artigo 40.º (Natureza)

O Conselho de Ministros é o Órgão Colegial Auxiliar do Presidente da República na formulação, execução e condução da política geral do País e da Administração Pública, nos termos da Constituição.

Artigo 41.º (Atribuições)

  1. Ao Conselho de Ministros incumbe auxiliar o Presidente da República:
    • a)- Na formulação e condução da política de governação e da Administração Pública;
    • b)- Na adopção de medidas gerais de execução do Programa de Governação do Presidente da República;
    • c)- Na adopção de medidas gerais no sentido de orientação, coordenação e supervisão da execução do Plano Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Na apreciação das questões relativas a organização política, administrativa e judiciária do Estado;
    • e)- Na apreciação das questões relativas a opções fundamentais correspondentes aos instrumentos de planeamento económico, social e território nacional;
    • f)- Na apreciação das questões relativas a parcerias estratégicas entre o Estado e os sectores e agentes económicos;
    • g)- Na apreciação das questões relativas ao ambiente e desenvolvimento sustentável em todas as regiões e áreas do País;
    • h)- Na apreciação das questões relativas a actuação social do Estado e dos demais parceiros sociais;
    • i)- Na apreciação dos actos legislativos e dos acordos internacionais cuja aprovação seja da competência do Presidente da República;
    • j)- Na formulação das propostas de lei a submeter à aprovação da Assembleia Nacional;
    • k)- Na formulação dos actos legislativos do Presidente da República;
    • l)- Na apreciação das questões inerentes à Administração Directa do Estado, civil e militar, à Administração Indirecta e à Administração Autónoma.
  2. Incumbe igualmente ao Conselho de Ministros apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República.

Artigo 42.º (Composição)

  1. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Ministros de Estado;
    • c)- Ministros.
  2. Participam igualmente das reuniões do Conselho de Ministros(15):
  • a)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares; 15 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série.
    • b)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Diplomáticos e de Cooperação Internacional;
    • c)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • d)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • e)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    • f)- Secretário do Presidente da República para a Reforma do Estado;
    • g)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • h)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • i)- Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
    • j)- Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • k)- Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio;
    • l)- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
  1. Os Secretários de Estado e Vice-Ministros, bem como entidades consideradas de interesse, podem ser convocados para apreciação de assuntos da agenda de trabalhos e assistirem às reuniões do Conselho de Ministros.

Artigo 43.º (Órgãos do Conselho de Ministros)

O Conselho de Ministros é integrado pelas seguintes comissões especializadas:

  • a)- Comissão Económica;
  • b)- Comissão para a Política Social.

Artigo 44.º (Secretariado do Conselho de Ministros)

  1. O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão que assegura a actividade técnica e administrativa do Conselho de Ministros.
  2. O Secretariado do Conselho de Ministros é dirigido por um Ministro que exerce a função de Secretário do Conselho de Ministros.
  3. O Secretário do Conselho de Ministros é coadjuvado por um Secretário de Estado que exerce a função de Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.

Artigo 45.º (Grupos Técnicos do Conselho de Ministros)

  1. Os Grupos Técnicos do Conselho de Ministros são órgãos técnicos de apoio directo ao funcionamento do Conselho de Ministros e de assistência ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo na condução da política e estratégia de governação e Administração Pública do País.
  2. Os Grupos Técnicos do Conselho de Ministros são criados por Despacho do Presidente da República.

Artigo 46.º (Organização e Funcionamento do Conselho de Ministros)

O Conselho de Ministros rege-se por um diploma orgânico aprovado por Decreto Legislativo Presidencial e por um regimento aprovado por Decreto Presidencial.

SECÇÃO II CONSELHO DE GOVERNAÇÃO LOCAL

Artigo 47.º (Natureza)

O Conselho de Governação Local é o Órgão Colegial Auxiliar do Presidente da República na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação da Administração do Estado, a nível local.

Artigo 48.º (Competências)

O Conselho de Governação Local tem as seguintes competências:

  • a)- Formular e acompanhar a execução das políticas de governação local;
  • b)- Apreciar as questões relativas a organização político-administrativa da Administração Local do Estado;
  • c)- Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos desenvolvidos localmente;
  • d)- Propor medidas de concertação entre os Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • e)- Acompanhar a condução das políticas de combate às assimetrias regionais;
  • f)- Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Presidente da República.

Artigo 49.º (Organização e Funcionamento)

  1. O Conselho de Governação Local é presidido pelo Presidente da República e integrado pelas seguintes entidades:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Ministros de Estado;
    • c)- Ministros;
    • d)- Governadores Provinciais;
    • e)- Secretários do Presidente da República;
    • f)- Assessores do Vice-Presidente da República.
  2. A organização e o funcionamento do Conselho de Governação Local, bem como a sua composição, são fixados por diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.
  3. O Conselho de Governação Local é apoiado tecnicamente pelo Ministro da Administração do Território e administrativamente pelo Secretariado do Conselho de Ministros(16).

SECÇÃO III CONSELHO NACIONAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

Artigo 50.º (Natureza e Competências)

  1. O Conselho Nacional de Concertação Social é um órgão especializado de auscultação e concertação do Titular do Poder Executivo.
  2. O Conselho Nacional de Concertação Social tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na apreciação de medidas de política económica e social do Executivo;
    • b)- Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções políticas, económicas e sociais do Executivo;
  • c)- Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo ou outras entidades públicas e que se prendem designadamente com as matérias ligadas às políticas 16 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 49, de 15 de Abril, I Série. económica, financeira e social, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;
  • d)- Exercer outras formas de consulta e negociação com diversas associações, agentes económicos e outros seguimentos da sociedade civil relativamente as políticas de desenvolvimento, sem prejuízo de negociações bilaterais ou colectivas;
  • e)- Análise a evolução da situação económica e social do País;
  • f)- Prestar assistência metodológica aos Conselhos Provinciais de Auscultação e Concertação Social;
  • g)- Exercer outras competências que sejam determinadas por lei.
  1. A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social são fixados por diploma próprio aprovado por Decreto Presidencial.

SECÇÃO IV FÓRUM DOS MUNICÍPIOS E CIDADES DE ANGOLA

Artigo 51.º (Natureza e Competências)

  1. O Fórum dos Municípios e Cidades de Angola é um órgão de auscultação e concertação que visa promover e dinamizar o desenvolvimento comunitário do País.
  2. O Fórum dos Municípios e Cidades de Angola é presidido pelo Presidente da República e dispõe de um regulamento próprio aprovado por Decreto Presidencial.

CAPÍTULO VII ÓRGÃOS E SERVIÇOS ESPECÍFICOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E TITULAR DO PODER EXECUTIVO

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA DO ESTADO

Artigo 52.º(17) (Serviço de Informações e Segurança do Estado)

  1. O Serviço de Informações e Segurança do Estado é o serviço que tem por missão produzir informações, análises e realização de medidas e acções de informações e segurança de Estado, visando a garantia da segurança interna do País, a preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
  2. O Serviço de Informações e Segurança do Estado é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por dois Chefes-Adjuntos equiparados a Secretários de Estado.
  3. A organização e o funcionamento do Serviço de Informações e Segurança do Estado são fixados por diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 53.º (Serviço de Inteligência Externa)

  1. O Serviço de Inteligência Externa é o órgão destinado à produção de informações, análises tendentes à realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança externa do País, da preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido, da segurança externa e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
  2. O Serviço de Inteligência Externa é dirigido por um Director de Serviço, com a categoria de Ministro, coadjuvado por um Director-Adjunto equiparado a Secretário de Estado.
  3. A organização e funcionamento do Serviço de Inteligência Externa são fixados por diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial. 17 Alterado pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/18, de 6 de Setembro - sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, publicado no Diário da República n.º 138, de 6 de Setembro, I Série.

Artigo 54.º (Serviço de Inteligência e Segurança Militar)

  1. O Serviço de Inteligência e Segurança Militar é o órgão destinado a produzir informações, análises e a realização de medidas e acções de inteligência e de segurança de Estado, visando a garantia da segurança militar do País, da preservação do Estado de Direito Democrático constitucionalmente estabelecido e a protecção da população contra ameaças e vulnerabilidades.
  2. O Serviço de Inteligência e Segurança Militar é dirigido por um Chefe de Serviço, com a categoria de Secretário de Estado.
  3. A organização e o funcionamento do Serviço de Inteligência e Segurança Militar são fixados por diploma próprio, aprovado por Decreto Presidencial.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE INSPECÇÃO DO ESTADO

Artigo 55.º (Natureza)

  1. Os Órgãos de Inspecção do Estado são estruturas inspectivas e de fiscalização responsáveis por assistir o Presidente da República e Titular do Poder Executivo, no exercício das suas funções, com vista a assegurar o controlo interno e administrativo da Administração Directa e Indirecta do Estado, bem como da Administração Autónoma, que compreende o controlo da legalidade, auditoria e avaliação, nos termos da lei.
  2. Constitui Órgão de Inspecção do Estado a Inspecção-Geral da Administração do Estado.
  3. A Inspecção-Geral de Finanças deve manter-se, transitoriamente, pelo período de um ano como serviço de apoio técnico especializado do Ministério das Finanças.

Artigo 56.º (Inspecção-Geral da Administração do Estado)

  1. A Inspecção-Geral da Administração do Estado é o Órgão Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo com a missão de efectivar o controlo interno administrativo da Administração Pública, por via da inspecção, fiscalização, auditoria, supervisão, controlo, sindicância e averiguações da actividade de todos os órgãos, organismos e serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado e das Administrações Autónomas, visando prevenir e detectar fraudes, actos de corrupção e de improbidade, irregularidades e desvios de conduta por parte dos funcionários públicos ou agentes administrativos que os compõem, bem como a defesa do património público e fortalecimento da integridade e transparência na gestão de bens públicos.
  2. A Inspecção-Geral da Administração do Estado é dirigida por um Inspector Geral da Administração do Estado, com a categoria de Ministro.
  3. O Inspector-Geral da Administração do Estado é coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos da Administração do Estado, com a categoria de Secretários de Estado.
  4. O Inspector-Geral da Administração do Estado e respectivos Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República.

SECÇÃO III COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Artigo 57.º (Natureza)

  1. As Comissões Especializadas são grupos de trabalho de natureza multidisciplinar compostos por órgãos, organismos, serviços ou entidades e que integram a Administração Directa e Central do Estado, para assistir o Presidente da República em determinados assuntos e questões de interesse público, nos termos da lei.
  2. As Comissões Especializadas são conferidas missões e competências de assessoria, acompanhamento e controlo, bem como de supervisão, gestão e execução específicas.

Artigo 58.º (Classificação)

  1. As Comissões Especializadas são as seguintes:
    • a)- Comissões Nacionais e Intersectoriais;
    • b)- Comissões Ministeriais.
  2. O Presidente da República define, por Despacho Presidencial, o elenco das Comissões Especializadas, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos.

SECÇÃO IV SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

Artigo 59.º (Natureza)

Os Serviços Públicos Específicos são organismos públicos criados para assistir o Titular do Poder Executivo na realização de missões de gestão ou de execução de determinadas áreas e matérias de interesse público, reservadas à Administração do Estado.

Artigo 60.º (Classificação)

  1. São serviços públicos específicos os seguintes:
    • a)- Organismos públicos autónomos;
    • b)- Entidades públicas de natureza empresarial.
  2. O Presidente da República define, por Decreto Presidencial, o elenco dos referidos serviços, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 61.º (Transferência do Pessoal)

As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 62.º (Direitos e Obrigações)

Os direitos e obrigações dos Departamentos Ministeriais objecto de alteração por força do presente Diploma são transferidos para os novos Departamentos Ministeriais. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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