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Decreto Presidencial n.º 98/20 de 09 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 98/20 de 09 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 9 de Abril de 2020 (Pág. 2475)

Assunto

Aprova as Medidas Imediatas de Alívio dos Efeitos Económicos e Financeiros Negativos provocados pela pandemia da COVID-19. - Derroga o n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 27.º e o artigo 34.º do Decreto Presidencial n.º 193/17, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão, e o Decreto n.º 92/82, de 18 de Outubro, que cria o Registo Único de Empresas e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma

A Organização Mundial da Saúde declarou, aos 11 de Março do corrente ano, como uma pandemia a COVID-19, convertendo-se numa situação de emergência internacional, com um forte impacto na saúde das pessoas e no funcionamento das economias e das finanças de todo o mundo. Considerando que os efeitos da crise se fazem sentir em todos os agentes económicos da sociedade, nomeadamente o Estado, as empresas e as famílias: Tendo em conta que uma das consequências da pandemia COVID-19 na economia do nosso País é a forte queda do preço do petróleo, o que constitui um acentuado choque externo na economia, na medida em que os recursos do petróleo representam mais de 60% das receitas tributárias de Angola e mais de 90% das suas receitas de exportação: Considerando que para fazer face a esta situação e mitigar os efeitos deste factor nas finanças públicas do País, o Conselho de Ministros, na sua sessão do dia 26 de Março de 2020, adoptou um conjunto de medidas de natureza fiscal: Havendo a necessidade de se adoptarem medidas que assegurem de forma imediata um alívio dos efeitos económicos e financeiros negativos provocados pela pandemia COVID-19 nas empresas e nas famílias: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Medidas Imediatas de Alívio dos Efeitos Económicos e Financeiros Negativos provocados pela Pandemia da COVID-19, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

  1. É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente:
    • a)- O Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão;
    • b)- O Decreto n.º 92/82, de 18 de Outubro, que cria o Registo Único de Empresas e aprova o seu Regulamento.
  2. São derrogados o n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 27.º e o artigo 34.º do Decreto Presidencial n.º 193/17, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Abril de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEDIDAS DE ALÍVIO DO IMPACTO ECONÓMICO PROVOCADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 SOBRE AS EMPRESAS, AS FAMÍLIAS E O SECTOR INFORMAL DA ECONOMIA

  • I. Medidas para a Economia Real A. Medidas para o Sector Produtivo (Empresas) 1. Com o objectivo de desanuviar a pressão sobre a tesouraria com obrigações tributárias (alívio fiscal) e com o pagamento de contribuições para a Segurança Social (alívio no pagamento de salários) são adoptadas as seguintes medidas:
  • i) É alargado, para o dia 29 de Maio de 2020, o prazo limite da liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para as empresas do Grupo B;
  • ii) É alargado, para o dia 30 de Junho de 2020, o prazo limite da liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial para as empresas do Grupo A;
  • iii) É atribuído crédito fiscal de 12 meses para as empresas sobre o valor do IVA a pagar na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam utilizados para a produção dos 54 bens que são referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro.
  • iv) É autorizado o diferimento do pagamento da Contribuição para a Segurança Social (contribuição de 8% do total da folha salarial) referente ao 2.º Trimestre de 2020, para pagamento em seis parcelas mensais, durante os meses de Julho a Dezembro de 2020, sem formação de juros.
  1. Para assegurar o apoio financeiro com vista a manutenção mínima dos níveis de actividades das micro, pequenas e médias empresas do Sector Produtivo, são alocados recursos distribuídos da seguinte forma:
    • i) O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário, FADA, deve disponibilizar uma linha de crédito de 15 mil milhões de Kwanzas, para o financiamento às explorações agro-pecuária familiares, com taxa de juros não superior a 3%, sendo o principal instrumento de financiamento deste tipo de produtores, com tramitação célere e para pacotes de financiamento na dimensão dos mesmos;
  • ii) o Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, deve disponibilizar uma linha de crédito de 26,4 mil milhões de Kwanzas, com uma taxa de 9%, maturidade de 2 anos e carência de capital de 180 dias, para financiar a compra dos operadores do comércio e a distribuição aos produtores nacionais dos seguintes produtos: milho, fuba de milho, trigo, farinha de trigo, arroz, açúcar, cana-de-açúcar, massambala, massango, batata rena, batata-doce, mandioca, fuba de bombó, feijão, ginguba, girassol, soja, banana de mesa, banana pão, manga, abacate, citrinos, mamão, abacaxi, tomate, cebola, alho, cenoura, beringela, repolho, pepino, couve, carne bovina, carne caprina, carne ovina e carne suína, aves, ovos (de galinha), leite, mel, sal, carapau, sardinela, sardinha do reino, atum, caxuxu, corvinas, garoupas, pescadas, roncadores, linguado, peixe- espada, choco, lulas e polvos, cacusso (espécies dos géneros oreochromis e tilápia) e bagre (clarias gariepinus);
    • iii) o BDA deve disponibilizar uma linha de crédito de 13,5 mil milhões de Kwanzas, com uma taxa de 9%, maturidade de 2 anos e carência de capital de 180 dias, para financiar as compras das cooperativas de produtores familiares e dos empresários agro-pecuários de pequena e média dimensão, a fornecedores nacionais de sementes melhoradas de cereais, hortícolas e tubérculos, de fertilizantes, de pesticidas, de vacinas e de prestação de serviços de preparação e correcção de solos agrícolas, priorizando os produtos feitos em Angola;
    • iv) o BDA deve disponibilizar uma linha de crédito de 750 milhões de Kwanzas para financiar projectos de modernização e de expansão das actividades de um número máximo de 15 cooperativas por cada província, nos Sectores da Agricultura e das Pescas, com um valor máximo de 50 milhões de Kwanzas, com uma taxa de juro de 7,5% e maturidade equivalente ao ciclo operacional;
    • v) o Fundo Activo de Capital de Risco, FACRA, deve disponibilizar 3 mil milhões de Kwanzas para realizar investimentos no capital próprio de cooperativas da agricultura, pecuária e pescas, participando no pagamento da parcela de capital próprio exigida na concessão dos empréstimos a serem disponibilizados pelo BDA;
  • vi) O FACRA deve disponibilizar uma linha de crédito no valor de 4 mil milhões de Kwanzas para financiar sociedades de microfinanças, escolas de campo e caixas de crédito comunitárias, seleccionadas por meio de concurso público, que pretendam operacionalizar, ao menor custo possível, um processo de atribuição de microcrédito para mulheres e jovens empreendedores, nas seguintes actividades: (1) agricultura, com destaque para produção de cereais, leguminosas e oleaginosas, raízes e tubérculos e hortículas: (2) avicultura de corte: (3) avicultura de postura: (4) aquisição de bovinos para engorda e abate: (5) processamento de alimentos e produção de bebidas: (6) logística e distribuição de produtos agro-alimentares e das pescas: (7) aquicultura: (8) reciclagem de resíduos sólidos urbanos: (9) prestação de serviços de transporte: (10) prestação de serviços de formação profissional: (11) desenvolvimento de software: (12) turismo, produção cultural e artística;
  • vii) as Operações de Crédito realizadas com as linhas de crédito obtidas com financiamento externo garantido pelo Estado, nomeadamente mil milhões de dólares do Deustche Bank cedido ao BDA e 120 milhões de dólares do BAD cedidas ao BPC, devem ser acompanhadas por um Comité de Supervisão, coordenado pelo Ministério da Economia e Planeamento, e integrado pelos Sectores da Produção não Petrolífera. O Comité de Supervisão deve assegurar a implementação de um expediente simplificado e célere de acesso a estes recursos para os empresários dos Sectores da Agricultura, das Pescas e da Indústria que pretendam realizar investimentos que tenham mais de 50% de incorporação de factores de produção nacionais e que promovam exportações.
  1. Com o objectivo de remover o excesso de burocracia que incide sobre as empresas, são definidas as seguintes medidas:
    • i) As empresas deixam de estar obrigadas de realizar o registo estatístico, devendo a AGT disponibilizar ao Instituto Nacional de Estatística (INE) acesso directo à base de dados do Número de Identificação Fiscal, a partir da qual o INE passa a registar as empresas no Ficheiro Único de Empresas, para efeito estatístico;
    • ii) a emissão do Alvará Comercial passa a ser exigida apenas para as actividades de comercialização de bens alimentares, espécies vivas vegetais, animais, aves e pescarias, medicamentos, venda de automóveis, combustíveis, lubrificantes e produtos químicos, estando todas as restantes actividades comerciais e de prestação de serviços apenas obrigadas a requerer autorização de abertura do estabelecimento na respectiva Administração Municipal. Cabe à Administração Municipal autorizar a abertura de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços na sua circunscrição, após verificar a conformidade com o Plano de Ordenamento do Território e com as normas específicas para o exercício da actividade actuando, neste caso, os serviços especializados do Sector do Comércio do Governo Provincial desconcentrados, nos Municípios;
    • iii) Com a revisão do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, é extinta a obrigação das empresas licenciarem contratos de gestão, prestação de serviços e assistência técnica estrangeira ou de gestão no Banco Nacional de Angola, e no Ministério da Economia e Planeamento.
  2. Com o objectivo de assegurar a mobilidade mínima necessária de trabalhadores durante a fase de Estado de Emergência:
  • i) É estabelecido, no âmbito da implementação do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que define as Medidas Concretas de Excepção em Vigor durante o Período de Vigência do Estado de Emergência, o modelo-tipo, anexo, de credenciamento de trabalhadores de empresas do Sector Privado, cuja actividade laboral não está suspensa, garantindo a sua mobilidade, em observância das normas de prevenção e de contingência para o controlo da pandemia COVID-19, devendo o mesmo constituir o documento a apresentar em caso de interpelação das autoridades da ordem e segurança. B. Medidas para as Famílias e o Sector Informal da Economia 1. As medidas imediatas que incidem sobre os particulares visam proteger o bem-estar das famílias e salvaguardar o processo de manutenção e criação de postos de trabalho são as seguintes:
    • i) As entidades empregadoras do Sector Privado devem transferir para os salários dos trabalhadores o valor do desconto para a Segurança Social (desconto de 3% do salário do trabalhador) nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, para melhorar o rendimento familiar proveniente dos salários;
    • ii) Para assegurar o fornecimento de energia e de água aos domicílios, as empresas do sector não devem efectuar cortes ao fornecimento de água e energia aos clientes com dificuldades de pagamento das contas durante o mês de Abril;
    • iii) Para garantir o consumo de bens alimentares da cesta básica para famílias mais vulneráveis, são disponibilizados recursos no total de 315 milhões de Kwanzas para o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que com os Governos Provinciais desenvolve campanhas de distribuição de bens da cesta básica para este segmento da população;
    • iv) Para melhorar o rendimento das famílias mais pobres afectadas pela profundidade da crise económica que o País vive, dar início em Maio de 2020 à primeira fase do Programa de Transferências Sociais Monetárias que vai beneficiar um milhão e seiscentas mil famílias.
  1. Com o objectivo de acelerar a transição da actividade informal para o Sector Formal, são definidas as seguintes medidas:
    • i) No âmbito da implementação do Programa de Reconversão da Economia Informal (PREI) é criado um grupo de trabalho multissectorial, composto pelos Ministérios da Economia e Planeamento, Finanças, Transportes, Indústria e Comércio, Administração do Território e das Obras Públicas e Ordenamento do Território, para elaborar e executar um plano de acção de formalização e organização da venda ambulante, mercados, transporte de mercadorias e passageiros;
  • ii) No âmbito da implementação do Programa de Melhoria da Competitividade e da Produtividade é criado um grupo de trabalho multissectorial, integrado pelos Ministérios da Economia e Planeamento, Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação e o Banco Nacional de Angola, para elaborar e executar um plano de acção de fomento dos meios de pagamentos, digitais, educação e inclusão financeira dos agentes económicos, bem como de promoção e apoio ao surgimento de fintechs. Modelo a que se refere o ponto 4.i (Em papel timbrado da Empresa)

CREDENCIAL

(Nome da empresa) com sede social sita em (nome da Província), (nome do Município), (nome do Bairro), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (nome da Província), com o Número de Identificação Fiscal (Número de Identificação Fiscal), representada pelo(s) Sr.(s) (nome do(s) gerente(s) legais), na sua qualidade de Gerente(s)/Procurador(es), declara(m) que o Colaborador da Empresa (nome da empresa) Sr. (nome do trabalhador), portador do documento de identificação (n.º do B.I./Passaporte/Carta de Condução/Cartão da Empresa/Cartão de Eleitor), emitido em (local de emissão do documento de identificação), com validade até (data de validade que consta do documento), residente na rua (nome da rua), Bairro (nome do Bairro), Município (nome do Município), a exercer as funções de (título da função laboral), é essencial que se desloque às instalações industriais da nossa Empresa para efeito de (colocar o motivo), no dia (colocar o dia, ou colocar o período), pelo que se encontra autorizado a circular devendo apresentar a presente credencial às autoridades que a venham solicitar. Para os devidos efeitos, se declara igualmente que o referido cidadão acima descrito obriga-se a cumprir o disposto no Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que define as medidas concretas de excepção em vigor durante o período de vigência do Estado de Emergência. Por ser verdade, a presente credencial, válida pelo prazo de (x) dias a contar da presente data, vai por mim (nós) assinada e autenticada, com carimbo em uso nesta Empresa. A Gerência/Administração ______________________ (Válidos apenas os documentos originais)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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