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Decreto Presidencial n.º 96/20 de 09 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 96/20 de 09 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 9 de Abril de 2020 (Pág. 2467)

Assunto

Aprova as Medidas Transitórias de Resposta à Baixa do Preço do Petróleo e ao Impacto da Pandemia da COVID-19 sobre o Orçamento Geral do Estado de 2020 e autoriza a Ministra das Finanças a iniciar o processo de preparação da proposta de revisão do OGE-2020, e a isenção do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos direitos aduaneiros para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido declarado o Estado de Emergência como medida de contenção do aumento dos níveis de propagação da infecção causada pelo vírus COVID-19, em atenção ao seu elevado e rápido grau de contágio: Considerando que o surto do COVID-19 e o aumento da oferta entre os países produtores potenciaram a queda significativa do preço do barril de petróleo, principal produto de exportação e fonte de receitas fiscais para o País: Considerando ainda a necessidade de ajustar o financiamento do OGE-2020 e a trajectória de realização das despesas públicas ao novo quadro macro-financeiro, em atenção ao calendário de preparação da proposta da sua revisão: Havendo necessidade de se adoptar medidas de contingência durante o período em que durar a pandemia para prevenir a escassez na oferta dos produtos alimentares da cesta básica, fruto de exportações de alimentos nacionalizados: O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE RESPOSTA AO IMPACTO DA COVID-19 SOBRE O OGE 2020

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Medidas Transitórias de Resposta à Baixa do Preço do Petróleo e ao Impacto da Pandemia da COVID-19 sobre o Orçamento Geral do Estado de 2020 (OGE-2020), que visam adequar ao contexto actual à estrutura de financiamento e à trajectória de realização de despesas púbicas enquanto não é efectivada uma revisão ao Orçamento Geral do Estado para o ano de 2020.

Artigo 2.º (Autorização)

  1. É autorizada a Ministra das Finanças a iniciar o processo de preparação da proposta de revisão do OGE-2020 mediante a actualização do Quadro Macro-económico de Referência, do Quadro Fiscal para 2020, da Estrutura de Financiamento do OGE-2020 e das Medidas de Política Fiscal para a sua eficiente execução, tendo em vista os objectivos de curto, médio e longo prazos da governação.
  2. Em paralelo com a preparação da proposta de revisão do OGE-2020, a Ministra das Finanças fica autorizada a implementar as medidas de políticas adicionais seguintes:
    • a)- Utilização de Activos do Fundo Soberano de Angola (FSDEA) para a obtenção de recursos financeiros adicionais para o Tesouro Nacional, no valor de USD 1,5 mil milhões, mediante o compromisso de uma recapitalização futura tão logo as condições das Finanças Públicas o permitam;
    • b)- Aceleração do processo de alienação de participações e activos do Estado no âmbito do Programa de Privatizações;
    • c)- Autorização ao Instituto Nacional de Segurança Social para investir em Títulos do Tesouro no Mercado Primário, garantindo a rentabilidade e adequada remuneração dos capitais;
    • d)- Suspensão da componente de pagamentos em cash no âmbito do Programa de Regularização de Atrasados do Estado com origem fora do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
    • e)- Desenvolvimento de trabalho com o Banco Nacional de Angola e os bancos do Sistema Financeiro Nacional no sentido de alcançar uma taxa mínima de 50% para a rolagem da dívida pública interna;
    • f)- Identificação e operacionalização de todas as fontes de financiamento possíveis para a mobilização de recursos para fazer face aos efeitos directos e indirectos da pandemia da

COVID-19.

  1. Para efeitos da alínea a) do número anterior, a título excepcional, o levantamento de recursos do Fundo Soberano de Angola poderá exceder o limite de 40% dos seus activos líquidos, previsto no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 214/19, de 15 de Julho.
  2. É autorizada a isenção do pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos direitos aduaneiros para as mercadorias importadas para fins de ajuda humanitária e doações, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 17/19, de 13 de Agosto, sendo as referidas mercadorias, bem como aquelas que forem produzidas localmente, os serviços e fundos monetários disponibilizados para o mesmo fim, consideradas custos fiscalmente dedutíveis nos termos do artigo 19.º do Código do Imposto Industrial, desde que devidamente documentados.

Artigo 3.º (Medidas Provisórias)

  1. Enquanto decorre o processo de revisão do OGE-2020, implementam-se as seguintes medidas com efeito imediato:
    • a)- Cativação de 30% das despesas da categoria «Bens e Serviços», desde que não estejam relacionadas com alimentação (principalmente dos hospitais públicos e forças de segurança), medicamentos, limpeza e saneamento;
    • b)- Suspensão de parte das despesas de capital que não tenham financiamento garantido, com destaque para as novas aquisições de imóveis no País e no exterior do País;
    • c)- Suspensão das despesas de apoio ao desenvolvimento que não sejam de carácter prioritário e estrutural;
    • d)- Suspensão de todos os «Créditos Adicionais», com excepção das despesas com o pessoal e projectos de carácter prioritário e estrutural;
    • e)- Suspensão de todos os processos de novas admissões e promoções na função pública, com excepção dos sectores já previamente aprovados;
    • f)- Proibição do processamento de despesas fora do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas e aceleração da implementação dos mecanismos de processamento de todas as despesas com o pessoal no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
    • g)- Redução das viagens dos Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo e Delegações Executivas Governamentais e da estrutura do Estado ao estritamente necessário, adoptando-se sempre medidas de minimização de custos;
    • h)- Redefinição e tipificação da gama de viaturas a serem atribuídas aos gestores públicos, no exercício das suas funções para as diferentes categorias de responsabilidade, privilegiando-se modelos que representem menos peso financeiro para o Estado;
    • i)- Suspensão da aquisição de novas viaturas para uso pessoal e redefinição das prioridades das viaturas cujo processo de aquisição já tenha sido autorizado e iniciado.
  2. Para efeito das alíneas b) e c) do número anterior, entendem-se como prioritários os projectos de combate à pobreza, abastecimento logístico, acções inspectivas, os programas ligados à luta contra as grandes endemias (cólera, malária, VIH-SIDA), projectos de protecção social, bem como os projectos de construção e reabilitação de vias estruturantes, devendo-se nesse caso privilegiar as parcerias público-privadas.
  3. Mediante prévia autorização do Titular do Poder Executivo, deverá ser dedicada parte da reserva orçamental para créditos adicionais que o Ministério da Saúde vier a necessitar para fazer face às despesas de contenção da pandemia da COVID-19.

Artigo 4.º (Suspensão de Exportações)

Ficam suspensas as exportações de bens alimentares nacionalizados, bem como de medicamentos e equipamentos médicos, incluindo os transportados pelos habitantes de zonas fronteiriças, a partir do terceiro dia a contar da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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