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Decreto Presidencial n.º 9/20 de 24 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 9/20 de 24 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 24 de Janeiro de 2020 (Pág. 874)

Assunto

Cria o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, situado na Província de Luanda. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, o Decreto Presidencial n.º 52/13, de 5 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 146/18, de 18 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, com a aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a superintendência do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo passa a ser exercida por intermédio do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, criou o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo e o seu Gabinete de Gestão sob dependência do Titular do Poder Executivo: Atendendo que o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, com a aprovação da nova divisão Político Administrativo, deixou de pertencer a Província do Bengo, passando a fazer parte da Província de Luanda: Havendo necessidade de se conformar o referido Diploma à nova realidade, visando o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação do Pólo)

É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, situado na Província de Luanda.

Artigo 2.º (Classificação)

É classificado como de interesse turístico o Perímetro de Cabo Ledo, definido no croqui constante do Anexo I, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Definição dos Limites da Área)

  1. O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo está integrado na Província de Luanda, Município da Quiçama, Comuna de Cabo Ledo, definido no croqui de localização no Anexo I e compreende as poligonais definidas no Anexo II do presente Diploma.
  2. O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo tem uma área de 3.096 hectares.
  3. Sempre que se afigure necessário, a Direcção do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo pode propor ao órgão de superintendência a revisão e actualização dos limites da área do Pólo.

Artigo 4.º (Natureza Jurídica)

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo é um órgão com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 5.º (Superintendência)

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

Artigo 6.º (Direcção)

  1. O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo é dirigido por um Director, coadjuvado por dois Directores-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  2. As competências dos órgãos de direcção do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo são as definidas no seu Estatuto Orgânico.

Artigo 7.º (Atribuições)

  1. O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e submeter ao órgão de superintendência o Plano Director de Desenvolvimento Turístico e os projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e loteamento do Pólo, de acordo com os instrumentos de gestão de ordenamento do território e do turismo;
    • b)- Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico;
    • c)- Elaborar os Planos Parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;
    • d)- Promover a execução de todas as obras necessárias para a melhoria das condições turísticas do Pólo;
    • e)- Proceder aos levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
    • f)- Proceder às alterações da configuração actual dos terrenos, por meio de aterros, dragagens ou escavações;
    • g)- Recepcionar e emitir parecer vinculativo sobre todos os projectos de licenciamento das obras e submeter aos serviços competentes, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • h)- Orientar e supervisionar a boa execução das obras de construção, infra-estruturas e saneamento básico;
    • i)- Acompanhar a gestão de toda a rede de infra-estrutura do perímetro demarcado;
    • j)- Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado das áreas abrangidas pelo Pólo;
    • k)- Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do perímetro do Pólo;
    • l)- Localizar a população residente, bem como urbanizar os núcleos residenciais e fixar as suas características de forma inclusiva, respeitando as tradições e culturas específicas da região;
    • m)- Coordenar a implementação dos processos de realojamento ou realocação das populações residentes na área do perímetro;
    • n)- Promover áreas de apoio ao desenvolvimento turístico e à preservação do meio ambiente;
    • o)- Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios necessários à sua recuperação e preservação;
    • p)- Estimular a construção de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, bem como outras iniciativas de apoio ao turismo sustentável;
    • q)- Implantar parques de campismo e caravanismo, parques públicos e parques de lazer desportivo;
    • r)- Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais de interesse panorâmico;
    • s)- Promover a expansão de actividades turísticas, tais como excursionismo, caravanismo, campismo, desportos radicais, animação e outras zonas balneares;
    • t)- Demarcar e organizar as zonas balneares, zonas de pesca desportiva e outros desportos náuticos;
    • u)- Estudar e promover a construção de abrigos para recolha de barcos e restante material de desporto náutico e de pesca;
    • v)- Acompanhar e defender as condições naturais que possam contribuir para a valorização do Pólo;
    • w)- Acompanhar e defender as zonas de preservação ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;
    • x)- Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação Ambiental (ZCA) sujeitas a legislação específica do ambiente, as Zonas de Acesso Condicionado (ZAC) sujeitas às regras de acesso apenas a turistas e técnicos ambientais credenciados;
    • y)- Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Restrito (ZAR) como áreas de conservação, sujeitas às regras de acesso condicionado a turistas e técnicos nos períodos sazonais;
    • z)- Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Interdito (ZAI), consideradas como zonas de preservação das espécies animais e vegetais ameaçadas, que pela sua condição se encontrem interditas ao turismo de forma permanente ou sazonal;
    • aa) Instruir e acompanhar os processos de embargos administrativos de obras, demolições e aplicações de multas, promovidos pelos serviços competentes do Governo da Província em estreita colaboração com os órgãos de gestão do Pólo;
    • bb) Instruir e negociar, em conjunto com os serviços municipais e provinciais competentes, os processos específicos de expropriação, desocupação e desapossamento que possam vir a existir;
    • cc) Promover as parcerias público-privadas que se mostrem necessárias com vista à implementação do Plano Director e projectos de urbanismo e Infra-estruturas do Pólo;
    • dd) Promover os processos de loteamento e licenciamento relativos à loteamentos urbanos, obras de urbanização e à obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito da implementação do Plano Director do Pólo, em colaboração com os órgãos municipais e provinciais competentes;
    • ee) Comercializar os lotes de terreno para habitação, comércio e serviços, mediante autorização do órgão de Superintendência, celebrando os contratos promessa e remetendo os processos para atribuição do direito de superfície e respectivas escrituras públicas aos serviços competentes de acordo com o disposto na Lei de Terras e demais legislação aplicável;
    • ff) Promover e captar investimentos para o desenvolvimento do Pólo e velar pela sua correcta implementação;
    • gg) Apresentar a proposta de toponímia do perímetro demarcado de Cabo Ledo ao Órgão de Superintendência;
    • hh) Submeter à aprovação do Órgão de Superintendência o respectivo regulamento de funcionamento;
    • ii) Participar na actualização do Plano Director do Turismo e nos Planos de Desenvolvimento do Município;
    • jj) Participar na elaboração do Plano Nacional de Marketing Turístico, quando solicitado pelo órgão de Superintendência;
    • kk) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Em tudo o que não for da sua exclusiva competência, a Direcção do Pólo deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas que lhe forem acometidas.
  3. Os serviços acima indicados devem prestar toda a colaboração necessária aos órgãos de gestão do Pólo, cumprindo integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor aplicáveis à gestão do Pólo.

Artigo 8.º (Orçamento e Receitas)

  1. O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, em razão da sua autonomia financeira, dispõe de um orçamento próprio, aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  2. Constituem receitas do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:
    • a)- Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
    • c)- O rendimento das suas participações sociais e financeiras;
    • d)- O produto de emolumentos, taxas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
    • e)- O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
    • f)- Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
    • g)- Comparticipações do Fundo de Fomento Turístico;
    • h)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei.
  3. O pagamento de todas taxas, emolumentos e outros valores de natureza pecuniária previstos no presente Diploma dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), via Referência Única do Pagamento ao Estado (RUPE), nos termos do Decreto Presidencial n.º 223/18, de 26 de Setembro.
  4. A totalidade da receita resultante da cobrança de taxas, emolumentos e outros valores de natureza pecuniária previstos no presente Diploma constitui receitas do Orçamento Geral do Estado e têm o seguinte destino:
    • a)- 70% para o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo;
    • b)- 20% para a Administração Municipal;
  • c)- 10% para o Orçamento Geral do Estado.

Artigo 9.º (Regime Fundiário e Titularidade)

  1. Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, integram o domínio privado do Estado.
  2. Os terrenos compreendidos no perímetro passam, para todos os efeitos legais, para a esfera jurídica do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo.

Artigo 10.º (Registo de Terrenos)

O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após publicação do presente Diploma, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial, a favor do Estado e em nome do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, de todos os terrenos do perímetro demarcado de Cabo Ledo.

Artigo 11.º (Gestão e Planeamento Urbano)

Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e as demais matérias reguladas no presente Diploma, o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo cumpre com o disposto na legislação aplicável em vigor.

Artigo 12.º (Plano Director)

A Direcção do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo deve elaborar e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência o Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, num prazo máximo de 180 dias, após publicação do presente Diploma.

Artigo 13.º (Estatuto Orgânico)

A proposta do Estatuto Orgânico do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo deve ser submetida para aprovação, num prazo máximo de 60 dias após publicação do presente Diploma.

Artigo 14.º (Contrato-Programa)

A Direcção do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo deve apresentar um Contrato- Programa para aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, num prazo máximo de 90 dias, após aprovação do seu Estatuto Orgânico, definindo metas qualificadas e objectivos a atingir.

Artigo 15.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 55/11, de 24 de Março, o Decreto Presidencial n.º 52/13, de 5 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 146/18, de 18 de Junho.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

(Croquis de Localização)

ANEXO II

(Lista de Coordenadas (UTM) da Parcela de Terreno pertencente ao Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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